RC - 818763 - Sessão: 16/10/2014 às 17:00

RELATÓRIO

O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL (MPE) com atuação perante a 95ª Zona Eleitoral – Sananduva ofereceu, em 20.08.2010, denúncia contra ELIANI MEZADRI, ELENICE MEZADRI SAUER e EVANICE MEZADRI como incursas na sanção do art. 299 do Código Eleitoral – CE, na forma do art. 71 do Código Penal, considerando os seguintes fatos (fls. 02-12):

1º FATO DELITUOSO

Entre os meses de junho e outubro de 2008, no município de Sananduva, a denunciada Eliani Mezadri, em diversas oportunidades e, de forma continuada, ofereceu e deu vantagem econômica para obter voto.

A conduta da denunciada, na condição de candidata à vereança, consistiu em fornecer uma determinada quantidade de litros de combustível a eleitores, em troca de voto.

Os eleitores eram orientados a comparecer a determinados postos de combustíveis, estabelecimentos estes que estavam previamente autorizados a abastecer os veículos das pessoas que a eles fossem encaminhadas pela denunciada.

[...]

2º FATO DELITUOSO

Em dia e horário não especificado nos autos, mas na semana que antecedeu às eleições municipais de 2008, na Linha Três Pinheiros, município de Sananduva, a denunciada Eliani Mezadri ofereceu vantagem econômica para obter voto.

Na ocasião, a denunciada se dirigiu até a residência dos eleitores Marina da Silva e Pedro Paulo Rodrigues Cardoso e ofereceu-lhes R$ 100,00 (cem reais) em troca de voto.

3º FATO DELITUOSO

No dia 05 de outubro de 2008, na Linha Santo Antônio dos Fagundes, município de Sananduva, a denunciada Eliani Meazadri ofereceu vantagem econômica para obter voto.

Na ocasião, a denunciada se dirigiu até a localidade acima mencionada e, ao avistar os eleitores Marina Silva e Pedro Paulo Rodrigues Cardoso, que se dirigiam até a Seção Eleitoral para votar, abordou-os e ofereceu-lhes R$ 100,00 (cem reais) em troca de voto.

4º FATO DELITUOSO

Entre os meses de junho e outubro de 2008, no município de Sananduva, a denunciada Elenice Mezadri Sauer, em diversas oportunidades e, de forma continuada, ofereceu e deu vantagem econômica a fim de obter voto para a candidata Eliani Mezadri.

A conduta da denunciada, na condição de ‘cabo eleitoral’ e irmã da candidata à vereança Eliani Mezadri, consistiu em fornecer uma determinada quantidade de litros de combustível a eleitores, em troca de votos.

Os eleitores eram orientados a comparecer a determinados postos de combustíveis, estabelecimentos estes que estavam previamente autorizados a abastecer os veículos das pessoas que a eles fossem encaminhadas pela denunciada.

5º FATO DELITUOSO

Entre os meses de junho e outubro de 2008, no município de Sananduva, a denunciada Evanice Mezadri Sauer, em diversas oportunidades e, de forma continuada, ofereceu e deu vantagem econômica a fim de obter voto para a candidata Eliani Mezadri.

A conduta da denunciada, na condição de ‘cabo eleitoral’ e irmã da candidata à vereança Eliani Mezadri, consistiu em fornecer uma determinada quantidade de litros de combustível a eleitores, em troca de voto.

Os eleitores eram orientados a comparecer a determinados postos de combustíveis, estabelecimentos estes que estavam previamente autorizados a abastecer os veículos das pessoas que a eles fossem encaminhadas pela denunciada.

[...]

Em sentença, a juíza julgou a denúncia improcedente, ABSOLVENDO as rés Eliane Mezadri, Elenice Mezadri Sauer e Evanice Mezadri da prática do delito previsto no artigo 299 do Código Eleitoral, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal (fls. 359-366v.).

Irresignado, o Ministério Público Eleitoral interpôs recurso, arguindo suficiência de provas e requerendo a reforma da sentença para que sejam condenadas as recorridas (fls. 367-369v.).

Apresentadas contrarrazões pelas rés Elenice e Evanice (fls. 372-378 e 380-385).

Nesta instância, os autos foram com vista ao Ministério Público Eleitoral, que opinou pelo provimento do apelo (fls. 389-401).

É o relatório.

 

VOTO

Admissibilidade

A sentença foi publicada no DEJERS em 02.12.2013, e o recurso interposto em 04.12.2013, conforme as certidões da fl. 366v.; portanto, de modo tempestivo, pois observado o decêndio legal previsto no art. 362 do Código Eleitoral – CE.

Preenchidos, de resto, os demais pressupostos legais, conheço do recurso.

Mérito

Inicialmente, à luz do art. 109 do CP, não há ocorrência de prescrição dos fatos delitivos contidos na inicial.

A descrição fática da denúncia remete ao exame do tipo penal do art. 299, do Código Eleitoral:

Art. 299. Dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva, ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita.

Pena – reclusão até quatro anos e pagamento de cinco a quinze dias-multa.

Tal preceito normativo tutela o livre exercício do sufrágio, tendo como objetivo reprimir o comércio de votos, a troca de favores entre candidatos e eleitores. Trata-se de crime formal, pois sua consumação independe da ocorrência do resultado pretendido pelo agente.

No caso em foco, a candidata Eliani Mezadri, bem como suas irmãs Elenice e Evanice, teriam oferecido gasolina em troca de votos. Contudo, analisando os autos, tenho que a materialidade e a autoria do delito não foram suficientemente comprovadas.

As recorridas negaram a distribuição de gasolina em troca de votos, e os testemunhos colhidos apontam que o combustível teria sido distribuído para colaboradores de campanha como contraprestação de seus serviços.

Assim não entendeu o Ministério Público Eleitoral, o qual argumentou que os eleitores beneficiados não tinham contato com a candidata ou com as suas propostas de campanha, o que reforçaria a tese de que os litros de combustível estariam sendo trocados por votos.

Não encontro razões para desacreditar as testemunhas que afirmaram serem "conhecidas" ou amigas da candidata e de sua família.

Antonio Carlos Pereira Gomes (fls. 122-123) disse em juízo: Minha esposa foi cabo eleitoral da Eliane e eu participei colaborando nas horas de folga e final de semana.

Nelson Gregio também disse, em juízo, já conhecer as rés:

Juíza: O que o Senhor é de Eliane, Evanice, e Elenice? É parente, amigo íntimo, inimigo.

Testemunha: Amigo sim.

Juíza: Íntimo?

Testemunha: Íntimo eu não sei o que você quer dizer?

Juíza: Íntimo de contar segredos um para o outro.

Testemunha: Ela é muito amiga da minha esposa, daí eu também fiquei amigo.

Quanto ao cerne da questão, se houve ou não a troca de votos por combustível, passo a analisar os demais depoimentos.

Diversas testemunhas declararam, no inquérito correlato sob n. 1000006-56, que a gasolina lhes foi fornecida para que colassem um adesivo de campanha em seus carros e/ou ajudassem na campanha eleitoral da candidata à vereadora Eliani Mezadri. Tudo leva a crer que gasolina era distribuída gratuitamente para quem se dispusesse a ajudar na divulgação da campanha política. Muitos depoimentos, na fase judicial, confirmam isso.

Joel Nunes (fls. 123v.-125) disse, em audiência, que trabalhou na campanha:

Testemunha: Eu conhecimento meu é assim, certo dia eu tava trabalhando (…) e chegou uma cabo eleitoral dela, não sei o nome dela, daí chegou e entregaram folheto (…) Aí se passou mais uns dias, elas voltaram (…) daí eu me desponi a trabalhar pra ela, onde eu com meu próprio auto, fui trabalhar pra ela, fazer campanha, ir os comícios, entregar folhetos, quando eu não tava trabalhando. (…)

Juíza: O Senhor trabalhava aonde na época?

Testemunha: Na Majestade.

Ministério Público: O que o Senhor recebeu em troca desses serviços?

Testemunha: Nada.

Ministério Público: Nada?

Testemunha: Não. Simplesmente quando eu botei o meu auto, ela me botou o combustível pra eu trabalhar pra ela, só isso e nada mais.

Nesse mesmo sentido, de negativa da troca do voto por gasolina, foram os testemunhos de Bráulio Pancera (fls. 125v.-127), Lenir Zaparolli (fls. 127v.-129), Nelson Artur Gregio (fls. 129v.-130v.), Vanderli Bresolin (fls. 131-132), Everton Cesar da Costa (fls. 137v.-138v.), Simone Paiz (fls. 141v.-142v.), Rudimar Zanin (fls. 143-144), Everton Luis Carbonera (fls. 144v.-146), Edson da Silva (fls. 148-149), Eliseu Dalla Costa (fls. 149v.-150), Adriano Petry (fls.150v.-151v.), Leonardo Ritti (fls. 180-181v.), Valdomiro Petry 182-183), Anderson Benetti Matiello (fls. 183-184v.), Adriana Debona Negrini (fls. 185-186), Anderson Medeiros Fracasso (fls. 188-189), Ronaldo Antonieto (fls. 189v.-190v.), Tiago de Campos (fls. 191-191v.), Sidimar de Oliveira Lima (fls.192-192v.), Bruno Renon (fls. 193-194), Moacir Agostineto (fls. 195v.-196), Douglas Módena (fls. 196v.-197v.), Lucas Americano (fls. 198-199), Nadiamara Alves Pereira (fls. 233-33v.) e Fernando Dalzotto (fls. 234-234v.).

Não obstante, duas declarações divergentes, que merecem destaque, advieram do casal Marina da Silva e Pedro Paulo Rodrigues Cardoso, ambos declarando, na fase policial, que Eliani ofereceu R$ 100,00 (cem reais) pela compra de seus votos.

O citado casal manteve seus depoimentos em juízo. Mas a versão de Marina não ficou bem clara. Segue trecho da audiência (fl. 229):

Juíza: Dona Marina, alguma vez alguma das pessoas aqui presentes, em especial estas Senhoras que estão aqui, lhe ofereceu algum dinheiro para votar em determinado candidato?

Testemunha: Sim. E me deram santinho.

Juíza: Conta como foi. Quem foi que fez isso?

Testemunha: A Eliane.

Juíza: Quem é a Eliane? A Senhora reconhece?

Testemunha: Não me lembro direito assim, mas... Porque a gente foi de (…), quando nós ia... Nós já ia indo pra votar.

Juíza: Como é que a Senhora sabe que foi a Eliane que fez isso?

Testemunha: Sim. Porque tinha a foto dela no santinho.

Juíza: E a foto no santinho era a mesma da pessoa que ofereceu? Lembra?

Testemunha: Sim.

[...]

Mais tarde, Marina procurou o Ministério Público Eleitoral e confessou ter prestado falso testemunho. Realizada sua reinquirição, modificou seu depoimento, conforme mídia anexa nos autos, na fl. 276. Disse ter se arrependido de mentir e que Firmino Filipiak tinha lhe prometido uma casa e lhe ensinado “como falar” contra Eliane.

Em face disso, o Ministério Público Eleitoral, nos seus memoriais, na fl. 340, assentiu que, em relação aos 2º e 3º fatos, não restou configurada a prática delitiva por parte da ré Eliani Mezadri, ante a ausência de provas.

O falso testemunho de Marina também serviu como prova no Processo n. 00180095/08, no qual a juíza julgou procedente o pedido de representação para cassar o registro de candidatura de Eliani Mezadri, decisão essa confirmada, a posteriori, por este Tribunal (Rp 862).

As decisões do supracitado processo datam de 2008 (sentença) e 2009 (acórdão). Marina só veio retificar seu depoimento em 2012, enfraquecendo a prova da materialidade e da autoria imputadas às rés Eliani, Elenice e Evanice, ao menos no presente processo, não subsistindo a denúncia no ponto.

Quanto às três testemunhas que alegaram a troca de votos por gasolina, não visualizo clareza e harmonia com os demais depoimentos.

Douglas Amaral foi incoerente em seu depoimento, pois não soube precisar se entregou ou não panfletos para a candidata (fls. 133-134v.). Segue trecho:

[...]

Ministério Público: Você já tinha o adesivo do carro então?

Testemunha: Sim. Eu adesivei.

Ministério Público: E aonde você adesivou o carro?

Testemunha: Eu adesivei em casa.

Ministério Público: E de quem você recebeu esse adesivo?

Testemunha: Eu não me lembro de quem que eu peguei o adesivo.

Ministério Público: Mas não foi direto da candidata?

Testemunha: Não.

Ministério Público: Além desse adesivo, você exerceu, fez campanha para ela nessas eleições?

Testemunha: Não.

Ministério Público: Recebeu panfletos, santinhos para distribuir?

Testemunha: Santinho a gente recebe, passa o pessoal nas casas e aí pega.

Ministério Público: Você recebeu santinhos da candidata ou dos cabos eleitorais dela para distribuir para ela?

Testemunha: Não.

[...]

Igualmente incoerente o depoimento de Joel Rodrigues da Luz:

[...]

Ministério Público: Esse combustível para que era? Você prestou algum serviço para ela em troca desse combustível?

Testemunha: Não. Não fiz nada.

Ministério Público: Ela falou diretamente que era pra votar nela?

Testemunha: Ela pediu pra... Ia dar o combustível pra nós ir no desfile lá, não sei...

Ministério Público: Como?

Testemunha: No desfile acho, não sei.

Ministério Público: Na carreata?

Testemunha: É acho que é.

[...]

Defesa: O Senhor participou de uma carreata?

Testemunha: Não. Eu vendi o auto.

Juíza: Como?

Testemunha: Aquela vez eu vendi o carro.

Defesa: Uma semana depois que o Senhor abasteceu, o Senhor vendeu o auto?

Testemunha: É. Vendi o auto.

Defesa: O Senhor votaria em um candidato em troca de vinte e cinco litros de combustíveis?

Testemunha: Não tenho nada a falar.

[...]

Juíza: Vou reformular a pergunta, o Senhor vendeu o voto dessa vez? Você recebeu vinte e cinco litros e vendeu seu voto? É isso que eu quero saber.

Testemunha: Se eu vendi o voto em troca de de vinte e cinco litros?

Juíza: É. Foi em troca de voto?

Testemunha: Eu precisava da gasolina.

Defesa: Mas foi em troca do voto ou foi por causa ou foi pra botar o adesivo no auto?

Testemunha: Peguei pra botar o adesivo.

Juíza: O Senhor não vendeu o voto?

Testemunha: Mas vou vender?

Juíza: O Senhor votou na Eliane?

Testemunha: Não. Não votei.

[...]

Hermínio Nunes também depôs de forma contraditória (fls. 139-141). Afirmou, na fase policial (fl. 303), que uma mulher fornecia gasolina em troca de voto, mas não soube identificá-la, o que, por si só, impossibilitaria imputar a autoria do fato a alguém. Porém, na fase judicial, declarou que não vendeu seu voto e que não se lembra de ter ido depor na delegacia. Segue trecho de sua manifestação em juízo:

[...]

Ministério Público: O Senhor lembra quantos litros de gasolina ou qual foi o valor abastecido?

Testemunha: Quinze litros.

Ministério Público: Foi em uma oportunidade só ou foi mais de uma vez?

Testemunha: Não. Foi só o dia que eu precisei, até tenho ali o … Que eu disse que morreu o avô do me genro e nós fiquemos assim, não foi nada de vendar, de vender voto coisa nenhuma, pedi pra ela e ela me ajudou, tava trabalhando com ela assim.

Ministério Público: Você recebeu esse valor em troca do seu voto?

Testemunha: Não.

Ministério Público: Era em troca do que?

Testemunha: Olha, eu assim como eu tava assim, trabalhando com ela assim, eu não vendi meu voto pra ela, eu sabia que ia votar pra ela e tudo. Então eu ia pedir ajuda pra quem? Eu tava precisando.

Ministério Público: O Senhor trabalhou para a candidata nas eleições?

Testemunha: Não. Trabalhar direto não. Acompanhava ali quando ela tinha os... Assim... Os negócios assim no fim de semana assim.

[...]

Ministério Público: O Senhor é seu Hermínio?

Testemunha: Seu Hermínio, entre outras coisas, no seu depoimento lá na delegacia o Senhor disse o seguinte: “Disse que na mesma ocasião que esteve lá pegando os votos, falou com a mulher e disse que seria ser fornecida a gasolina, mas que teria que dar uma mãozinha votando na Eliane, o declarante concordou e votar em Eliane, mas só no “bico”, pois já tinha seu candidato escolhido. Isso está no seu depoimento. Eu quero saber se o Senhor confirma isso, sim ou não?

Testemunha: Mas eu não me lembro se fui lá em cima na delegacia.

Ministério Público: Não lembra?

Testemunha: Não me lembro. Direto de lá eu vim aqui (…). Na delegacia não fui.

[...]

É fato que ocorreu a distribuição de gasolina, pois há provas físicas nos autos e o inquérito está repleto de recibos e listas de quem recebeu o combustível. Porém, a maioria dos depoimentos é coesa e harmônica no sentido de que o abastecimento de veículos era espécie de ajuda de custo, para que amigos, parentes e conhecidos pudessem divulgar o adesivo da candidata Eliani.

Também não há de se falar em oferecimento de vantagem econômica, como alegado no recurso, pois não vejo razões para crer que os combustíveis fossem doados com outra finalidade senão unicamente para deslocamento de colaboradores de campanha, ao menos por parte da candidata Eliane e de suas irmãs Elenice e Evanice.

Por mais que o crime de corrupção seja formal, ainda assim é preciso evidenciar a intenção das agentes, ou seja, o dolo, a vontade específica de realizar a conduta ilegal com o fim determinado. Todavia, não há nos autos prova suficiente a demonstrar que as rés agiram conscientemente, com a real intenção de colher votos de forma ilícita.

Não se descarta a má-fé por parte de alguns beneficiários, no sentido de apenas obter o combustível e não auxiliar na campanha política. Mesmo que assim fosse, não seria fato a ser atribuído às rés, muito menos para o fim de serem condenadas por crime de corrupção eleitoral, sem o benefício da dúvida.

A matéria de direito eleitoral, quando trata do recurso criminal, busca nos princípios penais preencher suas lacunas. No presente processo, tenho por cabível a aplicação do princípio in dubio pro reo (na dúvida, a favor do réu), em face da ausência de provas suficientemente robustas em desfavor das recorridas.

Segue jurisprudência desta Casa nesse sentido, com grifos meus:

Recurso. Ação penal. Corrupção eleitoral. Art. 299 do Código Eleitoral. Eleições 2012. Não enseja juízo de condenação o conjunto probatório insuficiente para demonstrar a responsabilidade criminal do acusado. Subsistindo dúvida, prevalece a inocência com base no in dubio pro reo. Provimento.

(TRE/RS – RE 35-35 – Rel. LEONARDO TRICOT SALDANHA – Sessão de 15.07.2014.)

Recurso Criminal. Corrupção eleitoral. Art. 299 do Código Eleitoral. Alegado oferecimento de vales-compra e outras benesses em troca de votos. Sentença condenatória. Eleições 2012. Conjunto probatório sem a higidez necessária para sustentar uma condenação na esfera penal. Ausência de comprovação do dolo específico voltado a uma finalidade eleitoral. Insuficiência de elementos para caracterizar o tipo da corrupção eleitoral. Aplicação do Princípio do in dubio pro reo. Absolvição. Provimento.

(TRE/RS – RE 2-67 – Rel. LEONARDO TRICOT SALDANHA – Sessão de 06.05.2014.)

Recurso criminal. Ação penal. Crime de desobediência tipificado no art. 347 do Código Eleitoral. Alegada recusa do denunciado, candidato ao cargo de deputado federal, em cumprir ordem exarada pelo Tribunal Regional Eleitoral em decisão liminar. Eleições 2010. Juízo de improcedência no juízo originário, em observância ao princípio do in dubio pro reo, devido à insuficiência de provas da existência de dolo na conduta. O tipo penal em exame aperfeiçoa-se apenas na sua forma dolosa, traduzida não apenas pela conduta livre e consciente, mas também pela vontade de não cumprir a ordem ou instrução da justiça eleitoral ou opor embaraços a sua execução, o que não comprovado no caso vertente. Provimento negado.

(TRE/RS – RE 7537-83 – Rel. DESA. FEDERAL MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA – Sessão de 20.02.2013.)

Em suma, pairando dúvidas quanto à materialidade e à autoria dos cinco fatos narrados na denúncia, imperioso manter a sentença que absolveu as rés.

Diante do exposto, VOTO pelo não provimento do recurso interposto pelo Ministério Público Eleitoral, mantendo a sentença em seus integrais termos.