E.Dcl. - 72666 - Sessão: 23/09/2014 às 14:00

RELATÓRIO

ADAIR JOSÉ TROTT opõe embargos de declaração em face do acórdão de fls. 151-153 que, por unanimidade, deu provimento ao recurso do Ministério Público Eleitoral, condenando o embargante à multa de R$ 5.320,50, por gastos com publicidade acima do limite legal, nos termos do art. 73, inciso VII, da Lei n. 9.504/97.

Os embargos foram opostos ao argumento de que o acórdão padece de omissão, pois não teria analisado a tese defensiva de que os valores referentes à publicação de atos legais não se enquadrariam na qualidade de publicidade institucional para fins da apuração do limite previsto no art. 73, inciso VII, da Lei n. 9.504/97. Requer-se o acolhimento dos embargos, atribuindo-lhes efeitos infringentes a fim de ser alterada a decisão colegiada e o prequestionamento de matéria constitucional e infraconstitucional aventada no recurso (fls. 158-163).

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo parcial provimento dos embargos, apenas para fins de prequestionamento, sem alteração do resultado do julgado (fls. 168-170).

É o relatório.

 

VOTO

Os embargos são regulares, tempestivos e comportam conhecimento.

O embargante sustenta que o acórdão incorreu em omissão, pois deixou de apreciar a tese defensiva segundo a qual os valores referentes à publicação de atos legais não se enquadrariam como publicidade institucional para fins da apuração do limite posto pelo art. 73, inciso VII, da Lei n. 9.504/97.

Na sentença, o magistrado a quo acolheu a tese defensiva de que deveriam ser excluídos do cálculo os valores gastos com a publicação de atos legais (fl. 119). Além disso, o juízo de primeiro grau efetuou a atualização monetária dos valores relativos aos anos anteriores, situação que resultou em quantia que não ultrapassou o limite permitido.

Embora o acórdão não tenha sido expresso sobre o ponto embargado, o entendimento de que os gastos com publicidade legal não seriam alcançados pela conduta vedada foi referendado pelo Tribunal, que apenas afastou a atualização monetária por ausência de previsão na legislação.

A fim de sanar a omissão, esclareço que, na análise da conduta vedada, devem ser desconsiderados os valores relativos à publicação de atos legais (oficiais), que são empregados sem qualquer juízo discricionário por parte do administrador, uma vez que constituem ato administrativo vinculado. Este é o entendimento da jurisprudência mais recente do TSE, cumprindo transcrever as seguintes ementas:


Recurso especial. Representação. Conduta vedada. Art. 73, VII, da Lei nº 9.504/97.
1. O Tribunal Regional Eleitoral entendeu não configurada a conduta vedada do art. 73, VII, da Lei nº 9.504/97, reconhecendo que as despesas com publicidade em Município, efetivamente realizadas em 2012, não ultrapassaram o limite legal. Diante das premissas contidas no voto condutor da decisão recorrida, seria necessário reexaminar os fatos e as provas contidas nos autos para concluir, ao contrário, que foram realizados gastos acima da média legal no ano da eleição. Incidem, no particular, as Súmulas 7 do STJ e 279 do STF.
2. O art. 73, VII, da Lei nº 9.504/97 previne que os administradores públicos realizem no primeiro semestre do ano da eleição a divulgação de publicidade que extrapole o valor despendido no último ano ou a média dos três últimos, considerando-se o que for menor. Tal proibição visa essencialmente evitar que no ano da eleição seja realizada publicidade institucional, como meio de divulgar os atos e ações dos governantes, em escala anual maior do que a habitual.
3. A melhor interpretação da regra do art. 73, VII, da Lei das Eleições, no que tange à definição - para fins eleitorais do que sejam despesas com publicidade -, é no sentido de considerar o momento da liquidação, ou seja, do reconhecimento oficial de que o serviço foi prestado - independentemente de se verificar a data do respectivo empenho ou do pagamento, para fins de aferição dos limites indicados na referida disposição legal.
4. A adoção de tese contrária à esposada pelo acórdão regional geraria possibilidade inversa, essa, sim, perniciosa ao processo eleitoral, de se permitir que a publicidade realizada no ano da eleição não fosse considerada, caso a sua efetiva quitação fosse postergada para o ano seguinte ao da eleição, sob o título de restos a pagar, observados os limites impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal.
(TSE, Recurso Especial Eleitoral n. 67994, Acórdão de 24/10/2013, Relator Min. HENRIQUE NEVES DA SILVA, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 242, Data 19/12/2013. ) (Grifos do original.)


Recurso especial. Agravo regimental. Ação de investigação judicial eleitoral. Publicidade institucional. Período vedado. Art. 73, VI, b, da Lei nº 9.504/97. Violação. Não-caracterização. Dissídio. Não-configuração. Fatos e provas. Reexame. Súmula nº 279 do Supremo Tribunal Federal. Decisão agravada. Fundamentos não afastados.
1. A publicação de atos oficiais, tais como leis e decretos, não caracteriza publicidade institucional.
2. A configuração do dissídio jurisprudencial requer, entre outros requisitos, a realização do confronto analítico.
3. O recurso especial não se apresenta como meio idôneo para se reexaminar fatos e provas (Súmula nº 279 do Supremo Tribunal Federal).
4. O agravo regimental, para que obtenha êxito, deve atacar, especificamente, todos os fundamentos da decisão agravada.
Agravo regimental desprovido.
(TSE, AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL n. 25748, Acórdão de 07/11/2006, Relator Min. CARLOS EDUARDO CAPUTO BASTOS, Publicação: DJ - Diário de justiça, Data 30/11/2006, Página 96.) (Grifos do original.)

De acordo com as decisões referidas, considera-se que o limite estabelecido no artigo 73, inciso VII, da Lei n. 9.504/97 visa, essencialmente, evitar que, no ano da eleição, seja realizada publicidade institucional como meio de divulgar os atos e ações dos governantes em escala maior do que a habitual, aplicando-se a vedação apenas às despesas realizadas com propaganda institucional.

Portanto, a fim de aclarar o acórdão, consigno que a publicação de atos legais (oficiais) não se confunde com a publicidade institucional destinada à divulgação dos atos da administração pública, não podendo os gastos com aquela serem computados para fins de aferição do limite previsto no artigo 73, inciso VII, da Lei n. 9.504/97.

Além disso, quando da oposição dos embargos, verificou-se que a sentença listou apenas parte dos valores despendidos com publicação legal, não relacionando todos os gastos do período, que estão elencados na tabela juntada às fls. 112-113 dos autos e nos documentos das fls. 50-56, elementos que não foram considerados no julgamento do recurso.

Analisando-se toda a documentação, observa-se que o total de gastos com publicidade realizados pela Prefeitura de Cerro Largo até o dia 07 de julho de 2012 foi de R$ 88.365,52, e que deste valor deve ser excluído o montante de R$ 43.145,24, que foi o total gasto pela prefeitura com publicações legais. Essa operação resulta no valor residual de R$ 45.220,28, portanto, dentro do limite legal, pois a média dos últimos três anos foi de R$ 71.370,87.

Assim, a improcedência da representação é medida que se impõe, devendo ser acolhidos os embargos declaratórios com efeitos infringentes para o fim de ser desprovido o recurso do Ministério Público Eleitoral, pois os gastos com publicidade institucional realizados pela Prefeitura de Cerro Largo até a data de 07 de julho de 2012 encontram-se dentro dos limites estabelecidos pelo art. 73, inciso VII, da Lei n. 9.504/97.

Ante o exposto, VOTO pelo acolhimento dos embargos de declaração, atribuindo-lhes efeitos infringentes para o fim de desprover o recurso, mantendo a sentença de improcedência da representação.