RE - 43461 - Sessão: 25/09/2014 às 14:00

RELATÓRIO

O PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO – PTB e os candidatos à majoritária ALCIDES EMILIO PAGANOTTO (“Mano”) e RODOLFO SÉRGIO MEGLIM (“Panambi”) propuseram, perante o Juízo da 38ª Zona – Rio Pardo, em 09.11.2012, representação por captação ilícita de sufrágio contra COLIGAÇÃO NOVAS IDEIAS, NOVOS RUMOS – PP/PDT/PMDB/PSDB, CÁSSIO NUNES SOARES, IVAN RAFAEL TREVISAN (candidatos à majoritária), EVANIA FRANTZ TREVISAN, GUSTAVO PEREIRA WOLOSKI e FABIANO DE AVILA NAPAR (candidatos à proporcional), em razão da entrega de vantagens a eleitores, em troca do voto, tocante ao pleito de 2012 em Pantano Grande (fls. 02-12). Anexaram documentos (fls. 17-37 e 40-48).

Após regular processamento (inquiridas 06 testemunhas dos representantes e 03 pelos representados), sobreveio sentença pela qual o juiz eleitoral extinguiu o feito, sem apreciação do mérito, por ausência de interesse jurídico, em relação a EVANIA, GUSTAVO e FABIANO, e julgou improcedente a demanda quanto aos demais (fls. 263-279).

O PTB e ALCIDES interpuseram recurso (fls. 282-290), sobrevindo acórdão da relatoria do Dr. Jorge Alberto Zugno, pelo qual sobrestou-se o julgamento em relação às partes consideradas legítimas pelo juiz a quo e determinou o retorno dos autos à origem para enfrentamento do mérito relativamente aos excluídos da lide (fls. 330-337v.).

Ato contínuo, o magistrado de piso julgou improcedente a demanda quanto a EVÂNIA e procedente quanto a GUSTAVO e FABIANO, aplicando a estes multa de 20.000 (vinte mil) UFIR, para cada um, bem como cassou o diploma de GUSTAVO e o registro de candidatura de FABIANO (fls. 348-369).

Irresignados, o PTB, ALCIDES e RODOLFO interpuseram recurso. Aduziram a suficiência probatória em relação a todos os demandados. Requereram o provimento, com a total procedência da ação (fls. 395-405).

Igualmente, a COLIGAÇÃO NOVAS IDÉIAS, NOVOS RUMOS, CÁSSIO e IVAN interpuseram recurso. Arguiram preliminares de ofensa ao princípio da identidade física do juiz, de desentranhamento de prova ilícita e de inadequação da via processual eleita. Sustentaram a ausência de provas. Postularam a desconstituição da sentença ou a sua reforma parcial, para ser julgada improcedente a demanda (fls. 407-428).

Apresentadas contrarrazões (fls. 446-456 e 458-471), nesta instância, o Ministério Público Eleitoral opinou pelo não conhecimento das prefaciais de mérito e pelo desprovimento dos recursos (fls. 489-498).

Após, considerado o término do biênio do Dr. Jorge Alberto Zugno, com nova distribuição do feito, vieram os autos a mim conclusos.

É o relatório.

 

VOTO

Admissibilidade

Ambos os recursos preenchem os pressupostos de admissibilidade, sendo tempestivos, pois interpostos dentro do tríduo legal. A sentença foi publicada no DEJERS em 19.03.2014, uma quarta-feira (fl. 386); o recurso do PTB, ALCIDES e RODOLFO protocolizado em 21.03.2014 (fl. 395); e o recurso da COLIGAÇÃO NOVAS IDÉIAS, NOVOS RUMOS, CÁSSIO e IVAN em 24.03.2014 (fl. 407) – razão por que deles conheço.

Preliminares dos recorrentes COLIGAÇÃO NOVAS IDEIAS, NOVOS RUMOS, CÁSSIO NUNES SOARES e IVAN RAFAEL TREVISAN:

(i) ofensa ao princípio da identidade física do juiz

A prefacial não prospera.

Os aludidos recorrentes pugnaram pela anulação da última sentença proferida nos autos, porquanto emitida por juiz diverso daquele que presidiu a instrução e que exarou a primeira sentença. Destacaram a importância do acompanhamento feito pelo juiz condutor da audiência realizada, ao verificar as reações das testemunhas.

Conforme bem frisado no parecer do procurador regional eleitoral, no condizente à audiência, o prejuízo não subsiste, visto que todos os depoimentos foram filmados e encontram-se na mídia de fl. 147.

Nesse sentido, colho da promoção do MPE local (fls. 473-86):

No tocante à alegada afronta ao princípio da identidade física do juiz, entende o Ministério Público que tal não se verificou nos presentes autos.

Ocorre que tal princípio não é absoluto, tanto que o próprio art. 132 do Código de Processo Civil prevê exceções à regra de que o juiz que presidir a instrução deve julgar a lide.

Veja-se que, no caso dos autos, a alternância entre magistrados na função de Juiz Eleitoral, por escala, é que determinou tal situação.

Ademais, nenhum prejuízo resultou às partes pelo fato de que a sentença não foi prolatada pelo mesmo julgador que presidiu os atos instrutórios.

Frise-se, ainda, que a legislação faculta ao magistrado que irá proferir a sentença, se entender necessário, repetir as provas já produzidas (art. 132, parágrafo único, CPC).

Outro não é o entendimento desta Casa (TRE/RS – Recurso Criminal n. 677567, rel. DESA. FEDERAL MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, DEJERS de 11.07.2013), não havendo fato que imponha a vinculação do magistrado que proferiu o primeiro decisum.

Assim, afasto a preliminar.

(ii) desentranhamento de prova ilícita e (iii) inadequação da via processual eleita

Quanto às preliminares de desentranhamento de prova ilícita e de inadequação processual da via eleita, já foram analisadas e rechaçadas por esta Corte por ocasião do acórdão que determinou o retorno destes autos à origem (fls. 330-337v.), sendo suficiente repisar o que lá foi muito bem decidido:

1. Preliminar de inadequação da via processual eleita

Rejeito a preliminar de inadequação da via processual eleita. De acordo com o § 3º do art. 41-A da Lei das Eleições, a representação por captação ilícita de sufrágio pode ser ajuizada até a data da diplomação, e esse prazo foi observado. Além disso, o feito foi processado pelo rito previsto no art. 22 da Lei Complementar n. 64, de 18 de maio de 1990.

A inicial descreve claramente os fatos a respeito dos quais se assenta a pretensão, o dispositivo legal violado, e veio acompanhada dos documentos necessários e suficientes. Além disso, aponta as provas que pretende produzir, não sendo inepta. Tanto é assim que o feito foi devidamente instruído e julgado. Afasto a prefacial. [...]

3. Preliminar de desentranhamento da prova ilícita relativa às gravações de vídeos juntadas aos autos

Conforme o parecer do agente ministerial de primeiro grau (fl. 131 e verso), o feito foi instruído com gravações de diálogos que foram promovidas por um dos interlocutores das conversas.

Nesta hipótese, este Tribunal tem firme posicionamento pela admissibilidade da prova, seguindo a posição consolidada no âmbito do STF. Cito, por oportuno, o seguinte precedente deste Tribunal: […] (Recurso Eleitoral nº 30731, Acórdão de 24/09/2013, deste Relator, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 178, Data 26/09/2013, Página 3.) (Grifei.)

Portanto, rejeito esta prefacial, afastando toda a matéria preliminar arguida pelos recorridos em contrarrazões.

Logo, não conheço dessas preliminares.

Mérito

Cuida-se de apreciar se houve a captação ilícita de sufrágio imputada aos representados COLIGAÇÃO NOVAS IDEIAS, NOVOS RUMOS, CÁSSIO NUNES SOARES, IVAN RAFAEL TREVISAN (eleitos prefeito e vice-prefeito), EVANIA FRANTZ TREVISAN (eleita vereadora), GUSTAVO PEREIRA WOLOSKI (candidato a vereador não eleito, vindo a ser diplomado após o pleito eleitoral) e FABIANO DE AVILA NAPAR (candidato a vereador não eleito) relativamente ao pleito de 2012 em Pantano Grande, a teor das conhecidas premissas teóricas atinentes a esta tipificação:

LE

Art. 41-A

Ressalvado o disposto no ART. 26 e seus incisos, constitui captação de sufrágio, vedada por esta Lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a cinquenta mil Ufir, e cassação do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990.

§ 1º Para a caracterização da conduta ilícita, é desnecessário o pedido explícito de votos, bastando a evidência do dolo, consistente no especial fim de agir.

§ 2º As sanções previstas no caput aplicam-se contra quem praticar atos de violência ou grave ameaça a pessoa, com o fim de obter-lhe o voto.

[…]

Os fatos descritos na exordial podem ser assim resumidos:

(1º) dias após as eleições: doação de material de construção ao eleitor LINDOMAR, líder da comunidade local, mediante a entrega de “vale” por GUSTAVO, a mando e em benefício de CÁSSIO e IVAN – em troca do seu voto, da sua família e de quem mais conseguisse angariar.

(2º) em período anterior às eleições: pagamento de contas de água e de luz e doação de material de construção à eleitora CRISCIELE, por intermédio de FABIANO e mediante a entrega por este, quanto à segunda vantagem, de “vale”, em benefício de CÁSSIO, IVAN e FABIANO – em troca do voto, seu e do seu companheiro.

(3º) dias antes das eleições: doação de dinheiro por CÁSSIO, IVAN e FABIANO, este a mando daqueles (no valor de R$ 150,00), ao eleitor LUIS MAR, em benefício de CÁSSIO e IVAN – em troca do seu voto e de aproximadamente 08 familiares seus que vieram de outro município para o pleito.

(4º) no dia das eleições: doação de “um santinho dobrado com uma nota de dinheiro dentro” por ELIZETE PEREIRA, mãe de EVÂNIA, à eleitora ELOI TERESINHA, em via pública e em benefício de CÁSSIO, IVAN e EVÂNIA – em troca do seu voto.

(5º) um mês e alguns dias antes das eleições: doação de material de construção por CARLOS AUGUSTO FREITAS, coordenador da campanha da coligação demandada, ao eleitor GENTIL OLIVEIRA DIAS, visando à reforma de estabelecimento deste (um “bar”), em benefício de CÁSSIO e IVAN – em troca de apoio ostensivo e do voto, seu e da sua família.

Prolatada a sentença, o juiz eleitoral extinguiu o feito, sem resolução do mérito, em relação a EVANIA, GUSTAVO e FABIANO, e julgou improcedente a demanda quanto à COLIGAÇÃO NOVAS IDEIAS, NOVOS RUMOS, CÁSSIO e IVAN. Após a interposição de recurso, sobreveio acórdão desta Corte, pelo qual sobrestou-se o julgamento no tocante à COLIGAÇÃO NOVAS IDEIAS, NOVOS RUMOS, CÁSSIO e IVAN e determinou-se o retorno dos autos à origem para enfrentamento do mérito relativamente a EVANIA, GUSTAVO e FABIANO.

Complementando a sentença anterior, o magistrado julgou improcedente o pedido quanto a EVÂNIA e procedente quanto a GUSTAVO e FABIANO, aplicando a esses multa de 20.000 UFIR, para cada um, bem como cassou o diploma de GUSTAVO (recebera 58 votos) e o registro de candidatura de FABIANO (recebera 174 votos), acrescentando: “com a aplicação das sanções e anulação das respectivas votações, com o recálculo dos quocientes eleitoral e partidário, com a recomposição dos eleitos, caso decorrente, dentro dos critérios da eleição proporcional”.

Sobreveio certidão do chefe de cartório de que fora feito o recálculo dos quocientes eleitoral e partidário, e que não houvera, em razão disso, recomposição dos eleitos (fl. 387), consoante relatórios do Sistema de Gerenciamento da Justiça Eleitoral (fls. 388-391). E despacho do juiz eleitoral determinando a respectiva comunicação à Câmara de Vereadores (fl. 439), efetivada pelo envio de ofício (fl. 442).

Adentro no exame da lide, apreciando, do conjunto probatório, as provas que efetivamente se atrelam à causa de pedir.

Quanto aos representados EVÂNIA, CÁSSIO, IVAN e, por via reflexa, à COLIGAÇÃO NOVAS IDEIAS, NOVOS RUMOS, não há comprovação segura do agir ilícito que lhes foi imputado.

Adoto como razões de decidir os fundamentos da primeira sentença dos autos e, nesta instância, os do parecer final do Procurador Regional Eleitoral, na linha, aliás, da promoção do MPE local (fls. 211-222):

Sentença de fls. 263-79v:

Análise quanto a Cássio e Ivan

1º fato (Lindomar)

O Ministério Público, acertadamente, assim se manifestou:

(...) não há prova de que os candidatos Cássio e Ivan tenham tido participação no episódio. Veja-se que a testemunha Lindomar referiu, em audiência, a realização de um evento na comunidade, na noite de 5.10.12, cujo convite apresentou em audiência (fl. 145). Que o evento teria começado por volta das 20 horas e que, na ocasião, estava presente Cássio Soares e outros candidatos a vereador de partidos da Coligação. Que aquele teria chegado por volta das 21 horas (declarou: ¿umas nove e tantas, por aí¿). Disse que Cássio teria prometido benefícios para a comunidade. Contudo, conforme a prova colhida, o candidato estava em reunião eleitoral na presença do Magistrado, situação confirmada pelo Juízo (ata à fl. 142).

A reunião de que trata a sentença da Representação 290-87.6.21.0038 (com duração de 2h) foi pedida, pelo que recordo, por procurador da Coligação, para começar às 20h, porém Cássio, Ivan e seu procurador não chegaram precisamente nesse horário, mas alguns minutos após.

A reunião acabou por volta das 22h.

Para se chegar à localidade de Pedregais (Dois Cerros), é preciso passar, antes, pela cidade de Pantano Grande, que fica a 22km de Rio Pardo. Após, são mais alguns quilômetros.

Mesmo excedendo os limites de velocidade, Cássio só conseguiria chegar lá bem depois das 22h30min, após do horário mencionado por Lindomar.

Curioso é que Lindomar, que fez dois filmes (dois dos arquivos do disco compacto juntado com a inicial) e guardou o convite para o evento (fl. 145), não tenha uma fotografia sequer de Cássio no lugar da reunião.

Por outro lado, essa testemunha afirmou, no começo, que fez campanha para Cláudio Cunha, candidato a Vereador “do lado do Cássio”, o que torna duvidoso que se haja tentado comprar voto de quem, aparentemente, já era do mesmo “lado”.

Vale lembrar que Lindomar não disse que tenha tentado influenciar a quem quer que fosse, e foi ele quem disse que ganhou o “vale”, retirou os materiais e os mandou pôr onde bem entendeu.

2º fato (Criscíéli)

Afirmou, com acerto, o Ministério Público:

(...) não há prova minimamente relevante acerca da vinculação subjetiva dos candidatos Cássio e Ivan na concessão de benefício em troca da obtenção de voto.

Ademais, Crisciéli disse que, antes, tinha bandeira de Cledi (candidata a Vereadora pelo PTB), e que, quando precisava de ajuda para seu filho menor, procurou a esta e, depois, a Mano, do que possível concluir que seja pessoa, de certo modo, vinculada aos representantes.

3º fato (Luiz Mar)

Novamente, do Ministério Público:

a prova testemunhal, isoladamente, não tem força suficiente para ensejar a responsabilização de qualquer dos demandados, eis que desprovida de comprovação material acerca da conduta, situação já enfrentada pela jurisprudência.

Ainda que se admita a condenação apenas com base em prova testemunhal, e até no depoimento de uma testemunha, isso, no caso, não pode levar à procedência em face de Cássio e Ivan, porque os relatos da inicial e da testemunha são imprecisos, tornando uma defesa, em tese, praticamente impossível.

Ademais, não houve menção à participação ou à anuência de Cássio e Ivan. [...]

Conclusão […] As provas produzidas mostraram-se insuficientes a demonstrar que Cássio e Ivan houvessem participado ou anuído com os atos noticiados na inicial, valendo lembrar que o ônus de provar a ocorrência deles era dos autores, de acordo com o art. 333, I, do CPC. […]

 

Parecer do Procurador Regional de fls. 489-498v:

O 4º fato da entrega de “santinho” contendo dinheiro dentro pela mãe da candidata Evânia, Elizete Pereira, à eleitora Eloi Terezinha. A situação narrada teria ocorrido no dia do pleito e Elizete foi processada pelo crime de “boca de urna”, hipótese em que aceitou proposta de transação penal.

Em juízo, a testemunha Eloi Terezinha narrou ter sido abordada por Elizete quando se dirigia ao seu local de votação, a qual lhe alcançou santinhos da candidata Evânia e dos candidatos à majoritária, dentro dos quais havia uma nota de R$ 20,00. Disse ter devolvido imediatamente o dinheiro e os santinhos à mãe da candidata. Questionada porque não mencionou a existência do dinheiro no dia em que relatou a “boca de urna”, a eleitora afirmou que foi porque estava confusa. Já a testemunha Roni Mânica, integrante da Junta Eleitoral, confirmou que Elizete admitiu ter entregue o “santinho” à eleitora.

Constata-se que o oferecimento de dinheiro em troca de votos em análise tem como única testemunha Eloi Terezinha, e que esta não referiu a entrega de dinheiro ao denunciar a boca de urna, vindo apenas posteriormente a externar tal ocorrência.

Soma-se a isso tratar-se de fato isolado, que não permite afirmar que a candidata Evânia tinha dele ciência. Como bem expôs a Promotora Eleitoral (fl. 220): “(...) o episódio não compromete a demandada Evânia Trevisan, sendo que a prova não afasta a conclusão de que foi ato isolado e exclusivo praticado por sua genitora”.

Diante do exposto, não se verifica a existência de prova capaz de embasar a condenação de EVÂNIA FRANTZ TREVISAN por captação ilícita de sufrágio. […]

Por fim, passa-se a examinar a suposta prática de captação ilícita de sufrágio pelos candidatos a Prefeito e Vice-Prefeito.

O 5º fato exposto na inicial refere-se a reforma de telhado do bar do eleitor Gentil Oliveira Dias, a qual teria sido feita em troca de votos. A proposta teria sido feita pelo Coordenador de Campanha dos representados, Carlos Augusto Freitas, conhecido por “Guto”. Este teria oferecido a reforma desde que Gentil e sua família apoiassem e votassem em Cássio e Ivan.

Os representados sustentam que o imóvel objeto da reforma tratava-se do local que alugaram para instalar o seu comitê, o qual após uma forte chuva necessitou de reforma urgente do telhado, pois entrava água. Alegam que os custos da reforma foram suportados pela dona do imóvel, filha de Gentil.

Em audiência, Gentil confirmou os fatos narrados na inicial, contudo foi ouvido como informante, pois é filiado ao PTB, partido representante, pelo qual, inclusive, já concorreu a Vereador em 2004.

Já a testemunha Oderli Nunes dos Santos disse ter feito a reforma do telhado, confirmou que o imóvel tinha sido alugado em parte para o comitê e que na outra parte ficava o bar do Gentil. Expôs que chovia dentro do local e que Gentil o procurou porque a coligação estava reclamando disso. Acredita que Gentil tenha pago pelos materiais, pois quando houve atraso na entrega este afirmou que não poderia pressionar a loja, já que havia comprado na promoção. Reconheceu o imóvel que consta nos autos como sendo o local onde ficava o comitê (fls. 34/35).

O depoimento acima afasta a ocorrência de compra de votos,o que é reforçado pela Nota Fiscal da loja Veneza em nome de Gentil (fl. 179), datada de 21/08/2012. […]

Analisando-se o conjunto probatório no que tange aos candidatos ao pleito majoritário, CÁSSIO NUNES SOARES e IVAN RAFAEL TREVISAN, não se verifica prova capaz de imputar a estes a prática de captação ilícita de sufrágio, nem demonstrar a ciência destes quanto às condutas perpetradas pelos candidatos à proporcional. […]

Lindomar afirma que Cássio participou de jantar na localidade de Pedregais, tendo chegado ao local por volta das 21h, no qual prometeu benesses aos presentes, todavia em tal horário o candidato encontrava-se em reunião com o Juiz prolator da 1ª sentença (fl. 276v).

Já Crisciéli afirma ter pedido ajuda para Cássio, pois precisava de um exame para seu filho, hipótese em que este teria perguntado de que lado ela estaria e teria dito que veria o que poderia fazer. Em seguida Crisciéli disse que o vereador Fabiano foi a sua casa e lhe ofereceu ajuda. Por sua vez, Eloi Terezinha mencionou que Cássio e Ivan teriam lhe visitado e prometido reformar sua casa, caso se elegessem. Tais fatos não foram objeto da inicial e limitam-se a breve narrativa destas testemunhas, não sendo prova suficiente para ensejarem uma condenação por captação ilícita de sufrágio.

De igual forma, apesar de indícios, tenho que não há prova inconteste da ilicitude atribuída a FABIANO (2º e 3º fatos).

Das oitivas em juízo, fizeram referências a estes fatos CRISCIÉLI LEAL MATOS e LUIS MAR SILVA DA SILVA, testemunhas dos representantes (fl. 147).

CRISCIÉLI narrou que, no mês anterior ao pleito, após intermediação de duas atendentes do comitê da coligação demandada, FABIANO levou-lhe o comprovante do pagamento de contas pessoais suas (fls. 26-28), em troca do voto em CÁSSIO, IVAN e nele próprio (FABIANO); que em agosto de 2012 FABIANO intermediou auxílio médico ao seu filho; que FABIANO entregou-lhe a “ordem” para retirada de material de construção junto à loja Construcatto; e que filmou sua ida à Construcatto, após o pleito, tendo sido entregues os materiais em sua residência.

LUIS MAR narrou que, em data não precisa, FABIANO, pessoalmente, entregou-lhe R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) em troca do voto na candidatura daquele ao pleito proporcional de 2012; e que FABIANO pagou a passagem de familiares do depoente, vindos de outro município para o dia do pleito, em troca do voto.

Afora isso, há a filmagem alegadamente feita por CRISCIÉLI, em 24.10.2012, data constante na gravação (fl. 37). Assisti ao vídeo, o qual dá conta da voz de uma mulher, dirigindo-se à empresa local Construcatto Materiais de Construção. Ao indagar sobre produtos a ela prometidos por CÁSSIO e FABIANO, obteve como resposta da atendente RUTIÉLI que a retirada de material ocorria em setor diverso, sem referência ao nome de qualquer candidato. Degravação na fl. 25.

Nessas condições, torna-se inviável assentar sancionamento com base em suporte precário e, por conseguinte, sem utilidade, na linha da jurisprudência desta Corte.

Já quanto ao representado GUSTAVO (1º fato), a prova é sólida quanto à ilegalidade a ele atribuída.

Da prova coligida, com referência ao fato em destaque, anoto (fl. 147):

LINDOMAR DOS SANTOS SCOUTO (pelos representantes): prestou compromisso; narrou que, na semana anterior ao pleito, GUSTAVO o procurou e ofertou material de construção à comunidade de Pedregais, representada pelo depoente, a ser retirado na loja Construcatto por meio de “vale” (apontado como sendo o anexado na fl. 17); que, como condição da vantagem, placas em prol das candidaturas adversárias deveriam ser retiradas das residências locais; e que o pedido de voto, como contrapartida, era para CÁSSIO e IVAN e, se possível, também para GUSTAVO.

LEANDRO PEREIRA DONCATTO (pelos representados): prestou compromisso, apesar de se declarar parente de EVÂNIA e GUSTAVO; na condição de empresário proprietário da loja Construcatto, narrou que o documento de fl. 17 – atinente ao “vale” dado por GUSTAVO na descrição do 1º fato – foi feito dentro da loja por atendente do estabelecimento, reconhecendo a assinatura no respectivo carimbo como sendo sua (do próprio depoente); que não pode afirmar, não obstante, que estes documentos demonstram compra de votos; que as ordens de retirada de materiais, previamente comprados na loja, podem ser apresentadas por terceira pessoa; que reconhece as filmagens realizadas como sendo de dentro da sua loja; que GUSTAVO tem cadastro na Construcatto.

GABRIELA CARDOSO OLIVEIRA (pelos representados): dispensada do compromisso, por se dizer filiada a partido integrante da coligação demandada; atendente na loja Construcatto, como vendedora, narrou que o documento de fl. 17 foi feito na loja, confirmando a sistemática de retirada de materiais relatada pela testemunha Leandro Pereira Doncatto; e que GUSTAVO já comprou na loja.

Há uniformidade nos depoimentos, no sentido de que GUSTAVO prometeu e gerenciou a entrega de vantagem a eleitores de Pantano Grande, em troca do voto na sua candidatura e aos então candidatos à majoritária CÁSSIO e IVAN, ainda que não comprovada a participação destes dois.

A prova documental corrobora essa conclusão, como faz ver a mídia audiovisual, pela qual o nome de GUSTAVO é expressamente citado na condição de intermediador de cooptação ilícita previamente acertada.

Assisti ao vídeo (fl. 37) e me convenci de que, em 18/10/2012 (data na primeira gravação), a pessoa de LINDOMAR dirigiu-se à empresa local Construcatto Materiais de Construção e que, ao indagar sobre os produtos e o frete a ele prometidos, obteve como resposta da atendente GABRIELA que a nota correspondente já tinha sido separada em nome de GUSTAVO “SALSICHA” (alcunha do representado GUSTAVO, também utilizada na urna eletrônica em 2012), apontando-o, a atendente, como o responsável pela doação; os materiais foram entregues em 20/10/2012 (data da segunda gravação), em localidade diversa. Degravações nas fls. 18-23.

Não faço vista grossa ao fato de possível interesse, quiçá com apoio de candidatura adversária, na confecção das mídias em apreço. Mas isso não afasta a comprovada captação de sufrágio, até porque as pessoas envolvidas, como as vendedoras da loja em referência, evidentemente de nada sabiam e, voluntariamente, indicaram o nome do responsável pela compra dos materiais (a atendente GABRIELA, em juízo, declarou ser filiada a partido integrante da coligação demandada).

Bem delineou esta configuração o Procurador Regional Eleitoral em seu parecer, ao correlacionar as filmagens com o restante do acervo probatório (fls. 489-498v.):

O 1º fato narrado na representação expõe compra de voto pelo candidato GUSTAVO, conhecido como “SALSICHA”. GUSTAVO teria doado material de construção para reformar o telhado do pavilhão de uma comunidade em troca do voto e apoio político do eleitor Lindomar.

A filmagem intitulada “Lindomar Construcatto”, contida no CD de fl. 37, mostra o momento em que o eleitor vai até a loja Construcatto (fl.37) para retirar os materiais doados por Gustavo e que estão elencados no “vale” de fl. 17.

No referido vídeo, aos 4m e 52s a atendente da Construcatto menciona que o “vale” tratava-se de doação do tempo das eleições e que a pessoa que doou disse que não podia sair (a nota fiscal) no nome dele, por isso que eram feitos esses “vales” a mão. Em seguida, após surgir dúvida sobre os itens que compõem o pedido, uma atendente diz para a outra: “depois eu ligo pro Gustavo e vejo o que é que é pra quem.” Lindomar pergunta: “Qual é o Gustavo?”. Ao que a atendente responde: “o Gustavo Salsicha”.

Na mesma mídia (CD de fl. 37), os vídeos especificados como “Lindomar salão Dois Cerros” mostram a realização da entrega do material na referida localidade pelo caminhão da Loja Construcatto.

Corroborando com o exposto, tem-se ainda o testemunho prestado por Lindomar em juízo. O eleitor narrou ter sido procurado por Gustavo que lhe perguntou do que estava precisando, momento em que disse não precisar de nada para ele, mas sim para a comunidade, pois o telhado da sede estava precário. Diante disto, Gustavo prometeu que a coligação daria o material para o telhado do pavilhão, o qual foi entregue após as eleições. Em troca Gustavo teria lhe pedido que apoiasse seu partido e convencesse os vizinhos a fazer o mesmo, pediu também voto para ele, mas principalmente para o Cássio e o Ivan.

Ressalta-se ter a Construcatto acostado aos autos as fichas dos clientes Gustavo e Lindomar. Na ficha de Gustavo (166/168) não consta nenhuma compra durante o período eleitoral, já na de Lindomar (fl.169) se verifica a realização de compra no dia em que ele afirma ter recebido o “vale” (06/10/12), a qual teria sido paga à vista e soma R$ 707,32.

Todavia, referidas fichas vão contra toda a prova carreada aos autos, merecendo destaque que no vídeo “Lindomar Construcatto” (fl. 37) o eleitor aparece reclamando sobre a cobrança de frete no valor de R$ 22,50, pois não teria condições de pagar, situação que demonstra a dificuldade financeira do eleitor e afasta a credibilidade da realização do referido pagamento à vista.

Deste modo, restou demonstrada a prática de captação ilícita de sufrágio pelo candidato a vereador GUSTAVO PEREIRA WOLOSKI.

Frente às demais alegações vertidas nos autos, é suficiente rememorar que, afora a possibilidade de responsabilização de terceiros que não sejam candidatos, quanto ao beneficiado, o TSE diz que a incidência da norma está condicionada à comprovação da sua participação, mesmo que apenas consinta com o ilícito cometido por outrem, sendo desnecessário o pedido explícito de votos e irrelevante a potencialidade da conduta em influenciar no resultado do pleito.

Acertada, portanto, somente a reprimenda legal a GUSTAVO, com cassação do seu diploma (recebido sob a condição de suplente) e condenação à multa de 20.000 (vinte mil) UFIR, considerados os critérios de praxe, valendo destacar, analogicamente, e sem prejuízo do caráter cumulativo das sanções previstas ao caso, que “não há perda do objeto da representação por violação ao art. 41-A da LE caso o candidato não tenha sido eleito, pois, na hipótese, em havendo elementos para a procedência, será aplicada a sanção pecuniária, com possível efeito reflexo da inelegibilidade (art. 1º, I, j, da LC n. 64/90)” (ZILIO, Rodrigo López, in Direito Eleitoral. Ed. Verbo Jurídico, 2012, pg. 500).

Logo, impõe-se a reforma parcial da sentença, com o não provimento do recurso dos representantes e o provimento parcial do aviado pelos representados.

De outro vértice, não acolho o pleito de condenação dos demandantes e de duas testemunhas (LINDOMAR e GENTIL) nas penas por litigância de má-fé, tampouco o de envio de peças ao Ministério Público para apuração de delito, pois não se subsumem às hipóteses previstas ou admitidas para tanto.

E por derradeiro, acerca dos consectários legais resultantes deste julgamento, insta comunicar esta decisão ao juízo de origem, mormente em razão da improcedência da demanda relativamente a FABIANO DE AVILA NAPAR.

Dispositivo

Diante do exposto, afastadas as preliminares de mérito, VOTO pelo não provimento do recurso interposto pelo PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO – PTB de Pantano Grande, ALCIDES EMÍLIO PAGANOTTO e RODOLFO SÉRGIO MEGLIN, e pelo parcial provimento do recurso interposto pela COLIGAÇÃO NOVAS IDEIAS, NOVOS RUMOS (PP/PDT/PMDB/PSDB) de Pantano Grande, CÁSSIO NUNES SOARES e IVAN RAFAEL TREVISAN, ao efeito de julgar improcedente a demanda também quanto a FABIANO DE AVILA NAPAR, mantendo a sentença nos seus demais termos.

Comunique-se o inteiro teor desta decisão ao Juízo da 38ª Zona Eleitoral (Rio Pardo).