PC - 6635 - Sessão: 20/11/2014 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de Prestação de Contas Anual do Diretório Regional do PARTIDO PÁTRIA LIVRE referente ao exercício financeiro de 2012.

A Secretaria de Controle Interno e Auditoria deste TRE-RS emitiu relatório para expedição de diligências, solicitando que o partido apresentasse os documentos ali especificados (fls. 36-42).

Devidamente intimado, o partido não se manifestou (fls. 54 e 55).

Em virtude da ausência de manifestação, a SCI emitiu relatório conclusivo pela desaprovação da contabilidade (fls. 57-62).

Intimado acerca do parecer, a agremiação manifestou-se juntando novos documentos (fls. 72-245).

Sobreveio análise da manifestação concluindo pela desaprovação das contas (fls. 249-253).

Notificado para manifestar-se acerca da última análise, o partido quedou silente (fls. 257 e 258).

Os autos foram em vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pela desaprovação do balanço contábil (fls. 259-267).

É o breve relatório.

 

 

 

 

 

 

VOTO

A Secretaria de Controle Interno e Auditoria deste Tribunal, em relatório conclusivo (fls. 57-62), identificou irregularidades que foram parcialmente corrigidas na manifestação da agremiação (fls. 72-245), mas apontou também permanência de falhas, que passam a ser analisadas.

Foram registrados mútuos tomados pela agremiação partidária, cujos credores são Mari Ivane Oliveira Perusso, Paulo Alberto Busatto, Luis Antômio Proença Fernandes, Vinícius Anversa, Lucas Leal Becker, Paulo Sérgio Machado e Márcio Afonso Cabreira, todos filiados à agremiação (fl. 59), que totalizam um montante de R$ 11.711,37 (fl. 251).

Os valores, entretanto, não transitaram pela conta bancária, contrariando o art. 39, § 3º, da Lei n. 9.096/95:

Art. 39. Ressalvado o disposto no art. 31, o partido político pode receber doações de pessoas físicas e jurídicas para constituição de seus fundos.

§ 3º As doações em recursos financeiros devem ser, obrigatoriamente, efetuadas por cheque cruzado em nome do partido político ou por depósito bancário diretamente na conta do partido político.

Embora o dispositivo em questão refira-se apenas às “doações”, a norma estabelece, na verdade, a obrigatoriedade de que todos os recursos captados pelos partidos transitem por conta bancária, como esclarece o art. 4º, § 2º, da Resolução TSE n. 21.841/2004, ao acrescentar ao lado das “doações” as “contribuições de recursos financeiros”, o que inclui os recursos obtidos por meio de mútuo. Transcrevo o dispositivo referido:

Art. 4º.

§ 2º As doações e as contribuições de recursos financeiros devem ser efetuadas por cheque nominativo cruzado ou por crédito bancário identificado, diretamente na conta do partido político.

Esta falha compromete a confiabilidade das contas, pois a arrecadação de valores sem trânsito pela conta inviabiliza a aferição segura da origem, destino e regularidade dos montantes informados na prestação de contas, conforme pacífica jurisprudência:

Prestação de contas. Exercício 2009. Demonstrativos sem qualquer movimentação financeira, ausência de extratos da conta bancária partidária e dos livros Diário e Razão.

Reiterada displicência do partido interessado em emendar as falhas apontadas, mesmo após ter sido instado a fazê-lo. O trânsito por conta bancária específica e o registro integral da movimentação financeira são elementos indispensáveis à auditoria das contas prestadas. Irregularidades que comprometem o exame da regularidade da demonstração contábil.

Suspensão do repasse de cotas do Fundo Partidário pelo período de 12 meses, nos termos do § 3º do artigo 37 da Lei n. 9.096/95.

Desaprovação.

(TRE/RS, Prestação de Contas n. 372120, Acórdão de 04/08/2011, Relator Dr. Artur do Santos e Almeida, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 138, Data 8/8/2011, Página 01.)

 

Recursos. Prestação de contas. Exercício 2006. Aprovação com ressalvas no juízo originário. Ausência dos livros Diário e Razão, existência de receitas e despesas sem o correspondente trânsito pela conta bancária específica e não apresentação dos extratos bancários da conta partidária. Irresignação ministerial consignando a ocorrência de vício insanável.

Irregularidades que impossibilitam a aferição da movimentação financeira do partido e a comprovação, através dos extratos bancários, da alegada ausência de receitas e despesas. Conjunto de falhas que torna inviável o exame de regularidade das contas, impondo a sua desaprovação.

Aplicação da suspensão das cotas do Fundo Partidário, de acordo com o art. 37, § 3º, da Lei n. 9.096/95, com a redação dada pela Lei n. 12.034/09. Dosimetria da sanção após consideração de critérios objetivos, consistentes na análise da gravidade das falhas, do grau de viabilidade propiciado para a auditagem das contas, dos precedentes jurisprudenciais, do conjunto de irregularidades e do correspondente percentual impugnado em face do total movimentado pela agremiação. Razoabilidade e proporcionalidade para estipular em oito meses a perda das cotas do referido fundo.

Prejudicada a irresignação interposta pelo partido.

Provimento do recurso ministerial.

(TRE/RS, Recurso Eleitoral nº 100000194, Acórdão de 08/03/2012, Relator Dr. Leonardo Tricot Saldanha, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 44, Data 19/03/2012, Página 3.)

O relatório conclusivo identificou ainda que foram registradas, no livro razão, despesas com consultoria jurídica (fl. 59), apontando o órgão técnico as seguintes inconsistências relativas a este item:

Item 1.11 (fl. 59): o partido apresentou cópias dos contratos de serviços contábeis (fls. 156 a 157), informática e designer gráfico (fls. 158 a 161), porém deixou de apresentar o contrato de consultoria, tendo declarado , à fl. 74, que os serviços jurídicos trataram-se “de serviços contratados pela imobiliária para cobrança de alugueis em atraso, conforme recibos”.

Apesar da manifestação do partido, os recibos apresentados , fls. 172 a 177, não atendem aos requisitos do art. 9º da Resolução TSE n. 21.841/2004, pois não foram emitidos em nome do partido; ainda, os pagamentos dos serviços jurídicos em tela foram efetuados em vernas oriundas dos empréstimos financeiros (item “a” retro), restando não sanado o referido item. (fls. 251-252)

Outra irregularidade diz respeito aos recibos apresentados para justificar os gastos com consultoria jurídica, que deveriam ter sido emitidos em nome da agremiação, de acordo com expressa redação do art. 9º da Resolução n. 21.841/2004:

Art. 9º. A comprovação das despesas deve ser realizada pelos documentos abaixo indicados, originais ou cópias autenticadas, emitidos em nome do partido político, sem emendas ou rasuras, referentes ao exercício em exame e discriminados por natureza do serviço prestado ou do material adquirido:

II – recibos, contendo nome legível, endereço, CPF ou CNPJ do emitente, natureza do serviço prestado, data de emissão e valor, caso a legislação competente dispense a emissão de documento fiscal.

Novamente, a falha apurada prejudica a segurança das informações prestadas e a devida avaliação das contas partidárias.

Por fim, o órgão técnico solicitou a apresentação de cópia do acordo judicial realizado em processo referente ao aluguel da sede do partido, pago à Central Imóveis Ltda. (fl. 59). A agremiação juntou documentos pertinentes ao gasto descrito, os quais não foram suficientes para sanar a irregularidade, conforme foi apontado na análise da manifestação (fl. 252):

(...) em que pese a manifestação dos partido, o item resta não sanado, conforme apontamentos que seguem:

c.1) o contrato de locação do imóvel apresentado não se encontra em nome do partido, contrariando o art. 9º da Resolução TSE n. 21.841/2004;

c.2) o acordo judicial acostado aos autos refere-se à inadimplência do pagamento de imóvel locado por Paulo Alberto Busatto e Paulo Sergio Machado com a finalidade de moradia conforme contrato da fl. 142, sendo que a contabilização e assunção da dívida pela Direção Estadual do partido não encontra amparo legal.

Como se verifica, os gastos com o aluguel da sede partidária pretendem ser comprovados com recibos emitidos em nome de terceiros, ofendendo o art. 9º da Resolução TSE n. 21.841/2004, e com cópia de contrato de aluguel destinado exclusivamente para fins de moradia, firmado também por terceiras pessoas, inconsistências que comprometem a confiabilidade das contas.

As irregularidades impedem a análise eficaz da movimentação financeira e retiram a confiabilidade dos dados informados na prestação de contas, além de apontar para a realização de despesas pelo órgão partidário sem amparo legal, falhas que, no seu conjunto, levam ao juízo de desaprovação das contas.

Uma vez reprovada a contabilidade partidária, torna-se necessária a imposição da penalidade de suspensão das cotas do Fundo Partidário, estabelecida no art. 37, § 3º, da Lei n. 9.096/95:

Art. 37.

(...)

§ 3º A sanção de suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário, por desaprovação total ou parcial da prestação de contas do partido, deverá ser aplicada de forma proporcional e razoável, pelo período de 1 (um) mês a 12 (doze) meses, ou por meio do desconto do valor a ser repassado, da importância apontada como irregular, não podendo ser aplicada a sanção de suspensão, caso a prestação de contas não seja julgada, pelo juízo ou tribunal competente, após 5 (cinco) anos de sua apresentação. (Grifei.)

Na hipótese dos autos, entendo que as falhas identificadas justificam a suspensão do repasse de novas cotas do fundo partidário por 03 meses, tendo em vista que as irregularidades, apesar de graves, se restringem a uma pequena quantia frente ao total de recursos administrados pela agremiação.

DIANTE DO EXPOSTO, voto pela desaprovação das contas apresentadas pelo Diretório Estadual do Partido Pátria Livre – PPL relativas ao exercício de 2012, com fundamento no art. 27, III, da Resolução TSE n. 21.841/2004, determinando a suspensão, com perda, do repasse de novas cotas do Fundo Partidário pelo período de 03 meses, a partir do trânsito em julgado da presente decisão, com fundamento no art. art. 37, § 3º, da Lei n. 9.096/95, em face da gravidade das irregularidades.