RE - 3757 - Sessão: 20/11/2014 às 17:00

RELATÓRIO

FABIANO VARGAS DA SILVA interpôs recurso contra sentença do Juízo da 73ª Zona Eleitoral – São Leopoldo –, que julgou procedente a representação proposta contra ele pelo Ministério Público Eleitoral, forte no § 3º do art. 23 da Lei n. 9.504/1997, em virtude de alegada doação acima do limite legal, efetuada nas eleições de 2012 daquele município.

Na defesa (fls. 25-26), o representado negou a materialidade e autoria do fato. Em alegações finais, arguiu cerceamento de defesa, asseverando não ter informações nos autos sobre os beneficiários de eventual doação (fls. 59-60).

O magistrado determinou que o cartório juntasse informação sobre valores e beneficiários das doações atribuídas ao representado, buscando afastar o cerceamento alegado (fls. 64-65).

O cartório eleitoral acostou aos autos documento extraído do SPCE Web – Sistema de Contas Eleitorais – apontando o nome de Fabiano Vargas da Silva como doador, com a identificação de seu número de inscrição do Cadastro de Pessoas Físicas, bem como especificando as quantias e os nomes dos candidatos beneficiários das doações (fl. 67).

O magistrado de origem julgou procedente a representação para reconhecer a doação acima do limite legal no montante de R$ 1.700,45 (um mil e setecentos reais e quarenta e cinco centavos), condenando o representado ao pagamento de multa no valor total de R$ 8.502,25 (oito mil e quinhentos e dois reais e vinte e cinco centavos), cinco vezes o excesso (fls. 73-75).

Irresignado, em 23.07.2014, Fabiano Vargas da Silva ingressou com peça recursal. Reiterou que não realizou as doações e alegou a fragilidade da prova acostada aos autos (fls. 79-81).

O magistrado não recebeu o recurso, porquanto o entendeu intempestivo, nos termos do art. 96, § 8º, da Lei n. 9.504/1997 (fl. 83).

Em recurso inominado, o recorrente aludiu à Constituição Federal, art. 5º, II, ao Código Eleitoral, art. 258, alegando conflito de normas com o art. 96, § 8º, da Lei das Eleições, bem como requereu o conhecimento do recurso principal (fls. 86-89).

Recebido o novo recurso interposto (fl. 91), o Parquet eleitoral apresentou contrarrazões (fls. 92-93v.).

Os autos subiram a este Tribunal e foram com vista ao Ministério Público Eleitoral, o qual opinou pelo desprovimento do recurso inominado e pelo não conhecimento do recurso interposto (fls. 96-99).

É o relatório.

 

VOTO

O recurso inominado é tempestivo.

A decisão que não recebeu o recurso principal foi publicada no DEJERS em 13.08.2014 (fl. 84) e a peça de insurgência foi protocolada em 14.08.2014 (fl. 86), dentro, portanto, do prazo legal, razão pela qual dele conheço.

Preliminar de tempestividade do Recurso Principal

A sentença foi publicada no DEJERS em 18.07.2014, sexta-feira, e o recurso principal aportou em cartório em 23.07.2014, quarta-feira.

Nesta instância, o Ministério Público Eleitoral suscitou preliminar de intempestividade, argumentando que o prazo recursal aplicável é o de vinte e quatro horas, nos termos do art. 96, § 8º, da Lei das Eleições.

Tenho que a questão é conflituosa.

Primeiramente, o Código Eleitoral, Lei 4.737/1965, em seu art. 258, diz:

Art. 258. Sempre que a lei não fixar prazo especial, o recurso deverá ser interposto em três dias da publicação do ato, resolução ou despacho.

Ocorre que a Lei 9.504/1997 prevalece, pois é posterior ao Código Eleitoral. Em que pese nela haver dispositivo cujo prazo para recursos eleitorais, em representações, fica estipulado em 24 horas, consoante o teor do art. 96, § 8º, abaixo reproduzido, observa-se que tal dispositivo é para representações de modo genérico:

Art. 96. Salvo disposições específicas em contrário desta Lei, as reclamações ou representações relativas ao seu descumprimento podem ser feitas por qualquer partido político, coligação ou candidato, e devem dirigir-se:

[...]

§ 8º Quando cabível recurso contra a decisão, este deverá ser apresentado no prazo de vinte e quatro horas da publicação da decisão em cartório ou sessão, assegurado ao recorrido o oferecimento de contrarrazões, em igual prazo, a contar da sua notificação.

No entanto, no que diz com as representações por doação acima do limite legal, há estipulação distinta, concedendo o prazo recursal de três dias às pessoas jurídicas, consoante teor do art. 81, § 4º:

Art. 81. As doações e contribuições de pessoas jurídicas para campanhas eleitorais poderão ser feitas a partir do registro dos comitês financeiros dos partidos ou coligações.

[...]

§ 4º As representações propostas objetivando a aplicação das sanções previstas nos § § 2º e 3º observarão o rito previsto no art. 22 da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, e o prazo de recurso contra as decisões proferidas com base neste artigo será de 3 (três) dias, a contar da data da publicação do julgamento no Diário Oficial.

Logo, existe especificação própria para a hipótese de doações acima do limite legal. O que não há é a isonomia, pois o legislador favoreceu a pessoa jurídica em detrimento da física. Entretanto esta, geralmente, é mais frágil que aquela. Considerando que o Estado é a parte processual mais forte, já que representa toda a sociedade, faz-se necessário, também, o reconhecimento do equilíbrio processual. A parte deve ter o seu direito à ampla defesa e ao contraditório assegurados, pois também é dever do Estado prezar pela igualdade e pelos princípios processuais.

Assim, em homenagem ao princípio da igualdade, entendo que é de ser dilatado o prazo recursal para três dias, estendendo-se às pessoas físicas a aplicação do art. 81, § 4º, da Lei das Eleições, fazendo também operar em favor do recorrente os princípios do contraditório e da ampla defesa.

Por último, registro que este Tribunal, em vários julgados, dos quais cito o RE 9355, da sessão de 03.02.2014 e o RE 9440, de 24.10.2014, observa o tríduo do art. 81, § 4º, da Lei das Eleições nos casos em que reconhece empresário individual como pessoa física, a exemplo do que ocorre nestes autos.

Desse modo, tenho por superada a preliminar de intempestividade para conhecer o recurso.

Destaco.

 

Mérito

Fabiano Vargas da Silva foi condenado por doação acima do limite legal, no montante de R$ 1.700,45 (um mil e setecentos reais e quarenta e cinco centavos), tendo sido condenado ao pagamento de multa no valor total de R$ 8.502,25 (oito mil e quinhentos e dois reais e vinte e cinco centavos), cinco vezes o excesso.

A Lei 9.504/1997 aborda o tema da seguinte forma:

Art. 23. Pessoas físicas poderão fazer doações em dinheiro ou estimáveis em dinheiro para campanhas eleitorais, obedecido o disposto nesta lei.

§ 1º As doações e contribuições de que trata este artigo ficam limitadas:

I – no caso de pessoa física, a dez por cento dos rendimentos brutos auferidos no ano anterior à eleição;

[…]

§ 3º A doação de quantia acima dos limites fixados neste artigo sujeita o infrator ao pagamento de multa no valor de cinco a dez vezes a quantia em excesso.

Inicialmente, o recorrente alega que não realizou as doações invocadas nos autos e que nada consta na sua Declaração de Imposto de Renda sobre as doações efetuadas.

Não lhe cabe razão.

Primeiramente, porque para a apuração dos rendimentos brutos, toma-se por base a declaração do IRPF – Imposto de Renda da Pessoa Física, motivo pelo qual foi acostada, aos autos, a cópia do Imposto de Renda do representado (fls. 32-36).

Segundo, porque as doações restaram comprovadas por meio de documento oficial (fl. 67), proveniente do sítio da Justiça Eleitoral.

O recorrente aduz, ainda, a falta de informação de quem seriam os beneficiários das doações. Entretanto, o documento da fl. 67 também informa os nomes dos candidatos para os quais o representado efetuou as doações.

Por último, Fabiano Vargas da Silva alega que a documentação existente no processo é frágil, apontando o ofício da fl. 45, proveniente da Receita Federal e afirmando que as informações são prestadas por entidade política.

Ora, as informações constantes dos autos são originárias ou da Receita Federal do Brasil, ou da própria Justiça Eleitoral, ambos órgãos públicos federais que não se amoldam ao conceito de entidade política. Ademais, a mera alegação de fragilidade da prova não se presta a confrontar a veracidade dos documentos, gozando, as peças acostadas, da presunção de veracidade. Portanto, a fim de afastar as provas carreadas, incumbiria à parte elidi-las e não, simplesmente, como aqui ocorre, dizê-las insuficientes.

Assim, afasto a alegação do recorrente.

No que tange à doação acima do limite legal, tenho que resta comprovado o excesso.

Da análise do Imposto de Renda do doador em 2011, extrai-se que o representado teve rendimentos brutos no valor de R$ 25.995,50 (vinte e cinco mil e novecentos e noventa e cinco reais e cinquenta centavos). Logo, a doação efetuada no pleito de 2012, que deveria observar o limite legal de dez por cento dos rendimentos aferidos no exercício anterior, ficaria restrita ao patamar máximo de R$ 2.599,55 (dois mil e quinhentos e noventa e nove reais e cinquenta e cinco centavos).

Entretanto, de acordo com o documento da fl. 67, o representado doou, no total, R$ 4.300,00 (quatro mil e trezentos reais). Houve, portanto, o excesso de R$ 1.700,45 (um mil e setecentos reais e quarenta e cinco centavos).

Ressalto, ainda, que, conforme jurisprudência do TSE, não cabe aplicar o princípio da insignificância nas doações acima do limite legal.

Nesse sentido, seguem decisões recentes do Tribunal Superior:

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. ELEIÇÕES 2012. REPRESENTAÇÃO. DOAÇÃO DE RECURSOS ACIMA DO LIMITE LEGAL. PESSOA FÍSICA. ART. 23 DA LEI 9.504/97. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA INSIGNIFICÂNCIA. REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO. 1. Consoante entendimento pacífico deste Tribunal, "a aplicação do princípio da proporcionalidade não autoriza a fixação da multa abaixo do limite legal, sob pena de se negar vigência às disposições legais que estabelecem os parâmetros para as doações de pessoas físicas e jurídicas para campanhas eleitorais" (AgR-Respe 21057, Rel. Min. Henrique Neves, DJe de 5.8.2014). 2. A multa do § 3º do art. 23 da Lei das Eleições é de aplicação impositiva, não havendo falar em incidência do princípio da insignificância pelo fato de ser ínfimo o valor excedido na doação. 3. Agravo regimental não provido.

(TSE - AgR-REspe: 27348 RR, Relator: Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 03.09.2014, Data de Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 173, Data 16.09.2014, Páginas 124-125.)

 

DOAÇÃO. PESSOA JURÍDICA. FATURAMENTO BRUTO, RECEITA BRUTA E OUTRAS RECEITAS OPERACIONAIS. INVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 279/STF e 7/STJ. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICÁVEL. ART. 23, § 7º, DA LEI Nº 9.504/97. INAPLICÁVEL ÀS PESSOAS JURÍDICAS. PRECEDENTES. INEXISTÊNCIA DE FATURAMENTO BRUTO NO ANO ANTERIOR AO DA ELEIÇÃO. DOAÇÃO ELEITORAL. IMPOSSIBILIDADE. MULTA. BASE DE CÁLCULO. VALOR DO EXCESSO QUE, NESSE CASO, É O MONTANTE INTEGRAL DA DOAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Verificar se o montante relativo à rubrica "outras receitas operacionais", no exercício de 209, é apto e suficiente a conferir legalidade à doação eleitoral, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice nas Súmulas 279/STF e 7/STJ. 2. O princípio da insignificativa não se aplica às representações propostas com fulcro em doação eleitoral acima do limite legalmente estabelecido. 3. Não é aplicável às pessoas jurídicas o disposto no art. 23, § 7º, da Lei nº 9.504/1997, que permite, sem caracterizar excesso, a doação para campanhas de até R$50.00,0 (cinquenta mil reais) em recursos estimáveis em dinheiro. 4. Não havendo faturamento bruto no exercício de 2009, ano anterior ao da eleição, a pessoa jurídica não poderia ter realizado doação para escrutínio de 2010. Assim, o excesso sobre o qual deve ser calculada a multa é o próprio valor doado. 5. Agravo regimental desprovido.

(TSE - AgR-REspe: 36485 DF, Relator: Min. LAURITA HILÁRIO VAZ, Data de Julgamento: 19.08.2014, Data de Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 163, Data 02.09.2014, Página 99.)

Assim, é de ser mantida a condenação.

Dispositivo

Diante do exposto, afastada a preliminar suscitada, VOTO pelo conhecimento de ambos os recursos. Quanto ao recurso inominado, VOTO pelo seu provimento para o fim de conhecer do recurso principal e, quanto ao recurso principal, VOTO pelo seu não provimento, mantendo a sentença em seus integrais termos.