REC - 133915 - Sessão: 09/09/2014 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pela COLIGAÇÃO ESPERANÇA QUE UNE O RIO GRANDE contra decisão monocrática que julgou improcedente a representação por propaganda eleitoral irregular, no horário eleitoral gratuito, ajuizada pelo recorrente contra TARSO FERNANDO HERZ GENRO, DILCE ABGAIL RODRIGUES PEREIRA e COLIGAÇÃO UNIDADE POPULAR PELO RIO GRANDE, afastando a pretensão de invasão do horário eleitoral destinado ao pleito proporcional pelo candidato na eleição majoritária.

Em suas razões recursais (fls. 39-46), sustenta que a inserção se foca na figura do candidato à reeleição, enaltecendo o Estado por ele administrado. Argumenta ser uma situação ilegal, violadora da igualdade de oportunidades entre os candidatos, independentemente de pedido expresso de votos. Alega que sua fala induz o eleitor a compreender a importância de ter um governo estadual alinhado com o nacional. Argumenta terem sido reservados aproximadamente 3 segundos da propaganda para pedir votos aos candidatos da eleição proporcional. Requer o provimento do recurso, a fim de condenar os representados à perda do tempo equivalente no horário destinado à eleição majoritária.

Com as contrarrazões (fl. 54-63), os autos foram com vista ao Ministério Público Eleitoral, que se manifestou pelo provimento do recurso (fls. 65-70).

É o breve relatório.

 

 

VOTOS

Dra. Lusmary Fátima Turelly da Silva:

Admissibilidade

O recurso é tempestivo, pois interposto dentro do prazo de 24 horas previsto no art. 96, § 8º, da Lei n. 9.504/1997.

Mérito

No mérito, é incontroverso que, no horário destinado à eleição para deputado federal, nos dias 23 de agosto de 2014, nos 3º e 4º blocos, e no dia 24 do mesmo mês, no 2º bloco, os representados veicularam inserções nas quais aparece o candidato ao governo do Estado, Tarso Genro, proferindo os seguintes dizeres:

Tarso Genro: O Rio Grande é hoje um dos três Estados brasileiros mais atraentes para investimentos. E é também um dos que mais recebeu recursos federais nos últimos anos. Ainda há muito a conquistar e, para atrair mais investimentos e compartilhar os avanços sociais com todos os gaúchos, vote nos candidatos do PT para deputado Federal.

Segue-se à sua fala a apresentação do slogan “compartilhe crescimento, compartilhe igualdade. Vote nos deputados federais do PT”.

Incontroverso também que, no horário eleitoral destinado à eleição para deputado estadual, nos dias 23 de agosto, no 3º bloco, e 24 de agosto, nos 1º e 4º blocos, os representados veicularam inserções nas quais aparece o candidato ao governo do Estado, Tarso Genro, proferindo as seguintes palavras:

Tarso Genro: hoje o Rio Grande encontrou o seu caminho. É o estado que mais cresce no Brasil. Muito já foi feito mas ainda há muito o que fazer. Para avançar com mais igualdade e compartilhar mais crescimento, vote nos candidatos do PT a deputado estadual.

Segue-se à sua fala a apresentação do slogan “compartilhe crescimento, compartilhe igualdade. Vote nos deputados estaduais do Partido dos Trabalhadores - PT”.

Sustenta o recorrente que essas inserções conferem ampla exposição da imagem do candidato representado, o qual realiza verdadeira propaganda de sua gestão, anunciando os crescimentos do Estado.

Em que pesem os argumentos tecidos, decidi monocraticamente pela improcedência da representação por não vislumbrar qualquer ilegalidade na propaganda impugnada.

Em primeiro lugar, a legislação autoriza que o candidato ao pleito majoritário apareça no espaço destinado à eleição proporcional para dar apoio a estes candidatos, nos termos da Lei n. 9.504/1997:

Art. 53-A - É vedado aos partidos políticos e às coligações incluir no horário destinado aos candidatos às eleições proporcionais propaganda das candidaturas a eleições majoritárias, ou vice-versa, ressalvada a utilização, durante a exibição do programa, de legendas com referência aos candidatos majoritários, ou, ao fundo, de cartazes ou fotografias desses candidatos.

§ 1º É facultada a inserção de depoimento de candidatos a eleições proporcionais no horário da propaganda das candidaturas majoritárias e vice-versa, registrados sob o mesmo partido ou coligação, desde que o depoimento consista exclusivamente em pedido de voto ao candidato que cedeu o tempo. (Grifei.)

Como consignei na decisão recorrida, “ao facultar a 'inserção de depoimento de candidatos a eleições proporcionais no horário da propaganda das candidaturas majoritárias e vice-versa', o § 1º do art. 53-A não faz ressalva quanto ao tempo permitido para a menção de apoio, nem tampouco indica o modo pelo qual a mensagem deve ser veiculada. A única exceção estabelecida pela lei é que 'o depoimento consista exclusivamente em pedido de voto ao candidato que cedeu o tempo'”.

Importa referir, ainda, que o dispositivo legal autoriza o apoio “no horário da propaganda”, sem limitá-lo à propaganda em rede ou nas inserções. Sendo permitido o apoio no horário eleitoral gratuito, está facultado ao partido realizá-lo tanto na propaganda em rede quanto nas inserções.

Quanto ao fato de que é divulgado o nome do candidato Tarso durante a sua fala, o caput do artigo 53-A da Lei n. 9.504/1997 autoriza a utilização “durante a exibição do programa, de legendas com referência aos candidatos majoritários”, estando tal prática dentro dos limites legais.

Não se nega que há grande divulgação da imagem do candidato no decorrer das inserções ora impugnadas, mas a questão aqui é saber se houve efetiva propaganda em seu benefício no horário destinado ao pleito proporcional. Entendo pertinente a fundamentação empregada pelo Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina no julgamento da RP 1202961, cujo acórdão foi publicado em 27 de setembro de 2010, no qual aquela Corte destacou que a irregularidade deve ser analisada pelo seu conteúdo, sendo irrelevante a maior ou menor exposição do candidato. Colaciono a ementa do julgado:

REPRESENTAÇÃO - PROPAGANDA IRREGULAR - PEDIDO DE VOTO DE CANDIDATO À MAJORITÁRIA EM INSERÇÃO DESTINADA AOS POSTULANTES AO PLEITO PROPORCIONAL - POSSIBILIDADE LIMITADA PELO CONTEÚDO, NÃO PELO TEMPO DE EXPOSIÇÃO.
A interpretação do art. 53-A, § 1º, da Lei n. 9.504/1997 compreende a justificação da candidatura a que se pede voto, sendo compatível com a regra invocar temas, qualidades e atributos que elevam os candidatos.
No campo político, onde sobressaem a argumentação e o debate, não se pode esperar que o comportamento do candidato estranho ao programa se resuma - exclusivamente e de forma inemotiva - a pedir voto ao correligionário, sem que exteriorize impressões pessoais.
(TRE/SC, RECURSO EM REPRESENTAÇÃO n. 1202961, Acórdão n. 25405 de 27.09.2010, Relator FRANCISCO JOSÉ RODRIGUES DE OLIVEIRA NETO, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Volume 20h30min, Data 27.09.2010.)

Tendo presente essa distinção, a meu ver fundamental, resta imperioso reconhecer a licitude das propagandas, pois a fala do candidato, embora refira os ganhos do Estado, em nenhum momento menciona a sua administração. Ao contrário, em um determinado momento, o candidato afirma a dependência dos deputados estaduais e federais para a evolução do Estado: na propaganda para deputado federal, o candidato afirma que “para atrair mais investimentos e compartilhar os avanços sociais com todos os gaúchos, vote nos candidatos do PT para deputado federal”. Essa passagem transmite a ideia de que as conquistas estaduais efetivamente dependem da atuação dos deputados, tirando o foco de cima da sua atuação como governador. Assim também ocorre na propaganda para deputado estadual, na qual o representado aduz: “Para avançar com mais igualdade e compartilhar mais crescimento, vote nos candidatos do PT a deputado estadual”.

Ademais, como mencionei na decisão recorrida, a propaganda deve ser analisada na sua integralidade. Dessa forma, embora as inserções, em um primeiro momento, divulguem unicamente a imagem do Governador, após assisti-la na íntegra, não se tem a menor dúvida de que a sua aparição destinava-se ao apoio dos candidatos à deputado federal e estadual. As inserções encerram-se com a frase “Vote nos deputados federais do PT” e “Vote nos deputados estaduais do Partido dos Trabalhadores” em letras grandes, não deixando dúvidas sobre o beneficiário da propaganda.

Volto a afirmar que o conteúdo da propaganda se afigura “em situação limítrofe ao que é permitido pela legislação”, mas exatamente porque se encontra dentro dos limites legais, a sua proibição representaria verdadeira censura, pois o Judiciário estaria vedando o que a lei não proíbe. A inserção impugnada não realiza propaganda do candidato representado, pois não há pedido de votos em seu favor nem o enaltecimento especificamente de sua administração. Ao contrário, a referência ao Estado é feita de forma genérica, não havendo motivos para proibir a veiculação das inserções impugnadas.

Em situações como esta, entendo ser relevante verificar como a jurisprudência tem solucionado casos semelhantes, a fim de assegurar a necessária equivalência de tratamento. Assim, busquei analisar outros casos já enfrentados por esta Corte e outros Tribunais, a fim de analisar a adequação desta decisão com as soluções anteriormente dadas em casos semelhantes.

Nas Eleições Gerais de 2010 este Tribunal julgou improcedente representação semelhante, que tratava de invasão do horário eleitoral gratuito dos candidatos ao cargo de deputado federal, ao argumento de que não havia pedido de voto expresso para a candidatura majoritária e sim, aos candidatos a deputado federal:

Recurso. Propaganda eleitoral irregular. Alegada utilização, por candidato ao governo do Estado, do espaço reservado aos candidatos proporcionais. Horário eleitoral gratuito. Decisão que julgou representação improcedente, tornando sem efeito liminar anteriormente concedida.

Ocupação do tempo pelo candidato majoritário para manifestar apoio e pedir votos aos candidatos proporcionais. Inexistência de menção à própria candidatura.

Adequação da veiculação ao disposto na Lei das Eleições.

Provimento negado.

(TRE-RS, Recurso Eleitoral n. 5875-11, Acórdão de 29.09.2010, Relator DR. ARTUR DOS SANTOS E ALMEIDA, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 29.09.2010.)

Naquele caso, bastante semelhante ao presente, o candidato ao cargo majoritário proferiu os seguintes dizeres: “24 milhões de brasileiros saíram da pobreza, e 31 milhões ingressaram na classe média. O Brasil cresceu como nunca durante o Governo Lula. Para continuar aumentando a renda da população, para ampliar os programas sociais e beneficiar ainda mais os gaúchos, vote 13, vote nos candidatos a Deputado Federal do PT”.

Ainda no mesmo pleito de 2010, esta Corte enfrentou caso igualmente semelhante ao presente, concluindo pela legalidade da propaganda, como se extrai de sua ementa:

Recurso. Propaganda eleitoral irregular. Alegada utilização, por candidato ao governo do Estado, do espaço reservado aos candidatos proporcionais. Horário eleitoral gratuito.
Ocupação do tempo pelo candidato majoritário para manifestar apoio e pedir votos aos candidatos proporcionais. Inexistência de menção a sua própria candidatura. Comportamento que não afronta o disposto no artigo 53-A, § 1º, da Lei das Eleições. Frágil e carente de amparo jurídico a alegação de superexposição do candidato a governador ou de potencial desequilíbrio entre os candidatos dela decorrente.
Provimento negado. (TRE/RS, RP 5977-33, Relatora Desa. Maria de Fátima Freitas Labarrère, Publicado em Sessão, Data 1.10.2010.)

Na hipótese do aludido precedente, o candidato ao pleito majoritário deu seu apoio aos candidatos da eleição proporcional mediante os seguintes dizeres: “O Rio Grande precisa somar as suas forças para fazer as mudanças que os gaúchos desejam. Somar as forças dos bons projetos de outros governadores, como a educação integral, com a força das novas ideias, como os sete polos regionais de saúde. E para fazer isso, nós precisamos de deputados comprometidos com essa ideia. Vote 15, vote nos deputados estaduais do PMDB”.

Consultando precedentes do ano de 2012 desta Corte, verifica-se a existência de casos nos quais o Pleno entendeu caracterizada a invasão do horário da propaganda proporcional pelo candidato ao pleito majoritário. Esses casos, entretanto, mostram-se distintos do presente. Na representação 321-54, de relatoria da Desembargadora Elaine Harzheim Macedo, julgada em 24.09.2012, houve efetiva propaganda em benefício do pleito majoritário, com expresso pedido de votos em seu favor, como se nota pela seguinte passagem: “[...] A Coligação Unidos Pelo Bem, Para Fazer Mais E Melhor, formada pelo Partido Progressista, Democratas, Partido da Social Democracia Brasileira, Partido Republicano Brasileiro, Partido Popular Socialista e Partido Pátria Livre, quer dizer da satisfação de estar juntos nesta coligação comprometida em eleger Elcio Siviero e Marcos Salton Boff para os cargos de prefeito e vice- prefeito de Veranópolis”. Na representação n. 31-08, também da relatoria da Desembargadora Elaine Harzheim Macedo, julgada no dia 18.9.2012, os dizeres da propaganda foram os seguintes: “Uma campanha vitoriosa, além de eleger Alexandre prefeito e Lawson vice, precisa garantir uma bancada forte e em sintonia com o programa de governo. Para tanto, vote Alexandre 13 e escolha um dos vereadores da coligação PT-PPL”.

Vê-se que nesses casos houve efetivo pedido de voto para os candidatos ao cargo majoritário, muito embora estivessem utilizando o tempo destinado à candidatura proporcional. As situações são distintas da analisada nos presentes autos.

É igualmente diferente a presente situação da verificada em recente decisão liminar proferida pelo Ministro Admar Gonzaga, do Tribunal Superior Eleitoral, na qual determinou que o Partido dos Trabalhadores do Estado do Maranhão suspendesse a utilização do horário destinado à propaganda dos candidatos a deputado estadual para a divulgação ou pedido de votos para o pleito presidencial, uma vez que as inserções continham locução com pedido expresso de votos para a eleição majoritária, situação que não ocorre na espécie (Rp 109304, decisão de 25.8.2014, publicada no Mural do TSE em 26.8.2014).

Em outros tribunais também se verificam situações semelhantes ao caso dos autos, cujas decisões se alinham com a presente:

REPRESENTAÇÃO POR PROPAGANDA ELEITORAL - HORÁRIO ELEITORAL GRATUITO - AUSÊNCIA DE INVASÃO DE TEMPO - CANDIDATO A CARGO MAJORITÁRIO QUE APARECE EM TEMPO DESTINADO À PROPAGANDA DE CANDIDATOS A DEPUTADOS ESTADUAIS, SEM HAVER PREDOMINÂNCIA DA PROPAGANDA À ELEIÇÃO MAJORITÁRIA NO ESPAÇO DE PROPAGANDA DESTINADO AOS CANDIDATOS À ELEIÇÃO PROPORCIONAL - DESPROVIMENTO.
(TRE/SP, RECURSO n. 718089, Acórdão de 21.09.2010, Relator ANTONIO CARLOS MATHIAS COLTRO, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 21.09.2010)


Agravo Regimental. Mandado de Segurança. Representação. Horário eleitoral gratuito/inserções de propaganda. Propaganda eleitoral irregular. Liminar concedida. Questão de ordem - Não cabimento do mandado de segurança, de ofício. Rejeitada Cabimento do mandado de segurança Preliminar de nulidade da decisão. Rejeitada. Competência de Juiz-Membro para decidir liminar em Mandado de Segurança, contra ato de Juiz-Auxiliar. Aplicação do art. 45, inciso I, do RITREMG nos casos de concessão de segurança ou liminar contra o poder público, em sintonia com o disposto no art. 15 da Lei nº 12.016/2009, que cuida do Mandado de Segurança
Mérito. Manutenção da decisão agravada, pelos seus próprios fundamentos. Não-configuração de invasão de horário. Na inserção impugnada há apenas pedido de voto para o candidato a governador do Estado de Minas Gerais, a quem é destinado o horário eleitoral em questão. O candidato ao Senado explicitou, tão-somente, as razões por que votaria no candidato ao Governo de Minas. Agravo a que se nega provimento.
(TRE/MG, MANDADO DE SEGURANCA n. 672065, Acórdão de 30.08.2010, Relatora MARIZA DE MELO PORTO, Publicação: DJEMG - Diário de Justiça Eletrônico-TREMG, Data 01.09.2010.)


REPRESENTAÇÃO - HORÁRIO ELEITORAL GRATUITO - TELEVISÃO - INSERÇÕES - ALEGAÇÃO DE USO INDEVIDO DO ESPAÇO DESTINADO ÀS ELEIÇÕES PROPORCIONAIS EM BENEFÍCIO DE CANDIDATO MAJORITÁRIO - AUSÊNCIA DE REFERÊNCIA A PROJETOS DO PRÓPRIO CANDIDATO QUE PARTICIPA DA PROPAGANDA - PARTICIPAÇÃO QUE NÃO ULTRAPASSA A AUTORIZAÇÃO PREVISTA NO § 1º DO ART. 53 DA LEI N. 9.504/1997 - INVASÃO NÃO CONFIGURADA - RECURSO PROVIDO.
(TRE/SC, RECURSO EM REPRESENTAÇÃO n. 1224874, Acórdão n. 25415 de 28.09.2010, Relator(a) CARLOS VICENTE DA ROSA GÓES, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Volume 18h30min, Data 28.09.2010.)

Dessa forma, em razão dos fundamentos expostos, que encontram respaldo na jurisprudência desta Corte e na de outros tribunais, reconheço a licitude das propagandas impugnadas, negando provimento ao recurso, a fim de manter a improcedência da representação.

Em face do exposto, VOTO por negar provimento ao recurso.

 

Desa. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère:

Acompanho a relatora.

 

Dr. Leonardo Tricot Saldanha:

Acompanho a relatora.

 

Des. Luiz Felipe Brasil Santos:

Depois de ouvir atentamente os debates, as manifestações da tribuna e o Procurador Regional Eleitoral, fiquei convencido da tese contrária.

Registro que este caso não estaria em julgamento não fosse o instituto da reeleição.

Como bem destacou o representante do Ministério Público Eleitoral, o Governador está dizendo que seu Estado é um dos três mais atraentes para investimentos. Que é um dos que mais recebeu recursos do Governo Federal. Ele não precisa dizer "vote em mim". É dispensável. Ele é o Governador do Estado e candidato à reeleição. Seria imprudente e até pouco inteligente, o que não se espera do Governador, fazer um pedido explícito de voto. Mas este foi evidente.

O Rio Grande do Sul é um dos três Estados mais atraentes para investimentos. Graças a quem? É o Estado que mais recebe recursos do Governo Federal. Graças a quem? Ainda há muito o que fazer. Quem o fará? São perguntas para as quais as respostas são óbvias.

A ilustre relatora disse que temos de nos ater à legalidade e que nos é vedado censurar. Assim, não haveria restrição. Todavia, há. E está no próprio dispositivo citado, art. 53-A da Lei n. 9.504/97, que, em seu § 1º, refere "é facultada a inserção de depoimento de candidatos a eleições proporcionais no horário da propaganda das candidaturas majoritárias e vice-versa, registrados sob o mesmo partido ou coligação, desde que o depoimento consista exclusivamente em pedido de voto ao candidato que cedeu o tempo". Esta "exclusividade" não houve no caso. Foram enaltecidos os feitos do candidato à reeleição. Tem-se, portanto, que a lei proíbe essa prática, não havendo aqui, de modo algum, censura.

Assim, dou provimento ao recurso, julgando procedentes as representações, com as consequências do § 3º do art. 53-A da Lei das Eleições, reproduzido no § 3º da Res. TSE n. 23.404/14.

 

Dr. Hamilton Langaro Dipp:

Peço venia ao desembargador Brasil Santos, mas entendo que a propaganda se manteve dentro dos limites legais.  Acompanho a relatora.

 

Dr. Luis Felipe Paim Fernandes:

Com a experiência que tem o candidato não pediria voto para si. Mas no momento que ele menciona que "Hoje o Rio Grande encontrou o seu caminho (...) É o Estado que mais cresce no Brasil", sem que isso esteja expressamente vinculado aos deputados - porque são características de um governo de sucesso - entendo que ele está fazendo propaganda do seu governo e dizendo  que muito ainda há a ser feito, aponta para sua reeleição.  Entendo que caracterizada a irregularidade.