RC - 79479 - Sessão: 29/09/2014 às 14:00

RELATÓRIO

O Ministério Público Eleitoral – MPE interpôs recurso contra sentença do Juiz da 75ª Zona Eleitoral – Nova Prata que julgou improcedente a denúncia oferecida, em 05.11.2012, contra VALMOR GALVAN, OSCAR FIDELIS PIETA, PEDRINHO DALBERTO e ILDE MARIA CHEROBIN DALBERTO nos seguintes termos (fls. 02-05):

1º fato

Em data não apurada, mas próxima do dia 07 de maio de 2012, no âmbito da 75ª Zona Eleitoral, o denunciado VALMOR GALVAN, com vontade livre e consciente, induziu PEDRINHO DALBERTO a se inscrever eleitor nesta Zona Eleitoral, com infração a dispositivos do Código Eleitoral, quais sejam, artigos 55 e seguintes (domicílio eleitoral). (fls. 420-IP; 421-IP – Apenso A, Vol II).

Na ocasião, o denunciado VALMOR, candidato ao cargo de vereador para as eleições de 2012 no Município de São Jorge/RS, entrou em contato com o eleitor PEDRINHO, residente em local próximo da divisa com o Município de São Jorge/RS, mas em Ibiraiaras/RS, e argumentou que como os serviços públicos prestados junto à propriedade do eleitor o foram pela Prefeitura de São Jorge/RS, o eleitor deveria transferir seu título para votar em São Jorge/RS, induzindo-o, assim, a efetivar a transferência fraudulenta de seu título.

2º fato

Em data não apurada, mas próxima do dia 07 de maio de 2012, no âmbito da 75ª Zona Eleitoral, o denunciado VALMOR GALVAN, com vontade livre e consciente, induziu ILDE MARIA CHEROBIN DALBERTO a se inscrever eleitora nesta Zona Eleitoral, com infração a dispositivos do Código Eleitoral, quais sejam, artigos 55 e seguintes (domicílio eleitoral). (fls. 188-IP – Apenso A, Vol. I).

Na ocasião, o denunciado VALMOR, candidato ao cargo de vereador para as eleições de 2012 no Município de São Jorge/RS, entrou em contato com a eleitora ILDE, residente em local próximo da divisa com o Município de São Jorge/RS, mas em Ibiraiaras/RS, e argumentou que como os serviços públicos prestados junto à propriedade do eleitor o foram pela Prefeitura de São Jorge/RS, a eleitora deveria transferir seu título para votar em São Jorge/RS, induzindo-a, assim, a efetivar a transferência fraudulenta de seu título.

3º fato

Em data não apurada, mas próxima do dia 30 de abril de 2012, no âmbito da 75ª Zona Eleitoral, o denunciado OSCAR FIDELIS PIETA, com vontade livre e consciente, inseriu declaração falsa em documento particular, qual seja, uma “declaração de endereço”, para fins eleitorais (fls. 421-IP; 421-IP – Apenso A, Volume II).

Na ocasião do fato, o denunciado OSCAR preencheu um formulário em que declarou, falsamente, que o eleitor PEDRINHO DALBERTO residia na Linha Santa Cruz, nº 3.600, em São Jorge/RS, desde 05 de janeiro de 2012.

O documento embora formalmente perfeito, não espelha a realidade, eis que PEDRINHO DALBERTO não reside no local.

A declaração foi produzida apenas com o fim de fazer prova de residência no local e, com isso, possibilitar a inscrição eleitoral em benefício dos interessados.

4º fato

No dia 07 de maio de 2012, no Cartório da 75ª Zona Eleitoral, nesta Cidade, o denunciado PEDRINHO DALBERTO, com vontade livre e consciente, fazendo uso de documento falso, qual seja, a declaração falsa referida no 3º fato delituoso, inscreveu-se fraudulentamente como eleitor do Município de São Jorge/RS (fls. 420/421 – Apenso A – Vol. II).

Na ocasião, o denunciado PEDRINHO, com a finalidade de votar em São Jorge/RS, declarou falsamente que residia naquele Município há quatro meses, na Linha Santa Cruz, nº 3.600. Utilizou-se, ainda, da declaração falsa de endereço, firmada pelo denunciado Oscar Fidelis Pieta.

O denunciado, não obstante, não possui domicílio eleitoral em São Jorge/RS, mas em Ibiraiaras/RS.

5º fato

No dia 07 de maio de 2012, no Cartório da 75ª Zona Eleitoral, nesta Cidade, a denunciada ILDE MARIA CHEROBIN DALBERTO, com vontade livre e consciente, fazendo uso de documento falso, qual seja, a declaração falsa referida no 3º fato delituoso, inscreveu-se fraudulentamente como eleitora do Município de São Jorge/RS (fl. 188 – Apenso A – Vol. I).

Na ocasião, a denunciada ILDE, com a finalidade de votar em São Jorge/RS, declarou falsamente que residia naquele Município há quatro meses, na Linha Santa Cruz, nº 3.600. Utilizou-se, ainda, da declaração falsa de endereço, firmada pelo denunciado Oscar Fidelis Pieta.

A denunciada, não obstante, não possui domicílio eleitoral em São Jorge/RS, mas em Ibiraiaras/RS.

Assim agindo, o denunciado VALMOR GALVAN incorreu, em 02 (duas) oportunidades, na forma do artigo 69, caput, do Código Penal, nas sanções do artigo 290 do Código Eleitoral; o denunciado OSCAR FIDELIS PIETA incorreu nas sanções do artigo 350 do Código Eleitoral; o denunciado PEDRINHO DALBERTO incorreu nas sanções do artigo 289 do Código Eleitoral; e a denunciada ILDE MARIA CHEROBIN DALBERTO incorreu nas sanções do artigo 289 do Código Eleitoral. […]

De outro lado, o MPE requereu o arquivamento do inquérito policial no tocante ao indiciamento de Pedrinho Dalberto, Ilde Maria Cherobin Dalberto e Valmor Galvan como incursos nas penas do art. 299 do Código Eleitoral (fl. 04v.) – o que foi deferido na fl. 130.

Aceitaram a suspensão condicional do processo os denunciados OSCAR (fl. 168), PEDRINHO e ILDE (fl. 170), prosseguindo regularmente esta ação penal, após a devida cisão (fl. 298), contra o réu VALMOR (defesa nas fls. 156-66 e interrogatório, realizado ao final do procedimento, na fl. 267), que foi absolvido na sentença de fls. 285-290, por insuficiência de provas.

O parquet recorreu, reprisando argumentos e reforçando a tese de que Valmor teve fundamental papel na troca de domicílio de eleitores, induzindo-os a declarar falsamente sua residência em São Jorge e transportando-os ao cartório para que efetuassem a transferência de título (fls. 292-296).

Com contrarrazões (fls. 299-310), nesta instância, foram os autos com vista ao Ministério Público Eleitoral com atuação perante esta Corte, o qual opinou pela negativa de provimento ao recurso (fls. 313-316).

Acompanham estes autos documentos integrantes do inquérito policial correlato (“APENSO A - volume 01” e “APENSO A - volume 02”).

É o relatório.

 

VOTO

Admissibilidade

Da sentença, o MPE foi pessoalmente intimado em 05.02.2014 (fl. 291v), vindo a interpor o recurso em 11.02.2014 (fl. 292). Logo, tempestivo, pois observado o decêndio legal previsto no art. 362 do Código Eleitoral – CE.

Preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Preliminar das Contrarrazões - “ausência de impugnação recursal específica da sentença, com repetição de termos”

A prefacial, que visa ao não conhecimento do recurso, não merece guarida.

Do recurso se retiram claramente os fundamentos voltados à reforma da sentença, de modo que houve a devida profligação.

Logo, afasto a preliminar.

Destaco.

Mérito

Inicialmente, à luz do art. 109 do CP, não há ocorrência de prescrição dos fatos com a capitulação delitiva contida na inicial.

Nos termos da denúncia, quanto aos dois primeiros fatos supra transcritos, o réu VALMOR GALVAN fora denunciado como incurso nas sanções do art. 290 do CE:

Art. 290

Induzir alguém a se inscrever eleitor com infração de qualquer dispositivo deste Código.

Pena - reclusão até 2 anos e pagamento de 15 a 30 dias-multa.

Induzir alguém, registre-se, abrange as condutas de instigar, incitar ou auxiliar terceiro a alistar-se fraudulentamente, aproveitando-se de sua ingenuidade ou de sua ignorância (Ac.-TSE nº 68/2005). Ao passo que, para efeitos penais, o ato de alistamento eleitoral pode se referir tanto ao ato de “inscrição” quanto ao de “transferência” de domicílio eleitoral (Ac.- TSE n. 15.177/1998).

Dispôs o juiz eleitoral na sentença (fls. 285-289):

A materialidade dos delitos está demonstrada pelos requerimentos de alistamento eleitoral formulados por PEDRINHO e ILDE DALBERTO (fls. 188 e 420 do apenso), bem como pelas declarações de endereço assinadas por OSCAR FIDELIS PIETA, no sentido de que aqueles residiam em São Jorge (fls. 189 e 421 do apenso).

Cabe registrar, a propósito, que as transferências de domicílio eleitoral promovidas por PEDRINHO e ILDE DALBERTO foram amparadas em declarações de residência que não refletem a realidade. Nem cabe, no ponto, avaliar se eles possuíam ou não vínculo com o município de São Jorge, hábil a justificar o exercício dos direitos políticos em tal município. Residindo eles na cidade de Ibiraiaras, competia-lhes, se tivessem o propósito de votar em São Jorge, apresentar requerimento ao Juiz Eleitoral detalhando a situação vivenciada, sem omitir o fato de que a residência era em município diverso. Não deveriam, evidentemente, ter se valido de declarações assinadas por vizinho cuja propriedade encontra-se localizada no município de São Jorge, levando a crer que naquele local efetivamente residiam (declarações de fls. 189 e 421 do apenso, onde consta a informação de que tinham como endereço a Linha Santa Cruz, n. 3.600, em São Jorge).

Feitas essas considerações, apesar de as transferências de domicílio eleitoral de PEDRINHO e ILDE terem sido realizadas de forma indevida, porque amparadas em documentos que não condiziam com a realidade, a prova colhida judicialmente não permite a emissão de um juízo condenatório em relação ao réu VALMOR.

Não obstante as declarações prestadas por PEDRINHO e ILDE DALBERTO na fase policial, novamente cabe citar o artigo 155 do Código de Processo Penal, que dispõe:

Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.(Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

Parágrafo único. Somente quanto ao estado das pessoas serão observadas as restrições estabelecidas na lei civil. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

Ora, assim como eventual ilicitude verificada na fase policial não contamina posterior ação penal, não seria lógico admitir-se que elemento coligido em investigação preliminar, sem respaldo em prova judicial, servisse como fundamento para a emissão de um decreto condenatório.

A esse respeito, em nenhum dos depoimentos colhidos em juízo há menção ao fato de que VALMOR GALVAN teria induzido PEDRINHO e ILDE DALBERTO a transferirem o domicílio eleitoral de forma fraudulenta. Veja-se:

MOACIR GALVAN, residente em Ibiraiaras, testemunha não compromissada, revelou nada saber sobre a transferência de domicílio eleitoral de ILDE e PEDRINHO para o município de São Jorge. Disse desconhecer o motivo pelo qual teriam feito referida transferência. Informou que OSCAR PIETA reside em São Jorge, não sabendo se PEDRINHO e ILDE trabalharam pra ele. Mencionou que nunca transportou eleitor para VALMOR GALVA N.

PEDRINHO DALBERTO, corréu, residente em Ibiraiaras, testemunha não compromissada, revelou que VALMOR jamais lhe pediu para que fizesse a transferência do título, tendo agido espontaneamente. Assim procedeu porque não estava sendo bem atendido pelo município de Ibiraiaras, além de residir próximo ao município de São Jorge, com quem possui mais vínculo. Afirmou que sua propriedade fica na divisa entre os municípios, mas está localizada em Ibiraiaras. Mencionou que conhecia VALMOR GALVAN “de vista”, mas nunca tinha conversado com ele. A transferência do domicílio eleitoral, segundo suas declarações, decorreu de vontade própria. Revelou que endereço fornecido por ocasião da transferência pertence a vizinho, de nome OSCAR FIDELIS PIETA, cujas terras estão localizadas em São Jorge. Mencionou que faz suas compras no município de São Jorge, bem assim em relação ao serviço bancário e posto de saúde.

ILDE MARIA CHEROBIN DALBERTO, residente em Ibiraiaras, corré, testemunha não compromissada, mencionou que ela e seu marido fizeram a transferência por livre e espontânea vontade, pois dependem de São Jorge (comércio, posto de saúde, etc). Disse que passou a conhecer VALMOR GALVAN após o processo; anteriormente, só tinha conhecimento de que exercia o cargo de Vereador. Reiterou que VALMOR GALVAN nunca os procurou para realizar a transferência.

EDSON DE CASTRO, atualmente residindo em Farroupilha, testemunha compromissada, revelou que conhece VALMOR GALVAN, embora nada saiba sobre a transferência de domicílio eleitoral de PEDRINHO e de ILDE DALBERTO. Afirmou ter ficado um ano morando em São Jorge, sendo que resolveu transferir seu título para lá com o intuito de disputar o campeonato de futebol municipal. Mencionou que, por ocasião da transferência, foi de carona até o Cartório Eleitoral. Disse que, como não possuía a documentação completa referente à comprovação de residência, resolveu telefonar a VALMOR GALVAN, solicitando que enviasse fax ao Cartório. Referiu que, naquela época (maio de 2012), estava residindo em São Jorge, onde permaneceu por um ano. Insistiu que ninguém lhe solicitou a transferência, tendo assim procedido apenas para “para jogar bola”.

OSCAR FIDELIS PIETA, residente em São Jorge, corréu, testemunha não compromissada, revelou conhecer VALMOR, PEDRINHO e ILDE, sendo que estes dois últimos às vezes trabalham para ele na condição de diaristas. Disse que nada sabe acerca do pedido de VALMOR GALVAN para que fizessem a transferência de domicílio eleitoral para São Jorge. Relatou que eles solicitaram-lhe a declaração de residência para transferência do título em virtude de não receberem a devida assistência do município de Ibiraiaras, diferentemente do que ocorre em relação ao município de São Jorge. Referiu ter assinado a declaração de residência porque eles utilizam serviços de São Jorge (posto de saúde, comércio, etc). Afirmou que o pedido do documento partiu diretamente do casal, não sabendo se eles conheciam VALMOR. Revelou que PEDRINHO e ILDE moram em propriedade vizinha à sua, e que às vezes trabalham para ele em colheitas. Mencionou que, independentemente do gestor, moradores daquela localidade, embora pertencente ao município de Ibiraiaras, sempre foram atendidos pelo posto de saúde de São Jorge. Referiu que são vizinhos há aproximadamente 30 anos, sabendo que possuem conta bancária em São Jorge e nesta cidade comercializam sua produção rural.

TIAGO PUERARI PIETA, residente em São Jorge, filho de OSCAR PIETA, testemunha não compromissada, disse que PEDRINHO e ILDE às vezes trabalham como diaristas para seu pai, mas não tem conhecimento sobre as transferências de domicílio eleitoral. Afirmou que eles têm vínculo comercial com o município de São Jorge.

Como se vê, nenhuma das pessoas ouvidas em juízo atribuiu ao réu VALMOR a prática de qualquer conduta tendente a induzir os eleitores PEDRINHO e ILDE a transferirem o domicílio eleitoral. É verdade que estes, quando questionados pelo Ministério Público em audiência, confirmaram as declarações feitas na Polícia, onde fizeram menção ao fa to de que VALMOR teria solicitado a mudança de domicílio eleitoral, inclusive levando-os até o Cartório (fls. 84/85). Isso, todavia, não se mostra suficiente para a condenação, pois não é desarrazoado supor que apenas corroboraram o fato de terem prestado declarações perante a autoridade policial, mas não o respectivo conteúdo. Era fundamental que novamente indicassem, de maneira pormenorizada, a forma como VALMOR teria solicitado a transferência.

Também se mostra insuficiente para o decreto condenatório a menção às imagens capturadas pela Polícia Federal, de modo discreto, em frente ao Cartório Eleitoral, nos dias que antecederam ao fechamento do cadastro.

Isso porque nenhum dos policiais que participaram das investigações, acompanhando a movimentação de eleitores, inclusive com registros fotográficos, foi ouvido em juízo. Ao que se verifica, embora o Ministério Público sustente que seja VALMOR GALVAN quem transportou PEDRINHO e ILDE até o Cartório Eleitoral de Nova Prata, a análise dos documentos anexados ao inquérito policial não permite que se tenha certeza quanto a isso, na medida em que não houve a devida confirmação judicial. Portanto, ainda que a fotografia impressa à fl. 19 permita supor tratar-se de VALMOR GALVAN conduzindo PEDRINHO e ILDE DALBERTO, seria temerário, sem qualquer amparo em outras provas, amparar nesse ponto uma condenação criminal.

Bem prosseguiu o magistrado na análise da prova coligida (fls. 289-290):

O fato é que, da prova colhida em juízo, não se pode extrair elementos aptos a emissão de um decreto condenatório. Veja-se, aliás, que o tipo penal exige a ocorrência de “indução”, o que nem mesmo na fase policial pode ser visualizada de forma indubitável. É discutível se meros comentários sobre eventual transferência de título caberia neste conceito.

É sabido que, na esfera eleitoral, tem-se muita dificuldade na produção probatória. Na maioria dos casos, como no presente, as testemunhas estão diretamente envolvidas com as partes. Não é por isso, contudo, que os princípios vigentes no sistema processual penal podem ser mitigados. As garantias por ele asseguradas devem ser respeitadas, em resguardo ao Estado Democrático de Direito. Nesse sentido: […] (STF, RHC 106398, Relator Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 04/10/2011, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-067 DIVULG 02-04-2012 PUBLIC 03-04-2012 / TSE, Agravo Regimental em Recurso Ordinário nº 329382494, Acórdão de 24/04/2012, Relator Min. MARCELO HENRIQUES RIBEIRO DE OLIVEIRA, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 97, Data 24/05/2012, Página 125/126)

Enfim, pelos motivos elencados, impõe-se a absolvição do réu VALMOR GALVAN das imputações que lhe são atribuídas.

Com razão.

Também eu analisei o conjunto probatório e não identifiquei prova segura acerca da autoria imputada a VALMOR, consideradas a conformação jurídica e a finalidade da norma em apreço.

O recorrente, ao seu turno, não se desincumbiu do ônus probante que lhe cabia, enquanto propositor da ação, tampouco trouxe novos elementos, nesta instância, que pudessem modificar o sentido do julgado.

Outro não foi o posicionamento do Procurador Regional Eleitoral em seu parecer, cujos destaques agrego às razões de decidir (fls. 313-316):

Os documentos citados como prova da materialidade do possível delito praticado pelo denunciado podem ser que levem a demonstrar que PEDRINHO DALBERTO e ILDE MARIA CHERUBINI DALBERTO, de fato, transferiram de modo fraudulento seus títulos eleitorais ao município de São Jorge/RS. Entretanto, não comprovam o envolvimento de VALMOR GALVAN no induzimento dos eleitores a alterarem seus domicílios eleitorais, senão vejamos.

O próprio Ministério Público Eleitoral, em seu recurso, reconheceu que PEDRINHO DALBERTO e ILDE MARIA CHERUBINI DALBERTO prestaram depoimentos em juízo que não estavam em consonância com o que fora revelado em sede policial. Em juízo, os eleitores alegaram que não foram persuadidos por VALMOR GALVAN para mudarem seus títulos eleitorais para São Jorge/RS, sustentando que resolveram efetuar a troca de domicílio eleitoral por livre vontade.

Nesse sentido, segue transcrição de trecho da sentença em que o i. Magistrado analisa o conjunto probatório testemunhal colhido, de forma clara e bem fundamentada, demonstrando que a oitiva dos depoentes não permitiu concluir a existência do delito noticiado em relação ao réu VALMOR GALVAN (fls. 285/290):

[...]

Assim, mesmo que PEDRINHO DALBERTO e ILDE MARIA CHERUBINI DALBERTO tenham, em sede policial, confirmado que foram contatados por VALMOR GALVAN que teria sugerido que, “já que a Prefeitura de São Jorge é a que lhes presta serviços públicos locais poderiam beneficiar o município de São Jorge transferindo seu título para lá”, não há como basear a condenação do ora recorrido unicamente em tal elemento de prova, em razão do artigo 155 do Código de Processo Penal, o qual dispõe o seguinte:

“Art.155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.” (grifou-se)

No ponto, salienta-se que as fotografias juntadas às fls. 14/34, juntamente com as filmagens realizadas (fl. 35) são provas não repetíveis. No entanto, tais elementos probatórios não comprovam inequivocamente que VALMOR GALVAN induziu eleitores a transferirem o domicílio de seus títulos eleitorais, tendo em vista que não são suficientemente claros a respeito do envolvimento do acusado nessas transferências. Por essa razão, os policiais federais que realizaram as filmagens nos dias 7 a 9 de maio de 2012 deveriam ter sido ouvidos em juízo, a fim de que fossem esclarecidas as provas colhidas. Contudo, tal oitiva não ocorreu, de modo que as provas elencadas revelam-se insuficientes para um juízo condenatório.

Não havendo nos autos, portanto, outras provas que demonstrem que tenha o denunciado praticado a conduta delituosa prevista no artigo 290, do Código Eleitoral, deve ser mantida a sentença proferida pelo i. Magistrado a quo.

Logo, a manutenção da sentença, com a negativa de provimento ao recurso, é medida que se impõe.

Dispositivo

Diante do exposto, VOTO pelo não provimento do recurso interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, mantendo integralmente a sentença que absolveu VALMOR GALVAN da imputação delitiva descrita na denúncia, com fulcro no art. 386, V, do Código de Processo Penal.