E.Dcl. - 172 - Sessão: 16/09/2014 às 14:00

RELATÓRIO

LUCIANO GUIMARÃES MACHADO BONEBERG e JORGE BRESSAN, Prefeito e Vice-Prefeito de Barra do Ribeiro, respectivamente, opõem embargos de declaração contra o acórdão das fls. 787-797 que, por unanimidade, negou provimento ao recurso interposto, mantendo a decisão de primeiro grau que julgou procedente representação por infringência ao art. 30-A da Lei n. 9.504/97, reconhecendo caracterizada a captação e os gastos ilícitos de recursos durante a campanha eleitoral de 2012, vindo a cassar os diplomas dos ora embargantes.

Sustentam que a decisão incorreu em omissão, contradição e obscuridade, por diferentes motivos: ofensa ao princípio do contraditório, por considerar perícia e pesquisa realizadas unilateralmente pela Procuradoria Regional Eleitoral, não obstante tenha sido alegado da tribuna; ausência de registro de manifestação oral do relator quando da prolação do voto; não avaliação de provas que considera importantes, conforme diversas referências que cita; acolhimento da tese que considerou a desaprovação das contas como prejudicial aos embargantes, ainda que se encontrem pendentes de recurso, tanto aquelas relativas às dos candidatos como do comitê financeiro; infringência a aspectos procedimentais no transcurso do processo; os valores supostamente em aberto são de pequena monta, não tendo sido considerada a prestação de contas oferecida pelo comitê financeiro de campanha; e não foram consignadas a arrecadação e despesas dos demais concorrentes ao pleito. Requer, por fim, o esclarecimento dos pontos mencionados, a par de ser determinada a juntada aos autos das notas taquigráficas ou da degravação relativa ao julgamento (fls. 809-816).

É o relatório.

 

VOTO

Os embargos são tempestivos e merecem ser conhecidos.

Os embargos de declaração servem para afastar obscuridade, dúvida ou contradição que emergem do acórdão. A matéria, no âmbito desta Especializada, tem regência no artigo 275, I e II, do Código Eleitoral. Dispõe o aludido dispositivo legal:

Art. 275. São admissíveis embargos de declaração:

I - quando há no acórdão obscuridade, dúvida ou contradição;

II - quando for omitido ponto sobre que devia pronunciar-se o Tribunal.
 

Alegam os embargantes que o acórdão incorreu em omissão, contradição e obscuridade em diferentes aspectos.

Todavia, resta evidenciado o inconformismo com o resultado desfavorável advindo do julgamento, não se podendo, na via estreita dos embargos, examinar a matéria já exaustivamente analisada pelo juízo monocrático e por este Tribunal, restringindo-se a apreciação àquelas hipóteses autorizadoras do dispositivo legal antes mencionado.

Em primeiro lugar, cumpre salientar que as considerações tecidas pelo julgador quando proferida a decisão oralmente, em plenário, não integram o acórdão, devendo-se considerar como sendo as razões que fundamentam o voto aquelas que efetivamente embasam o julgamento. Ademais, o voto não foi objeto de leitura integral, de modo que, em plenário, é habitual a síntese oral dos principais argumentos e a remissão ao voto escrito disponibilizado.

Depois, as questões pertinentes ao comitê de campanha, materiais, contratação de pessoal, veículos, serviços etc. foram analisadas com percuciência pela magistrada de origem (fls. 674-690v.), constituindo aqueles fundamentos a primordial sustentação para as razões expendidas no acórdão, descabendo aqui empreender nova apreciação sobre tudo que já foi amplamente examinado, o que deve ser buscado pelos meios próprios, não em sede de embargos.

As demais questões não fogem do desiderato de revolver o mérito da demanda.

Resplandece da decisão que os representados, por ocasião da disputa eleitoral de 2012, não observaram as regras referentes à arrecadação e gastos de recursos, enquadrando-se na hipótese do art. 30-A da Lei das Eleições.

A desaprovação das contas dos embargantes e do comitê, ainda que pendentes de recurso, foram apenas mais um indício a corroborar o entendimento sobre a maculação da higidez da campanha naquele ano, conforme consignado no acórdão, visto que não se estava a realizar nova apreciação das contas oferecidas pelos representados, mas, isto sim, avaliando a ocorrência de captação e gastos ilícitos de recursos com a finalidade eleitoral.

De igual modo não se sustenta o alegado silêncio quanto à falta de correspondência entre os fatos examinados e os arts. 24 e 39, §6º, pois as situações foram examinadas à luz do art. 30-A como um todo, o qual diz respeito às condutas em desacordo com as regras de arrecadação e gastos de recursos da Lei das Eleições […].

Alegam, ainda, que houve ofensa ao princípio do contraditório, pois o Ministério Público Eleitoral realizou perícia e pesquisa no âmbito interno da instituição, as quais figuram no parecer das fls. 765-775 e que foram adotadas como razões de decidir do acórdão. Mais uma vez sem razão os embargantes, pois a decisão vem calcada, isto sim, na sentença de primeiro grau, havendo tão somente mera referência a excerto do parecer, o qual reforça a ideia de que a ausência de abertura de conta bancária facilita o fluxo irregular de recursos.

Chama a atenção que os embargantes rechaçam a confiabilidade da perícia trazida pelo agente ministerial, por não ter sido objeto do contraditório, mas, ao mesmo tempo, nela se amparam para afirmar que a conclusão da suposta omissão de 40% dos valores arrecadados e gastos […] somente foi possível pela documentação apresentada pelos próprios candidatos, tanto pelas notas fiscais, quanto pelos recibos eleitorais (fl. 814). Ora, se a conclusão da Procuradoria somente foi possível alcançar porque os documentos foram colocados à disposição pelos próprios embargantes, então é correto afirmar que a perícia espelha, efetivamente, a omissão de 40% dos valores angariados e dispendidos na campanha eleitoral de 2012.

Referem, ainda, que não houve quebra de isonomia entre os candidatos em razão dos gastos efetuados pelos demais contendores da disputa leitoral, discussão que, a toda evidência, não encontra lugar em sede de embargos.

À vista dessas considerações, observa-se que as razões trazidas pelos embargantes evidenciam, a todo efeito, inconformismo com a decisão que lhes foi desfavorável, não cabendo, em sede de embargos, a pretensão de ver a decisão novamente analisada em comparação aos paradigmas trazidos à colação nos declaratórios, conforme reiteradamente decidido por este Tribunal:

Embargos de declaração. Pedido de atribuição de efeitos infringentes. Acórdão que negou provimento a recurso em prestação de contas. Alegada contradição, dúvida e obscuridade no decisum.

Inexistência de quaisquer dos vícios que permitam o manejo dos aclaratórios. Impossibilidade, pela via eleita, de rediscutir a matéria já decidida.

Desacolhimento.

(PC 338, 17 de novembro de 2010, rel. Artur dos Santos e Almeida.)

Desse modo, os embargos são destituídos de fundamento jurídico, na medida em que não se enquadram em quaisquer das hipóteses previstas no art. 275, do Código Eleitoral, posto que não há qualquer omissão, dúvida ou contradição expendida do aresto em exame.

Frise-se, ainda, que o Juiz ou o Tribunal não está obrigado a se manifestar a respeito de todos os fundamentos invocados, bastando sejam referidos na decisão apenas aqueles que interessem para a resolução do caso. Nesse sentido é o posicionamento deste Colegiado, cujo aresto é transcrito a seguir:

Embargos de declaração. Acórdão que negou provimento a recurso contra decisão que indeferiu registro de candidatura.

Inexistência de omissão. O princípio do livre convencimento do julgador faculta¿lhe a livre apreciação dos temas suscitados, não estando obrigado a explicitar todos os pontos controvertidos pelas partes. Inteligência do art. 131 do Código de Processo Civil.

Desacolhimento.

(TRE-RS, RCand n. 142, rel. Dra. Katia Elenise Oliveira da Silva, j. 20.08.2008.)

Assim, é indispensável que o magistrado indique o suporte jurídico no qual embasa o seu posicionamento, demonstrando as razões que o levaram à convicção de verossimilhança quanto à solução a ser dada ao caso apresentado, pois o que é objeto de apreciação são os fatos trazidos.

Dessa forma, o julgador deve decidir a causa de acordo com os motivos jurídicos necessários para sustentar o seu convencimento, a teor do que estabelece o art. 131 do CPC. Ou seja, o princípio do livre convencimento motivado do Juiz não importa em que este deva exaurir todos os argumentos aduzidos pelas partes, mas que a sua decisão seja lastreada no sistema jurídico a que está adstrito. Aliás, a esse respeito é o precedente do Superior Tribunal de Justiça exarado no acórdão a seguir colacionado:

Não há obrigação processual de serem esmiuçados todos os pontos arguidos nos arrazoados das partes, por mais importantes pareçam ser aos interessados, bastando a explicitação dos motivos norteadores do convencimento, sobreconcentrando-se no núcleo da relação jurídico-litigiosa, com suficiência para o deslinde.

(STJ- EdREsp. n. 39.870-3¿PE, DJ 21.08.95.) (Grifei.)

Sobre o tema, também já se manifestou este colegiado:

Embargos de declaração. Alegada existência de contradição no acórdão.

Admissibilidade da via eleita apenas para suprir omissão, contradição, dúvida ou obscuridade no decisum. Inexistência de qualquer destas características na decisão embargada.

O acerto ou desacerto do julgado, bem como outras questões relacionadas ao mérito, não são discutíveis pelo manejo dos embargos. Necessidade de interposição do recurso próprio para eventual rediscussão da matéria.

Desacolhimento.

(TRE-RS, RCand 128, rel. Desembargador Federal Vilson Darós, j. 26.08.2008.) (Grifei.)

Diante do exposto, ausentes os vícios elencados no art. 275 do Código Eleitoral, VOTO pela rejeição dos embargos de declaração opostos.