E.Dcl. - 25802 - Sessão: 11/09/2014 às 17:00

RELATÓRIO

PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO - PSB opõe embargos de declaração com o fim de integrar o acórdão das fls. 266-269, publicado em 27 de agosto de 2014, no Diário Eletrônico da Justiça Eleitoral – DEJERS, ao entendimento de ocorrência de omissões e também objetivando prequestionamento.

Sustenta ser necessário sejam sanadas tais falhas, consubstanciadas especificamente nos seguintes fatos: a) não teria ocorrido intimação das partes para o julgamento final da prestação de contas; b) teria havido equívoco quanto à data da juntada da Carta de Intimação n. 057/2014; e c) também teria havido falta de intimação dos advogados da decisão de fl. 236.

Pede o provimento dos embargos, com a possibilidade de efeito modificativo do acórdão e o já citado prequestionamento.

É o relatório.

 

VOTO

A irresignação é tempestiva e pode ser conhecida.

Os embargos de declaração servem para afastar omissão, obscuridade, dúvida ou contradição que emergem do acórdão, situando-se a matéria nos termos do artigo 275, I e II, do Código Eleitoral.

Dispõe o aludido dispositivo legal, verbis:

Art. 275. São admissíveis embargos de declaração:

I - quando há no acórdão obscuridade, dúvida ou contradição;

II - quando for omitido ponto sobre que devia pronunciar-se o Tribunal.

No caso, trata-se de julgamento conjunto do Agravo Regimental e da própria Prestação de Contas do Partido Socialista Brasileiro – PSB do Rio Grande do Sul, ocorrido em 25 de agosto de 2014.

No referido julgamento, entendeu-se que a interposição do Agravo Regimental teria sido intempestiva, por ocorrida em 18 de julho de 2014 (fl. 238), enquanto o aviso de recebimento retornou quatro dias antes aos autos, em 14 de julho de 2014, conforme certidão de fl. 237v.

Referido agravo veiculava irresignação contra a decisão de fl. 236, a qual negou juntada de documentos aos autos do processo, pois encerradas as oportunidades de manifestação do prestador de contas no processo.

Na análise das contas, as irregularidades não sanadas foram consideradas de natureza grave, de maneira que macularam a regularidade e a transparência da prestação de contas.

Aos embargos propriamente ditos.

No relativo ao item a)  da inexistência de intimação das partes para o julgamento final da prestação de contas, tenho que não procede a argumentação contida nos declaratórios.

Isso porque constam no sistema SADP de 15 de agosto de 2014, expressamente, as informações de inclusão de pauta de julgamento tanto do Agravo Regimental quanto da Prestação de Contas, ambas indicando o dia 25 de agosto de 2014, e, no DEJERS de 18 de agosto de 2014, a publicação da pauta na qual constava a inclusão da Prestação de Contas. Aliás, para tal afirmação me valho das informações constantes nas próprias razões do embargante (fl. 276, vide andamentos relativos ao dia 15 de agosto de 2014).

Contudo, quanto aos itens b) teria havido equívoco quanto à data da juntada da Carta de Intimação n. 057/2014, e c) teria havido falta de intimação dos advogados da decisão de fl. 236, tenho por acolher os embargos, e emprestar-lhes, de forma excepcional, efeitos modificativos.

Isso porque, há que se admitir, o andamento do processo no sistema SADP, cujo “espelho” é reproduzido pelo embargante nas fls. 278-279, poderia ter traduzido de maneira mais verossímil o tramitar do processo, eis que sistema oficial da Justiça Eleitoral – muito embora, frise-se, não se trata de sistema com o fim de intimação das partes, o qual se dá via DEJERS, por disposições legais e regulamentares.

Além, tenho que a intimação da decisão de fl. 276 deveria ter sido realizada aos procuradores da agremiação e não diretamente ao partido, de forma que é de ser considerada nula e conhecido o Agravo Regimental.

Conforme a jurisprudência desta Corte, a comunicação dos atos processuais aos partidos políticos, no âmbito da Justiça Eleitoral, deverá ser feita mediante publicação no Diário de Justiça Eletrônico com expressa referência ao nome do advogado constituído (Prestação de Contas n. 556, acórdão de 11.11.2011, relator o Dr. Hamilton Langaro Dipp, DEJERS de 16.11.2011, pág. 09).

Assim, os efeitos infringentes são atribuídos para que se entenda tempestivo o agravo regimental interposto.

Contudo, no mérito do agravo, não assiste razão ao recorrente.

O recurso regimental (fls. 250-261) traz argumentações relativas à oportunidade de apresentação de documentos, que o embargante denomina como “prestação de contas retificadora”, sem contudo atentar para o fato do escoamento das oportunidades de manifestação do PSB do Rio Grande do Sul relativamente à sua prestação de contas, sem que esta agremiação as tenha aproveitado.

Consta no relatório de fl. 266:

No relativo à prestação de contas propriamente dita, ela foi entregue em 06 de novembro de 2012, dentro do prazo estipulado pelo artigo 38 da Resolução TSE nº 23.376/12 (fls. 03-53).

Após análise técnica preliminar das peças apresentadas, a Secretaria de Controle Interno e Auditoria do TRE-RS emitiu relatório para expedição de diligências (fls. 55-59).

Intimado a apresentar esclarecimentos acerca do parecer técnico, o partido não se manifestou (fls. 63-64).

Em relatório final de exame (fls. 65-71), a unidade técnica do Tribunal apontou falhas e omissões, as quais, analisadas em conjunto, comprometem o exame e a regularidade das contas.

Novamente intimado para manifestação a respeito do relatório final de exame, o partido deixou transcorrer in albis o prazo concedido (fls. 83-85).

Sobreveio parecer da Procuradoria Regional Eleitoral que, em virtude das irregularidades identificadas e não elididas, opinou pela desaprovação das contas e a consequente devolução ao Erário dos Recursos do Fundo Partidário, cuja aplicação foi avaliada como irregular pelo órgão técnico do Tribunal (fls. 86-90-v).

Intimada da sessão de julgamento aprazada, a agremiação partidária solicitou o cancelamento da pauta e requereu a concessão de prazo para ciência dos autos e eventual apresentação de defesa, o que foi por mim deferido (fls. 97-100).

Em resposta aos relatórios técnicos de diligência e final de exame emitidos, o partido prestou esclarecimentos e juntou documentos (fls. 107-177).

Logo, houve transcurso in albis dos prazos concedidos, conforme os despachos de fls. 64 e 85, para que o PSB do Rio Grande do Sul demonstrasse de “forma analítica a origem dos recursos, detalhada e organizada”, para utilizar os termos dos próprios embargantes.

Os atuais procuradores da agremiação foram constituídos em 8 de outubro de 2013 (fl. 92), após a primeira inserção do presente feito em pauta de julgamento, eis que pautado em 19 de setembro de 2013 para a sessão de 15 de outubro de 2013 e, portanto, descabida qualquer apresentação de novos documentos, em um feito no qual foram disponibilizadas todas as oportunidades de ampla defesa, tão amplamente invocada, mas em nada aproveitada, de fato, pela agremiação prestadora de contas.

Nessa linha, de esclarecer que a decisão agravada não ordenou desentranhamento de qualquer documento, e, sim, impediu fossem juntados documentos de forma intempestiva e absolutamente tumultuante, pois conclusos os autos há quase um ano, contados da data de hoje. Não há que se falar em “retirada de petição e documentos”, pois sequer foram juntados aos autos.

Houve, portanto, determinação de que não fossem eles entranhados, decisão essa que mantenho, ao entender pelo não provimento do Agravo Regimental.

De sublinhar que, desde a primeira inserção em pauta de julgamento do presente processo, tem havido a apresentação, pelo embargante, de uma série de petições e documentos, sempre agregadas a argumentos do espectro da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal sem que, contudo, tenha o PSB do Rio Grande do Sul aproveitado de fato os prazos para manifestação que lhe foram ofertados na demanda.

Finalmente, verifico que o embargante busca também obter o prequestionamento acerca de aspectos impertinentes para o deslinde da causa, sem respaldo legal ou jurisprudencial para tanto, apenas visando a lastrear recurso às instâncias superiores, o que é incabível, conforme fartamente demonstrado nas ementas colacionadas, inclusive em recentes julgados desta Corte Eleitoral:

Embargos de declaração. Acórdão que manteve a sentença pela desaprovação de contas prolatada no juízo originário.

Não configuradas quaisquer das hipóteses previstas no artigo 275 do Código Eleitoral para o manejo dos aclaratórios. Decisão adequadamente fundamentada, inexistindo dúvida, omissão, contradição ou obscuridade passíveis de serem sanadas.

Insubsistência desse instrumento como meio para retomada da discussão de matéria já decidida por esta Corte ou para lastrear recurso às instâncias superiores. Desacolhimento. (Processo: RE 1000034-61.2008.6.21.0170, julgado em 29.03. 2012. Dr. Jorge alberto Zugno)

Ante o exposto, VOTO para acolher, em parte, os embargos e emprestar-lhes efeito infringente, exclusivamente para entender tempestivo o Agravo Regimental interposto e negar-lhe provimento.