E.Dcl. - 4563 - Sessão: 16/09/2014 às 14:00

RELATÓRIO

NAIRO DA SILVA BILHAR e MÁRIO DE ÁVILA opuseram embargos declaratórios em face da decisão desta Corte que, por maioria, nos autos de denúncia contra eles formulada, deu parcial provimento ao recurso do Ministério Público Eleitoral para condená-los nas penas do art. 299 do Código Eleitoral – relativamente ao pleito de 2012 em Maratá - 31ª Zona (Montenegro): (a) à pena privativa de liberdade de 01 (um) ano de reclusão, substituída por restritiva de direito de prestação de serviços à comunidade, à razão de 01 (uma) hora por dia de condenação, bem como (b) à pena de multa de 10 (dez) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato.

Aduziram que há obscuridade e contradição no acórdão. Primeiro, por não lhes ter sido possibilitada, em razão do tempo da pena privativa de liberdade, a suspensão condicional do processo prevista no art. 89 da Lei n. 9.099/95. E segundo, porque, novamente em face do tempo da pena privativa de liberdade, esta deveria ter sido substituída por multa ou restritiva de direito, eis que a aplicação de multa e restritiva de direito somente seria viável se aquela fosse superior a 01 (um) ano.

Postularam o provimento, a fim de lhes ser concedida a suspensão condicional do processo ou, alternativamente, a redução da sanção imposta para lhes ser aplicada apenas a pena de multa, nos termos do § 2º do art. 44 do Código Penal (fls. 896-900).

Após, vieram os autos a mim conclusos.

É o relatório.

 

 

 

VOTO

Admissibilidade

O acórdão foi publicado em 04.09.2014 (quinta-feira) e os embargos foram opostos em 05.09.2014 (sexta-feira), sendo tempestivos, porquanto observado o tríduo legal previsto no art. 275, § 1º, do Código Eleitoral (fls. 894-896).

Preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade, deles conheço.

Mérito

Os presentes aclaratórios visam à atribuição de efeitos infringentes, sob a premissa da existência de obscuridade e contradição no acórdão embargado.

Contudo, à luz da norma de regência prevista no art. 275, II, do CE, a peça não se ajusta aos fins do recurso a que se refere, não havendo falhas a serem sanadas.

A um, quanto ao pleito de concessão da suspensão condicional do processo, ao invés da substituição da pena privativa de liberdade, o raciocínio se ampara em entendimento pretoriano, mas não há previsão legal expressa nesse sentido.

De qualquer forma, para além de não ser direito subjetivo absoluto daquele que é condenado, o sursis processual somente pode ser conferido se atendidos requisitos como os do art. 77 do CP, atinentes à suspensão condicional da pena – a qual pressupõe que a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social, a personalidade, os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício (art. 77, I e II, do CP).

E é exatamente este o empecilho que se nota no caso, pois, para ambos os réus, a culpabilidade é grave, considerada que foi como induvidosa, porquanto possuía plena consciência da censurabilidade da sua conduta, sendo que o delito tem grau elevado de reprovabilidade frente à sociedade, considerando o bem da vida tutelado, isto é, a vontade do eleitor (fl. 891).

A dois, quanto à tese do sancionamento, exclusivo, por meio de multa, os embargantes tentam induzir esta Corte em erro.

Ora, a pena de multa penitenciária a que se refere o art. 49 do CP não se confunde com a multa substitutiva prevista no art. 44, § 2º, do CP. Dito de outro modo, a pena de multa substitutiva é aplicada afora a pena de multa já imposta em virtude de sua previsão no tipo penal incriminador (STJ. Resp. 999.981 / SE, Quinta Turma, ac. De 17.03.2009) – donde se conclui que a substituição da pena privativa de liberdade operada, com esteio nos arts. 43 e 44, inc. I, § 2º, do CP, mais a fixação da pena principal de multa, observaram os ditames legais.

De outro vértice, a tentativa de rediscussão da matéria não encontra abrigo nesta espécie recursal (STJ – REsp 521120 – Rel. Min. Nancy Andrighi – 3ª Turma – DJE de 05.03.2008 / TRE/RS – RE 6210 – Rel. Desa. Federal Maria Lúcia Luz Leiria – J. Sessão de 10.07.2012).

Logo, dentro desse contexto, a decisão embargada deve ser mantida nos seus exatos termos.

Dispositivo

Diante do exposto, VOTO pelo conhecimento e pela rejeição dos embargos declaratórios opostos por NAIRO DA SILVA BILHAR e MÁRIO DE ÁVILA.