RE - 39422 - Sessão: 03/10/2014 às 14:00

RELATÓRIO

O Comitê Financeiro Municipal do Democratas – DEM de Barra do Quaraí/RS apresentou, em 06.11.2012, prestação de contas referente à arrecadação e aplicação de recursos financeiros na campanha eleitoral de 2012 (fls. 02-21).

Após diligências (fl. 24), às quais o presidente do Comitê respondeu declarando que não houve movimentação bancária no período do pleito eleitoral (fls. 26-27), sobreveio relatório final de exame, apontando as seguintes falhas: a) omissões quanto à entrega da 1ª e da 2ª prestação de contas parcial; e b) ausência de informações referentes às contas bancárias, imprescindíveis à análise da movimentação financeira da campanha eleitoral (fl. 28).

O Ministério Público Eleitoral opinou pela rejeição das contas (fls. 30-31). Restaram, então, desaprovadas em sentença, nos termos do art. 51, III, da Resolução TSE n. 23.376/2012 (fls. 32-33).

Irresignado, o Comitê Financeiro Municipal interpôs recurso, alegando a já consignada ausência de movimentação financeira (fls. 38-41) e juntando extratos (fls. 42-43).

Nesta instância, foram os autos com vista ao Ministério Público Eleitoral, que opinou pelo não provimento do recurso (fls. 47-49).

É o relatório.

 

 

 

 

VOTO

Admissibilidade

A sentença foi publicada no DEJERS em 12.08.2013 (fl. 34) e o interessado foi intimado via mandado na mesma data (fl. 35). O recurso aportou no cartório em 15.08.2013 (fl. 38). A despeito da duplicidade de intimações, foram levadas a cabo na mesma data, e o recurso foi interposto no prazo de três dias, de acordo com o art. 56 da Res. do TSE n. 23.376/2012, razão pela qual o considero tempestivo.

Presentes os demais requisitos, conheço do recurso.

Mérito

A respeito da ausência de prestações de contas parciais, o art. 60 da Res. TSE n. 23.376/2012, dispõe:

Art. 60. Os candidatos e os partidos políticos são obrigados a entregar, no período de 28 de julho a 2 de agosto e 28 de agosto a 2 de setembro, os relatórios parciais, com a discriminação dos recursos em dinheiro ou estimáveis em dinheiro que tenham recebido para financiamento da campanha eleitoral e os gastos que realizarem, na página da internet criada pela Justiça Eleitoral para esse fim, exigindo-se a indicação dos nomes dos doadores e os respectivos valores doados somente na prestação de contas final de que tratam o caput e os §§ 1º a 3º do art. 38 desta resolução (Lei nº 9.504/97, art. 28, § 4º). (Grifei.)

O candidato não apresentou nenhum dos dois relatórios mencionados na norma supracitada. Não obstante, essa ausência de contas parciais é falha de natureza formal, podendo ser sanada posteriormente, com a entrega de outros documentos, desde que estes comprovem toda a movimentação financeira da campanha.

Nesse sentido a jurisprudência:

RECURSO ELEITORAL - ELEIÇÕES 2012 - PRESTAÇÃO DE CONTAS - OMISSÃO NA APRESENTAÇÃO DO 1ª E 2ª PRESTAÇÕES PARCIAIS - ATRASO NA ABERTURA DA CONTA CORRENTE DE CAMPANHA - DIVERGÊNCIA APARENTE ENTRE AS INFORMAÇÕES CONSTANTES NA PRESTAÇÃO DO CANDIDADTO E DO COMITÊ FINANCEIRO - DEMONSTRAÇÃO SATISFATÓRIA DA ORIGEM DOS RECURSOS - FALHAS QUE NÃO COMPROMETEM A ANÁLISE DAS CONTAS - AUSÊNCIA DE COMPROMETIMENTO DA TRANSPARÊNCIA E DA LEGITIMIDADE DAS CONTAS - APROVAÇÃO COM RESSALVAS. 1. Não macula a prestação de contas a existência de inconsistências tidas como justificáveis e irrelevantes no conjunto da contabilidade de campanha. 2. A aparente divergência entre os valores constantes da prestação de contas do candidato e do Comitê Financeiro, quando verificada a ausência do lançamento correspondente pela agremiação partidária, não constitui impropriedade atribuível ao primeiro, desde que plenamente possível a identificação do doador dos recursos destinados ao beneficiário e demais elementos imprescindíveis à configuração da transparência e lisura do procedimento. 3. Observadas falhas que não comprometem a análise das contas por esta Justiça Eleitoral, impõe-se a aprovação com ressalvas. Recurso provido. (Grifei.)

(TRE/MT – RE 41797 – Rel. MARIA HELENA GARGAGLIONE PÓVOAS – DJE de 11.09.2013.)

 

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2010. COMITÊ FINANCEIRO. PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO. DOAÇÃO DE FONTE VEDADA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. APRESENTAÇÃO INTEMPESTIVA DA SEGUNDA PARCIAL. VÍCIO FORMAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. 1. Esta Corte reafirmou entendimento por meio do Acórdão nº. 24.378, de que doação proveniente de empresa controlada pela VALE S/A não constituiu fonte vedada, quando constatado que a doadora não detém concessão ou permissão de serviço público; 2. As empresas VALE MANGANÊS S.A e ULTRAFERTIL S.A são constituídas sob as leis brasileiras e possuem atuação no território nacional, não sendo concessionárias ou permissionárias de serviço público e a sua personalidade jurídica e seu patrimônio não se confundem com os da sua controladora. 3. Intempestividade na apresentação da segunda parcial. Irregularidade formal. 4. Aprovação com ressalvas. (Grifei.)

(TRE/PA – PC 278927 – Rel. JOSÉ RUBENS BARREIROS DE LEÃO – DJE de 23.01.2012.)

 

Recurso. Prestação de contas. Eleições 2008. Omissão na entrega das contas parciais. Documentação fiscal do candidato emitida em nome do comitê financeiro. Desaprovação no juízo originário. A ausência de entrega dos relatórios parciais constitui irregularidade meramente formal, uma vez que não impede a identificação das informações contábeis por outros meios. A elaboração e individualização da movimentação financeira realizada pelo candidato, ainda que encaminhada pelo comitê, é elemento indispensável à auditoria das contas prestadas. Falha que compromete a análise da lisura da demonstração contábil e impossibilita o reconhecimento e o efetivo controle dos recursos de campanha. Provimento negado. (Grifei.)

(TRE/RS – PC 306 – Rel. JORGE ALBERTO ZUGNO – DEJERS de 10.12.2010.)

Contudo, remanesce irregularidade relativa à não apresentação dos extratos bancários em sua forma definitiva, nos moldes do art. 40 da Res. TSE n. 23.376/2012:

Art. 40. A prestação de contas, ainda que não haja movimentação de recursos financeiros ou estimáveis em dinheiro, deverá ser instruída com os seguintes documentos:

[…]

XI – extratos da conta bancária aberta em nome do candidato, do comitê financeiro ou do partido político, nos termos exigidos pelo inciso III do art. 2º desta resolução, demonstrando a movimentação financeira ou a sua ausência;

[…]

§ 8º Os extratos bancários deverão ser entregues em sua forma definitiva, contemplando todo o período de campanha, vedada a apresentação de extratos sem validade legal, adulterados, parciais, ou que omitam qualquer movimentação financeira. (Grifei.)

O candidato trouxe, em grau recursal, apenas dois extratos bancários, referentes aos meses de julho e novembro (fls. 42-43v.), não contemplando todo o período eleitoral. A não apresentação da totalidade dos extratos é falha insanável, entendimento esse já sedimentado neste Tribunal. Seguem decisões:

Recurso. Prestação de contas. Comitê financeiro de partido político. Art. 30, inc. XII e § 6º, da Resolução TSE n. 22.715/08. Eleições 2008. A omissão na entrega de recibos não utilizados e a apresentação incompleta de extratos bancários constituem falhas que inviabilizam a fiscalização e o controle da regularidade da prestação de contas. Provimento negado.

(TRE/RS – RE 1000094-54 – Rel. LUIS FELIPE PAIM FERNANDES – DEJERS de 12.06.2014.) (Grifei.)

 

Recurso. Prestação de contas. Partido político. Eleições 2012. A apresentação de extratos bancários incompletos e a falta da declaração de ausência de movimentação de recursos, firmada pelo gerente da instituição financeira, são falhas insanáveis, porquanto inviabilizam o controle da regularidade da prestação de contas por esta Justiça Especializada. Contas julgadas como não prestadas na origem. O acompanhamento das peças obrigatórias, ainda que incompleto, enseja a reforma da sentença. Contas prestadas e desaprovadas. Provimento parcial.

(TRE/RS – RE 402-48 – Rel. MARCO AURÉLIO HEINZ – DEJERS de 12.02.2014.) (Grifei.)

Ante o exposto, VOTO pelo não provimento do recurso interposto pelo Comitê Financeiro Municipal do DEM de Barra do Quaraí/RS, para manter a decisão que desaprovou a prestação de contas.