E.Dcl. - 751 - Sessão: 17/09/2014 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos por LUIS AUGUSTO HÖRLLE e outros, ao argumento de que o acórdão das fls. 600-610 padece de obscuridade, contradição e omissão. Referido acórdão condenou os réus LUIS AUGUSTO HÖRLLE, PEDRO JALVI MACHADO DA ROSA e JEFERSON LUIS MOTTA CARVALHO a 9 meses de detenção e ao pagamento de 15 dias-multa pelo cometimento dos crimes de calúnia e difamação eleitorais.

O primeiro ponto contra o qual se insurgem os embargantes diz respeito à contradição. Argumentam que a prova existente não corrobora a conclusão de que o réu LUIS AUGUSTO HÖRLLE teria contratado a confecção dos panfletos que continham o material com conteúdo calunioso.

O segundo ponto em que é apontada a contradição se refere à análise feita pelo relatório de rastreamento veicular que consta nas fls. 130-145. Insurgem-se quanto ao fato de o mesmo ter sido considerado apenas um relatório de trajetórias, "de fácil adulteração", com pouca influência para a defesa do acusado.

O terceiro ponto diz que houve omissão na análise das provas que, no entender dos embargantes, "afastaria a certeza quanto à autoria" do crime por parte do acusado LUIS AUGUSTO HÖRLLE.

O último ponto de insurgência apontado é a omissão acerca dos testemunhos de Luis Eduardo Albarelo e de Matheus Marx, os quais também teriam inocentado LUIS AUGUSTO HÖRLLE.

Ao final, requerem sejam os embargos de declaração acolhidos, com a atribuição de efeitos infringentes e referem a necessidade de prequestionamento para que seja cabível o recurso especial.

Pretendem, por via oblíqua, obter efeitos modificativos no decisum.

É o relatório.

 

VOTO

A irresignação é tempestiva.

O acórdão foi publicado no Diário Eletrônico da Justiça Eleitoral do Rio Grande do Sul no dia 1º.09.2014, uma segunda-feira, e os embargos foram opostos no dia 04.09.2014, uma quinta-feira, dentro dos três dias previstos no art. 275, § 1º, do Código Eleitoral.

Os embargos de declaração, contudo, servem para afastar obscuridade, dúvida ou contradição que emergem do acórdão, situando a matéria no âmbito deste Tribunal, nos termos do art. 275, incisos I e II, do Código Eleitoral.

Dispõe o aludido dispositivo legal, in verbis:

Art. 275. São admissíveis embargos de declaração:

I - quando há no acórdão obscuridade, dúvida ou contradição;

II - quando for omitido ponto sobre que devia pronunciar-se o Tribunal.

Todavia, não se evidencia na decisão embargada a existência de qualquer das hipóteses acima mencionadas.

As razões trazidas pelos embargantes evidenciam, a todo efeito, o seu inconformismo com a decisão que lhes foi desfavorável, não cabendo, em sede de embargos, a pretensão de ver a decisão novamente analisada, em comparação aos paradigmas trazidos à colação nos declaratórios, conforme reiteradamente decidido por esta Corte:

Embargos de declaração. Pedido de atribuição de efeitos infringentes. Acórdão que negou provimento a recurso em prestação de contas. Alegada contradição, dúvida e obscuridade no decisum.

Inexistência de quaisquer dos vícios que permitam o manejo dos aclaratórios. Impossibilidade, pela via eleita, de rediscutir a matéria já decidida.

Desacolhimento.

(PC 338, 17 de novembro de 2010, rel. Artur dos Santos e Almeida.)

As alegações, em verdade, traduzem-se em irresignação com a justiça da decisão, uma vez que é clara a pretensão de reverter o julgamento do feito em sede de declaratórios.

Veja-se que tanto as contradições como as omissões apontadas buscam a reapreciação do caso, com a consequente absolvição dos condenados.

Ao exame dos contornos do caso, pretendem os embargantes rediscutir a decisão que os condenou pelos crimes de calúnia e difamação eleitoral.

Não se admite, em embargos de declaração, a mera revisão do que já foi julgado pelo Tribunal, não se podendo confundir o julgamento contrário aos interesses da parte com as hipóteses de omissão, obscuridade, dúvida ou contradição.

Expostas as razões de decidir suficientes para a conclusão da decisão, é desnecessária a análise individualizada de todos os argumentos tecidos pelas partes, que ficam logicamente afastados pela fundamentação em sentido contrário.

Nesse sentido é a jurisprudência, conforme ementa que segue:

[…] No tocante à alegada ofensa ao art. 535, incisos I e II, do CPC, os recorrentes, a pretexto de alegar omissão no aresto recorrido, acabaram pleiteando a reforma da decisão, no que se refere à atribuição do onus probandi do estado de pobreza dos recorrentes.

Os embargos de declaração não servem para a reapreciação do mérito da demanda, já que o ordenamento pátrio destina-lhes fim específico: integração de decisum judicial em que tenha ocorrido uma das situações previstas no art. 535 do CPC. Não é necessário que o magistrado se oponha a cada um dos argumentos expendidos pelo recorrente, bastando que tenha solucionado de forma integral a querela, rejeitando logicamente as teses contrárias. Precedentes.[...]

(STJ, REsp 1211838/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 02.12.2010, DJe 10.12.2010.)

Na espécie, verifico que os embargantes podem pretender também obter o prequestionamento acerca de aspectos impertinentes para o deslinde da causa, sem respaldo legal ou jurisprudencial para tanto:

Embargos de declaração. Acórdão que manteve a sentença pela desaprovação de contas prolatada no juízo originário.

Não configuradas quaisquer das hipóteses previstas no artigo 275 do Código Eleitoral para o manejo dos aclaratórios. Decisão adequadamente fundamentada, inexistindo dúvida, omissão, contradição ou obscuridade passíveis de serem sanadas.

Insubsistência desse instrumento como meio para retomada da discussão de matéria já decidida por esta Corte ou para lastrear recurso às instâncias superiores. Desacolhimento. PROCESSO: RE 1000034-61.2008.6.21.0170, julgado em 29-03- 2012. DR. JORGE ALBERTO ZUGNO.

Dessa forma, resta bem pontuado que o manejo do presente recurso não encontra qualquer fundamento, impondo-se sua rejeição.

Ante o exposto, ausentes os vícios elencados no art. 275 do Código Eleitoral, VOTO pela REJEIÇÃO dos embargos de declaração, visto que resta evidente o propósito de buscarem, na realidade, rediscutir o mérito da decisão.