RE - 60543 - Sessão: 30/09/2014 às 14:00

RELATÓRIO

Carlito Silvestre, candidato a prefeito de Marau no pleito de 2012, pelo Partido Socialista Brasileiro – PSB, protocolou, em 05.11.2012, sua prestação de contas de campanha (fls. 02-47).

Após diligências (fls. 50-v.), atendidas pelo candidato (fls. 53-167), foi emitido relatório técnico final, apontando diversas falhas na prestação de contas que não foram sanadas, tais como ausência de documentos a comprovar receita estimada oriunda de doação/cessão ao candidato, ausência de demonstração da natureza de recursos estimáveis em dinheiro, ausência de extratos bancários, entre outras (fls. 170-v.).

O Ministério Público Eleitoral opinou pela desaprovação das contas (fl. 172).

Sobreveio sentença, na qual as contas foram desaprovadas, nos termos do art. 30, III, da Lei n. 9.504/97 (fls. 71-73).

O candidato recorreu da decisão (fls. 175-179) e juntou documentos que pretende sejam suficientes para sanar os vícios apontados (fls. 180-198).

Nesta instância, os autos foram com vista ao Ministério Público Eleitoral, o qual opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 202-205).

É o relatório.


 

 

 

 

 

VOTO

Admissibilidade

A sentença foi publicada no DEJERS em 15.07.2013 (fl. 147v.), e a interposição do recurso se deu em 17.07.2013, em consonância com o previsto no art. 30, § 5º, da Lei n. 9.504/97. Portanto, tenho-o por tempestivo.

Presentes os demais requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

Mérito

Na sentença, o juiz julgou que houve as seguintes irregularidades não sanadas:

1. A propriedade dos veículos automotores referentes aos recibos eleitorais de números 0004087378000004, 0004087378000005 e 0004087378000011, não foram comprovadas, impedindo a constatação da regularidade das doações estimáveis em dinheiro (fls. 82-90);

2. Não houve manifestação sobre as divergências entre às informações relativas às despesas, constantes da prestação de contas do candidato, e aquelas constantes da base de dados da Justiça Eleitoral;

3. Os extratos bancários não foram apresentados em sua forma definitiva (fls. 33-5);

4. Identificada dívida de campanha no valor de 34.845,30 (trinta e quatro mil, oitocentos e quarenta e cinco reais e trinta centavos) sobre a qual o candidato não se manifestou, bem como não apresentou documento de assunção solidária da dívida pelo Partido Político, conforme disposto no art. 29, §§ 1º, 2º e 3º, da Res. TSE nº 23.376/2012.

Quanto ao item 1, as irregularidades foram todas sanadas em grau de recurso, pois o recorrente trouxe cópias de documentos que comprovam as propriedades dos veículos, assim como o termo de cessão de uso de veículo (fls. 181-186).

Também o item 3, dependente da apresentação de documentos, foi sanado com a juntada dos extratos bancários exigidos (fls. 188-198).

Remanescem, contudo, dois itens não sanados satisfatoriamente.

Referente ao item 2, consta na base de dados da Justiça Eleitoral informação, decorrente de circularização, que não encontra correspondência na prestação de contas do candidato: pagamento realizado à empresa Planner Consultoria de Informática e Traduções Técnicas Ltda., recibo n. 652, na data de 19.09.2012, ano eleitoral, no valor de R$ 1.680,00 (mil e seiscentos e oitenta reais).

O recorrente alega não ter efetuado nenhum pagamento para a supracitada empresa e, por esse motivo, não há recibo ou documentação a serem apresentados.

Contudo, as informações obtidas pela Justiça Eleitoral demonstram claramente a omissão de despesa de campanha na prestação de contas, falha não corrigida na retificadora, nem em grau recursal.

Junto às minhas razões de decidir trecho do parecer ministerial:

A justificativa do recorrente não afasta a incongruência relativa à omissão por parte do candidato da despesa apontada pelo perito, conforme determina os art. 30, inciso IV e 40, § 4º, ambos da Resolução TSE nº 23.376/2012:

Art. 30. São gastos eleitorais, sujeitos a registro e aos limites fixados (Lei nº 9.504/97, art. 26):

(…)

IV – despesas com transporte ou deslocamento de candidato e de pessoal a serviço das candidaturas;

Art. 40. A prestação de contas, ainda que não haja movimentação de recursos financeiros ou estimáveis em dinheiro, deverá ser instruída com os seguintes documentos:

(…)

§ 4º O demonstrativo de receitas e despesas especificará as receitas, as despesas, os saldos e as eventuais sobras de campanha.

Logo, a omissão de despesas realizadas pelo candidato ao longo da campanha eleitoral constitui falha substancial na prestação, comprometendo a transparência das contas. [...]

Remanesce também, com gravidade, a irregularidade descrita no item 4, atinente ao saldo negativo financeiro de campanha, no montante de R$ 34.845,30 (trinta e quatro mil, oitocentos e quarenta e cinco reais e trinta centavos). Não há, nos autos, notícia de assunção dessa dívida pelo partido com autorização do órgão diretivo nacional, tampouco de sua quitação.

Dispõe o art. 29, §§ 1º, 2º e 3º, da Resolução TSE n. 23.376/2012:

Art. 29. Os candidatos, partidos políticos e comitês financeiros poderão arrecadar recursos e contrair obrigações até o dia da eleição.

§ 1º É permitida a arrecadação de recursos após o prazo fixado no caput exclusivamente para a quitação de despesas já contraídas e não pagas até o dia da eleição, as quais deverão estar integralmente quitadas até a data da entrega da prestação de contas à Justiça Eleitoral.

§ 2º Eventuais débitos de campanha não quitados até a data fixada para a apresentação da prestação de contas poderão ser assumidos pelo partido político, por decisão do seu órgão nacional de direção partidária (Lei nº 9.504/97, art. 29, § 3º).

§ 3º No caso do disposto no parágrafo anterior, o órgão partidário da respectiva circunscrição eleitoral passará a responder por todas as dívidas solidariamente com o candidato, hipótese em que a existência do débito não poderá ser considerada como causa para a rejeição das contas (Lei nº 9.504/97, art. 29, § 4º).

(Grifei).

[...]

Como se vê, as contas deviam estar quitadas quando da entrega da prestação à Justiça Eleitoral, ou devidamente assumidas pelo órgão diretivo nacional, do que não há demonstração, de modo que configurada irregularidade grave e insuperável a ensejar a desaprovação das contas.

Segue, nesse sentido, recente jurisprudência deste Tribunal:

Recurso. Prestação de contas. Candidato a vereador. Desaprovação. Art. 29 da Resolução TSE n. 23.376/12. Eleições 2012.

Ausência de extratos bancários, cessão de veículo sem comprovação de origem e dívida de campanha não quitada no prazo legal. Ainda que sanadas algumas falhas em sede recursal, persiste a inconsistência com relação à dívida de campanha.

Embora noticiado o pagamento pelo diretório municipal, não foi apresentada a devida autorização do órgão nacional para a assunção da dívida pela agremiação partidária.

Omissão relevante, que compromete a regularidade das contas.

Provimento negado.

(TRE-RS - RE: 612-35 RS , Relator: DR. INGO WOLFGANG SARLET, Data de Julgamento: 10.04.2014, Data de Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Data 11.04.2014, Página 2.)

Assim, tenho que as falhas apontadas comprometem a aferição da regularidade das contas, pelo que entendo forçosa a manutenção de sua desaprovação.

Ante o exposto, VOTO pelo não provimento do recurso, para manter a desaprovação das contas de CARLITO SILVESTRE relativas às eleições do ano de 2012, nos termos do art. 51, inciso III, da Res. TSE n. 23.376/2012.