RP - 11105 - Sessão: 13/10/2014 às 14:00

RELATÓRIO

O Ministério Público Eleitoral ofereceu representação em face do partido SOLIDARIEDADE - SD, por veicular sua propaganda partidária sem destinar o tempo mínimo para a promoção da participação feminina na política, consoante determina o art. 45, IV, da Lei n. 9.069/95 (fls. 02-08). Juntou documentos (fls. 09-15).

Notificado, o partido apresentou defesa negando a irregularidade da veiculação. Alegou que o tempo foi devidamente preenchido com imagens em que o gênero feminino é posto em destaque e argumentou que todas as mulheres que viram ou participaram da produção do material ficaram eufóricas e maravilhadas com a obra (fls. 23-26). Acostaram as peças publicitárias pertinente às imagens aludidas (fl. 27).

É o relatório.

 

VOTO

Cuida-se de verificar se o Solidariedade violou o art. 45, IV, da Lei n. 9.096/95, que assim determina:

Art. 45. A propaganda partidária gratuita, gravada ou ao vivo, efetuada mediante transmissão por rádio e televisão será realizada entre as dezenove horas e trinta minutos e as vinte e duas horas para, com exclusividade:

[…]

IV – promover e difundir a participação política feminina, dedicando às mulheres o tempo que será fixado pelo órgão nacional de direção partidária, observado o mínimo de 10% (dez por cento). (Grifei.)

Tendo em vista que a defesa se calça apenas na exibição de imagem, importa analisar o conteúdo de vídeo das três distintas inserções (fls. 12 e 27).

Em duas delas, o roteiro é basicamente o mesmo. O que as distingue é a alternância quanto ao segundo participante da inserção - Cassiá Carpes ou Ricardo Gadret - e a fala entre eles havida.

Essas inserções estão assim estruturadas:

TOMADA 1

Vídeo: imagem do nome, número e endereço eletrônico do partido.

Áudio: trilha de fundo.

TOMADA 2

Vídeo: em primeiro plano, Cláudio Janta falando. Em imagem de fundo, cena simulando pessoas em reunião.

Áudio: Sou o Cláudio Janta, presidente do Solidariedade.

TOMADA 3

Vídeo: tomada panorâmica das pessoas da sala.

Áudio: locução de Cláudio Janta - lideranças de todo o Rio Grande já estão conosco. 

A partir deste ponto, ocorre a distinção entre as duas inserções.

A peça na qual aparece Cassiá Carpes prossegue deste modo:

TOMADA 4

Vídeo: em primeiro plano, Cassiá Carpes falando. Imagens de fundo, distorcidas, do grupo em reunião.

Áudio: Eu sou o deputado Cassiá Carpes, fui vereador por dois mandatos, secretário de obras da capital, onde concluí a terceira perimetral. Hoje sou deputado estadual no segundo mandato ...

TOMADAS 5 a 12

Vídeo: tomadas breves, em plano aproximado, pessoas em torno das mesas, conversando. Dentre elas, algumas mulheres.

Áudio: locução de Cassiá Carpes - estamos construindo o Solidariedade, uma nova ideia, com causas e projetos. Venha conosco construir o futuro.

Na mídia em que figura Ricardo Gradet, há a seguinte continuação:

TOMADA 4

Vídeo: em primeiro plano, Ricardo Gadret falando. Imagens de fundo, distorcidas, do grupo em reunião.

Áudio: Nosso estado já foi líder dos grandes acontecimentos do Brasil. Hoje, estamos a reboque de outros que decidem por nós. Será que não somos capazes de produzir lideranças fortes como as que já tivemos?”

TOMADAS 5 a 12

Vídeo: tomadas breves, em plano aproximado, pessoas em torno das mesas, conversando. Dentre elas, algumas mulheres.

Áudio: locução de Ricardo Gradet - tu, Janta, tens razão ao trabalhares pela volta do Rio Grande forte e para os gaúchos, com políticos posicionados e independentes.

Novamente o roteiro é comum aos dois programas:

TOMADA 13

Vídeo: em primeiro plano, Cláudio Janta falando.

Áudio: Solidariedade, nosso nome, nossa força.

TOMADA 14

Vídeo: nome e número do partido

Áudio: locução de Cláudio Janta - venha com a gente.

Na terceira inserção, as duas tomadas iniciais e as duas finais têm idêntico conteúdo ao já reproduzido; o espaço em que, nas inserções anteriores, aparecia segundo participante, aqui veicula sucessão de dezenove tomadas rápidas, em plano aproximado, nas quais, em quinze delas, são apresentadas figuras masculinas e duas femininas. Áudio, em voz de mulher, traz a afirmação:

O Solidariedade é uma nova força política, que acredita num Rio Grande e num Brasil solidário. Com atenção à mulher, trabalho decente, empregos e distribuição de renda. A luta do Solidariedade é por saúde para todos, educação de qualidade, transporte eficiente e segurança. (Grifei.)

A descrição do conteúdo das mídias demonstra que razão assiste ao Ministério Público Eleitoral. No conjunto, o que o Partido apresentou, e que pode ser relacionado ao gênero feminino, foi um par de tomadas aproximadas de figuras femininas, locução feminina e a expressão com atenção à mulher, denotando que o gênero se encontra na pauta do partido.

No entanto, afirmar que, dentre outras preocupações, o partido dá atenção à mulher, não significa realizar a promoção ou divulgação da participação feminina na vida político-partidária. Da mesma forma, a mera locução ou aparição feminina não atendem à legislação. Consoante a jurisprudência, nem a condução do programa por apresentador do gênero feminino, por si só, lograria cumprir a determinação, sendo, para tanto, imprescindível o efetivo incentivo à atuação política, ou a sua propagação, situação que não se verifica no exame dos autos.

Nesse sentido é o acórdão de relatoria do Min. Henrique Neves da Silva:

[…]

O fato de a propaganda ser apresentada por mulheres, por si, não atende à exigência legal. Deve-se examinar caso a caso, a fim de se verificar se há de fato a promoção da participação da mulher na política ou se trata-se de mera presença de representante do sexo feminino na propaganda.

(TSE. REspe n. 523.62. 2012.6.26.0000/SP, rel. Min. Henrique Neves da Silva, p. 22.04.2014.)

Ademais, não obstante a afirmação da fl. 23 de que todas as mulheres ficaram eufóricas e maravilhadas pudesse superar o patamar de mera alegação, sendo corroborada nos autos por qualquer meio, o que não ocorreu, o dito estado de euforia e maravilhamento com a peça publicitária também não equivale à divulgação ou fomento à participação política do gênero feminino.

Com precisão, o representante aborda o ponto (fl.05):

O que importa à análise do cumprimento desse imperativo legal é conteúdo da propaganda, o qual deve conclamar ou estimular as mulheres a filiarem-se ou participarem da política nacional.

Todavia, a participação de mulheres filiadas a agremiação e devidamente identificadas, desde que apareçam divulgando suas atividades políticas ou defendendo os ideais do partido, atende ao requisito legal. Neste caso, a influência ocorre de forma objetiva, demonstrando a força feminina na política e induzindo cada vez mais mulheres a participarem deste meio. (Grifo do original.)

Ainda que não constitua objeto desta representação, colho no conteúdo da inserção, na qual Ricardo Gradet indaga será que não somos capazes de produzirmos lideranças fortes como as que já tivemos? e tu, Janta, tens razão ao trabalhares pela volta do Rio Grande forte e para os gaúchos, com políticos posicionados e independentes, viés de promoção pessoal de Cláudio Janta, implicando outro tipo de violação às premissas da propaganda partidária, aqui não apreciada.

Dessarte, tenho que a grei descumpriu o preceito instituído no art. 45, IV, da Lei n. 9.096/95, devendo-lhe ser aplicada a penalidade insculpida no § 2º, II, do mencionado dispositivo:

§ 2o O partido que contrariar o disposto neste artigo será punido:

I - [...]

II - quando a infração ocorrer nas transmissões em inserções, com a cassação de tempo equivalente a 5 (cinco) vezes ao da inserção ilícita, no semestre seguinte. (Grifei.)

Considerando que o termo inserção ilícita pode ensejar a leitura de que, uma vez contrariado o comando legal, a veiculação na qual a ilicitude foi perpetrada está contaminada, na integralidade, faz-se necessário o esclarecimento do ponto para que seja quantificada a sanção. Ocorre que, na espécie, deve-se observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Assim, tem-se por inserção ilícita não a totalidade da peça veiculada em desacordo com a legislação, mas tão somente a parcela de tempo em que a desobediência se deu.

No caso, o Solidariedade, nas datas de 24, 27, 29 e 31.01.2014, teve direito a dez inserções diárias nas quais veiculou, de modo alternado, as mídias em foco (fls. 14-15). No total, foram levados ao ar vinte minutos de propaganda partidária (fl. 02 v.), dos quais dois minutos – 10% (dez por cento) - deveriam ter sido destinados à promoção ou divulgação da participação do gênero feminino. Como o comando da lei sequer foi cumprido em tempo parcial, os dois minutos referentes ao percentual resguardado devem compor a base de cálculo na sua integralidade. Com isso, no semestre seguinte, o representado perde direito de veiculação de dez minutos, resultante da multiplicação, por cinco, dos dois minutos equivalentes à duração da veiculação que não cumpriu o regramento legal.

Diante do exposto, VOTO pela procedência da representação, com a consequente perda de dez minutos do tempo destinado às inserções estaduais de propaganda partidária a que fará jus o SOLIDARIEDADE no semestre seguinte.