RE - 58757 - Sessão: 29/09/2014 às 14:00

RELATÓRIO

COLIGAÇÃO UNIÃO CONDOR PARA TODOS (PSDB / PDT) interpôs recurso contra a sentença do juiz eleitoral da 115ª Zona Eleitoral – Panambi - que nos autos de AIJE por ela proposta, em 13.12.2012, contra JOSÉ FRANCISCO TEIXEIRA CÂNDIDO, VALMIR LAND e RODRIGO DOS SANTOS, respectivamente prefeito, vice-prefeito e vereador, eleitos no pleito de 2012 no Município de Condor, por abuso do poder político e econômico e por conduta vedada – julgou improcedente a demanda.

Aduziu a suficiência probatória. Requereu a reforma da sentença, com aplicação das sanções previstas no art. 22, XIV, da LC n. 64/90 c/c art. 73, §§ 4º e 5º, da Lei n. 9.504/97 (fls. 338-351).

Com contrarrazões (fls. 355-374), subiram os autos e foram com vista ao Ministério Público Eleitoral, que opinou pela negativa de provimento ao recurso (fls. 379-385v.).

É o breve relatório.

VOTO

Admissibilidade

Da sentença, a recorrente foi cientificada em 13.12.2013, sexta-feira (fl. 304), vindo a opor embargos declaratórios em 18.12.2013 (fl. 307), os quais foram conhecidos e rejeitados (fls. 331-332). A recorrente foi cientificada dessa decisão em 07.04.2014 (fl. 335), vindo a interpor o presente recurso em 10.04.2014 (fl. 338), sendo, pois, tempestivo, vez que observado o tríduo legal do art. 258 do Código Eleitoral.

Preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Mérito

Cuida-se de verificar se houve violação do art. 22 da LC n. 64/90 (abuso do poder econômico e político) e/ou do art. 73, incs. IV e VI, “b”, da Lei n. 9.504/97 (condutas vedadas), pelos recorridos JOSÉ FRANCISCO TEIXEIRA CÂNDIDO, VALMIR LAND (eleitos prefeito e vice-prefeito) e RODRIGO DOS SANTOS (eleito vereador), relativamente ao pleito de 2012 em Condor, a teor da legislação de regência:

LC n. 64/90

Art. 22

Qualquer partido político, coligação, candidato ou Ministério Público Eleitoral poderá representar à Justiça Eleitoral, diretamente ao Corregedor-Geral ou Regional, relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias e pedir abertura de investigação judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político, obedecido o seguinte rito:

[...]

XIV - julgada procedente a representação, ainda que após a proclamação dos eleitos, o Tribunal declarará a inelegibilidade do representado e de quantos hajam contribuído para a prática do ato, cominando-lhes sanção de inelegibilidade para as eleições a se realizarem nos 8 (oito) anos subsequentes à eleição em que se verificou, além da cassação do registro ou diploma do candidato diretamente beneficiado pela interferência do poder econômico ou pelo desvio ou abuso do poder de autoridade ou dos meios de comunicação, determinando a remessa dos autos ao Ministério Público Eleitoral, para instauração de processo disciplinar, se for o caso, e de ação penal, ordenando quaisquer outras providências que a espécie comportar; [...]

 

Lei n. 9.504/97

Art. 73

São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais: [...]

IV - fazer ou permitir uso promocional em favor de candidato, partido político ou coligação, de distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social custeados ou subvencionados pelo Poder Público; [...]

VI - nos três meses que antecedem o pleito:

[...]

b) com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado, autorizar publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral; […]

Narrou a exordial (fls. 02-10):

A ação ilegal, ora impugnada, consistiu na utilização do patrimônio público municipal para fins eleitorais, em detrimento dos demais candidatos, a partir de clara e manifesta promoção pessoal do Prefeito Municipal e do candidato a vereador em face da distribuição desenfreada e sem critérios de telhas brasilit pelo Município.

Inicialmente, verifica-se que, em pleno período eleitoral, em razão da intempérie acontecida na localidade de Esquina Beck, no interior de Condor, as telhas brasilit foram distribuídas, pelo Município de Condor, nas propriedades dessa localidade sem nenhum critério de verificação da necessidade da quantidade indispensável para a recolocação das telhas danificadas. [...]

Ora, estamos ante uma situação em que, aproveitando-se do resultado do temporal de granizo que afetou a localidade de Esquina Beck, no interior do município, o candidato à reeleição para prefeito e o candidato a vereador, se utilizando da distribuição desenfreada de telhas brasilit aos moradores dessa localidade, inequivocamente se auto-promoveram, com fins eleitoreiros, depositando as telhas nas propriedades das famílias de Esquina Beck.

E, diga-se, depositando as telhas mesmo naquelas propriedades, cujos telhados nem sequer foram atingidos pelo granizo, ou àquelas propriedades, cujos telhados poderiam ter sido consertados com malha asfáltica, como mostram as fotos da propriedade do Sr. Miguel, eis que os buracos decorrentes do granizo não foram tantos e nem tão grandes que merecessem substituição, algo que, de forma inconteste, surtira efeitos tendo em vista que a distribuição foi de tantas telhas brasilit que moradores do local cobriram toda a casa com telhas novas sem necessidade.

E, além disso, moradores construíram varandas novas e se utilizaram dessas telhas para a cobertura, tal como mostram as fotos juntadas aos autos, restando clara a conduta promovida pelos demandados.

Conforme a documentação acostada, se verifica que, até a presente data há sobras de telhas empilhadas nas propriedades das famílias de Esquina Beck, conforme as fotos do dia 27 de novembro de 2012, juntadas aos autos, tudo isso com o fim deliberado de favorecer à candidatura dos demandados.

Por conveniente ressaltar que essa distribuição descontrolada de telhas brasilit aos proprietários da localidade de Esquina Beck, em razão da chuva de granizo ocorrida no dia 18 de setembro de 2012, foi denunciada pelo jornal A Noticia de Condor à promotoria conforme documento e fotos juntadas aos presentes autos.

E, devido ao conhecimento desta denúncia efetuada, a coligação e ora representante ao entender que era crime eleitoral tomou a iniciativa de requerer cópia à promotoria, cujos documentos então fornecidos estão anexados aos autos, inclusive um testemunho do Sr. Miguel Ramos Camargo da localidade de Esquina Beck. [...]

Por derradeiro, é de frisar mais uma vez, que inúmeras telhas ainda se encontram amontoadas nas propriedades dos moradores de Esquina Beck, ou seja, muitas sobras de telhas brasilit que foram aleatoriamente distribuídas, sendo que essa distribuição refletiu, e muito, no pleito de 07 de outubro deste ano, sendo que os ora representados levaram vantagem de votos nessa localidade.

No entanto, na propriedade do Sr. Romeu Brust na Linha Pontão dos Buenos, também aconteceu uma intempérie, vendaval com granizo, no dia 08 de outubro de 2012, que danificou o telhado do galpão de sua propriedade. (fotos anexas) E, mesmo tendo solicitado via requerimento ao Senhor Prefeito Municipal (anexo) nenhuma telha lhe foi fornecida para a cobertura do galpão, até porque a eleição já havia transcorrido.

Dessa forma, manifesto o abuso de poder econômico e político promovido pelos candidatos, ora demandados, nos termos do artigo 22, da LC n°. 64/90, bem como à presença de condutas vedadas em período eleitoral, notadamente às previstas nos artigos 73, incisos IV e VI 'b' e 74, ambos da Lei n°. 9.504/97.

Para apuração do abuso de poder, econômico ou político, deve restar demonstrada violação à normalidade e à legitimidade do pleito, considerando-se a gravidade das circunstâncias em que envolto o ato, não se perquirindo a sua potencialidade em afetar as eleições.

Já quanto às condutas vedadas, tutela-se a igualdade de oportunidades entre os concorrentes. As suas hipóteses são taxativas e de legalidade restrita, devendo corresponder ao tipo definido previamente, ao passo que os candidatos podem ser punidos por conduta praticada por terceiros em seu benefício.

Após valorar a prova, na linha da manifestação do MPE local, a magistrada assim dispôs na sentença (fls. 295-300):

De plano, verifico que é caso de improcedência dos pedidos iniciais, por não existirem provas suficientes da ocorrência de abuso do poder econômico e político.

Ocorre que em 18 de setembro de 2012 uma tempestade de granizo efetivamente atingiu o Município de Condor, causando estragos em diversas residências da localidade Esquina Beck. A partir dessa situação, a Prefeitura de Condor tomou providências para prestar auxílio às famílias atingidas.

De acordo com o documento da fl. 51, a Secretária Municipal de Ação Social e Cidadania requereu a abertura de procedimento administrativo para compra de material de construção visando à recuperação de várias residências na Linha Esquina Beck (fl. 51).

Os documentos juntados pelos representados demonstram que foi realizada a compra das telhas e que a sua distribuição foi efetuada (fotografias das fls. 99 e seguintes).

Da análise da relação dos beneficiários das fls. 111/120, verifica-se que nenhuma das 62 famílias beneficiadas receberam grandes quantidades de telhas e material, do que se depreende que era o efetivamente necessário para conserto dos telhados atingidos.

Aparentemente, portanto, o procedimento foi regular.

Os representantes, contudo, acostaram fotografias indicando a entrega de telhas para pessoas não atingidas pelo granizo, em grande quantidade, o que gerou sobra de material (fls. 25/27).

Os documentos referidos, no entanto, não são suficientes para demonstrar o alegado abuso do poder econômico e político.

Saliento que nem mesmo a prova testemunhal demonstra a irregularidade eleitoral. […]

Prosseguiu a sentenciante, após valorar os documentos e as oitivas que integram os autos (fls. 295-300):

A partir da análise das provas trazidas aos autos, portanto, verifica-se a inexistência de elementos suficientes a demonstrar o abuso do poder econômico dos representados.

Efetivamente ocorreu o evento climático, o qual atingiu inúmeras famílias da cidade de Condor, nas semanas que antecederam as eleições. Diante disso, a Prefeitura Municipal se viu obrigada a auxiliar os atingidos, o que fez mediante a entrega de telhas.

É evidente que tal situação foi utilizada politicamente, pois oportuna. No entanto, as provas existentes nos autos não são suficientes para demonstrar que os representados agiram além da sua obrigação. Ora, na condição de gestores municipais, tinham o dever de atender a população e o fizeram. Tal atitude certamente foi vista com “bons olhos” por muitos eleitores e podem ter influenciado a sua decisão de voto, mas não configura abuso do poder político e econômico.

Outro não foi o posicionamento do Procurador Regional Eleitoral em seu parecer, ao apreciar os testemunhos prestados em juízo (fls. 379-385v.):

A representante sustenta que a distribuição de tais bens deu-se sem critério algum, tendo sido entregues telhas em quantidade superior à necessária e a pessoas que sequer precisavam. Acresce que o vereador Rodrigo dos Santos foi responsável por organizar e distribuir o material.

O pedido de compra do material foi remetido pelo secretário municipal de ação social e cidadania ao Prefeito (fl. 51), que autorizou a compra do material através de procedimento administrativo (fl. 53), dispensando a realização de licitação com base no art. 24, IV, da Lei 8.666/932.

Os orçamentos encaminhados pelas empresas foram acostados às fls. 92/94 e o procedimento homologado à fl. 96.

A relação dos beneficiados com os materiais de construção e a quantidade recebida por cada um consta às fls. 111/120, seguidas das declarações de recebimento assinadas por estes (fls. 121/152).

A prova testemunhal ampara ambas as versões, tanto dos representados, quanto da representante. Todavia, convergem as testemunhas quanto a força do temporal e os diversos estragos causados na localidade Esquina Beck, principalmente nos telhados das residências (CD de fl. 171).

As testemunhas Eliane, Miguel, Carlos e Adair trazem relatos no mesmo sentido dos argumentos trazidos pela representante, de que a doação de telhas ocorreu de forma desordenada e, por vezes, considerando aspectos políticos.

Eliane Cristina da Mota disse que possuía propriedade na localidade Esquina Beck na época do temporal, a qual mantinha alugada. Não estava na mencionada residência quando os funcionários da Prefeitura estiveram na localidade. Afirmou ter arcado com os custos das 60 telhas que precisou trocar (aproximadamente R$ 600,00), mas após pediu ajuda a assistente social Lenir, cunhada do Prefeito “Chico”, a qual lhe prometeu ressarcir o valor das telhas se “Chico” fosse eleito. Declarou ter recebido os valores prometidos, com exceção da entrada de R$200,00. Acresceu não ter tido contato com nenhum dos candidatos representados.

Miguel Camargo narrou ter consertado por conta própria os estragos que a chuva causou em sua residência, tendo posteriormente sido deixadas 13 telhas pela Prefeitura em sua casa, recebidas por sua funcionária Keila. Aduziu que não as utilizou, permanecendo estas no local. Contou que tanto quem apoiava o 11, quanto o 45 recebeu as telhas, exceto alguns que possuíam adesivo do 45, como Adair dos Santos, para o qual foi exigido que mudasse de lado se quisesse receber o material. Disse ter sido ameaçado por Dante (procurador do município), o qual teria lhe dito que sofreria se não mudasse seu depoimento, pois seria processado, tendo o mesmo ocorrido em relação ao seu colega de trabalho, Sidnei Zonar. Apontou que Clair Fernandes e João Fernandes receberam telhas sem terem sofrido prejuízos. Disse ter ouvido falar sobre a realização de reunião com os atingidos pelo temporal. Acrescentou que muitas pessoas ganharam mais telhas do que necessitavam e que o representado Rodrigo dos Santos (candidato a vereador representado) estava na localidade no dia de entrega das telhas.

Demonstra-se controversa a narrativa da testemunha Miguel em relação a presença do candidato Rodrigo dos Santos no momento de entrega das telhas, pois ao ser questionado sobre esta aos 45m e 48s disse: “um pouquinho antes dos caminhões de brasilit chegarem no “big”, o Rodrigo tava ali, ele e o pai dele, seu José (...)”. Todavia, no início da audiência, aos 3m e 10s declarou que nem ele, nem sua esposa estavam em casa quando foram entregues as telhas, o que lhe impede de afirmar a presença do candidato no local.

Adair Ribeiro dos Santos contou ter colocado adesivos do 45 em seu carro. Narrou que possui casa em construção na esquina Beck, local onde não há morador e que foi atingido pelo temporal, razão pela qual foi a Prefeitura pedir ajuda, momento em que Lenir (assistente social) lhe questionou se ele não queria trocar de lado, ao que ele se negou, não tendo recebido as telhas solicitadas.

Carlos Alberto Wers disse que Clair Fernandes não precisava de brasilities e os ganhou sem pedir, bem como ter ouvido comentários de que quem era do 45 não recebeu telhas.

Por sua vez, as testemunhas Fábio, Alceni, Celso, Aldo, Luiz e Ângelo corroboram com a tese apresentada pela defesa, narrando ter havido reunião com os moradores da localidade, a fim de apurar os danos sofridos com o temporal, bem como que houve pessoas que foram até as casas perguntando quem necessitava de material de construção.

Fabio Rohde, funcionário das Lojas Becker, estabelecimento em que foi adquirido parte do material doado pela Prefeitura, contou sobre a falta de telhas na época da intempérie e acresceu ter a administração municipal pago somente pelas telhas que adquiriu, não tendo arcado com os custos de pessoas que compraram diretamente na loja.

Alceni Chagas, filiado ao PP e proprietário de casa localizada na Esquina Beck, disse que sua residência foi atingida pelo granizo. Sustenta ter sido realizada reunião no clube da comunidade, onde quase todos os moradores compareceram, tendo o Prefeito pedido calma e informado que tomaria providências, pois não haviam telhas suficientes no momento, mas isso seria resolvido. Referida reunião teria ocorrido 4 ou 5 dias após a queda de granizo e as telhas aportaram na localidade 10 dias depois. Acresceu que Marcelo e Brizola estiveram na localidade realizando levantamento de quem precisava de telhas, tendo acompanhado este levantamento. Afirmou que o material foi entregue aos que disseram possuir necesidade. Narra que estiveram na residência de Miguel Camargo e a mulher dele disse que precisavam de telhas.

Celso Novais de Souza declarou ter sofrido danos em sua casa e recebido telhas do município. Relatou ter havido reunião para tratar do assunto, na qual não houve referência à campanha eleitoral, limitando-se a tratar das telhas. Acresceu que a mulher de Miguel Camargo estava presente. Contou que sua mãe recebeu menos telhas do que as necessárias, tendo arcado com as faltantes.

Aldo Zonar explicou que teve sua casa atingida e referiu ter sido realizada reunião com os que se encontravam na mesma situação. Declarou que Macedo e Alceni estiveram em sua casa verificando os estragos, bem como que nenhum candidato acompanhou a entrega de telhas. Disse acreditar que Adair e Eliane não receberam as telhas por não terem comparecido à reunião.

Luiz Pedroso dos Santos também sofreu prejuízos em razão da queda de granizo e participou de reunião sobre o tema, tendo recebido Alceni e Macedo em sua casa, os quais perguntaram o número de telhas que precisavam. Expôs que Miguel Camargo e sua esposa compareceram na reunião. Disse que parece que todo mundo que precisou recebeu as telhas.

Ângelo Macedo asseverou que após a intempérie dirigiu-se até a Linha Esquina Beck, juntamente com o secretário de obras e Alceni Chagas, tendo, após a realização do levantamento, sido realizada reunião dos moradores juntamente com o Prefeito. Declarou que a entrega das telhas era feita mediante assinatura e que acredita não terem sido excluídas pessoas por apoiarem o 45, pois ao realizarem o levantamento não questionaram as posições políticas dos moradores. Quanto a Miguel Camargo, disse que as telhas foram solicitadas por sua esposa.

Deste modo, somados a prova documental especificada anteriormente com a análise dos depoimentos acima, não há nos autos prova de demonstrar a prática de conduta vedada pelos representados.

Conforme bem pontuou a Promotora Eleitoral no parecer de fls. 285/292v, do qual transcrevo excerto:

Do que se depreende do expediente, em face da tempestade de granizo, o Poder Executivo de Condor adotou providências no sentido de auxiliar as pessoas que tiveram o telhado se duas casas danificado, distribuindo telhas de brasilite. Foi realizado um procedimento simplificado, para consulta de valores às empresas locais, bem como um prévio levantamento das necessidades dos que foram afetados pela intempérie.

Isso se pode comprovar pelos documentos juntados às fls. 51/152, bem como pela prova testemunhal produzida, através da qual se percebeu que foram realizadas visitas às residências, bem como reunião com os prejudicados para averiguar a quantidade de material a ser adquirido. Então, ao que tudo indica, houve uma análise prévia, não totalmente perfeita (dadas as condições de urgência), no que diz respeito ao estrago em cada uma das residências e quantidade de telhas a serem doadas. O excesso na distribuição, de forma dolosa, por sua vez, não restou devidamente demonstrado, não obstante o esforço da parte autora para produzir tal prova. (…) (Original sem grifos)

[...]

No caso concreto, nada obstante as judiciosas alegações carreadas ao recurso, não merece prosperar a irresignação da representante, porquanto não decorrem dos fatos descritos na inicial as consequências jurídicas pretendidas pela recorrente, qual seja, a conformação de conduta vedada e abuso de poder econômico. […]

Com razão, pois o caderno probatório é realmente insuficiente para respaldar juízo condenatório. Vale dizer que a recorrente não se desincumbiu do ônus de demonstrar os fatos constitutivos do seu direito; tampouco, nesta instância, trouxe elementos que impusessem conclusão outra.

Para além da incontroversa ocorrência de fenômeno naturalístico que demandava a pronta atuação do poder público junto à comunidade local, em período próximo às eleições, fato é que não restou evidenciada a finalidade eleitoral, pelos demandados, nas alegadas práticas ilícitas – donde, por conseguinte, não restaram configuradas as condutas vedadas e, muito menos, o abuso de poder econômico e político elencados na exordial.

Colho da jurisprudência desta Corte:

Recurso. Ação de investigação judicial eleitoral. Captação ilícita de sufrágio. Art. 41-A da Lei n. 9.504/97. Abuso de poder de autoridade. Art. 22 da Lei Complementar n. 64/90. Conduta vedada. Art. 73, § 10, da Lei n. 9.504/97. Eleições 2012.

Suposta entrega de material de construção a eleitor em troca de voto. Improcedência da ação no juízo originário. Inexistência de elementos a configurar quaisquer das ilicitudes. Não obstante a entrega de material de construção na propriedade do eleitor, inexiste a vinculação da oferta da benesse ao compromisso na urna.

Não demonstrada a influência na legitimidade e na normalidade do pleito, haja vista a carência de solidez probatória a amparar as condutas descritas na inicial.

Provimento negado.

(RE 281-28 – Rel Des. Marco Aurélio Heinz – sessão de 03.12.2013.)

 

Recurso. Ação de investigação judicial eleitoral. Conduta vedada. Art. 77 da Lei n. 9.504/97. Captação ilícita de sufrágio. Art. 41-A da Lei n. 9.504/97. Candidatos a prefeito e a vice-prefeito. Improcedência. Eleições 2012.

O trabalho voluntário realizado em cooperativas, por moradores e pessoas integrantes do cenário político, com intuito de prestar auxílio a famílias desabrigadas, não espelha a prática de ilicitude eleitoral.

Não caracterizada a conduta vedada do art. 77 da Lei das Eleições, pois não se enquadra no conceito de inauguração de obra pública. Não evidenciada a captação ilícita de sufrágio, tendo em vista a inexistência de cooptação de votos e de vinculação política na rede de solidariedade.

Provimento negado.

(RE 430-44 – Rel. Leonardo Tricot Saldanha – sessão de 27.05.2014.)

Demais disso, o restante da documentação, atinente a outras possíveis ilegalidades, em nada colabora para o deslinde deste feito, distanciado que está da causa de pedir subjacente.

E por fim, não acolho o pleito de condenação da demandante nas penas por litigância de má-fé, pois não se subsume às hipóteses previstas ou admitidas para tanto.

Logo, dentro desse contexto, a negativa de provimento ao recurso é medida que se impõe.

Dispositivo

Diante do exposto, VOTO pelo não provimento do recurso interposto pela COLIGAÇÃO UNIÃO CONDOR PARA TODOS (PSDB / PDT) de Condor, mantendo a sentença em seus integrais termos.