RE - 52327 - Sessão: 09/10/2014 às 14:00

RELATÓRIO

Nair Martines Boaventura, candidata a vereadora no Município de Uruguaiana no pleito de 2012, pelo Partido Democrático Trabalhista – PDT, protocolizou, em 06.11.2012, sua prestação de contas de campanha (fls. 02-24).

Notificada a se manifestar sobre diversas falhas apontadas no relatório preliminar para expedição de diligências (fls. 26-27), a candidata restou silente.

Foi emitido, então, relatório técnico final de exame das contas, apontando as seguintes inconsistências: (a) a segunda prestação de contas parcial foi entregue fora do prazo determinado, contrariando a Resolução TSE n. 23.376/2012; (b) não foram apresentados todos os extratos bancários relativos ao período de campanha, em desacordo com o art. 40 da Resolução TSE n. 23.376/2012; (c) foram arrecadados recursos sem a correspondente emissão de recibo eleitoral, em desacordo com o art. 4º da Resolução TSE n. 23.376/2012; e (d) foram identificadas doações declaradas por outro prestador de contas, porém não registradas na prestação sob exame (fls. 30-31).

O Ministério Público Eleitoral opinou pela rejeição das contas (fls. 33-34).

Sobreveio sentença, na qual as contas foram desaprovadas, com base no art. 51, III, da Resolução TSE n. 23.376/2012 (fls. 35-36).

A candidata recorreu, juntando extratos que pretende sejam suficientes para sanar os vícios apontados, alegando que “o comitê acostou aos autos declaração de movimentação financeira inexistente, tendo por si que com a mesma estaria cumprindo com a determinação do juízo”. Também alegou demora na liberação de documentos pelo banco (fls. 42-50).

Nesta instância, os autos foram com vista ao Ministério Público Eleitoral, o qual opinou pelo não conhecimento do recurso em razão da intempestividade e, no mérito, pela desaprovação das contas (fls. 55-56v.).

É o relatório.

 

VOTO

Admissibilidade

A candidata foi intimada da sentença em 14.08.2013 (fl. 38), sendo que a peça recursal aportou em cartório na data de 21.08.2013 (fls. 40), ou seja, fora do prazo de 3 dias previsto no art. 30, § 5º, da Lei n. 9.504/97. Observo, contudo, que o chefe de cartório deu carga dos autos ao advogado da candidata em 19.08.2013, pelo prazo de 5 dias, configurando falha cartorária grave na medida em que poderia ensejar nulidade processual. A despeito de tal fato não elidir o desconhecimento do causídico em relação ao prazo recursal, tenho que pode tê-lo feito laborar em erro, razão pela qual, a fim de não prejudicar a parte, tenho o recurso por tempestivo.

Presentes os demais requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

Mérito

Em relação à intempestividade na entrega da 2º parcial da prestação de contas, tenho que se trata de mera irregularidade, não se prestando a um juízo de reprovabilidade.

Em sede recursal, a candidata trouxe aos autos extratos bancários correspondentes ao período entre julho a dezembro de 2012 (fls. 45-50).

Desse modo, mesmo que saneada de forma intempestiva, deve ser desconsiderada a irregularidade apontada pelo perito quanto à ausência dos extratos, conforme entendimento sedimentado.

Segue jurisprudência recente dessa casa:

Recurso. Prestação de contas. Candidato a vereador. Artigo 40, § 8º, da Resolução TSE n. 23.376/12. Eleições 2012. Não apresentação de extratos bancários definitivos. Desaprovação das contas no juízo originário. Saneamento, em grau recursal, das irregularidades apontadas. Evidenciada a boa-fé e colaboração processual, não havendo óbice para aprovação da demostração contábil do candidato. Elementos suficientes e hábeis a permitir a análise das contas pela Justiça Eleitoral. Aprovação com ressalvas em razão da apresentação intempestiva da documentação exigida pela legislação de regência. Provimento parcial. Art. 266. São considerados bens estimáveis em dinheiro fornecidos pelo próprio candidato apenas aqueles integrantes do seu patrimônio em período anterior ao pedido de registro da candidatura. (RECURSO – PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO A VEREADOR nº 55256, Acórdão de 19.11.2013, Relator(a) DR. JORGE ALBERTO ZUGNO, Publicação: DEJERS – Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 216, Data 22.11.2013, Página 2). (Grifei)

A ausência de documentos é irregularidade de natureza formal que, no presente caso, restou corrigida pela candidata. Tais extratos mereceriam análise quanto à sua regularidade, não fosse a existência de falhas que ainda persistem sem saneamento.

Foram arrecadados recursos sem a emissão de recibo eleitoral nos valores de R$ 50,00 (cinquenta reais) e R$ 35,00 (trinta e cinco reais) (fl. 26), em descordo com o art. 4º da Resolução TSE n. 23.376/2012, in verbis:

Art. 4º Toda e qualquer arrecadação de recursos para a campanha eleitoral, financeiros ou estimáveis em dinheiro, só poderá ser efetivada mediante a emissão do recibo eleitoral.

Esses recursos foram apresentados como “próprios” da candidata. Todavia, nada há a comprovar sua real fonte, além do fato de que a informação inicialmente veiculada apontou ausência de movimentação financeira. Nesse cenário, vê-se totalmente comprometida a transparência das contas.

Também nota-se a existência de doações declaradas por outro prestador de contas, mas não registradas na prestação sob exame. É o caso da doação estimada no valor de R$ 109,00 (cento e nove reais), da direção estadual do Partido Democrático Trabalhista – PDT (fl. 27).

Entendo que as falhas citadas afetam a clareza da prestação de contas, comprometendo a sua regularidade, uma vez que, a despeito do baixo valor envolvido, paira dúvida sobre 100% das contas apresentadas.

Agrego às minhas razões de decidir a manifestação do Ministério Público Eleitoral (fls. 55-56v.):

[…] Observa-se que a recorrente sanou apenas uma das irregularidades apontadas no parecer técnico, restando as demais sem o devido saneamento.

Assim considerando que as incongruências verificadas confortam falhas substanciais da prestação, comprometedoras da transparência das contas, correta a sentença que desaprovou as contas da candidata recorrente.

A prestação de contas é procedimento regido pelo princípio da transparência, isto é, da máxima publicidade, não podendo ser aprovada quando restarem dúvidas acerca da correta contabilização de todas as receitas e despesas.

Em suma, subsistindo parte das irregularidades apontadas pelo parecer técnico, resta comprometida a confiabilidade e consistência das contas, de modo que merece ser mantida a desaprovação, nos termos do art. 51, III, da Resolução TSE n. 23.376/12.

Assim, a desaprovação das contas é medida que se impõe.

Ante o exposto, VOTO pelo não provimento do recurso, para manter a sentença em que desaprovadas as contas de NAIR MARTINES BOAVENTURA relativas às eleições do ano de 2012, nos termos do art. 51, inciso III, da Res. TSE n. 23.376/2012.