RC - 60982 - Sessão: 21/10/2014 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso do MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL contra sentença do Juízo da 29ª Zona Eleitoral – Lajeado que julgou improcedente a denúncia formulada em desfavor de MÁRCIO DE CASTRO FRANK e VOLMIR EVANDRO NESSLER, absolvendo os réus com base no art. 386, VII, do CPP (fls. 438-446).

O Ministério Público Eleitoral ofereceu denúncia contra Márcio de Castro Frank e Volmir Evandro Nessler como incursos nas sanções do art. 299 do Código Eleitoral e art. 342, § 1º, do Código Penal, respectivamente, diante da prática dos seguintes fatos descritos na peça acusatória:

No dia 09 de agosto de 2012, por volta das 22h30min, no interior do prédio da Associação dos Funcionários da Expresso Azul, situada na rua Fredolino Sieben s/n, em Lajeado, o denunciado Márcio ofereceu e deu dinheiro para obter voto.

Na oportunidade, o denunciado Márcio, candidato a vereador em Lajeado pela Coligação Lajeado Unida e Forte sob n. 11111, compareceu à referida associação, na qual, rotineiramente, realizam-se partidas de futebol de campo entre os funcionários da Expresso Azul e, lá estando, pagou a janta consumida pelos presentes, em número aproximado de 45 pessoas, ao custo de R$ 10,00 por pessoa.

O fato chegou ao conhecimento Brigada Militar, a qual encaminhou o agente de inteligência Ederson Dorneles Menezes para o evento e esse confirmou a notícia por intermédio do acusado Volmir, responsável pela copa, identificando o acusado Márcio como sendo o responsável pelo pagamento das refeições, inclusive, recebendo das suas mãos propaganda eleitoral daquele, a qual se encontra afixada ao feito em folha ainda não numerada.

Ainda se encontravam na associação, no momento do flagrante policial, simpatizantes do PP, partido integrado pelo acusado Márcio, só quais traziam colocados à roupa adesivos dos candidatos à eleição majoritária, conforme podem ser vistos nas imagens salvas no CD de fl., dentre outros, os seguintes eleitores: Volmir Evandro Nessler, Rogério Schena, Gerson Schroer, Paulo Alberto Wathier, Cleber Potin, Nestor Wosniak, Maciel Kunzler, sendo eleitores em Lajeado Volmir Evandro Nessler, Rogério Schena, Cleber Potin, conforme documentos em anexo.

Detido e revistado, foi apreendida na posse do acusado, a quantia de R$ 959,00.

Ainda, relatou o Ministério Público que, no dia 10 de agosto de 2012, por volta da 01h, no interior da Delegacia de Polícia de Lajeado, o acusado Volmir fez falsa afirmação como testemunha durante a autuação da prisão em flagrante do acusado Márcio pelo crime antes denunciado.

Naquela ocasião, o acusado Volmir, tesoureiro da Associação dos Funcionários da Expresso Azul e responsável pela copa, foi inquirido como testemunha e declarou desconhecer a origem dos materiais utilizados na preparação da janta, bem como dos recursos repassados pelo acusado Márcio para pagamento da refeição.

Ainda, o acusado Volmir declarou que os sócios da dita associação não pagavam pela refeição, somente pela bebida. Assim, segundo ele, na noite do dia 09 de agosto, os não-sócios teriam pago R$ 10,00 pela comida e os demais as bebidas.

No entanto, em realidade, o acusado Volmir era conhecedor da ilicitude levada a cabo pelo acusado Márcio, tanto que revelou esse fato ao policial militar Ederson Dorneles Menezes.

Revistado pela Brigada Militar, na posse do acusado Volmir foram apreendidos R$ 741,00 provenientes do pagamento da janta pelo acusado Márcio e da venda das bebidas.

Foi apreendida na posse de Volmir a relação com o controle das despesas contraídas pelos presentes, na qual, exclusivamente, anotava o consumo de bebidas nos termos informados ao policial militar Ederson, nela havendo o registro de vinte e quatro nomes ou apelidos.

Ao final, afirmou que, assim agindo, o denunciado Márcio de Castro Frank incorreu nas sanções do artigo 299 do Código Eleitoral e o denunciado Volmir nas penas do artigo 342, § 1º, do Código Penal, requerendo, assim, a condenação dos acusados. Arrolou testemunhas e propôs a suspensão condicional do processo ao acusado Márcio. Juntou documentos às fls.04-15 e o inquérito policial de fls.16-67.

A denúncia foi recebida em 18.08.2012 (fl. 68).

Citados (fls. 69 e v., 70 e v.), apresentaram defesa arguindo, em preliminar, inépcia da denúncia por ausência dos requisitos legais (fls. 72-77 e fls. 79-80).

Em decisão preambular (fl. 85), a juíza eleitoral não acolheu a preliminar suscitada, entendendo que a denúncia contém a exposição do fato criminoso e todas as suas circunstâncias, permitindo aos réus, dessa forma, o amplo exercício do direito de defesa e do contraditório.

No mesmo ato decisório foi designada audiência de proposta de suspensão condicional do processo ao acusado Márcio, benefício que não foi aceito, concordando as partes com o aproveitamento da prova realizada na representação eleitoral n. 610-67.2012.6.21.0029 (fl. 86).

A Associação dos Funcionários do Expresso Azul – AFA pugnou pela restituição dos valores apreendidos (fls. 87-93) e o pedido foi deferido (fl. 94v.) sem oposição do Ministério Público Eleitoral (fl. 94). O acusado Márcio de Castro Frank também requereu a restituição dos valores apreendidos (fls. 100-103).

Foram juntadas aos autos cópias extraídas da representação eleitoral antes mencionada (fls. 147-372 e fls. 380-386).

Foi realizada audiência (fls. 390-394) e promovido o interrogatório dos acusados, (fls. 395-407), os quais negaram a prática dos fatos imputados.

Encerrada a instrução processual, as partes apresentaram memoriais (fls.410-421 v., 427- 431 e 432-436).

A sentença absolveu os réus nos seguintes termos:

Desse modo, incidem, no caso em tela, os postulados constitucionais da presunção da inocência e da reserva legal em sua maior expressão, para fundar a absolvição dos acusados MÁRCIO E VOLMIR, pela aplicação da máxima in dubio pro reo, por força da insuficiência de provas.

ANTE O EXPOSTO, julgo improcedentes os pedidos da denúncia oferecida em desfavor de MÁRCIO DE CASTRO FRANK e VOLMIR EVANDRO NESSLER, absolvendo os denunciados por insuficiência de provas, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.

Em suas razões recursais, o Ministério Público Eleitoral afirma que foram comprovadas a autoria e a materialidade do delito, existindo provas suficientes para a formação de um juízo condenatório. Requer, por fim, a reforma da sentença e a condenação dos réus.

Com as contrarrazões (fls. 454-462), os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que emitiu parecer pelo desprovimento do recurso (fls. 464-467).

É o relatório.

 

 

VOTO

1. Admissibilidade

O recurso é tempestivo. Houve intimação da sentença no dia 16.07.2014 (fl. 446v.), e o recurso interposto em 18.07.2014 (fl. 447), dentro do prazo de dez dias previsto no art. 362 do Código Eleitoral.

Presentes os demais requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.

2. Mérito

Trata-se de recurso interposto contra sentença que absolveu o réu Márcio de Castro Frank pela prática do crime descrito no art. 299 do Código Eleitoral (compra de votos), durante o período de campanha nas eleições municipais de 2012, e o réu Volmir Evandro Nessler pelo delito do art. 342, §1º, do Código Penal.

O crime de corrupção eleitoral vem tipificado no art. 299 do Código Eleitoral:

Art. 299. Dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva, ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita.

Pena - reclusão até quatro anos e pagamento de cinco a quinze dias-multa.

O preceito normativo tutela o livre exercício do sufrágio, tendo como objetivo reprimir o comércio de votos, a troca de favores entre candidatos e eleitores.

Trata-se de crime formal, pois sua consumação independe da ocorrência do resultado pretendido pelo agente. Por outro lado, incorre na conduta delitiva tanto o agente que oferece a vantagem com o objetivo de obter voto como aquele que a aceita.

Assim, nos termos do ensino de Alexandre de Moraes (MORAES, Alexandre. Direito Constitucional. São Paulo: Atlas, 2008, p. 5), a definição de um Estado de Direito requer seja observada a primazia da lei, um sistema hierárquico de normas que preserva a segurança jurídica e a garantia dos direitos fundamentais incorporados à norma constitucional.

Na seara penal, essas garantias se traduzem na observância estrita da tipicidade e na formulação de juízos objetivos sobre os elementos de prova submetidos ao contraditório. O tipo penal do art. 299 do Código Eleitoral exige que a conduta confirmadamente praticada se insira nos verbos estabelecidos pela norma, sempre na presença do especial fim da ação: o escambo do voto por ato e iniciativa do infrator.

Assim, o TSE já repisou a essencialidade do dolo específico:

HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. CRIME DE CORRUPÇÃO ELEITORAL. REALIZAÇÃO DE BINGOS COM FINALIDADE ELEITORAL. INADEQUAÇÃO AO TIPO PENAL DO ART. 299 DO CÓDIGO ELEITORAL. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO PENAL. AGRAVOS REGIMENTAIS DESPROVIDOS. RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA Nº 182/STJ. DESPROVIMENTO.

1. Há de se manter a decisão agravada cujos fundamentos não foram especificamente infirmados nas razões do agravo interno (Súmula nº 182/STJ). Precedentes.

2. A configuração do crime de corrupção eleitoral exige a presença do dolo específico, qual seja, obter ou dar voto, conseguir ou prometer abstenção, e que os eleitores corrompidos sejam identificados na denúncia. Precedentes.

3. A realização de bingos, com a distribuição de brindes e pedido de apoio político aos presentes, apesar de não ser conduta legalmente autorizada, não se adéqua ao tipo do art. 299 do Código Eleitoral.

4. As testemunhas arroladas na denúncia, apesar de confirmarem a realização dos eventos dos quais participaram, não afirmaram durante a instrução penal terem aceito ou recebido proposta de doação de vantagem em troca dos seus votos, o que afasta o dolo específico.

5. Agravos regimentais desprovidos e ordem de habeas corpus concedida de ofício para julgar improcedente a ação penal.

(Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 445395, Acórdão de 22.10.2013, Relator Min. JOSÉ ANTÔNIO DIAS TOFFOLI, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 228, Data 29.11.2013, Página 12.) (Grifei.)

Este Tribunal, em sintonia com a orientação pacificada na jurisprudência, enfatiza a robustez que a prova precisa revelar para a formação do juízo de reprovação:

Recurso criminal. Corrupção eleitoral. Artigo 299 do Código Eleitoral. Eleições 2012.

Preliminar de nulidade por cerceamento de defesa afastada.

Alegação de oferecimento de entrada gratuita em festa via rede social do Facebook.

Afasta-se o juízo condenatório quando as provas são insuficientes para aferir certeza sobre os fatos alegados e para caracterizar o dolo específico exigido pelo tipo penal.

Provimento.

(Recurso Criminal nº 25688, Acórdão de 09.06.2014, Relatora DESA. FEDERAL MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 103, Data 11.06.2014, Página 2.) (Grifei.)

Segundo narrado na peça acusatória, em agosto de 2012, o réu, que concorria ao cargo de vereador no Município de Lajeado, compareceu na Associação dos Funcionários da Expresso Azul, onde, rotineiramente, realizam-se partidas de futebol de campo entre seus associados, e lá pagou a janta consumida pelos presentes, em número aproximado de 45 pessoas, ao custo de R$ 10,00 (dez reais) por pessoa.

Ocorre que, após analisar os autos, formei a convicção de que não está suficientemente comprovado o cometimento do crime de corrupção eleitoral pelo réu, na medida em que a prova produzida na instrução apresenta contradições e inconsistências que a tornam bastante frágil, convindo reproduzir excerto da sentença (fls. 441v.-444):

[…]

Perante a autoridade policial, a testemunha ROGÉRIO SCHENA confirmou a versão dos denunciados, afirmando que, na data, pagou R$ 7,00, não sabendo informar quem pagou a janta. Na mesma oportunidade, destacou que não havia visto o denunciado MÁRCIO durante o jogo, nem durante o jantar. Ainda, assegurou não ter recebido nenhuma propaganda eleitoral do réu (fl.38).

Em juízo, a testemunha confirmou seu depoimento, referindo que os sócios da Associação não costumam pagar pela janta (fl.262). Também, informou não ter recebido nenhum “santinho” no dia dos fatos (fl.263).

No mesmo sentido, foi o depoimento prestado por GERSON SCHROER (fl.39), que afirmou não saber quem pagou a janta. Também, disse não conhecer o denunciado, referindo que, durante o jantar, ninguém se apresentou como candidato, nem lhe foram entregues “santinhos”.

Na mesma linha, foi o depoimento de PAULO ALBERTO WATHIER, que afirmou não saber quem pagou a janta, mencionando que desembolsou R$ 15,00 pelo aluguel do campo e pela bebida consumida (fl.40). Ainda, referiu que não viu se o denunciado MÁRCIO estava no local antes do jantar, esclarecendo que não o conhecia e que nunca o havia visto. Em que pese, em juízo, a testemunha tenha afirmado que arcou com suas despesas, tanto em relação à bebida, como da comida (fl.382/verso), manteve sua versão quanto à não ocorrência de fatos relacionados à campanha política:

Procurador da parte requerida: Havia alguma coisa que se destacava, como por exemplo, panfletos circulando na ocasião?

Depoente: Não.

Procurador da part e requerida: Tinha algum candidato lá?

Depoente: Não sei, porque eu não conhecia as pessoas estranhas.

Procurador da parte requerida: Ninguém se apresentou no momento como sendo candidato?

Depoente: Não.

Procurador da parte requerida: Não houve nenhum enfoque específico dizendo: “este é candidato”, ou aquele outro?

Procurador da parte requerida: O senhor não viu nenhum santinho circulando no local?

Depoente: Não.

Procurador da parte requerida: O senhor conhece o senhor Márcio Frank?

Depoente: Não.

Procurador da parte requerida: Na ocasião, viu alguém mencionar a presença dele no local?

Depoente: Não. (fls.384/verso-385)

CLEBER PONTIM, que também estava na sede da Associação, asseverou que sequer sabia o nome do denunciado MÁRCIO e que desconhecia os motivos de sua prisão em flagrante (fl.41).

Também ouvido pela autoridade policial, NESTOR WOSNIAK (fl.42) confirmou não ter pagado pelo jantar, arcando apenas com o custo da bebida. Na mesma oportunidade, referiu que o denunciado MÁRCIO não faz parte do grupo que normalmente joga e que não sabe quem o convidou para o evento. Ainda, negou que tenha recebido qualquer propaganda de caráter eleitoral.

Já a testemunha MACIEL KUNZLER esclareceu não ter pagado pela janta, por ser sócio da Associação, com a qual contribui mensalmente (fl.43). Afirmou, ainda, desconhecer que alguém tenha arcado sozinho com as despesas, não sabendo dizer se o jantar foi pago por algum candidato. Também, assinalou não ter visto ninguém distribuindo “santinhos” ou pedindo votos durante o jantar.

Ao ser ouvido em juízo, o policial militar LUCIANO FERREIRA PEDROSO afirmou ter acompanhado a diligência realizada na sede da Associação no dia do fato (fls.246/verso-249). Negou, entretanto, que alguma das pessoas abordadas na saída do local tenha afirmado que a janta foi paga pelo denunciado.

O policial militar EDERSON DORNELLES MENEZES, por sua vez, afirmou ter estado no local do fato, quando teria questionado o copeiro sobre quem seria o responsável pelo pagamento da janta, ocasião em que ele teria indicado o nome do denunciado MÁRCIO FRANK (fl.249/verso). Contudo, além desta declaração, inexiste qualquer outra nos autos. Trata-se, pois, de prova isolada insuficiente a um juízo condenatório. Outrossim, o policial também afirmou ter visualizado o candidato MARCELO CAUMO no local:

[…] Pude visualizar, até uma hora que ele disse assim para mim: ah, o seu Márcio está ali na cozinha, passa lá. Digo não, vou ficar por aqui mesmo, obrigado. Percebi a movimentação de várias pessoas, a cozinha estava cheia, tinha bastante pessoas que entravam e saíam da cozinha, inclusive visualizei o senhor Marcelo Caumo, também estava lá no local, visualizei ele entrar e sair da cozinha. (fls.249/verso-250)

ALCÍRIO SCHUSTER, em audiência, afirmou ter visto o acusado MÁRCIO na sede da Associação no dia dos fatos, negando que este tenha feito algum tipo de campanha (fl.267) ou que houvesse panfletagem (fl.270). Perguntado sobre a presença de outros candidatos, afirmou que SIDNEI ZEN também estava no local (fl.268/verso).

No mesmo sentido, foi o depoimento prestado em juízo pela testemunha MARCELO ARI BUNDRICH (fls.271/verso-275/verso). Este afirmou ter sido o responsável por assar o churrasco, assinalando que pagou pelo jantar. Também, referiu que houve a presença de outros políticos no local, confirmando a presença do Vice-Prefeito Sidinei Zen.

Igualmente, JAIR LUÍS SOTT, em audiência, disse ter pagado sua janta (fl.276) e também confirmou a presença do Vice-Prefeito Sidinei Zen (fl.277/verso).

Também ALTEMIR LUÍS SOTT afirmou ter arcado com suas despesas na janta (fls.281/verso).

Ouvida em juízo, a testemunha IVANISSE BORGER disse que, no dia do fato, acompanhou seu marido – que é funcionário da empresa – até a sede da Associação, o que costuma fazer cerca de duas vezes por mês. Asseverou, ainda, que sequer tinha conhecimento de que o denunciado MÁRCIO fosse candidato. Contudo, admitiu ter visto os candidatos MARCELO CAUMO e ÉDER SPOHR, além do Vice-Prefeito SIDINEI ZEN no local (fl.286/v erso-288).

No que tange ao dinheiro apreendido com o denunciado – R$ 959,00 (novecentos e cinquenta e nove reais) –, afirmou ele se tratar do valor recebido das consultas realizadas em seu consultório naquele dia. Em que pese se tratar de valor expressivo a ser mantido consigo nos bolsos, não se trata de prova escorreita para caracterização do delito. Até porque, considerando a atividade do acusado e os valores, de regra, pagos a consultas médicas, se revela plausível a alegação do denunciado.

Igualmente, os R$741,00 apreendidos como réu VOLMIR, na ocasião responsável pela cobrança das despesas dos frequentadores, não é prova para caracterizar a conduta do acusado MÁRCIO, até porque outros candidatos estiveram na sede na mesma data – o que restou devidamente comprovado através da prova testemunhal colhida.

Da mesma forma, a parca propaganda eleitoral apreendida na ocasião não induz à conclusão de que o denunciado estivesse no local buscando trocar qualquer vantagem por votos. Aliás, sequer é suficiente para demonstrar que o denunciado estivesse praticando campanha no local.

Assim, conclui-se que a prova coletada no curso da instrução não é suficiente para garantir que, na ocasião dos fatos, o denunciado MÁRCIO efetivamente estivesse praticando o delito descrito na denúncia.

Desse modo, diante da inconsistência do conjunto probatório quanto à autoria e à materialidade do delito, inviável concluir, com a certeza e a segurança que o juízo condenatório requer, dada a gravidade dos seus efeitos, que Márcio praticou o delito do art. 299 do Código Eleitoral.

Quanto ao segundo fato em que o corréu Volmir Evandro Nessler, tesoureiro da Associação dos Funcionários da Expresso Azul, foi denunciado pela prática do crime descrito no art. 342, § 1º, do Código Penal, também não ficou comprovado o ilícito.

No caso dos autos, o recorrido foi acusado de praticar o crime de falso testemunho porque teria narrado, perante a autoridade policial, fatos que não corresponderiam à verdade, prejudicando a correta distribuição da justiça.

Em seu depoimento, afirmou não possuir conhecimento sobre a origem dos materiais utilizados na preparação do jantar, assim como não havia recebido dinheiro de Márcio para isso, não obstante a apreensão de R$ 741,00 (setecentos e quarenta e um reais) em sua posse, valor que a denúncia afirmou ser proveniente do pagamento efetuado por aquele outro réu e da venda de bebidas (fls. 2v. e 3). Todavia, em sua defesa (fls. 432-436), Volmir alegou que não há provas do delito e que na sua conduta não houve finalidade de prejudicar a administração da justiça.

Confrontando seu depoimento perante a autoridade policial (fls. 19) com o interrogatório (fls. 395-401), verifica-se coerência nas declarações, apesar de existirem alterações parciais, mas não há comprovação do intento deliberado de fazer afirmação falsa para produzir efeito no processo penal em curso.

Ressalte-se, por fim, que a prova obtida no processo criminal deve ser mais robusta que qualquer outra produzida em diferentes esferas processuais, visto que se coloca em discussão direito constitucional fundamental, a liberdade da pessoa, certeza que não se verifica com a análise empreendida no conjunto probatório constante no processo.

À vista dessas considerações e dos fundamentos que embasam a decisão desafiada, aos quais se associa a douta Procuradoria Regional Eleitoral, deve-se reconhecer que os delitos sob exame não restaram suficientemente comprovados nos autos, pois, para que houvesse a consumação do crime, os fatos deveriam ser demonstrados de maneira inequívoca, não havendo, portanto, elementos suficientes para a condenação pretendida.

Diante do exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso do Ministério Público Eleitoral, mantendo-se a sentença de primeiro grau, que absolveu os denunciados MÁRCIO DE CASTRO FRANK e VOLMIR EVANDRO NESSLER.