REC - 134522 - Sessão: 16/09/2014 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso em representação proposta pelo candidato a deputado federal PAULO ADALBERTO ALVES FERREIRA em face do também candidato a deputado federal PAULO ADIR FERREIRA, o qual estaria usando indevidamente o nome de "PAULO FERREIRA".

Narrou a inicial que, por ocasião do registro de candidatura, verificou-se a existência de homonímia entre os dois candidatos, os quais pleiteavam o uso na urna, bem como na campanha eleitoral, de "PAULO FERREIRA".

Em virtude da homonímia verificada, em 06 de agosto restou decidido por esta egrégia Corte, no processo RCAND 1234-38.2014.6.21.0000, que o ora representante teria o direito de fazer campanha e utilizar na urna eletrônica o nome antes referido.

Não obstante a existência da decisão judicial, o representado PAULO ADIR FERREIRA utilizou indevidamente o nome de "PAULO FERREIRA" em sua campanha eleitoral, conforme mídia da propaganda de rádio e TV juntada aos autos (fl. 07).

Requereu a imediata intimação do representado para que este se abstenha de fazer campanha com o nome de "PAULO FERREIRA", bem como a intimação do representante da Coligação UNIDOS PELA ESPERANÇA (PP/PRB/SD/PSDB) para que esta impeça que o referido candidato continue a produzir a propaganda eleitoral irregular.

Concedi o pedido liminar (fl. 9), e determinei que o representado se abstivesse de utilizar do nome "PAULO FERREIRA" em sua campanha eleitoral, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais) enquanto não cumprida a decisão.

O representado PAULO ADIR FERREIRA foi regularmente notificado do despacho (fls. 11-12), restando certificado nos autos que o prazo para defesa transcorreu sem qualquer manifestação sua (fl. 13).

O Ministério Público manifestou-se pela procedência do pleito.

A representação foi julgada procedente, tendo sido confirmada a liminar (fls. 17-18). Notificado o representado, apresentou recurso (fls. 23-24).

É o relatório.

 

 

VOTOS

Desa. Lisena Schifino Robles Ribeiro:

O recurso é tempestivo, pois interposto dentro do prazo de 24 horas previsto no art. 96, § 8º, da Lei n. 9.504/97.

O presente caso é singelo: há dois candidatos utilizando o mesmo nome na campanha eleitoral.

Após a leitura da íntegra da manifestação do representante, bem como da análise dos documentos juntados pelo representante, especialmente a mídia contendo o programa eleitoral do representado, em que este usa indevidamente o nome "PAULO FERREIRA" (fls. 06-07), entendo que assiste razão ao recorrido.

Isso porque, existindo um acórdão judicial (RCAND 123438.2014.6.21.0000), o qual decidiu que o representante tem o direito de utilizar em sua campanha o nome "PAULO FERREIRA", fulcro no art. 12, inc. II, da Lei n. 9.504/97, deve o mesmo ser respeitado.

Ademais, a Justiça Eleitoral não pode permitir o uso de um mesmo nome por dois candidatos distintos, mormente por estarem os dois candidatos concorrendo ao mesmo cargo, o que pode gerar confusão e incertezas nos eleitores, bem como influenciar o resultado das urnas.

O representado argumentou em seu recurso que estava de boa-fé e que nunca teve a intenção de burlar a lei eleitoral. O que ocorreu é que os programas de rádio e TV denunciados haviam sido gravados antes da decisão judicial de homonímia, e a Coligação pela qual concorre tem muitos candidatos, o que pode ter gerado uma falha organizacional, que culminou com a remessa do material para a divulgação.

Refere que já regularizou a falha em seu material de campanha tão logo tomou conhecimento do ocorrido.

Assim, excluo a imposição de multa diária que fora imposta na decisão de fls. 17-18, por entender que houve boa fé na conduta do candidato.

Por todo o exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a procedência da representação e confirmando a liminar concedida anteriormente, excluindo, porém, de ofício, a multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais) que havia sido imposta.

 

Dr. Hamilton Langaro Dipp:

De acordo com a relatora.

 

Dr. Luis Felipe Paim Fernandes:

Divirjo em parte do voto da eminente relatora. Observo que o caso trata de uma questão relativa ao uso de homonímia, em que houve decisão judicial estabelecendo ao recorrido Paulo Ferreira a utilização do nome, com o conhecimento do candidato recorrente, que não pode agora alegar boa-fé.

Acompanho a relatora em parte, mantendo a multa pelo descumprimento de decisão judicial.

 

Ingo Wolfgang Sarlet:

Acompanho a divergência

 

Desa. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère:

Acompanho a eminente relatora.

 

Leonardo Tricot Saldanha:

Acompanho o voto da relatora.