E.Dcl. - 134097 - Sessão: 23/09/2014 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos por ANA AMÉLIA LEMOS e MARCO AURÉLIO FERREIRA ao argumento de que o acórdão das fls. 95-97 apresenta aspectos de omissão e contradição. Pede esclarecimentos sobre o conjunto probatório que ancorou a decisão de mérito. Sustenta que o ônus de prova cabia ao representante, e que a decisão deveria vir embasada junto a diligências referentes à rede social digital Facebook, de parte deste Juízo. Aduz prevalecer dúvida, obscuridade e contradição no tocante à avaliação da prova coligida aos autos. Questiona a equiparação do valor probante, das provas juntadas pelo representante e pela defesa. Pretende, em suma, o prequestionamento “da matéria global” relacionada aos “aclaramentos requeridos” e sejam sanadas as questões levantadas.

É o relatório.

 

VOTO

A irresignação é tempestiva e pode ser conhecida.

Os embargos de declaração servem para afastar obscuridade, dúvida ou contradição que emergem do acórdão, situando a matéria no âmbito deste Tribunal, nos termos do artigo 275, I e II, do Código Eleitoral. Aqui, portanto, ao contrário do que sugere a peça recursal, não se aplica o Código de Processo Civil.

Dispõe o aludido dispositivo legal, in verbis:

Art. 275. São admissíveis embargos de declaração:

I - quando há no acórdão obscuridade, dúvida ou contradição;

II - quando for omitido ponto sobre que devia pronunciar-se o Tribunal.

Todavia, não ocorrente, na decisão embargada, a existência de quaisquer das hipóteses mencionadas.

As razões trazidas pelo embargante evidenciam, a todo efeito, o seu inconformismo com a decisão que lhe foi desfavorável, não cabendo, em sede de embargos, a pretensão de ver a decisão novamente analisada em comparação aos paradigmas trazidos à colação nos declaratórios, conforme reiteradamente decidido por esta Corte:

Embargos de declaração. Pedido de atribuição de efeitos infringentes. Acórdão que negou provimento a recurso em prestação de contas. Alegada contradição, dúvida e obscuridade no decisum.

Inexistência de quaisquer dos vícios que permitam o manejo dos aclaratórios. Impossibilidade, pela via eleita, de rediscutir a matéria já decidida.

Desacolhimento.

(PC 338, 17 de novembro de 2010, Rel. Artur dos Santos e Almeida.)

Na espécie, verifico que o embargante busca efeitos incabíveis, quais sejam a decretação da improcedência da representação, a revisão do contexto probatório constante nos autos e a rediscussão da matéria já adequada e suficientemente apreciada e decidida, tudo com os objetivos de reversão do deslinde da causa ou obter o prequestionamento, sem respaldo legal ou jurisprudencial para tanto.

Visa, assim, a rediscutir mérito e lastrear recurso às instâncias superiores, o que é incabível, conforme fartamente demonstrado nas ementas colacionadas, inclusive em julgados desta Corte Eleitoral:

Embargos de declaração. Acórdão que manteve a sentença pela desaprovação de contas prolatada no juízo originário.

Não configuradas quaisquer das hipóteses previstas no artigo 275 do Código Eleitoral para o manejo dos aclaratórios. Decisão adequadamente fundamentada, inexistindo dúvida, omissão, contradição ou obscuridade passíveis de serem sanadas.

Insubsistência desse instrumento como meio para retomada da discussão de matéria já decidida por esta Corte ou para lastrear recurso às instâncias superiores. Desacolhimento. (Processo: RE 1000034-61.2008.6.21.0170, julgado em 29.03.2012. Dr. Jorge Alberto Zugno.)

 

Embargos de declaração com pedido de efeitos infringentes. Acórdão unânime que manteve desaprovação de prestação de contas no juízo originário. Insurgência sob a alegação de não exaurimento da matéria versada no decisum.

Aclaratórios destinam-se a afastar obscuridades, dúvida ou contradição que emergem dos fundamentos do acórdão, nos estritos termos do disposto no art. 275 do Código Eleitoral. Incabível a via recursal eleita para lastrear recurso às instâncias superiores. Insubsistência desse instrumento, igualmente, como meio para retomada da discussão de matéria já decidida por esta Corte. Desacolhimento.

(Processo: PC 432 (402397-03.2008.6.21.0160), julgado em 25.08.2011. Dr. Leonardo Tricot Saldanha.)

Colha-se, ainda, do repertório de jurisprudência do e. Tribunal Superior Eleitoral:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVOS REGIMENTAIS. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. PRAZO. PROPOSITURA AUSÊNCIA DE OMISSÕES. EMBARGOS REJEITADOS.

I - Não se conhece de embargos declaratórios opostos pela parte que não interpôs agravo regimental de decisão desta Corte.

II - O julgador não está obrigado a responder a cada um dos argumentos lançados pelas partes, mas somente àqueles que fundamentam o seu convencimento.

III - A rediscussão de matéria já decidida e a intenção de prequestionar temas infraconstitucionais e constitucionais não se enquadram no cabimento dos embargos declaratórios (artigo 535 do Código de Processo Civil).

IV - Embargos rejeitados.

(REspe 28025 – Embargos de Declaração em Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral – Relator Enrique Ricardo Lewandowski – Julgado em 02.02.2010, Rio de Janeiro – RJ.)

De toda maneira, apenas para menção, os embargantes olvidaram que a questão central era a prática de propaganda paga na internet, em desobediência ao art. 57-C, da Lei n. 9.504/97, nos termos da representação do Ministério Público Eleitoral.

Daí, a documentação juntada pelo Parquet, repete-se, é prova absolutamente hábil a embasar juízo condenatório. O representante construiu sua prova nos autos, cabia aos representados a refutarem, e não o fizeram – note-se que os printscreens juntados (com autenticação notarial, e seriam da mesma forma considerados como prova, tivesse havido a juntada de cópia simples) apenas comprovam o cumprimento da medida liminar de retirada da propaganda paga, nada além disso.

Nessa linha, bem claro: os representados não apresentaram documentos no sentido de que a veiculação do link da página de Marco Aurélio Ferreira, como constante na fl. 08 (onde, aliás, se lia “patrocinado”) se deu de forma gratuita, em conformidade com a legislação eleitoral, e pretenderam, desde o início, remeter para a Justiça Eleitoral o ônus de produzir tal prova através de “diligência”.

Daí, por exemplo: na condição de clientes do Facebook, eis que possuem perfis na referida rede social, os embargantes que contatassem e obtivessem declaração (simples, desnecessários atos notariais) no sentido de que não pagaram por espaço de propaganda. Trata-se de regra basilar de construção probatória. Nessa linha, o julgado do TSE indicado como paradigma (RP n. 94675) não se presta ao caso posto, pois lá o Facebook figurou como representado, o que modifica totalmente os termos da demanda, por óbvio.

Finalmente, não se admite, em embargos de declaração, a mera revisão do que já foi julgado pelo Tribunal, não se podendo confundir o julgamento contrário aos interesses da parte com as hipóteses de omissão, obscuridade, dúvida ou contradição.

Desta forma, resta bem pontuado que o manejo do presente recurso não encontra qualquer fundamento, impondo-se sua rejeição.

Ante o exposto, ausentes os vícios elencados no art. 275 do Código Eleitoral, VOTO pela rejeição dos embargos de declaração, visto que resta evidente o propósito de buscarem, na realidade, reforma da decisão ou prequestionamento de aspectos da mesma.