RE - 4349 - Sessão: 29/09/2014 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL contra decisão do Juízo da 2ª Zona Eleitoral de Porto Alegre que, no exercício do poder de polícia, indeferiu pedido de medida liminar para que o candidato VALTER LUIS DA COSTA NAGELSTEIN e o PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO retirassem, no prazo de 48 horas, cavaletes móveis, contendo placa e estrutura de sustentação, com dimensões superiores a 4m², em desacordo com o disposto no art. 37, caput e § 2º, da Lei n. 9.504/97, assim como adequassem as vinte unidades produzidas ao parâmetro legal.

A medida liminar pleiteada foi indeferida porque, segundo o entendimento do magistrado de primeiro grau, a propaganda propriamente dita, excluída a sua estrutura de sustentação, não possui a ostensividade sugerida pelo Ministério Público Eleitoral, tendo, além disso, medida inferior a 4m², não podendo ser, consequentemente, equipara a outdoor (fl. 15).

Em suas razões recursais, o Ministério Público Eleitoral repisa a argumentação deduzida na inicial, defendendo que a propaganda ultrapassa as dimensões permitidas pela legislação eleitoral, uma vez que, computando-se a sua estrutura de sustentação, contém 5,20 m², o que configura o excesso visual vedado em lei. Reitera o pedido de concessão da medida liminar, requerendo, ainda, a aplicação da multa prevista no art. 37, § 1º, da Lei n. 9.504/97 (fls. 16-18v.).

Nesta instância, os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo provimento do recurso (fls. 21-24).

Após determinação deste relator (fl. 26), os recorridos apresentaram contrarrazões nas fls. 32-34 e 36-38. Ambos defenderam a legalidade da propaganda, dizendo possuir a mesma medida inferior a 4m², sendo que Valter Nagelstein requereu, também, a aplicação de multa por litigância de má-fé ao Ministério Público Eleitoral, ao argumento de ter sido abusiva a sua atuação no exercício da fiscalização da propaganda, bem como a fixação de indenização pelos danos sofridos em seu favor, nos termos do art. 18 do CPC

É o relatório.

 

VOTO

O presente recurso não merece ser conhecido.

As decisões prolatadas no âmbito do poder de polícia conferido aos juízes eleitorais não têm caráter jurisdicional, mas eminentemente administrativo, de modo que deliberações dessa natureza devem ser impugnadas pelo interessado por meio da ação do mandado de segurança.

Nesse sentido, firmou-se a orientação deste Tribunal, ilustrada nos seguintes precedentes:

Recurso. Indeferimento de pedido de remoção de propaganda eleitoral alegadamente irregular e restauração de bem público supostamente danificado. Caráter administrativo - e não jurisdicional - da decisão recorrida, uma vez que prolatada no âmbito do poder de polícia conferido aos juízes eleitorais, devendo a irresignação frente a seu teor ser manejada via mandado de segurança. Competência deste TRE para a apreciação, em eleições gerais, de procedimentos concernentes a publicidade eleitoral ilícita. Não conhecimento.

(TRE-RS - RE: 579810 RS, Relator: DES. FEDERAL MARGA INGE BARTH TESSLER, Data de Julgamento: 30.11.2010, Data de Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 210, Data 02.12.2010, Página 2.) (Grifei.)

 

Recurso. Indeferimento de pedido de remoção de propaganda eleitoral alegadamente irregular e de restauração de bem público supostamente danificado. Caráter administrativo e não jurisdicional da decisão recorrida, uma vez que prolatada no âmbito do poder de polícia conferido aos juízes eleitorais, devendo irresignação frente a seu teor ser manejada via mandado de segurança. Competência do Tribunal Regional Eleitoral para a apreciação, em eleições gerais, de procedimentos concernentes a publicidade eleitoral ilícita, de acordo com o artigo 3º, inciso II, da Resolução TSE n. 23.193/09. Não conhecimento.

(TRE-RS - RE: 550540 RS , Relator: DES. MARCO AURÉLIO DOS SANTOS CAMINHA, Data de Julgamento: 28.09.2010, Data de Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 169, Data 30.09.2010, Página 2.) (Grifei.)

Observo que, na origem, o presente feito foi autuado como “petição”, uma vez que a competência para o processamento e julgamento de representação por propaganda eleitoral ilícita em eleições federais, estaduais e distritais é atribuída aos tribunais regionais eleitorais, de acordo com o disposto no art. 3º, inc. I, da Resolução TSE n. 23.398/2013.

O recorrente, ao invés de impetrar mandado de segurança contra a decisão do Juiz da 2ª Zona Eleitoral de Porto Alegre, no exercício do poder de polícia próprio do atual período eleitoral (art. 42, caput, da Resolução TSE n. 23.398/2013), interpôs recurso inominado pela via processual inadequada, como anteriormente referido. E, em hipóteses como a dos autos, inviável a aplicação do princípio da fungibilidade.

Diante do exposto, voto pelo não conhecimento do recurso interposto pelo Ministério Público Eleitoral.