REC - 129593 - Sessão: 17/09/2014 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por MÁRCIO MIGUEL MÜLLER, vereador de Montenegro e candidato a deputado estadual pelo PTB, contra decisão monocrática que julgou improcedente a representação por propaganda eleitoral irregular promovida em desfavor da RÁDIO MONTENEGRO FM 87.9 e PEDRO JALVI MACHADO DA ROSA, visto que não foi reconhecida eventual ofensa ao equilíbrio do pleito em razão de críticas transmitidas em programa daquele veículo de comunicação (fls. 89-93).

Em suas razões, sustenta que, não obstante a extrema relevância do direito à liberdade de imprensa, […] as provas trazidas no caderno processual, indicam, inequivocamente, que os recorridos estão sistematicamente, agredindo e ofendendo a honra e a imagem do ora recorrente. Afirma que o radialista Pedro Jalvi vem divulgando calúnias em seu programa naquela emissora, […] trazendo danos irreparáveis tanto na esfera política quanto (e o mais grave disso) na esfera íntima do recorrente. Requer, por fim, a reforma da decisão, de modo que os recorridos se abstenham de proferir qualquer tipo de comentário ofensivo ao recorrente, assim como a suspensão do programa até a data da eleição (fls. 96-103).

Sem contrarrazões (fl. 113), a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 105-107v.).

É o relatório.

 

 

 

 

VOTO

1. Admissibilidade

O recurso é tempestivo, pois interposto dentro do prazo de 24 horas previsto no art. 96, § 8º, da Lei n. 9.504/97.

Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, deve ser conhecido.

2. Mérito

Relata a inicial que o radialista Pedro Jalvi Machado da Rosa, a partir de 24.07.2014, em programa diário veiculado na Rádio Montenegro FM 87.9, estava reproduzindo pronunciamento realizado pelo recorrente na sessão de 13.06.2014 da Câmara de Vereadores, tudo com a finalidade de divulgar que o representante possui o interesse de “fechar” a rádio e “jogar” a população contra o agora candidato a deputado estadual, constatando-se que é utilizado o artifício de trucagem/montagem, recursos que afrontam o art. 45, incisos II e III, §§ 2º, 4º e 5º, da Lei n. 9504/97.

Oportuno destacar, como mencionado na decisão atacada, que o STF suspendeu a eficácia dos dispositivos legais invocados pelo representante, convindo reprisar a seguinte passagem:

Oportuno mencionar que a jurisprudência do TSE vem reiteradamente afirmando que a informação jornalística que difunde crítica a posições de partidos e candidatos, sem ofensa à honra pessoal, não se sujeita à repressão estatal, uma vez que A liberdade de imprensa é valor indissociável da democracia e que A informação jornalística que difunde, sem ofensa a honra pessoal de candidato, ato comprovadamente verdadeiro e a opinião editorial que, no campo das ideias, aplaude ou critica posições de partidos ou candidatos sobre temas de natureza institucional, não se confundem com propaganda eleitoral nem com discurso político. Não se situam, portanto, nos espaços tutelados pela lei eleitoral de modo a assegurar direito de resposta (TSE, Acórdão nº 105, de 15.09.98, Rel. Edson Vidigal).

 

Nessa linha, e no dizer de Rodrigo López Zilio (Direito Eleitoral. Editora Verbo Jurídico. 3ª edição. 2012. pág. 329),

No entanto, o STF deferiu cautelar para: a) suspender a eficácia do inciso II do art. 45 da LE e, por arrastamento, dos §§4º e 5º do mesmo artigo, sob o fundamento de que esses dispositivos não se voltam contra o que o TSE vê como imperativo de imparcialidade das emissoras de rádio e televisão, mas apenas coíbem um estilo peculiar de fazer imprensa, em especial os programas humorísticos; b) suspender a eficácia da expressão “ou difundir opinião favorável ou contrária a candidato, partido, coligação, a seus órgãos ou representantes”, contida no inciso III do art. 45 da LE, argumentando que somente se estará diante de uma conduta vedada quando a crítica ou matéria jornalística venha a descambar para a propaganda política, passando nitidamente a favorecer uma das partes na disputa eleitoral, hipótese que deverá ser avaliada no caso concreto (Pleno – Referendo na Medida Cautelar na ADIN nº 4.451 – Rel. Ayres Britto – j. 02.09.2010).

 

Assim, a partir da decisão do STF, é lícito às emissoras de rádio e televisão difundir opinião favorável ou contrária a candidato, partido ou coligação, desde que essa manifestação não se configure como propaganda eleitoral e não importe em tratamento privilegiado em detrimento dos demais participantes do prélio. Neste toar, a opinião favorável ou contrária a candidato, partido ou coligação, emitida através do rádio ou televisão, para ser lícita, deve ter um caráter objetivo, além de devidamente fundamentada em fatos concretos, sem margem para comentários abstratos, tendenciosos ou divorciados da realidade fática. Em suma, a análise objetiva do comportamento dos candidatos, partidos ou coligações, no curso do processo eleitoral, apontando suas virtudes e defeitos, ainda que realizada através do rádio e da televisão, é elemento importante para a formação de um juízo de valor do eleitor no momento do voto, mas o conteúdo dessa avaliação não pode sugerir, ainda que implicitamente, um pedido de voto, tratamento privilegiado ou menoscabo para quaisquer dos atores do processo eleitoral. (grifei)

 

Como se observa, o STF suspendeu a eficácia dos dispositivos legais invocados pelo representante, afirmando, naquele julgamento, que O rádio e a televisão, por constituírem serviços públicos, dependentes de “outorga” do Estado e prestados mediante a utilização de um bem público (espectro de radiofrequências), têm um dever que não se estende à mídia escrita: o dever da imparcialidade ou da equidistância perante os candidatos. Imparcialidade, porém, que não significa ausência de opinião ou de crítica jornalística. Equidistância que apenas veda às emissoras de rádio e televisão encamparem, ou então repudiarem, essa ou aquela candidatura a cargo político-eletivo.

Não bastasse isso, reproduzo o seguinte excerto da decisão monocrática, que encaminhou o entendimento pela inocorrência da utilização de recursos técnicos tendentes a degradar ou ridicularizar o recorrente, não subsistindo motivo para acolher os pedidos formulados:

Consabido que o estabelecimento de regras a disciplinar a propaganda eleitoral tem por escopo o equilíbrio, a paridade entre os contendores da disputa, visto que, de modo diverso, inexistindo critérios a regular a matéria, o poder econômico ou político ostentado por alguns candidatos refletiria diretamente no resultado alcançado no pleito, maculando o regime democrático.

 

Por outro lado, não obstante as regras estatuídas sobre a propaganda eleitoral, o exercício das liberdades de expressão e informação, constitucionalmente protegidas, devem ser respeitadas continuamente pelo Poder Público, preservando e revigorando a democracia em nosso país.

 

Assim, cabe aos operadores do direito encontrar o ponto de equilíbrio a preservar esses direitos fundamentais, ou seja, a paridade de forças entre os candidatos, de modo a assegurar o equilíbrio das eleições, e o exercício das liberdades de expressão e informação.

 

No presente caso, como já adiantado anteriormente, não vislumbro ofensa ao equilíbrio da disputa eleitoral mediante a crítica veiculada no programa de rádio que o representante pretende ver retirado do ar até a data do pleito.

 

Retorno à apreciação da liminar para dela extrair as razões que levam à improcedência da presente representação:

No caso sob exame, certo que o representante realizou a manifestação constante na fl. 67 (com grifos) e, de acordo com o áudio da mídia (fl. 69), as expressões (Vamos ver quanto tempo vai durar. Aproveitem bem porque está com os dias contados, isso eu tenho certeza.) são repetidas no programa de rádio para enfatizar a assertiva. No entanto, não se vislumbra, em princípio, a utilização do recurso com o objetivo de degradar ou ridicularizar o representante, mas, isto sim, a crítica jornalística à afirmativa lançada da tribuna da Câmara Municipal.

 

O fato de o representante exercer a vereança de Montenegro e concorrer a uma cadeira na Assembleia Legislativo não o torna imune à crítica política desfavorável, a qual não está proibida, mas garantida pela Constituição Federal em decorrência da liberdade de imprensa. Note-se que a referência ao cargo almejado pelo representante é reflexo da realidade, nada mais do que isso.

 

Na esteira desse entendimento, no respeitante à suspensão do programa apresentado por Pedro Jalvi, o pedido encerra nítida censura prévia à divulgação de opiniões, ato defeso constitucionalmente.

(Grifei.)

O recorrente repisa os termos da inicial e, notadamente, reforça a menção a processos a que os recorridos respondem na Justiça comum estadual, dentre as quais encontra-se ação por danos morais. O recorrente menciona, ainda, Recurso Criminal n. RC 751 desta Justiça Eleitoral, o qual, em pesquisa por mim realizada, constatei ter sido recentemente julgado na sessão de 28.08.2014, quando, por maioria, negaram provimento a recurso interposto por Pedro Jalvi e outros por crime de calúnia e difamação na campanha eleitoral de 2012 (Relator Dr. Luis Felipe Paim Fernandes. Vencidos o Dr. Leonardo Tricot Saldanha, Dr. Ingo Wolfgang Sarlet e Desa. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère. Proferiu voto de desempate o Presidente), não integrando a contenda o ora recorrente. De qualquer modo, como se verifica, a animosidade entre as facções políticas que as partes integram não encontra trégua ao longo do tempo naquele município.

No entanto, no presente caso, com o exame das falas contidas no programa radiofônico (fl. 69) observa-se que a contundência das críticas por parte do radialista não possuem substrato a amparar o pedido contido na inicial, pois inegável que o vereador realizou a manifestação contante na fl. 67, consistindo a repetição das expressões (Vamos ver quanto tempo vai durar. Aproveitem bem porque está com os dias contados, isso eu tenho certeza.) apenas um modo de enfatizar a assertiva.

Desse modo, o fato de ocupar uma cadeira no legislativo municipal e concorrer a uma vaga como deputado estadual não o torna imune a críticas desfavoráveis no âmbito político, as quais não se encontram proibidas, mas garantidas pela Constituição Federal em decorrência da liberdade de imprensa. Ademais, o intento de suspender o programa apresentado por Pedro Jalvi encerra nítida censura prévia à divulgação de opiniões, ato defeso constitucionalmente.

A douta Procuradoria Regional Eleitoral externou entendimento em igual sentido, nos seguintes termos:

Com efeito, as falas impugnadas não revelam propaganda eleitoral negativa apta a atingir a honra do candidato e a influenciar a isonomia entre candidatos no pleito, na medida em que se insere no contexto da crítica política, devendo ser mantida a sentença de improcedência da representação.

Diante do exposto, VOTO para negar provimento ao recurso.