MS - 138686 - Sessão: 02/10/2014 às 17:00

RELATÓRIO

ADEMAR PETRY impetra mandado de segurança, com pedido liminar, contra ato da Juíza Eleitoral da 8ª ZE – Bento Gonçalves, ao argumento de que a referida magistrada estabeleceu novas restrições à veiculação da propaganda eleitoral em vias públicas, sem o amparo da Lei n. 9.504/97 e da Res. TSE 23.404/2014, na reunião realizada com os partidos políticos, no início do período eleitoral.

Denegada a concessão da liminar que buscava a suspensão dos efeitos da deliberação contida nos itens 03 e 04 da ata lavrada (fl. 17 e verso).

Prestadas as informações devidas pela juíza eleitoral (fls. 21-24).

A Procuradoria Regional Eleitoral opina pela denegação da segurança, visto que não identificada ilegalidade no ato judicial (fls. 27-28).

É o sucinto relatório.

 

VOTO

O impetrante sustenta a ilegalidade das determinações constantes em ata oriunda de reunião realizada entre a apontada autoridade coatora e representantes de partidos políticos.

Eis os itens impugnados:

3) informado que, em atendimento ao pedido do comando da Brigada Militar do município, não serão permitidos cavaletes, cartazes móveis, ou outra espécie de propaganda móvel prevista na legislação eleitoral nos trevos de acesso à cidade, rótulas (rotatórias) da cidade, placas de sinalização de trânsito, postes de iluminação pública, passarelas, viadutos, árvores e praças, tendo sido acordado, inclusive, que, visando garantir a segurança do trânsito urbano, as propagandas móveis não deverão ser colocadas nos canteiros centrais e passeios a menos de cinco metros das esquinas e cruzamentos;

4) informado, ainda, que, com fundamento no Poder de Polícia, uma vez constatada propaganda irregular, nos termos anteriormente referidos, será imediatamente recolhida, com a realização de relatório e, posteriormente, encaminhadas para destruição.

Os termos da ata vedam a propaganda em locais onde a própria lei já a proíbe de forma absoluta. A ata apenas restringe a proximidade da propaganda com cruzamentos e esquinas, em atendimento ao pedido da Brigada Militar, que buscava oferecer maior segurança no trânsito.

Reza o art. 37 da Lei n. 9.504/97:

Art. 37. Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do Poder Público, ou que a ele pertençam, e nos de uso comum, inclusive postes de iluminação pública e sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta, fixação de placas, estandartes, faixas, cavaletes e assemelhados.

Destaco, ainda, o § 6º daquele diploma legal:

§ 6º É permitida a colocação de cavaletes, bonecos, cartazes, mesas para distribuição de material de campanha e bandeiras ao longo das vias públicas, desde que móveis e que não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos.

Aflora, modo cristalino, a autorização dada pela lei de regência, de limitar espaços de propaganda quando houver risco à segurança dos transeuntes e dos veículos que circulam pela cidade. No ponto, cabe lembrar que Bento Gonçalves é uma cidade turística, e o incremento de frequentadores na cidade reforça a preocupação com segurança no trânsito.

Cumpre ao juiz eleitoral, detentor do poder de polícia, além da árdua tarefa de fiscalização da propaganda veiculada, prever os desdobramentos ocasionados por aquelas publicidades que possam gerar problemas no trânsito, colocando em risco a segurança dos munícipes.

Vale lembrar que a proibição combatida não decorre de ato judicial em sentido estrito, mas resulta da deliberação comum das agremiações partidárias da região. Se a regra foi acordada por todas as agremiações – inclusive pela que integra o próprio peticionante -, não parece razoável, apenas para satisfazer a pretensão de um único candidato, desconstituí-la. A propósito, a juíza eleitoral, por ocasião das informações prestadas, sinalizou que os partidos têm observado as deliberações contidas na ata, uma vez que não teve conhecimento de propaganda apreendida pela Brigada Militar.

Ademais, incabível o argumento esposado na inicial, de que os partidos apenas assinaram a lista de presença da reunião e que foram apenas informados do conteúdo da ata, pois, para a comprovação, mister a produção de provas outras, a exemplo da testemunhal, o que inviável na seara do writ.

Por fim, a reunião com os partidos políticos foi realizada em 17.07.2014, e o mandamus articulado em 12.09.2014, quando transcorridos quase dois meses após o suposto ato ilegal. O próprio hiato temporal descaracteriza a urgência que se pretendeu emprestar.

Não vislumbrei no caso em tela manobra obstrucionista ao direito de propaganda. Ao contrário, a decisão proferida na ata, objeto de mandado de segurança, buscou tão somente resguardar o direito à segurança do cidadão-eleitor, inexistindo, portanto, qualquer descompasso com a legislação eleitoral.

Ante o exposto, e na esteira do parecer ministerial, VOTO pela denegação da ordem.