MS - 137642 - Sessão: 02/10/2014 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de mandado de segurança impetrado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL contra ato da apontada autoridade coatora - Juiz da 72ª Zona Eleitoral -, que, no exercício do poder de polícia, indeferiu pedido de notificação dos candidatos Márcio Biolchi e Juvir Costella e do Partido do Movimento Democrático Brasileiro - PMDB, para que retirassem propaganda veiculada em bem de uso comum.

A liminar foi indeferida (fl. 22).

Foram juntados aos autos o parecer da Procuradoria Regional Eleitoral (fls. 26-28) e as informações prestadas pela autoridade impetrada (fl. 31).

É o breve relatório.

VOTO

Cuida-se de mandado de segurança impetrado contra ato da apontada autoridade coatora, a qual, no exercício do poder de polícia, indeferiu requerimento formulado pelo impetrante, no sentido de notificar os candidatos Márcio Biolchi e Juvir Costella e o Partido do Movimento Democrático Brasileiro para que removessem propaganda afixada em bem de uso comum.

Antes de adentrar no mérito, cabe um pequeno esclarecimento. A medida liminar foi indeferida, primeiro, porque a autoridade coatora indeferiu a medida, por entender que a propaganda poderia ser regular, indeferimento que, por si só, não é ilegal a ponto de ser afastado liminarmente; segundo, porque não haveria perigo na demora, considerando que o órgão ministerial tinha a faculdade de determinar, ele próprio, a remoção da propaganda (fl. 23). Portanto, o indeferimento da liminar não se deu porque o MPE não demonstrou ter notificado previamente o candidato (fl. 27), pois tal medida realmente é desnecessária, tendo os juízes de primeiro grau plenos poderes para remover as propagandas ilícitas, independentemente de prévia notificação dos candidatos interessados.

No mérito, a situação apresentada nos autos é bastante peculiar. Trata-se de um prédio de dois pisos. O andar de baixo é ocupado por estabelecimentos comerciais e o de cima por residências. A propaganda impugnada está afixada no segundo andar, tudo indicando que fora afixada pelo proprietário do imóvel residencial. Ocorre que a placa foi afixada logo acima da fachada de uma chapeação automotiva, misturando-se com a divulgação dos espaços comerciais do piso inferior. Vale referir que a peça publicitária do restaurante existente no local ocupa uma parte do andar superior, localizando-se ao lado da propaganda eleitoral.

As circunstâncias levam o eleitor desavisado a crer que a propaganda impugnada está efetivamente sendo divulgada em bem de uso comum, postura vedada pela legislação eleitoral, nos termos do artigo 37, § 4º, da Lei n. 9.504/97:

Art. 37. Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do Poder Público, ou que a ele pertençam, e nos de uso comum, é vedada a pichação, inscrição a tinta e a veiculação de propaganda, ressalvada a fixação de placas, estandartes, faixas e assemelhados nos postes de iluminação pública, viadutos, passarelas e pontes, desde que não lhes cause dano, dificulte ou impeça o seu uso e o bom andamento do tráfego.

[...]

§ 4o  Bens de uso comum, para fins eleitorais, são os assim definidos pela Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil e também aqueles a que a população em geral tem acesso, tais como cinemas, clubes, lojas, centros comerciais, templos, ginásios, estádios, ainda que de propriedade privada.

Pela confusão causada, entendo que deve ser removida a propaganda eleitoral impugnada, conforme já se manifestaram os Tribunais:

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÃO 2010. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. BEM DE USO COMUM. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO.

1. "Bem de uso comum, para fins eleitorais, compreende os privados abertos ao público" (AgR-Respe nº 25.643/PR, Rel. Ministro JOAQUIM BARBOSA, DJe 1º.9.2009), razão pela qual cartaz afixado em residência localizada em cima de ponto comercial e não retirado após a notificação configura propaganda eleitoral irregular, na forma do artigo 37, § 1º, da Lei nº 9.504/97.

2. A pretensão de demonstrar o desacerto do acórdão regional demanda reexame de provas. Incidência das Súmulas 7 do STJ e 279 do STF, como consigna o decisum agravado.

3. Agravo regimental desprovido.

(TSE, Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral n. 769497, Acórdão de 17.10.2013, Relatora Min. LAURITA HILÁRIO VAZ, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 223, Data 22.11.2013, Página 75.)

 

Recurso. Propaganda eleitoral. Afixação de faixa em bem de uso comum, consistente em prédio com utilização comercial e residencial. Eleições 2012.

Infringência ao art. 37, "caput", da Lei n. 9.504/1997, c/c art. 10, § 2º, da Resolução TSE n. 23.370/2011. Representação julgada procedente no juízo originário, com imposição de sanção pecuniária e determinação da imediata retirada do material impugnado.

Publicidade de amplo impacto sobre o conjunto predial como um todo, estendendo-se aos estabelecimentos comerciais que usufruem da mesma fachada, situados abaixo da residência e contíguos a esta.

Descumprimento da determinação judicial para retirada da propaganda, sem apresentação de qualquer justificativa, reforçando o caráter ilícito da conduta.

Proporcionalidade do "quantum" sancionatório imposto, diante da reiteração da prática irregular.

Provimento negado.

(TRE/RS, Recurso Eleitoral n. 11151, Acórdão de 09.07.2013, Relatora DESA. FABIANNE BRETON BAISCH, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 126, Data 11.07.2013, Página 2.)

Presente, portanto, a irregularidade da propaganda eleitoral impugnada pelo Ministério Público do Município de Viamão, deve a autoridade coatora, no exercício do poder de polícia, notificar os candidatos e partido apontados pelo impetrante no expediente administrativo, a fim de que promovam a remoção da propaganda ilegal.

Diante do exposto, VOTO pela concessão da ordem, determinando que a autoridade coatora promova a notificação dos candidatos interessados para removerem a propaganda irregular.

Remetam-se cópias dos autos ao Ministério Público Eleitoral, para exame do cabimento de representação eleitoral.