RE - 4824 - Sessão: 02/10/2014 às 17:00

RELATÓRIO

KLEIN CONTABILIDADE LIMITADA e MARIA BERNARDETE KLEIN FREITAG interpuseram recurso contra sentença exarada pelo  Juízo da 29ª Zona Eleitoral – Lajeado em representação proposta pelo Ministério Público Eleitoral, em face de suposta doação acima do limite legal efetuada pelos ora recorrentes, mediante prestação de serviço contábil, estimável em R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), para diversos candidatos nas eleições de 2012 daquele município (fls. 76-81).

Na decisão combatida, o magistrado afastou os princípios da insignificância e da proporcionalidade arguidos pela defesa e entendeu pela ocorrência da doação acima do limite legalmente permitido, correspondente, nos ditames do § 1º do art. 81 da Lei das Eleições, a 2% do faturamento bruto anual da empresa pertinente ao ano-calendário anterior ao da eleição. A firma demandada poderia doar R$ 426,74 (quatrocentos e vinte e seis reais e setenta e quatro centavos), tendo em vista que declarou à Receita Federal o faturamento no valor de R$ 21.337,00 (vinte e um mil, trezentos e trinta e sete reais) no ano de 2011 (fls. 71-73); contudo, efetuou doação estimada no valor de R$ 773,26 (setecentos e setenta e três reais e vinte e seis centavos). Em face disso, foi condenada ao pagamento de multa fixada em R$ 3.866,30 (três mil, oitocentos e sessenta e seis reais e trinta centavos).

Nas suas razões de recurso, Klein Contabilidade Limitada e Maria Bernadete Klein Freitag, reprisando argumentos tecidos na defesa, alegaram que a doação debatida consubstanciou-se em prestação voluntária de serviços contábeis, não havendo qualquer movimentação de recursos financeiros que pudessem privilegiar os candidatos beneficiados em detrimento dos seus oponentes. Ponderaram que tais candidatos não lograram êxito nas urnas, e que o valor excedente é irrisório, merecendo a aplicação do princípio da insignificância, bem como arguiram que a aplicação da multa é inconstitucional, haja vista que, em tal patamar, é abusiva e desarrazoada.

Com contrarrazões (fls. 84-85), os autos subiram a este Tribunal e foram com vista ao Ministério Público Eleitoral, o qual opinou pelo não conhecimento do recurso, porquanto intempestivo e, no mérito, pelo seu não provimento (fls. 88-91.).

É o relatório.

 

VOTO

Admissibilidade

O recurso é intempestivo.

A representante legal dos recorridos foi pessoalmente intimada da sentença na data de 03.4.2014, quinta-feira (fl. 74v), e a peça recursal aportou em cartório em 08.4.2014, terça-feira (fl. 76), fora, portanto, do tríduo legal.

Diante do exposto, VOTO pelo não conhecimento do recurso, porquanto ajuizado intempestivamente.