E.Dcl. - 128549 - Sessão: 16/09/2014 às 14:00

RELATÓRIO

EDEGAR PRETTO e PARTIDO DOS TRABALHADORES DO RIO GRANDE DO SUL opõem embargos de declaração (fls. 79-87)  em face do acórdão das fls. 73-76.

Aduzem que o acórdão registra omissões e contradições que urge sejam sanadas, aos fundamentos de que a decisão embargada limitou-se a transcrever tão só as razões contidas na própria sentença; que teria havido equívoco material, omissão das razões de decidir e, também, no relativo ao apontamento indevido de uma confissão havida, de parte da defesa. Ainda entende contraditórias passagens do voto.

Requerem sejam admitidos e providos os embargos, para o saneamento das inconformidades apontadas.

É o relatório.

 

VOTO

Os embargos são tempestivos, motivo pelo qual deles conheço.

A peça apresentada se presta para afastar obscuridade, dúvida ou contradição eventualmente emergentes do acórdão, nos termos do artigo 275, I e II, do Código Eleitoral.

Dispõe o comando:

Art. 275. São admissíveis embargos de declaração:

I - quando há no acórdão obscuridade, dúvida ou contradição;

II - quando for omitido ponto sobre que devia pronunciar-se o Tribunal.

As razões trazidas pelos embargantes evidenciam, a todo efeito, inconformismo com a decisão, não cabendo a pretensão de ver a decisão novamente analisada e/ou fundamentada, conforme já decidido por esta Corte:

Embargos de declaração. Irresignação contra acórdão alegadamente omisso e por apresentar contradição.

Não configuradas quaisquer das hipóteses previstas no art. 275 do Código Eleitoral para o manejo dos aclaratórios. Decisão adequadamente fundamentada, inexistindo omissão, dúvida, obscuridade ou contradição passíveis de serem sanadas. Insubsistência desse instrumento como meio para retomada da discussão de matéria já decidida por esta Corte e para lastrear recurso às instâncias superiores.

Desacolhimento.

(RE 190-68, 25 de junho de 2013, rel. Desa. Fabianne Breton Baisch.)

E o caso posto assim se desenha. Senão, vejamos.

De início, note-se que os embargos iniciam alegando falta de fundamentação da decisão atacada sem, contudo, tocar em ponto fundamental da fundamentação: o fato incontroverso de que, no dia 1° de agosto de 2014, foi flagrada, pelo Ministério Público Eleitoral, a veiculação patrocinada de propaganda eleitoral do candidato Edegar Pretto, conforme nítido na fl. 09.

Daí, a argumentação de que a decisão embargada limitou-se a transcrever, tão só, as razões contidas na própria sentença, além de não consubstanciar hipótese de oposição de embargos, à luz do comando legal, também decorre do fato, aliás ressalvado por ocasião do próprio voto, de que os representados repisam, essencialmente, os argumentos deduzidos ao apresentarem suas defesas, os quais não são aptos a modificar a convicção formada quanto à suficiência da prova da contratação do link patrocinado no facebook, em contrariedade ao disposto no art. 57-C da Lei n. 9.504/97 (fl. 74 v.).

Assim, firmada a convicção por ocasião da decisão monocrática, e repetidos, nas razões recursais, os argumentos expostos nas peças de defesa, sem qualquer novidade probatória, absolutamente natural que os argumentos contidos na decisão embargada sejam bastante assemelhados àqueles expostos anteriormente, o que, aliás, só vem a corroborar o juízo construído. Nessa linha, é de salientar que a prestação jurisdicional resta perfectibilizada, eis que compreensíveis e suficientes as razões expostas, muito embora de fato não sejam inéditas.

No relativo à irresignação contra o sopesamento de elemento de prova produzida pelos recorrentes – o e-mail remetido ao Facebook, fl. 40 -, os embargos também não merecem acolhimento. A uma, porque, como já exposto por ocasião da decisão embargada, o documento é absolutamente precário em clareza, fl. 74 v.:

E a mesma sorte tem o documento juntado na fl. 40. Não apenas ele impede a leitura (e, portanto, a compreensão) de todo o conteúdo da correspondência eletrônica, pois os trechos posicionados mais à direita do texto restam cortados, como também não indica, de maneira específica, sobre qual dos perfis do candidato se estava a tratar – lembre-se que o próprio EDEGAR admite possuir mais de um perfil junto ao facebook. Além, da própria transcrição do que seria a íntegra da comunicação, constante na fl. 36 da defesa, percebe-se o cunho comercial do diálogo – há o aviso de que “o cenário será alterado nos próximos dias, tendo em vista que irá completar quase 5 dias que as campanhas foram excluídas”. A disparidade, a quebra da isonomia em relação aos demais candidatos a deputado estadual permaneceu, e devido a ato praticado pelo candidato.

A duas, porque não corresponde à realidade a afirmação constante nos embargos de que o conteúdo da correspondência eletrônica foi claro e fielmente reproduzido e trazido à baila neste feito (fl. 85).

Não foi.

Note-se que tanto a peça de defesa quanto as razões de apelo deixaram de lado um trecho bastante elucidativo da correspondência eletrônica, em que o funcionário do Facebook empresta tom nitidamente comercial à comunicação - inclusive como indicado no trecho da decisão embargada.

Ainda, o raciocínio exposto nos embargos em relação (1) às datas dos e-mails, (2) à alegada inexistência de patrocínio e (3) à fusão dos perfis de Facebook do candidato Edegar Pretto não encontra suporte probatório algum nos autos e, portanto, não tem força para desconstituir a prova trazida pelo denunciante – nessa linha, a afirmação de que tenha havido confissão pelo representado Edegar – eis que admite o patrocínio, mesmo que primitivo, de link no Facebook, como feito na fl. 54 das razões do recurso, sem comprovar tenha ele cessado.

Daí, some-se o fato de que o link patrocinado constava ativo em 1° de agosto de 2014, conforme fl. 08, e a conclusão pela prática de propaganda paga na internet é inafastável.

Inexistentes as omissões e contradições alegadas.

Ante o exposto, VOTO pela rejeição dos embargos opostos por EDEGAR PRETTO e PARTIDO DOS TRABALHADORES DO RIO GRANDE DO SUL.