PC - 131839 - Sessão: 02/06/2015 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se da prestação de contas apresentada por THIAGO CHAVES BATISTA, candidato ao cargo de deputado estadual pelo Partido Social Democrata Cristão - PSDC, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2014.

Após análise técnica das peças entregues, a Secretaria de Controle Interno e Auditoria emitiu parecer pela intimação do candidato para realizar diligências quanto às falhas constatadas (fls. 32-33).

Intimado, o candidato não se manifestou (fl. 39).

Sobreveio Parecer Conclusivo pela desaprovação das contas, apontando a existência de irregularidades que comprometeram a confiabilidade das contas (fls. 40-43).

Novamente intimado, o candidato deixou transcorrer o prazo sem manifestação (fl. 48).

Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pela desaprovação das contas eleitorais (fls. 49-53).

É o relatório.

 

VOTO

O relatório conclusivo apontou a existência de irregularidades que não restaram esclarecidas pelo prestador, nos seguintes termos (fls. 41-43):

1. Referente ao item 1.1 do Relatório Preliminar para Expedição de Diligências, não foi apresentada documentação comprobatória de que as doações abaixo relacionadas constituam produto de seu próprio serviço, de sua atividade econômica e, no caso dos bens permanentes, deverão integrar o patrimônio do doador bem como o respectivo termo de cessão assinado (arts. 45 e 23, caput, da Resolução TSE n. 23.406/2014):

DATA: 24/07/2014

DOADOR: ROBERTO HENKE

CPF/CNPJ: 371.702.010-20

NATUREZA DO RECURSO ESTIMÁVEL DOADO: Serviços prestados por terceiros

VALOR (R$): 600,00

 

DATA:26/08/2014

DOADOR: DEBORA DA SILVA

CPF/CNPJ: 967.870.070-00

NATUREZA DO RECURSO ESTIMÁVEL DOADO: Serviços prestados por terceiros

VALOR (R$): 100,00

A ausência da documentação comprobatória solicitada impede o efetivo controle pela Justiça Eleitoral das fontes de financiamento da campanha.

2. Existem despesas realizadas com combustíveis sem o correspondente registro de locações, cessões de veículos ou publicidade com carro de som, conforme apontamento do item 1.3 do Relatório Preliminar para Expedição de Diligências.

A ausência desta informação revela a omissão de registros de receitas, no caso de cessão de veículos, ou receitas, no caso de locação ou publicidade por carros de som, afetando a confiabilidade das contas.

[...]

Conclusão

As falhas apontadas nos itens 1 e 2 comprometem a regularidade das contas apresentadas.

[...]

Conforme se verifica, em relação a duas doações no valor total de R$ 700,00, o prestador não apresentou documentação comprobatória de que constituíam produto do serviço ou da atividade econômica do doador, ou que integravam seu patrimônio. Além disso, no extrato da fl. 21, foi informado o gasto de R$ 990,00 com combustíveis, sem o correspondente registro de locações, cessões de veículos ou publicidade com carro de som.

No entanto, o montante total movimentado pelo candidato durante sua campanha alcançou o patamar de R$ 17.380,00, conforme o extrato da fl. 21, e as irregularidades representam quantia de pouca expressão, equivalendo a menos de 10% do valor da movimentação.

Além disso, inexistem indícios de que os recursos provenham ou tenham sido utilizados de forma ilícita, merecendo ser aplicados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade em prol do prestador, especialmente porque foi possível identificar, de forma segura, a origem da doação.

Neste sentido, a jurisprudência do TSE:

ELEIÇÕES 2012. PRESTAÇÃO DE CONTAS. IRREGULARIDADE. SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. VALOR ESTIMADO. VALOR ABSOLUTO PEQUENO. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.

1. Hipótese que envolve prestação de contas de candidato a vereador em cidade do interior, envolvendo irregularidade relativa à doação estimada em dinheiro de serviços advocatícios.

2. Apesar de percentualmente a falha atingir 14% do valor movimentado na campanha, o pequeno valor absoluto - R$ 300,00 (trezentos) reais - justifica a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade que têm sido admitidos pelo Tribunal Superior Eleitoral nos processos de prestação de contas.

3. Agravo regimental, agravo de instrumento e recurso especial providos para o fim de aprovar as contas do candidato, com ressalva.

(AgR-AI - Agravo Regimental em Agravo de Instrumento n. 21133 - Colônia do Gurguéia/PI, Acórdão de 19.8.2014, Relatora: Min. LAURITA HILÁRIO VAZ, Relator designado: Min. HENRIQUE NEVES DA SILVA.)

 

RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2010. CANDIDATO. DEPUTADO FEDERAL. DOAÇÃO. FONTE VEDADA. DEVOLUÇÃO DO VALOR RECEBIDO À EMPRESA CONCESSIONÁRIA. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. APLICAÇÃO. POSSIBILIDADE. APROVAÇÃO DAS CONTAS COM RESSALVAS.

MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL. DESPROVIMENTO.

1. A aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade no julgamento das contas de campanha possui respaldo na jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral.

2. Diante das peculiaridades do caso concreto – devolução da doação à empresa concessionária antes da prestação das contas, com a apresentação dos recibos respectivos, o que evidencia a boa-fé do candidato –, deve ser mantida a conclusão do acórdão regional, que, aplicando o princípio da proporcionalidade, aprovou, com ressalvas, as contas do candidato.

3. Recurso especial desprovido.

(Recurso Especial Eleitoral n. 2647-66.2010.6.16.0000 – CLASSE 32 – Curitiba/PR, Relator: Ministro DIAS TOFFOLI. Acórdão de 22.5.2014.)

Dessa forma, a falha mencionada não compromete a prestação de contas como um todo, mostrando-se adequada a aprovação com ressalvas.

Diante do exposto, VOTO pela aprovação com ressalvas das contas, nos termos do inciso II do art. 54 da Resolução TSE n. 23.406/2014.