RP - 11020 - Sessão: 14/10/2014 às 14:00

RELATÓRIO

O Ministério Público Eleitoral ofereceu representação em face do PARTIDO SOCIAL DEMOCRÁTICO – PSD, por veicular sua propaganda partidária sem destinar o tempo mínimo para a promoção da participação feminina na política, consoante determina o art. 45, IV, da Lei n. 9.069/95 (fls. 02-08). Juntou documentos (fls. 09-14).

Notificado, o partido apresentou defesa aduzindo que o descumprimento na reserva do tempo não caracteriza o desvirtuamento da propaganda político-partidária, uma vez pautada tanto na apresentação de ideias e programas, quanto na busca da participação feminina. Alegou que a normatização é recente e não foi ainda definida a abrangência da expressão promover e difundir a participação política feminina, porquanto entende de extrema subjetividade (fls. 21-23).

É o relatório.

 

VOTO

Cuida-se de verificar se o PSD violou o art. 45, IV, da Lei n. 9.096/95, que assim determina:

Art. 45. a propaganda partidária gratuita, gravada ou ao vivo, efetuada mediante transmissão por rádio e televisão será realizada entre as dezenove horas e trinta minutos e as vinte e duas horas para, com exclusividade:

[…]

IV – promover e difundir a participação política feminina, dedicando às mulheres o tempo que será fixado pelo órgão nacional de direção partidária, observado o mínimo de 10% (dez por cento).

Importa, aqui, analisar o conteúdo das mídias inquinadas de mácula. Para tanto, valho-me da transcrição das inserções acostada pelo Parquet eleitoral na fl. 14:

Primeira inserção:

Narrador: Parece que o Rio Grande do Sul vive uma eterna rivalidade. Uma pessoa escolhe um lado e a partir daí, só valem as ideias desse lado. Só que essa maneira de pensar já atrasou demais o nosso estado.

Danrlei de Deus (Dep. Federal): Foi por isso que escolhi o PSD, um partido que ouve todos os lados, apoia o que de melhor existe entre eles e que também apresenta propostas concretas para melhorar a vida dos gaúchos. Essa é a nossa escolha. Venha para o PSD.

Segunda inserção:

Narrador: Escolher uma ideologia e se agarrar a ela, não dá certo. Por isso o Rio Grande do Sul vive desconstruindo o que os governos passados fizeram. E tem que recomeçar do zero a cada quatro anos.

José Paulo Cairoli (Presidente do PSD/RS): O PSD não se governa pelo passado. O PSD olha pra frente. Nós buscamos conversar com todos que tem boas ideias, mesmo que sejam diferentes das nossas. É a nossa escolha. Venha para o PSD.

Terceira inserção:

Narrador: Há muitas décadas o Rio Grande do Sul vive de fazer escolhas. Escolher um lado ou outro, ser a favor ou ser contra. Enquanto isso, a educação, a economia e a infraestrutura vão ficando para trás.

José Paulo Cairoli: O PSD acredita que uma boa ideia não exclui a outra. Por isso, está sempre buscando o diálogo com todos que querem, acima de tudo, o desenvolvimento do Rio Grande. Essa é a nossa escolha. Venha para o PSD.

A transcrição das inserções demonstra que razão assiste ao Ministério Público Eleitoral.

A desobediência da lei não só está perfeitamente visível, como é incontroversa. O representado sequer esboça contraponto à acusação ministerial de inobservância da reserva de tempo, calçando sua defesa na tese de que o descumprimento em pauta não desvirtua a propaganda político-partidária, pois busca a participação feminina de modo genérico.

Ora, se a lei determina que seja destinado tempo mínimo para tal intento, e este tempo não é observado, há violação da norma. Nesse sentido é a jurisprudência:

Representação por irregularidade na propaganda partidária gratuita, sob a forma de inserção na programação normal de rádio (Constituição Federal, art. 17, § 3º e lei nº 9.096/95, art. 45, caput, I a IV). Partido que descumpriu a reserva legal de tempo a ser dedicado às mulheres na propaganda partidária. Representação procedente, com a cassação de tempo equivalente a cinco vezes o tempo que deixou de reservar para promover e difundir a participação política feminina nos próximos semestres a que tiver direito à distribuição de horário de propaganda partidária.

1. Caracteriza infração a não observância na propaganda político-partidária do tempo mínimo legal previsto no art. 45, caput, inc. IV, da Lei dos Partidos Políticos.

2. A possibilidade de produção de material com conteúdos diversos não desonera a agremiação do cumprimento da normal eleitoral. A sua observância é imperiosa mesmo quando há “quebra de praça”. Vale dizer, o partido político que optar pela produção e divulgação de material com conteúdo diferenciado deverá observar em cada praça os requisitos preconizados pela norma em comento.

3. O fato de a propaganda ser apresentada por mulheres, por si, não atende à exigência legal. Deve-se examinar caso a caso, a gim de se verificar se há de fato a promoção da participação da mulher na política ou se trata-se de mera presença de representante do sexo feminino na propaganda.

4. Representação julgada procedente, com a cassação de tempo equivalente a cinco vezes o tempo que deixou de ser reservado para promover e difundir a participação política feminina nos próximos semestres a que tiver direito à distribuição do horário de propaganda partidária, nos termos do art. 45, caput, inc. IV e § 2º, inc. II, da Lei nº 9.096/95.

(Representação n. 29202, rel. Des. Antônio Carlos Mathias Coltro, acórdão publicado no DJE do TRE/SP, em 07.10.2013.)

As mídias acostadas aos autos não trazem qualquer indício de que a grei tenha promovido a alegada participação feminina, sequer indiretamente e, menos ainda, de modo direto, como impele o texto legal.

Não há nem mesmo a tentativa, ainda que frágil e insuficiente, de aparentar dar efetividade à regra. O conteúdo das mídias não apresenta nenhuma participação feminina, nada divulga quanto ao tema, nem faz qualquer alusão ao gênero. Em outras palavras, demonstra ter sido ignorado completamente o comando da lei.

Com precisão, o representante evoca o tema (fl.05):

O que importa à análise do cumprimento desse imperativo legal é conteúdo da propaganda, o qual deve conclamar ou estimular as mulheres a filiarem-se ou participarem da política nacional.

Todavia, a participação de mulheres filiadas a agremiação e devidamente identificadas, desde que apareçam divulgando suas atividades políticas ou defendendo os ideais do partido, atende ao requisito legal. Neste caso, a influência ocorre de forma objetiva, demonstrando a força feminina na política e induzindo cada vez mais mulheres a participarem deste meio. (Grifo original).

Dessarte, tenho que a grei descumpriu o preceito instituído no art. 45, IV, da Lei n. 9.096/95, devendo ser-lhe aplicada a penalidade insculpida no § 2º, II, do mencionado dispositivo:

§ 2o O partido que contrariar o disposto neste artigo será punido:

I - [...]

II - quando a infração ocorrer nas transmissões em inserções, com a cassação de tempo equivalente a 5 (cinco) vezes ao da inserção ilícita, no semestre seguinte. (grifei)

Considerando que o termo inserção ilícita pode ensejar a leitura de que, uma vez contrariado o comando legal, a veiculação na qual a ilicitude foi perpetrada está contaminada na integralidade, faz-se necessário o esclarecimento do ponto para que seja quantificada a sanção. Ocorre que, na espécie, devem ser observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Assim, tem-se por inserção ilícita não a totalidade da peça veiculada em desacordo com a legislação, mas tão somente a parcela de tempo em que a desobediência se deu.

No caso, o PSD, nas datas de 12, 14, 17 e 19.02.2014, teve direito a dez inserções diárias nas quais veiculou, de modo alternado, as três mídias em foco (fls. 14-15). No total, foram levados ao ar vinte minutos de propaganda partidária (fl. 02-v), dos quais dois minutos – 10% (dez por cento) - deveriam ter sido destinados à promoção ou divulgação da participação do gênero feminino. Como o comando da lei sequer foi cumprido em tempo parcial, os dois minutos referentes ao percentual resguardado devem compor a base de cálculo na sua integralidade. Portanto, no semestre seguinte, o representado perde o direito de veiculação de dez minutos, resultante da multiplicação, por cinco, dos dois minutos equivalentes à duração da veiculação ilícita.

Diante do exposto, VOTO pela procedência da representação, com a consequente perda de dez minutos do tempo destinado às inserções estaduais de propaganda partidária a que fará jus o Partido Social Democrático, no semestre seguinte.