E.Dcl. - 3748 - Sessão: 16/09/2014 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração, com efeitos infringentes, opostos pela PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL contra o acórdão das fls. 219-222 v. que, por unanimidade, rejeitou a denúncia oferecida contra PAULO ROBERTO SCHWERZ e JUCEMAR TUBIANA quanto ao crime de corrupção eleitoral, por falta de justa causa, e declinou a competência ao Tribunal de Justiça do Estado em relação aos indícios do cometimento do crime de concussão por parte de PAULO ROBERTO SCHWERZ e SANDRO RIBEIRO, determinando-se a remessa dos autos àquela Corte, de modo que o órgão ministerial adote as providências que entender cabíveis.

Refere que a decisão padece de omissão ou obscuridade, porque o acórdão assenta 1) que o cargo foi oferecido em troca de apoio político de Jucemar, mas desconsiderou a finalidade dirigida à obtenção do voto […], elemento subjetivo específico do tipo penal (art. 299 do Cód. Eleitoral): “para obter ou dar voto...”; assim como 2) não cuidou da compra de votos dos demais eleitores, não correligionários dos denunciados. Requer, ao final, supridas as falhas apontadas, seja recebida a ação penal, mantendo-se a competência deste Tribunal quanto ao crime de concussão, diante da conexão com aqueles de corrupção (fls. 228-230v.).

É o relatório.

 

 

 

 

 

VOTO

Os embargos são tempestivos e merecem ser conhecidos.

Os embargos de declaração servem para afastar obscuridade, dúvida ou contradição que emergem do acórdão, situando a matéria, no âmbito deste Tribunal, nos termos do artigo 275, I e II, do Código Eleitoral.

Dispõe o aludido dispositivo legal:

Art. 275. São admissíveis embargos de declaração:

I - quando há no acórdão obscuridade, dúvida ou contradição;

II - quando for omitido ponto sobre que devia pronunciar-se o Tribunal.

Todavia, não se evidencia na decisão embargada a existência da alegada omissão, ou qualquer das hipóteses acima mencionadas, mas, isto sim, inconformidade com o resultado do julgamento.

A ação foi proposta neste Tribunal em razão da prerrogativa de foro de Paulo Roberto Schwerz, atual Prefeito de Tucunduva pelo PMDB.

Extraio do acórdão a síntese dos fatos:

A presente denúncia narra a ocorrência de três fatos criminosos, a saber:

Fato 1: Paulo Roberto Schwerz, então candidato a Prefeito de Tucunduva pela coligação PMDB-PSDB, teria oferecido um cargo em órgão da Prefeitura a Jucemar Tubiana em troca de seu voto e dos demais que conseguisse angariar, caso fosse eleito;

Fato 2: Jucemar Tubiana teria aceito a oferta de cargo oferecida por Paulo Schwerz em troca de seu voto;

Fato 3: Paulo Schwerz e Sandro Ribeiro teriam exigido para si, diretamente, vantagem indevida ao condicionarem a nomeação de Jucemar Tubiana para cargo em comissão vinculado à Prefeitura de Tucunduva (Diretor de Indústria da CODEVASA), desde que este aceitasse repassar parte de seus vencimentos àqueles.

O dois primeiros, a bem dizer, constituem fato único, consistente na suposta oferta e respectivo aceite de vantagem em troca de voto, enquadrando-se, em tese, na modalidade delituosa de corrupção eleitoral, tipificada no art. 299 do CE, que prevê condutas ativas e passivas em seu núcleo do tipo. [...]

Ao inverso do afirmado nos embargos oferecidos, o acórdão enfrentou a questão pertinente ao elemento subjetivo específico do tipo penal, vindo a concluir que Jucemar trabalhava na campanha de Paulo, e que ambos partilhavam de um mesmo projeto político, qual seja, alcançar o Poder Executivo Municipal de Tucunduva.

Foi reconhecida, também, a existência de um elo entre os denunciados Jucemar e Paulo. Ambos tinham um objetivo em comum, ostentando o primeiro a função de cabo eleitoral da coligação majoritária encabeçada pelo segundo. Diante dessas circunstâncias, Jucemar constituía-se correligionário do grupo político ao qual estava vinculado o candidato, mostrando-se tal condição incompatível com a de agente ou vítima do crime de corrupção eleitoral (art. 299 CE), visto ser incontestável o seu interesse na vitória do candidato ao governo do qual faria parte.

Com essas considerações, evidente que o acórdão não carece da análise do elemento subjetivo do tipo, pois a condição de correligionário, pertencentes à mesma facção política e partilhando de iguais interesses pela vitória da sigla por eles defendida em nada se afeiçoa à descrição contida no art. 299 do Código Eleitoral.

De igual modo não subsiste a outra omissão apontada, relativa ao silêncio do acórdão sobre a compra de votos dos demais eleitores que supostamente estariam envolvidos.

Jucemar era filiado ao PSDB, agremiação integrante da Coligação Tucunduva para Todos (PMDB-PSDB), e, na condição de cabo eleitoral do candidato Paulo, encontrava-se justamente a incumbência de angariar votos junto aos munícipes, tarefa inerente ao desempenho do seu mister, ao que se somava a perspectiva de ocupar um cargo na administração pública municipal.

Desse modo, natural que Jucemar procurasse pessoas próximas para obter ajuda no intuito de alçar o candidato Paulo ao cargo majoritário e, por consequência, atingir seu desiderato, convindo enfatizar que essas pessoas são seu cunhado, sua tia e seu pai, as quais prometeram o voto para ajudá-lo na obtenção do emprego, não se conformando o caso sob exame à descrição do tipo.

Como referido no acórdão, [...] tenho que não se pode falar em compra de voto daquele que já é correligionário do candidato denunciado. E, pelos mesmos argumentos, não se pode entender que o correligionário que aceite promessa de cargo em futuro governo do qual seu partido faça parte esteja, com isso, vendendo seu voto.

Assim, não houve omissão do acórdão, mas, pura e simplesmente, o reconhecimento de que a atividade de cabo eleitoral e correligionário de Jucemar levava à inexorável busca de votos em prol da coligação que defendia, pois a vitória desta importaria a ascensão a cargo na administração municipal, revelando-se como apoio político e familiar a votação buscada junto aos seus parentes, não como a apregoada mercancia de votos.

À vista dessas razões, os embargos são destituídos de fundamento jurídico, na medida em que não se enquadram em quaisquer das hipóteses previstas no art. 275, do Código Eleitoral, posto que não há qualquer omissão, dúvida ou contradição expendida do aresto em exame.

Frise-se, ainda, que o Juiz ou o Tribunal não está obrigado a se manifestar a respeito de todos os fundamentos invocados, bastando sejam referidos na decisão apenas aqueles que interessem para a resolução do caso. Nesse sentido é o posicionamento deste Colegiado, cujo aresto é transcrito a seguir:

Embargos de declaração. Acórdão que negou provimento a recurso contra decisão que indeferiu registro de candidatura.

Inexistência de omissão. O princípio do livre convencimento do julgador faculta-lhe a livre apreciação dos temas suscitados, não estando obrigado a explicitar todos os pontos controvertidos pelas partes. Inteligência do art. 131 do Código de Processo Civil.

Desacolhimento.

(TRE-RS, RCand n. 142, rel. Dra. Katia Elenise Oliveira da Silva, j. 20.08.2008.)

Assim, é indispensável que o magistrado indique o suporte jurídico no qual embasa o seu posicionamento, demonstrando as razões que o levaram à convicção de verossimilhança quanto à solução a ser dada ao caso apresentado, pois o que é objeto de apreciação são os fatos trazidos.

Dessa forma, o julgador deve decidir a causa de acordo com os motivos jurídicos necessários para sustentar o seu convencimento, a teor do que estabelece o art. 131 do CPC. Ou seja, o princípio do livre convencimento motivado do juiz não importa em que este deva exaurir todos os argumentos aduzidos pelas partes, mas que a sua decisão seja lastreada no sistema jurídico a que está adstrito. Aliás, a esse respeito é o precedente do Superior Tribunal de Justiça exarado no acórdão a seguir colacionado:

Não há obrigação processual de serem esmiuçados todos os pontos arguidos nos arrazoados das partes, por mais importantes pareçam ser aos interessados, bastando a explicitação dos motivos norteadores do convencimento, sobreconcentrando-se no núcleo da relação jurídico-litigiosa, com suficiência para o deslinde.

(STJ- EdREsp. n. 39.870-3 - PE, DJ 21.08.95.) (Grifei.)

Sobre o tema, também já se manifestou este colegiado:

Embargos de declaração. Alegada existência de contradição no acórdão.

Admissibilidade da via eleita apenas para suprir omissão, contradição, dúvida ou obscuridade no decisum. Inexistência de qualquer destas características na decisão embargada.

O acerto ou desacerto do julgado, bem como outras questões relacionadas ao mérito, não são discutíveis pelo manejo dos embargos. Necessidade de interposição do recurso próprio para eventual rediscussão da matéria.

Desacolhimento.

(TRE-RS, RCand 128, rel. Desembargador Federal Vilson Darós, j. 26.08.2008.) (Grifei.)

Diante do exposto, ausentes os vícios elencados no art. 275 do Código Eleitoral, VOTO pela rejeição dos embargos de declaração opostos.