REC - 134097 - Sessão: 16/09/2014 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por ANA AMÉLIA LEMOS e MARCO AURÉLIO FERREIRA em face de decisão monocrática (fls. 64-69) que os condenou pela prática de propaganda eleitoral paga na internet, com fundamento no art. 57-C, caput, combinado com o § 2º, da Lei das Eleições, impondo-lhes, individualmente, multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Nas razões (fls. 72-77) alegam, preliminarmente, a ilegitimidade passiva de ANA AMÉLIA LEMOS. Indicam que a campanha de ANA AMÉLIA se desenvolve de maneira diluída, sendo impossível à candidata exercer o controle prévio dos conteúdos veiculados. No mérito, sustentam não haver, nos autos, prova de qualquer irregularidade. Aduzem que MARCO AURÉLIO não é candidato, e que mantém um perfil de cunho pessoal no Facebook, sem qualquer veiculação de conteúdo eleitoral, tendo havido o mero patrocínio de um perfil de uma “pessoa física”, e não de uma página eleitoral ou de campanha.

O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL ofereceu contrarrazões, defendendo a manutenção integral da decisão recorrida (fls. 80-85).

É o relatório.

 

VOTO

Admissibilidade

O recurso é tempestivo, pois interposto dentro do prazo de 24 horas previsto no art. 96, § 8º, da Lei n. 9.504/97.

Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, dele conheço.

Preliminar de ilegitimidade passiva de ANA AMÉLIA LEMOS

O recurso repisa razões já delineadas por ocasião da defesa da candidata ANA AMÉLIA LEMOS. Em resumo, entendem os recorrentes que seria ela ilegítima para figurar no polo passivo da presente demanda.

E, como já feito por ocasião da decisão monocrática, rejeito a preliminar, muito embora, antes, tenha analisado em conjunto com o mérito.

E a rejeição se impõe porque a responsabilidade da candidata decorre de regra expressa: o artigo 57-C, § 2º, da Lei n. 9.504/97, o qual estabelece que estão sujeitos à sanção o responsável pela divulgação da propaganda e seu beneficiário, quando tiver prévio conhecimento do ilícito. O comando é complementado pelo disposto no artigo 40-B da Lei n. 9.504/97, claro no sentido de que, se as circunstâncias e as peculiaridades do caso específico revelarem a impossibilidade de o beneficiário não ter tido conhecimento da propaganda, o caso é de responsabilização, também, do candidato:

Art. 40-B. A representação relativa à propaganda irregular deve ser instruída com prova da autoria ou do prévio conhecimento do beneficiário, caso este não seja por ela responsável.

Parágrafo único. A responsabilidade do candidato estará demonstrada se este, intimado da existência da propaganda irregular, não providenciar, no prazo de quarenta e oito horas, sua retirada ou regularização e, ainda, se as circunstâncias e as peculiaridades do caso específico revelarem a impossibilidade de o beneficiário não ter tido conhecimento da propaganda.

Na hipótese, a propaganda de Ana Amélia foi divulgada em link patrocinado do perfil de MARCO AURÉLIO FERREIRA, um dos coordenadores de campanha da candidata - fato incontroverso.

Daí, o argumento de que a campanha da candidata ao Governo do Estado do Rio Grande do Sul está ocorrendo de maneira ramificada, não pode (sequer em tese) eximi-la da responsabilidade, pois surgiria, se admitido o raciocínio, uma inusitada situação: aqueles candidatos com maior possibilidade (financeira, estrutural, partidária, pouco importa) de montagem de grandes equipes seriam, paradoxalmente, liberados de uma obrigação que lhes incumbe: a de zelar pela regularidade da sua respectiva campanha.

Além, por mais que a campanha se desenvolva por intermédio de equipes regionalizadas, por suposto há um “imediato” em cada uma das regiões, que interage e responde diretamente pelos atos de campanha, conjuntamente com o candidato.

E, no caso, frise-se, não se está a tratar de um mero correligionário: MARCO AURÉLIO ocupa o cargo de coordenador de campanha da candidata ANA AMÉLIA LEMOS, posição estratégica e com vínculo forte o suficiente para revelar a impossibilidade de que a beneficiária não tivesse conhecimento da propaganda.

Nessa linha, a jurisprudência:

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROPAGANDA IRREGULAR. IMPACTO VISUAL. SUPERIOR À DIMENSÃO PERMITIDA. REEXAME. PRÉVIO CONHECIMENTO. BEM PARTICULAR. RETIRADA. SUBSISTÊNCIA DA PENALIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DESPROVIMENTO. 1. Para que o agravo obtenha êxito, é necessário que os fundamentos da decisão agravada sejam especificamente infirmados, sob pena de subsistirem suas conclusões. 2. O TRE/CE, após examinar as provas e diante das circunstâncias e peculiaridades do caso, concluiu pela impossibilidade de desconhecimento do beneficiário, consignando seu prévio conhecimento. Impossibilidade de se proceder ao reexame de provas. 3. O parágrafo único do art. 65 da Res.-TSE nº 22.718/2008 autoriza o reconhecimento do prévio conhecimento do candidato quando as circunstâncias e as peculiaridades do caso específico revelarem a impossibilidade de o beneficiário não ter tido conhecimento da propaganda eleitoral irregular, como ficou consignado no acórdão regional. 4. A retirada da propaganda irregular, quando realizada em bem particular, não é capaz de elidir a multa. 5. Agravo regimental desprovido.

(TSE, AgR-REspe n. 673.881/CE. Data da Publicação: 29.08.2013.)

Afasto, portanto, a preliminar.

Mérito.

Como já ressaltado, os recorrentes repisam, essencialmente, os argumentos deduzidos ao apresentarem suas defesas, os quais não são aptos a modificar a convicção formada quanto à suficiência da prova da contratação de link patrocinado no Facebook, em contrariedade ao disposto no art. 57-C da Lei n. 9.504/97.

Como asseverei ao julgar monocraticamente a presente representação, em trecho que igualmente manifesto como razões de decidir:

Relativamente à prova colhida, não procedem as alegações defensivas no sentido de que os documentos são frágeis face à ausência de data ou de horário, ou que teriam sido alterados. Isso porque as imagens reproduzem a visualização da rede social em dispositivo móvel, como um smartfone, o que fica evidente pelos ícones no alto da página, alusivos à carga de bateria e qualidade do sinal de rede. Assim, a prova evidencia um juízo que não se dá por “presunção”, ao contrário: é imagem nítida, cristalina.

Até mesmo porque os elementos dos autos permitem concluir, com segurança, que a propaganda foi realizada já no período eleitoral. A denúncia ao Ministério Público ocorreu na data de 25 de agosto, e a propaganda divulgada no link patrocinado foi inequivocamente realizada após o início do processo eleitoral, eis que já contém os números de candidatura e, principalmente, a foto foi produzida durante um comício eleitoral do qual participou a candidata ANA AMÉLIA.

Não merece ser acolhida, igualmente, a alegação de que não houve prova de pagamento do espaço no facebook.

Foi trazida a indicação de patrocínio, pelo representante. A partir daí, a solução diz com o ônus da prova, pois bastava, ao representado, titular do perfil e portanto “cliente” do facebook, obter declaração da rede social, afirmando o contrário,por exemplo.

Não se trata de produção de prova negativa. Aliás, para comprovar a remoção da propaganda irregular, MARCO AURÉLIO se valeu do mesmo instrumento do representante: apresentou um printscreen de seu perfil no facebook.

Nessa linha, portanto, note-se que permanecem no terreno das meras alegações os argumentos tanto de fragilidade da prova, quanto de que o perfil de MARCO AURÉLIO é de cunho pessoal.

Aliás, essa última circunstância é absolutamente periférica, pois muito embora não se trate de um perfil oficial de campanha de coligação, de partido ou de candidato, o fato suficiente para se entenda configurada a irregularidade, como é o caso, foi a veiculação de propaganda eleitoral mediante pagamento na internet, consubstanciada, na espécie, pelo patrocínio de um link para o acesso ao perfil pessoal de MARCO AURÉLIO, veiculador, repito, de campanha eleitoral, inclusive já na foto da capa do referido perfil, conforme bem demonstra a fotografia de fl. 08.

Diante do exposto, VOTO no sentido de afastar a preliminar de ilegitimidade passiva da recorrente ANA AMÉLIA LEMOS e, no mérito, negar provimento ao recurso.