Ag/Rg - 151069 - Sessão: 24/09/2014 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo Regimental interposto por ANA AMÉLIA LEMOS e COLIGAÇÃO ESPERANÇA QUE UNE O RIO GRANDE contra a decisão que indeferiu pedido liminar formulado em ação cautelar ajuizada pelos agravantes em face de GOOGLE DO BRASIL INTERNET LTDA.

Argumentam os agravantes que dois vídeos disponibilizados no sítio Youtube divulgam fatos inverídicos a respeito de uma propriedade supostamente omitida na declaração de bens de Ana Amélia ao TSE. Aduzem haver perigo na demora porque o rito da ação cautelar é mais extenso que os das representações por propaganda irregular, havendo o risco de o processo não ser julgado antes do pleito. Requer o provimento do agravo regimental, para o efeito de deferir-se a liminar pretendida.

É o relatório.

 

VOTO

Preliminarmente, é importante destacar que se trata de agravo regimental em ação cautelar, recurso admitido pela legislação eleitoral, diferentemente dos recursos contra decisões interlocutórias proferidas em representações por propaganda irregular, pois tal medida é expressamente vedada pelo art. 29 da Resolução 23.398/2013.

Portanto, conheço do agravo regimental, pois, além de cabível, observou o prazo regulamentar.

No mérito, sustentam os agravantes que foram disponibilizados dois vídeos no sítio Youtube nos quais há a afirmação de que Ana Amélia teria omitido em sua declaração de bens ao Tribunal Superior Eleitoral a propriedade de uma fazenda em Goiás, argumentando que essa afirmação é sabidamente inverídica e faz insinuações ofensivas à honra da candidata.

A concessão da medida liminar requer a presença de dois pressupostos simultâneos: a fumaça do bom direito e o perigo na demora.

A decisão recorrida consignou inexistir plausibilidade jurídica das alegações, pois o fato de que a aludida propriedade não constou na declaração de bens enviada ao TSE não pode ser taxada de sabidamente inverídica. A toda evidência, a controvérsia reside na obrigação ou não dessa declaração. A circunstância, portanto, não se enquadraria no conceito de fato sabidamente inverídico, como se extrai da seguinte passagem, noticiada no informativo n. 15 do egrégio Tribunal Superior Eleitoral:

O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, reafirmou que a concessão do direito de resposta pressupõe a propagação de mensagem ofensiva ou afirmação sabidamente inverídica, manifesta, incontestável e que não dependa de investigação.

(RP 1083-57, Rel. Min. Admar Gonzaga, julg. em 09.09.2014) (Grifei.)

No tocante às alegadas ofensas à honra, o vídeo, ao que tudo indica, limita-se a indagar sobre a existência de outros fatos que poderiam estar sendo omitidos pela candidata. Não traz ofensas pessoais, restringindo-se a fazer ilações ácidas e contundentes, mas que são admitidas em meio ao debate eleitoral, como se extrai da seguinte ementa:

I - Expressão que, no trato comum, constitui injúria perde substância quando se leva em conta o ambiente da campanha política, em que ao candidato incumbe potencializar, em seu proveito, as mazelas do adversário.

II - Mesmo que se considere montagem a exibição de imagens, não há nela aquele potencial degradante ou ridicularizante que a tornaria ilícita.

(TSE, Representação n. 496, Acórdão n. 496 de 25.09.2002, Relator Min. Humberto Gomes de Barros, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 25.09.2002, RJTSE - Revista de Jurisprudência do TSE, Volume 14, Tomo 4, Página 40.) (Grifei.)

Ausente, portanto, a fumaça do bom direito a justificar a concessão da liminar.

A decisão recorrida registrou inexistir também o perigo na demora, considerando a celeridade do rito da ação cautelar, que seria julgada com a maior brevidade possível. Insurgem-se os agravantes com a circunstância de que a presente ação poderia não ser resolvida até a data do pleito, pois a tramitação da ação cautelar é mais demorada do que as representações por propaganda eleitoral irregular.

A ação cautelar foi o instrumento escolhido pelos autores, não sendo possível que, diante do inevitável tempo de tramitação da ação, os agravantes pretendam que a liminar seja concedida somente com base no perigo da demora.

Assim, o agravo somente reafirma os termos da petição inicial, não trazendo argumentos suficientes que justifiquem o seu deferimento, pois ausentes a fumaça do bom direito e o perigo na demora.

Diante do exposto, voto por negar provimento ao agravo regimental.