E.Dcl. - 11453 - Sessão: 17/09/2014 às 17:00

RELATÓRIO

A PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL opõe embargos de declaração (fls. 320-325) contra o acórdão das fls. 308 a 313, o qual negou provimento ao recurso interposto contra a sentença que julgou procedente ação anulatória de débito fiscal.

Em suas razões, sustenta a necessidade de esclarecimento sobre alguns pontos do acórdão, citando dispositivos legais e a orientação do TSE a respeito do prazo de prescrição das multas eleitorais, argumentando que deve incidir sobre o caso o prazo de 10 anos previsto no CC. Alega, ainda, ter havido a interrupção do prazo prescricional com o ajuizamento da primeira execução fiscal, posteriormente extinta sem julgamento do mérito. Requereu o acolhimento dos embargos e consequente provimento do recurso.

É o breve relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo, motivo pelo qual dele conheço.

No mérito, os embargos nitidamente buscam rediscutir a justiça do julgado, argumentando que o egrégio TSE possui entendimento diverso do adotado por esta Corte e que a primeira execução fiscal interrompeu o prazo prescricional.

Essas matérias foram expressamente enfrentadas no acórdão embargado, o qual adotou entendimento pelo prazo prescricional de 05 anos e afastou a alegação de interrupção da prescrição pela primeira execução fiscal, ajuizada contra terceira pessoa.

A pretensão de manifestação acerca desses pontos evidencia o simples intuito do embargante de ver rediscutida a matéria já apreciada por esta Corte, o que é inadmissível em embargos de declaração, conforme ressaltado pela jurisprudência:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS COMO REGIMENTAL. PRINCÍPIOS DA FUNGIBILIDADE E DA ECONOMIA PROCESSUAL.

RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE.

1. Esta Corte Superior posicionou-se de forma clara, adequada e suficiente acerca da intempestividade do especial.

2. Por meio dos aclaratórios, é nítida a pretensão da parte embargante em provocar rejulgamento da causa, situação que, na inexistência das hipóteses previstas no art. 535 do CPC, não é compatível com o recurso protocolado.

3. A juntada de certidão que contradiz certidão dos autos não está autorizada em sede de embargos de declaração, pois extemporânea.

4. Embargos de declaração rejeitados.

(EDcl nos EDcl no AREsp 76.433/RN, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19.04.2012, DJe 25.04.2012)

Assim, diante do mero interesse de reapreciação do julgamento, os embargos devem ser rejeitados.

Ante o exposto, VOTO pelo conhecimento e rejeição dos embargos.