PC - 12234 - Sessão: 05/12/2014 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de prestação de contas oferecida em 1º.7.2014 por JOÃO CARLOS MENDONÇA RODRIGUES, candidato ao cargo de vice-governador no pleito de 2010, quando concorreu ao lado de Aroldo Medina pela Coligação Despertar Farroupilha, referindo-se a contabilidade à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais daquele ano (fls. 02-18).

Os registros contábeis não haviam sido entregues no prazo regulamentar, passando o candidato a integrar o rol de inadimplentes constantes no processo específico n. 8216-10.2010.6.21.0000, conforme informação da Secretaria Judiciária (fl. 20).

Em razão do interesse público, os autos foram encaminhados para análise técnica pela Secretaria de Controle Interno e Auditoria deste TRE (fl. 22), que não pôde receber a mídia por problemas que aponta (fls. 29-30).

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se que a prestação apenas seja recebida para os fins do art. 39, parágrafo único, da Resolução TSE n. 23.217/10 (fls. 33-34).

Notificado para encaminhar nova mídia (fls. 38, 60 e 69), visto que as enviadas não puderam ser recebidas no Sistema de Prestação de Contas Eleitorais – SPCE, o prestador ofereceu o Cd com a contabilidade (fls. 92-109).

O órgão técnico emitiu relatório (fls. 113-115).

Os autos foram novamente com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que ratificou a manifestação anterior (fl. 118).

É o relatório.

 

VOTO

João Carlos Mendonça Rodrigues encaminhou em 1º.7.2014 sua prestação de contas relativa à arrecadação de recursos e dispêndio de valores no pleito de 2010, quando concorreu ao cargo de vice-governador pela Coligação Despertar Farroupilha, ao lado de Aroldo Medina.

Em razão de o prestador não haver oferecido suas contas no prazo legal, passou a integrar o rol dos candidatos às eleições de 2010 que tiveram suas contas julgadas como não prestadas, de acordo com o processo PET 8216-10.2010.6.21.0000, da relatoria do Dr. Hamilton Lângaro Dipp, cuja decisão transitou em julgado em 04 de julho de 2011, contendo as seguintes razões de decidir:

O candidato não apresentou suas contas no prazo regulamentar, passando a integrar o rol de inadimplentes constantes no processo específico nº 8216-10.2010.6.21.0000, de acordo com Certidão da Secretaria Judiciária (fl. 45).

O mencionado processo foi julgado na sessão do dia 28 de junho passado, cujo trânsito em julgado deu-se em 04/07/2011, lá ficando assentado como não prestadas as contas dos candidatos ali relacionados, com base no art. 39, inc. IV, e 41, inc. I, da Resolução TSE n 23.217/10.

Encaminha o candidato, agora, suas contas para análise.

No entanto, assim dispõe o parágrafo único do art. 39 da aludida Resolução:

Parágrafo único. Julgadas não prestadas, mas posteriormente apresentadas, nos termos dos arts. 29 e 33 desta resolução, as contas não serão objeto de novo julgamento, sendo considerada a sua apresentação apenas para fins de divulgação e de regularização no Cadastro Eleitoral ao término da legislatura.

Dessa forma, não há que se falar em novo julgamento, sendo pertinente apenas a determinação de levantamento da restrição quando do término da legislatura.

Ante o exposto, comunique-se ao juízo do domicílio eleitoral do candidato para a adoção das providências cabíveis, especialmente no sentido de registrar a ausência de quitação eleitoral, restrição que persistirá durante o curso do mandato ao qual concorreu, nos termos do art.  41, inc. I, da Resolução TSE nº 23.217/10.

Conforme os arts. 39, inc. IV, e 41, inc. I, da Resolução TSE n. 23.217/10, que regulamentava a prestação de contas no pleito de 2010, uma vez julgadas não prestadas, mas posteriormente apresentadas, as mesmas não podem ser objeto de novo julgamento, possuindo o efeito particular de serem consideradas apenas para fins de divulgação e de regularização no Cadastro Eleitoral ao término da legislatura.

Oportuno mencionar que João Carlos ingressou neste Tribunal com pedido de candidatura ao cargo de governador no pleito de 2014 pelo PMN, mas não obteve a necessária certidão de quitação eleitoral justamente por não ter apresentado suas contas relativas à 2010, motivo pelo qual apressou-se em agora oferecer a contabilidade pertinente àquelas eleições.

Consigno que seu pedido de registro foi negado, conforme ementa que reproduzo, decisão transitada em julgado no TSE:

Registro de candidaturas. Eleição majoritária. Pré-candidatos aos cargos de governador e vice-governador. Condição de elegibilidade. Quitação eleitoral. Art. 11, § 1º, VI, da Lei n. 9.504/97. Não atendimento desse requisito por um dos componentes da chapa. Eleições 2014.

A não apresentação de contas de campanha pelo pretendente ao cargo de governador impede que obtenha a certidão de quitação eleitoral, por ausência de requisito indispensável ao registro de sua candidatura.

Diante da unicidade e indivisibilidade da chapa majoritária, verificada a ausência de condição de elegibilidade em relação a um dos seus componentes, impõe-se o indeferimento do pedido de registro da chapa como um todo.

Indeferimento.

(TRE-RS. RE 19336. Relatora: Desa. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, Sessão de 4.8.2014.)

Por ocasião do recebimento das contas somente agora ofertadas, assim me manifestei (fl. 22):

A prestação de contas final do candidato JOÃO CARLOS MENDONÇA RODRIGUES foi entregue fora do prazo regulamentar, passando a integrar o rol de inadimplentes constantes no processo específico nº 8216-10.2010.6.21.0000, de acordo com Certidão da Secretaria Judiciária (fl. 20).

O mencionado processo foi julgado na sessão do dia 28 de junho de 2011, assentando como não prestadas as contas dos candidatos ali relacionados, com base no art. 39, inc. IV, e 41, inc. I, dispositivos da Resolução TSE nº 23.217/2010.

Desta forma, na linha daquela decisão, comunique-se ao juízo do domicílio eleitoral do candidato para a adoção das providências cabíveis, especialmente no sentido de registrar a ausência de quitação eleitoral, restrição que persistirá durante o curso do mandato ao qual concorreu, nos termos do art. 41, inc. I, da Resolução TSE nº 23.217/10.

Em razão do interesse público, sejam os autos encaminhados à Secretaria de Controle Interno deste Tribunal, de modo a verificar eventual existência de recursos de fontes vedadas, de origem não identificada, e da ausência de comprovação ou irregularidade na aplicação de recursos oriundos do Fundo Partidário.

Após, vista à Procuradoria Regional Eleitoral.

A Secretaria de Controle Interno e Auditoria expediu relatório sobre as contas agora apresentadas, convindo destacar o seguinte trecho:

Inicialmente cabe salientar que o prestador sanou a questão apontada no Relatório Conclusivo com a apresentação da mídia e da prestação de contas das fls. 92/109, essa cadastrada em separado e com o número da candidatura utilizado na chapa única dos candidatos para governador Aroldo Medina e Vice-Governador João Carlos Mendonça Rodrigues na eleição de 2010.

Dessa forma, a referida prestação de contas foi recepcionada na base de dados da Justiça Eleitoral, conforme o Recibo de Entrega à fl. 112.

Nesse passo, importa referir que a representação de contas do candidato a Vice-Governador João Carlos Mendonça Rodrigues foi julgada não prestada nos autos do Processo 8216-10.2010.6.21.0000, e sua apresentação deve ser considerada apenas para fins de divulgação e de regularização no Cadastro Eleitoral, nos termos do parágrafo único do art. 39 da Resolução TSE n. 123.217/2010.

Por fim, verifica-se das peças apresentadas que não foram declarados recebidos ou utilizados recursos oriundos do fundo partidário.

Conclusão:

O apontamento do item 1 do Relatório Final de Exame foi sanado após manifestação do prestador.

Do exposto, evidencia-se que foi cumprido o requisito de representação para que seja considerada apenas para fins de divulgação e de regularização no Cadastro Eleitoral, nos termos do parágrafo único do art. 39 da Resolução TSE n. 23.217/2010, ao término da legislatura.

Assim, não havendo óbices apontados pelo órgão técnico do Tribunal, e na linha de entendimento do parecer exarado pela douta Procuradoria Regional Eleitoral, uma vez julgadas não prestadas as contas, a apresentação em momento posterior não será objeto de novo julgamento, devendo ser consideradas apenas para o efeito de divulgação e de regularização no Cadastro Eleitoral, especialmente no sentido de registrar a ausência de quitação eleitoral, restrição que persistirá durante o curso do mandato ao qual João Carlos Mendonça Rodrigues concorreu, nos termos do art. 41, inc. I, da Resolução TSE n. 23.217/10.

Convém mencionar que já foi expedida orientação nesse sentido à 74ª Zona Eleitoral, na qual o prestador possui sua inscrição (fl. 23).

Diante do exposto, o VOTO é no sentido de considerar as contas de João Carlos Mendonça Rodrigues apresentadas apenas para fins de divulgação e regularização no Cadastro Eleitoral ao término da legislatura em que concorreu, nos termos dos arts. 39, inc. IV, e 41, inc. I, da Resolução TSE n. 23.217/2010.