REC - 8228 - Sessão: 25/09/2014 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por TIAGO CHANAN SIMON, candidato a deputado estadual pelo PMDB, contra decisão que julgou procedente representação por propaganda eleitoral irregular, mediante outdoor, proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, reconhecendo que houve a veiculação de publicidade com ofensa ao art. 39, § 8º, da Lei n. 9504/97 (fls. 52-54).

Em suas razões, suscita preliminar de inépcia da inicial e, no mérito, que a propaganda não excedeu o limite de 4m², pois, diante das imagens apresentadas pelo recorrente, se constata que o material não guardava, na sua divulgação, qualquer semelhança com outdoor. Vale dizer, a inexistência de um fundo ou de uma base para a publicidade, com o preenchimento total da estrutura, demonstra a inexistência de qualquer semelhança entre o material impugnado e aqueles provenientes de exploração comercial, como no caso de outdoors. Aduz que a publicidade foi retirada, não cabendo a aplicação de multa (fls. 57-63).

Em contrarrazões, a Procuradoria Regional Eleitoral requer seja mantida a decisão (fls. 66-69).

É o relatório.

 

VOTO

1. Admissibilidade

O recurso é tempestivo, pois interposto dentro do prazo de 24 horas previsto no art. 96, § 8º, da Lei n. 9.504/97.

Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, deve ser conhecido.

2. Preliminar

Alega o recorrente que o Ministério Público Eleitoral não ofereceu prova inequívoca da dimensão da propaganda sob exame, nem trouxe prova de que o espaço em que se encontrava a propaganda era destinado à exploração comercial.

As razões aqui invocadas reprisam preliminar contida na defesa e, de igual modo, confundem-se com o próprio mérito da demanda, devendo ser apreciadas no debate dos motivos que amparam o pedido de modificação do julgado.

3. Mérito

No mérito, cuida-se de recurso contra decisão que reconheceu a veiculação de propaganda eleitoral irregular mediante outdoor, a qual foi afixada próxima à via de acesso principal à cidade de Bento Gonçalves, infringindo o art. 39, § 8º, da Lei n. 9.504/97, e art. 18 da Resolução TSE n. 23.404/2014.

Ao decidir monocraticamente o feito, assim me manifestei (fls. 37-39):

No mérito, cuida-se de representação por propaganda eleitoral irregular, referente à afixação de publicidade mediante outdoor, veiculada em local próximo à entrada do município de Bento Gonçalves, de acordo com as fotos da fl. 15.

Conforme as referidas fotos, a propaganda consiste num banner no qual se visualiza a figura do candidato, constando ao seu lado Pedro Simon, seu nome (Tiago Simon), seu número (15777), e a frase “A luta continua” no canto inferior direito, encontrando-se a publicidade afixada em uma estrutura de outdoor.

A veiculação de propaganda eleitoral em outdoor é vedada pela legislação, como se extrai do 39, § 8º, da Lei n. 9.504/97, reproduzido no art. 18 da Resolução TSE n. 23.404/14, como segue:

art. 18. É vedada a propaganda eleitoral por meio de outdoors, sujeitando-se a empresa responsável, os partidos, as coligações e os candidatos à imediata retirada da propaganda irregular e ao pagamento de multa no valor de R$ 5.320,50 (cinco mil trezentos e vinte reais e cinquenta centavos) a R$ 15.961,50 (quinze mil novecentos e sessenta e um reais e cinquenta centavos).

Na hipótese, verifica-se que a propaganda em questão foi afixada em artefato de outdoor, ainda que a placa possa se encontrar nos limites legais permitidos e possua dimensões inferiores à estrutura na qual foi instalada.

A propaganda em outdoor é absolutamente vedada, estando proibida, convém gizar, a utilização do respectivo espaço para instalação de propaganda, ainda que contenha dimensões inferiores à estrutura que a ampara, como ocorreu no caso dos autos.

Desse modo, mostra-se prescindível a aferição das medidas reais da publicidade, visto que ela se encontra afixada em estrutura com as características de outdoor. Chamo a atenção, ainda, para as fotos em que o representado comprova a retirada da propaganda (fls. 29-30), nas quais facilmente pode-se perceber que a estrutura vem encimada por iluminação, o que mais evidencia seu caráter destinado à veiculação comercial, próprio do outdoor.

Este é o entendimento firmado pela jurisprudência, conforme se vê pelas ementas que seguem, em caráter exemplificativo:

Recurso. Propaganda eleitoral em outdoor. Vedação prevista no art. 17 da Resolução 23.370/2011. Eleições 2012.

Representação julgada parcialmente procedente pelo Juízo Eleitoral de 1º grau. Aplicação de multa.

A publicidade em outdoor é absolutamente vedada, estando proibida também a utilização do respectivo espaço para instalação de propaganda com dimensões inferiores.

A ampla divulgação obtida torna evidente o prévio conhecimento da propaganda, de forma que a sua retirada após notificação não afasta a incidência da multa.

Provimento negado. (TRE-RS. Processo RP 12268. Sessão do dia 07/05/2013. Relator Dr. Leonardo Tricot Saldanha.)

Representação. Propaganda eleitoral irregular. Cartaz fixado em artefato assemelhado a outdoor.

1. Se a propaganda, ainda que inferior a quatro metros quadrados, foi afixada em anteparo assemelhado a outdoor, é de se reconhecer a propaganda eleitoral irregular vedada pelo § 8º do art. 39 da Lei nº 9.504/97, em face do respectivo impacto visual.

2. Para afastar a conclusão da Corte de origem, de que a propaganda foi fixada em bem particular - e não em bem público -, seria necessário o reexame de fatos e provas, vedado nesta instância especial.

3. Por se tratar de propaganda em bem particular, não se aplica a regra do § 1º do art. 37 da Lei nº 9.504/97, que estabelece a não incidência de multa ante a retirada de propaganda veiculada especificamente em bem público.

Agravo regimental a que se nega provimento.

(TSE, Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 35362, Acórdão de 29/04/2010, Relator(a) Min. ARNALDO VERSIANI LEITE SOARES, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Data 24/05/2010, Página 57). (grifei)

Não subsiste, também, o argumento de que a retirada da propaganda elide a aplicação da multa prevista.

Além de sancionável pecuniariamente, a aplicação da sanção no caso de propaganda irregular mediante outdoor independe da imediata remoção do ilícito, a exemplo da publicidade veiculada em bens particulares de modo geral, como se extrai do próprio texto da lei. Por se tratar de propaganda em bem particular, não incide a regra do § 1º do art. 37 da Lei n. 9.504/97, que estabelece a não incidência de multa diante da retirada da publicidade somente quando sua veiculação ocorrer em bem público.

De igual modo não pode ser afastada a responsabilidade do candidato pela irregularidade sob a alegação de que não possuía prévio conhecimento sobre a publicidade quando “as circunstâncias e as peculiaridades do caso específico revelarem a impossibilidade de o beneficiário não ter tido conhecimento da propaganda”.

No presente caso, o próprio candidato reconhece que mandou confeccionar o material, que possui igual padrão e especificações na quantidade mandada produzir (fls. 49-50), ao que se soma o fato de que o banner foi afixado em local de difícil acesso, exigindo pessoas acostumadas a esse mister e com equipamento para colocá-lo em ponto tão alto da estrutura do outdoor.

Conforme já decidido por este Tribunal, “candidato e partido respondem pela administração financeira da campanha, de modo que ficam obrigados a orientar e supervisionar a propaganda eleitoral” (TRE, RE nº 23734, Relator Dr. Leonardo Tricot Saldanha, DEJERS 11/11/2013), sendo responsáveis pelas irregularidades cometidas por seu pessoal de campanha.

Está demonstrado, portanto, o prévio conhecimento do representado a respeito da ilicitude apontada.

À vista dessas considerações, deve ser aplicada ao candidato Tiago Simon a multa prevista no art. 39, § 8º, da Lei n. 9.504/97, c/c art. 18 da Resolução TSE n. 23.404/14, em seu patamar mínimo, ou seja, R$ 5.320,00, diante da ausência de elementos que justifiquem a sua majoração.

Diante do exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva da Coligação o Novo Caminho Para o Rio Grande, extinguindo o feito em relação a ela sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 267, VI, do CPC, e, no mérito, julgo PROCEDENTE a representação para condenar TIAGO CHANAN SIMON ao pagamento da multa de R$ 5.320,00 por propaganda eleitoral irregular mediante outdoor.

Como se observa nas fotografias contidas na fl. 15, assim como naquelas trazidas nas fls. 29-30 pelo representado, a propaganda impugnada foi afixada em artefato de outdoor, o qual possui as características que o identificam, inclusive com iluminação, conformando-se ao impedimento disposto no 39, § 8º, da Lei n. 9.504/97, reproduzido no art. 18 da Resolução TSE n. 23.404/2014.

Convém gizar que a jurisprudência acima mencionada reconhece a ilicitude até mesmo quando a publicidade possui dimensões inferiores ao outdoor, como no caso sob exame, pois a utilização daquele artefato, em razão do grande impacto visual que possibilita, causa desequilíbrio na contenda em relação aos demais candidatos.

Por outro lado, a aplicação da sanção no caso de propaganda irregular mediante outdoor independe da imediata remoção do ilícito, a exemplo da publicidade veiculada em bens particulares de modo geral, como se extrai do próprio texto da lei. Por se tratar de propaganda em bem particular, não incide a regra do § 1º do art. 37 da Lei n. 9.504/97, que estabelece a não aplicação de multa diante da retirada da publicidade somente quando sua veiculação ocorrer em bem público.

Desse modo, entendo deva ser mantida a decisão desafiada, visto que não remanescem dúvidas quanto à ilicitude perpetrada e que merece, portanto, o correspondente sancionamento aplicado.

Diante do exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso.