INQ - 5418 - Sessão: 04/11/2014 às 14:00

RELATÓRIO

Cuidam os autos de pedido de arquivamento de inquérito policial instaurado para apurar a suposta prática de delito tipificado no art. 299 do Código Eleitoral por ELMO IVO SCHIMENGLER, na época candidato a prefeito, e BRENO RONIVON, na época candidato a vereador, em fatos relativos à notícia de possível compra de votos pelos então candidatos, ambos eleitos.

A Procuradoria Regional Eleitoral requereu o arquivamento do expediente ao entendimento de que não há, nos autos, indícios suficientes da prática do delito pelos investigados (fl. 24).

É o relatório.

 

VOTO

O presente inquérito foi instaurado para apurar a possível prática do delito tipificado no art. 299 do Código Eleitoral:

Art. 299. Dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva, ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita.

Pena - reclusão até quatro anos e pagamento de cinco a quinze dias-multa.

A notícia do ilícito ocorreu através de denúncia eletrônica a qual solicitava que fosse realizada uma investigação para apurar a possível prática de corrupção eleitoral. Na referida peça, relatou-se que a eleitora Nilda Terezinha da Rosa teria negociado seu voto com os noticiados em troca do recebimento de uma quantia em dinheiro, a qual teria sido utilizada para efetuar a compra de uma caixa d’água e materiais de construção.

Em depoimento, a eleitora Nilda Terezinha da Rosa negou o recebimento de qualquer vantagem, afirmando que jamais recebeu proposta de candidato eleitoral (fl. 09).

O noticiante não trouxe qualquer outro elemento de prova que demonstrasse a situação narrada.

Assim, ante a falta de indícios mínimos de que tenha ocorrido a compra de votos por Elmo e Breno, entendo que assiste razão ao pleito do Ministério Público, o qual promove o pedido de arquivamento do inquérito.

Por esses fundamentos, acolho o pleito ministerial e determino o arquivamento do presente feito, com a ressalva do disposto no art. 18 do Código de Processo Penal e na súmula n. 524 do STF.