RP - 11979 - Sessão: 25/09/2014 às 14:00

RELATÓRIO

A Procuradoria Regional Eleitoral, fundada em expediente administrativo por ela instaurado, propôs representação contra o DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA – PSDB, em face de alegado desvirtuamento da propaganda partidária do requerido, veiculada na forma de inserções estaduais, durante o primeiro semestre de 2014. Aponta que, mediante a exposição do Presidente Nacional do Partido, Aécio Neves, foram enaltecidas as realizações por ele promovidas ao tempo em que exerceu o cargo de Governador do Estado de Minas Gerais, em infração ao disposto no art. 45, § 1º, II, da Lei n. 9.096/95. Entende a representante que essa exposição teve o nítido propósito da promoção pessoal, uma vez confirmada a escolha de Aécio Neves para concorrer à Presidência da República (fls. 02-09). Juntou documentos (fls. 10-25).

A propaganda impugnada vem reproduzida nestes termos (texto - fls. 02 v.-03; mídias - fls. 17 e 26):

RÁDIO: áudios intitulados “psdb a.mp3” e “psdb b.mp3”.

Inserção 1:

Narrador: Aécio Neves, o novo presidente do PSDB.

Narrador: Senador Aécio Neves, todo mundo diz que vai arrumar a casa, mas ninguém diz como.

Aécio Neves: Quando eu assumi o governo de Minas, a situação era gravíssima, não tinha dinheiro pra nada, nem pra pagar salário. Eu precisava dar o exemplo. A primeira coisa que eu fiz foi cortar pela metade o meu próprio salário. Acabei com cargos, acabei com privilégios. Eu chamei meu time e falei: olha, vai ficar aqui com a gente quem tiver disposto a trabalhar para transformar Minas Gerais.

Narrador: Pois é, se trabalhar direito, o Brasil tem jeito.

Narrador: PSDB.

 

Inserção 2:

Narrador: Aécio Neves, o novo presidente do PSDB.

Narrador: Senador Aécio Neves, todo mundo fala que vai melhorar a educação, mas ninguém diz como.

Aécio Neves: Quando eu governei Minas, eu estabeleci uma prioridade: educação. Aí nós definimos metas nas escolas para melhorar a qualidade de ensino. O aluno atingiu a meta, o aluno aprendeu mais, todas as pessoas envolvidas tem um bônus no final do ano. Portanto, premiamos o esforço de quem trabalha bem. Isso funciona e é justo.

Narrador: Pois é, se trabalhar direito, o Brasil tem jeito.

Narrador: PSDB.

 

TV: vídeos intitulados “45030.avi” e “45031.avi”

Décima sétima inserção:

Narrador: Senador Aécio Neves, todo mundo fala que vai arrumar a casa, mas ninguém diz como.

Aécio Neves: Quando eu assumi o governo de Minas, a situação era gravíssima, não tinha dinheiro pra nada, nem pra pagar salário. Eu precisava dar o exemplo. A primeira coisa que eu fiz foi cortar pela metade o meu próprio salário. Acabei com cargos, acabei com privilégios. Eu chamei meu time e falei: olha, vai ficar aqui com a gente quem tiver disposto a trabalhar para transformar Minas Gerais.

Narrador: Em menos de dois anos, Minas zerou as contas e voltou a crescer. Se trabalhar direito, o Brasil tem jeito.

 

Décima oitava inserção:

Narrador: Todo mundo fala que vai arrumar a educação, mas ninguém diz como.

Aécio Neves: Quando eu governei Minas, eu estabeleci uma prioridade: educação. Aí nós definimos metas nas escolas para melhorar a qualidade de ensino. O aluno atingiu a meta, o aluno aprendeu mais, todas as pessoas envolvidas tem um bônus no final do ano. Portanto, premiamos o esforço de quem trabalha bem. Isso funciona e é justo.

Narrador: Os alunos do ensino fundamental de Minas tem o melhor desempenho do Brasil. Se trabalhar direito, o Brasil tem jeito.

Sustentou a competência deste Tribunal para apreciar a presente representação, a teor do art. 45, § 3º, da Lei dos Partidos Políticos, na medida em que desta Corte proveio a autorização para veiculação das inserções impugnadas. Postula, com base no art. 45, § 2º, II, da Lei n. 9.096/95, a cassação do direito de transmissão a que o partido faz jus, no semestre seguinte, correspondendo a cinco vezes o tempo das inserções tidas como ilícitas.

A defesa alegou, em preliminar, a incompetência do TRE para processar e julgar esta representação, que pugna como privativa do TSE; no mérito, em suma, deu conta que a propaganda utilizou a figura de Aécio Neves como modelo de gestão preconizado pelo partido (fls. 34-39).

É o relatório.

 

VOTO

Da Competência

Sustenta o partido requerido que este Tribunal não é instância competente para apreciar representação que, como no caso, envolve Senador, candidato à Presidência da República, o que deslocaria para o TSE a prerrogativa de julgamento, de acordo com o art. 96, III, da Lei Eleitoral:

Art. 96. Salvo disposições específicas em contrário desta Lei, as reclamações ou representações relativas ao seu descumprimento podem ser feitas por qualquer partido político, coligação ou candidato, e devem dirigir-se:

[…]

III - ao Tribunal Superior Eleitoral, na eleição presidencial.

Confunde aqui, o requerido, propaganda partidária com propaganda eleitoral. É sabido que a propaganda partidária pode ser impugnada sob as duas óticas: do descumprimento dos requisitos da Lei dos Partidos Políticos que a instituiu, objeto de exame neste feito, e da infração à Lei Eleitoral, por veiculação de propaganda eleitoral de modo irregular. Fundamentos diferentes. Sanções diversas.

A veiculação de propaganda partidária, na forma de inserções estaduais, é objeto de autorização deste Tribunal. E assim o foram para o primeiro semestre de 2014, destinando ao PSDB os dias 26, 28 e 30 de maio e 2 de junho (Processo PP 11-84, sessão de 17.12.2013).

Assim, como órgão judicial que concedeu o direito, é também esta Corte o espaço para debate acerca das eventuais infrações incidentes na propaganda que autorizou difundir. Essa regra vem expressa na Res. TRE n. 179/08:

Art. 9º Caberá à Corregedoria Regional Eleitoral receber e instruir representação do Ministério Público, partido político, órgão de fiscalização do Ministério das Comunicações ou entidade representativa das emissoras de rádio e televisão, para ver cassado o direito de transmissão a que faria jus o partido que contrariar o disposto no art. 45 da Lei nº 9.096/95, bem como as reclamações de partido, por afronta ao seu direito de transmissão em inserções, submetendo suas conclusões ao Tribunal ( Res. TSE nº 20.034/97, art. 13). (Grifei.) 

Se examinada sob o ângulo da propaganda eleitoral, de fato, o foro para julgamento desta representação é o Tribunal Superior Eleitoral, tendo em vista que repercutiria, em tese, na eleição presidencial. Não é do que se trata o feito. A representante noticia, inclusive, que tal fato será comunicado por esta Procuradoria Regional Eleitoral à Vice-Procuradoria Geral Eleitoral, a fim de que adote as medidas que entender cabíveis no tocante a possível propaganda alusiva à eleição presidencial (fl. 06 v.).

Rejeito, portanto, a preliminar.

Mérito

Alega a representante que a veiculação contestada, além de não observar os requisitos do art. 45, I a III, da Lei n. 9.096/95, afrontou o disposto no art. 45, § 1º, II:

Art. 45. A propaganda partidária gratuita, gravada ou ao vivo, efetuada mediante transmissão por rádio e televisão será realizada entre as dezenove horas e trinta minutos e as vinte e duas horas para, com exclusividade:

I - difundir os programas partidários;

II - transmitir mensagens aos filiados sobre a execução do programa partidário, dos eventos com este relacionados e das atividades congressuais do partido;

III - divulgar a posição do partido em relação a temas político-comunitários.

§ 1º Fica vedada, nos programas de que trata este Título:

[...]

II - a divulgação de propaganda de candidatos a cargos eletivos e a defesa de interesses pessoais ou de outros partidos […]. (Grifei.)

A mídia acostada aos autos, relativa às veiculações em rádio, não possibilitou exame do seu conteúdo (fl. 17), razão pela qual vali-me do texto transcrito, inserto na fl. 15 - “inserção 1” e “inserção 2”.

Analisando o conteúdo das mídias para TV (fl. 26), tenho que, de fato, desponta incensada em toda a veiculação a figura pessoal de Aécio Neves, quer na forma explícita, com sua aparição e fala, quer de forma menos direta, quando elencados dados relacionados ao mandato que o próprio exerceu como Governador do Estado de Minas Gerais. Vejo que Aécio Neves esteve à frente do governo daquele estado até 2010 (dados http://pt.wikipedia.org/wiki/Anexo:Lista_de_governadores_de_Minas_Gerais), sendo que - desde esse período até 04.04.2014 -, o governante foi Antônio Anastasia, também do mesmo PSDB. No entanto, o partido preferiu exemplificar especificamente o mandato de Aécio Neves, o símbolo do modelo de gestão por ele preconizado, ainda que já encerrado ao início da década. Coincidência? Tenho que não. A escolha recaiu, pontuadamente, em Aécio com a nítida intenção da promoção personalizada.

A figura de Aécio Neves, por si mesma, alcança natural publicidade, na medida em que desponta na carreira política há muito tempo. Qualquer aparição sua naturalmente converge benefícios de promoção pessoal, por ele granjeados ao longo de sua trajetória pública.

Alçado à presidência do PSDB, seria lógico que a agremiação se valesse dessa condição de notoriedade pessoal para aderi-la à sigla partidária, o que permitiria granjear frutos ao partido, admitindo-se, em tese, a sua presença nas veiculações de propaganda partidária do PSDB. Porém, não exclusivamente a sua aparição, como se divisa na situação posta em exame.

O que denota da veiculação impugnada é a exortação à pessoa de Aécio Neves, durante o tempo integral da propaganda, em nítido caráter de promoção pessoal, cujo alcance é para além dos muros do partido – tem em mira, conexão lógica, a sua candidatura, agora oficializada, na eleição presidencial.

A regra da propaganda partidária é no sentido da valorização da instituição partido político, de sorte a privilegiar a divulgação, em suma, do seu ideário programático. Nesse preceito reside a vedação da lei ao uso da promoção pessoal nesse espaço, de sorte a desconfigurar – e até confundir o cidadão – quanto ao tipo de publicidade que se constitui.

Ao examinar as veiculações trazidas aos autos, tenho que não há nelas ponto de sutileza, deixando praticamente expresso, na sistemática utilização do pronome pessoal “eu”, que o objetivo precípuo fora, de modo contundente, direcionar as luzes do espaço para veiculação partidária à pessoa de Aécio Neves. Senão vejamos: “quando EU governei Minas”, “quando EU assumi o governo de Minas”, “EU precisava dar o exemplo”, “a primeira coisa que EU fiz”, “EU chamei MEU time”, “EU estabeleci uma prioridade” etc.

Nesse sentido, o entendimento da ilicitude ganha amparo na jurisprudência:

PROPAGANDA PARTIDÁRIA. ALEGAÇÃO DE DESVIO DE FINALIDADE. CRÍTICA. ADMINISTRAÇÃO. PARTICIPAÇÃO. FILIADO. DISCUSSÃO. TEMAS. INTERESSE POLÍTICO-COMUNITÁRIO. IMPROCEDÊNCIA.

1. Na linha da jurisprudência desta Corte, é admissível a participação de filiados com destaque político durante a veiculação de programa partidário, desde que nele não ocorra publicidade de teor eleitoral ou exclusiva promoção pessoal.

2. Não há configuração de propaganda eleitoral antecipada no espaço destinado ao programa partidário quando ausentes pedido de votos ou divulgação, ainda que dissimulada, de candidatura, de ação política que se pretenda desenvolver, de razões que levem a inferir que o beneficiário seja o mais apto para a função pública e/ou referência, mesmo que indireta, ao pleito. Precedentes.

3. Representação que se julga improcedente.

(Rp - Representação n. 100160 – Brasília/DF, Acórdão de 16.06.2014, Relatora Min. Laurita Hilário Vaz, DJE, 04.08.2014, Página 49/50.) (Grifei.)

 

RECURSO. REPRESENTAÇÃO. ELEIÇÕES 2010. DESVIRTUAMENTO DA PROPAGANDA PARTIDÁRIA. CAUSA DE PEDIR. REALIZAÇÃO DE PROPAGANDA ELEITORAL EXTEMPORÂNEA. PEDIDO. MULTA. CONDENAÇÃO. NÃO PROVIMENTO.

1. A teor do art. 96, III, da Lei 9.504/97, as representações eleitorais pela veiculação de propaganda eleitoral antecipada, nas eleições presidenciais, são de competência originária do Tribunal Superior Eleitoral. Precedente.

2. Não havendo cumulação objetiva entre as sanções previstas para o desvirtuamento da propaganda partidária (cassação do tempo de propaganda partidária - art. 45, § 2º, da Lei 9.096/95) com a realização de propaganda eleitoral antecipada (multa - art. 36, § 3º, da Lei 9.504/97), a representação eleitoral ajuizada com base somente nessa última hipótese é de competência dos juízes auxiliares.

3. O prazo para ajuizamento de representação por propaganda eleitoral antecipada é até a data das eleições. Precedentes.

4. Na espécie, tem-se que a exaltação das realizações pessoais da recorrente se confunde com a ação política a ser desenvolvida, o que traduz a ideia de que seja ela a pessoa mais apta para o exercício da função pública, circunstância que configura a prática de propaganda eleitoral. Precedentes.

5. Recurso desprovido.

(R-Rp - Recurso em Rep. n. 222623 – Brasília/DF, Acórdão de 12.05.2011, Relatora Min. Fátima Nancy Andrighi, DJE, 06.06.2011, Página 31-32.) (Grifei.)

Ao incidir na vedação da Lei dos Partidos Políticos, impõe-se aplicar ao PSDB a perda do tempo por ele utilizado indevidamente, cabendo, ainda, multiplicá-lo por cinco, a teor do disposto no seu art. 45, § 2º, II:

O Tribunal Superior Eleitoral, julgando procedente representação de partido, cassará o direito de transmissão a que faria jus, no semestre seguinte, do partido que contrariar o disposto neste artigo.

[...]

II - quando a infração ocorrer nas transmissões em inserções, com a cassação de tempo equivalente a 5 (cinco) vezes ao da inserção ilícita, no semestre seguinte.

Incluído pelo art. 2º da Lei n. 12.034, de 2009.

Em relação à veiculação televisiva - o vídeo de 30 (trinta) segundos foi exibido: a) por 2 (duas) vezes, tanto no dia 26, quanto no dia 30.05.2014, perfazendo a soma de 2 (dois) minutos; e b) por 3 (três) vezes, tanto no dia 30.05.2014, quanto em 02.06.2014, somando-se 3 (três) minutos. Chega-se, assim, ao total de 5 (cinco) minutos de tempo utilizado com infração à norma legal; multiplicado este tempo por 5 (cinco), perfaz um tempo total de perda que chega aos 25 (vinte e cinco) minutos.

Considerando-se que o tempo máximo de inserções, por semestre, assegurado aos partidos que tiverem autorizada veiculação, é de 20 (vinte) minutos, e que o sancionamento é específico em referir que sua extensão é limitada ao semestre “seguinte”, tenho por delimitar a perda no total, de um semestre a que o partido venha a fazer jus, no espaço de televisão.

Em relação à veiculação radiofônica - o áudio de 30 (trinta) segundos foi veiculado: a) por 2 (duas) vezes, em três dias - 26 e 28.05.2014 e também em 02.06.2014, perfazendo a soma de 3 (três) minutos; e b) por 3 (três) vezes, no dia 30.05.2014, somando-se 1 (um) minuto e 30 (trinta) segundos. Chega-se, assim, ao total de 4 (quatro) minutos e 30 (trinta) segundos de tempo utilizado com infração à norma legal; multiplicado esse tempo por 5 (cinco) perfaz um tempo total de perda que chega aos 22 (vinte e dois) minutos e 30 (trinta) segundos.

Aqui, também considerando-se que o tempo máximo de inserções, por semestre, assegurado aos partidos que tiverem autorizada veiculação, é de 20 (vinte) minutos, e que o sancionamento é específico em referir que sua extensão é limitada ao semestre “seguinte”, tenho por delimitar a perda no total, de um semestre a que o partido venha a fazer jus, no espaço de rádio.

Diante do exposto, VOTO pela procedência da representação, impondo ao representado PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA – PSDB a perda do tempo total de propaganda partidária em inserções estaduais a serem veiculadas - tanto no rádio, quanto na televisão -, no semestre seguinte.