RE - 9204 - Sessão: 07/10/2014 às 14:00

RELATÓRIO

O PARTIDO REPUBLICANO BRASILEIRO – PRB de Cachoeirinha interpôs recurso contra decisão do Magistrado da 139ª Zona Eleitoral na qual foram julgadas desaprovadas as contas do recorrente pertinentes ao exercício financeiro de 2012, e determinada a suspensão do recebimento das cotas do Fundo Partidário pelo prazo de um ano (fls. 35-68).

A sentença fundou-se no fato de que o recorrente, intimado para suprir as irregularidades (fls. 22-23), deixou de apresentar documentos essenciais à análise das contas, inviabilizando a verificação contábil (fl. 30).

Com as razões recursais, vieram novos documentos, sob a alegação de que a decisão do magistrado baseou-se apenas na ausência deles, ora suprida (fls. 41-68). Nesta instância, os autos foram com vista ao Ministério Público Eleitoral, que opinou pelo não provimento do recurso (fls. 77-80).

É o relatório.

 

VOTO

Admissibilidade

A representante legal do PRP foi pessoalmente intimada da sentença no dia 02.12.2013 (fl. 34v.) e a peça recursal foi protocolada na data de 05.12.2013 (fl. 35), em observância ao prazo legal de 03 (três) dias, sendo, portanto, tempestiva a interposição.

Presentes os demais pressupostos legais, conheço do recurso.

Preliminar de cerceamento de defesa

Nos termos do art. 5º, LV, da Carta Magna, o direito de defesa é garantia constitucional que constitui matéria de ordem pública, podendo ser apreciado de ofício.

A Resolução TSE n. 21.841/2004, por sua vez, no art. 24, III, § 1º, prestigia o princípio do contraditório e o da ampla defesa, assim determinando:

Emitido parecer técnico pela rejeição das contas ou pela aprovação das contas com ressalvas, o juiz relator abrirá vista dos autos para manifestação em setenta e duas horas.

Verifico que, após o relatório final (fl. 26), os autos foram encaminhados ao Parquet eleitoral (fl. 27) sem que tivesse sido oportunizada a manifestação do prestador e, na sequência, foram conclusos ao magistrado para sentença, na qual as contas restaram desaprovadas.

Em tais circunstâncias, entendo configurado o cerceamento de defesa, pois o procedimento imposto ao feito se deu em claro prejuízo para o ora recorrente e em dissonância com a legislação afeta.

Ante o exposto, VOTO pelo conhecimento, de ofício, da preliminar de cerceamento de defesa para o fim de desconstituir a sentença e determinar a baixa dos autos à 139ª Zona Eleitoral – Cachoeirinha para refazimento dos atos processuais posteriores ao relatório final de exame das contas.