REC - 130977 - Sessão: 09/09/2014 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pela COLIGAÇÃO ESPERANÇA QUE UNE O RIO GRANDE (fls. 43-49) contra decisão monocrática (fls. 38-40) que julgou improcedente a representação por propaganda eleitoral irregular no horário eleitoral gratuito ajuizada contra TARSO FERNANDO HERZ GENRO, DILCE ABGAIL RODRIGUES PEREIRA e UNIDADE POPULAR PELO RIO GRANDE, entendendo que não havia a pretensa invasão do horário eleitoral destinado ao pleito proporcional pelo candidato na eleição majoritária.

Em suas razões, sustenta que a inserção centralizou a figura do candidato à reeleição, de forma a enaltecer o Estado por ele administrado. Argumenta ser a inserção eivada de ilegalidade e que viola a igualdade de oportunidades entre os candidatos, mesmo que inocorrente pedido expresso de votos. Alega que a fala induz o eleitor a crer que se trata de um espaço de campanha ao governo, e argumenta ter sido reservado somente 2 segundos da propaganda aos candidatos da eleição proporcional. Requer o provimento do recurso, para condenar os representados à perda do tempo equivalente no horário destinado à eleição majoritária.

Com as contrarrazões (fls. 56-65), os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pelo provimento do recurso (fls. 67-71).

É o relatório.

 

 

VOTOS

Desa. Liselena Schifino Robles Ribeiro:

Admissibilidade

O recurso é tempestivo, pois interposto no prazo de 24 horas previsto no art. 96, § 8º, da Lei n. 9.504/97.

Mérito

Em relação aos fatos, não há controvérsia: no dia 19 de agosto de 2014, no 4º bloco (22h52min), e no dia 20 de agosto, no 2º bloco (16h40min), os representados veicularam, no horário eleitoral gratuito destinado ao pleito proporcional, inserções nas quais o candidato ao governo do Estado, Tarso Genro, procede à fala que segue:

TARSO GENRO: Hoje o Rio Grande encontrou o seu caminho. É o estado que mais cresce no Brasil. Muito já foi feito mas ainda há muito o que fazer. Para avançar com mais igualdade e compartilhar mais crescimento, vote nos candidatos do PT a deputado estadual.

Segue-se à sua fala a apresentação do slogan "compartilhe crescimento, compartilhe igualdade. Vote nos deputados estaduais do PT", no décimo nono segundo da inserção.

O recorrente sustenta que tais inserções expõem de forma ampla a imagem do candidato Tarso Genro, o que configuraria propaganda de sua gestão.

Por ocasião da decisão monocrática, entendi pela improcedência da representação, eis que não vislumbrada ilegalidade na situação posta.

Isso porque a legislação prevê a possibilidade de o candidato ao pleito majoritário manifestar-se no espaço destinado à propaganda dos cargos da chapa proporcional, desde que confira apoio, no caso, aos candidatos a deputado:

Art. 53-A - É vedado aos partidos políticos e às coligações incluir no horário destinado aos candidatos às eleições proporcionais propaganda das candidaturas a eleições majoritárias, ou vice-versa, ressalvada a utilização, durante a exibição do programa, de legendas com referência aos candidatos majoritários, ou, ao fundo, de cartazes ou fotografias desses candidatos.

§ 1º É facultada a inserção de depoimento de candidatos a eleições proporcionais no horário da propaganda das candidaturas majoritárias e vice-versa, registrados sob o mesmo partido ou coligação, desde que o depoimento consista exclusivamente em pedido de voto ao candidato que cedeu o tempo. (Grifei.)

De início, note-se que, como explicitado na decisão ora atacada, que “ao facultar a 'inserção de depoimento de candidatos a eleições proporcionais no horário da propaganda das candidaturas majoritárias e vice-versa', o § 1º do art. 53-A não faz ressalva quanto ao tempo permitido para a menção de apoio, nem tampouco indica o modo pelo qual a mensagem deve ser veiculada. A única exceção estabelecida pela lei é que 'o depoimento consista exclusivamente em pedido de voto ao candidato que cedeu o tempo'” (fl. 39v.).

Ademais, há que se levar em consideração a circunstância de que o comando legal não discrimina o apoio. Daí, é de se entender que há autorização de apoio tanto na propaganda em rede quanto nas inserções. E, sendo permitido o apoio no horário eleitoral gratuito, está facultado ao partido realizá-lo como entender conveniente.

Quanto ao fato de que é divulgado o nome do candidato Tarso durante a sua fala, ressalvo: o caput do artigo 53-A da Lei n. 9.504/97 autoriza expressamente a utilização “durante a exibição do programa, de legendas com referência aos candidatos majoritários”, estando tal prática dentro dos limites legais.

Como já indicado na decisão monocrática, não se está a negar que houve grande divulgação da imagem do candidato na inserção ora impugnada. Todavia, o ponto em discussão, na espécie, é analisar a ocorrência de propaganda em benefício do candidato ao cargo majoritário, no horário destinado ao pleito proporcional.

Daí, colho de julgado do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina, RP 1202961, com acórdão publicado em 27 de setembro de 2010, o entendimento de que a irregularidade deve ser analisada pelo seu conteúdo, sendo irrelevante a maior ou menor exposição do candidato:

REPRESENTAÇÃO - PROPAGANDA IRREGULAR - PEDIDO DE VOTO DE CANDIDATO À MAJORITÁRIA EM INSERÇÃO DESTINADA AOS POSTULANTES AO PLEITO PROPORCIONAL POSSIBILIDADE LIMITADA PELO CONTEÚDO, NÃO PELO TEMPO DE EXPOSIÇÃO.
A interpretação do art. 53-A, § 1º, da Lei n. 9.504/1997 compreende a justificação da candidatura a que se pede voto, sendo compatível com a regra invocar temas, qualidades e atributos que elevam os candidatos.
No campo político, onde sobressaem a argumentação e o debate, não se pode esperar que o comportamento do candidato estranho ao programa se resuma - exclusivamente e de forma inemotiva - a pedir voto ao correligionário, sem que exteriorize impressões pessoais.
(TRE/SC, Recurso em Representação n. 1202961, Acórdão n. 25405 de 27.09.2010, Relator Francisco José Rodrigues de Oliveira Neto, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Volume 20h30min, Data 27.09.2010.)

A distinção é fundamental, de forma que há que se reconhecer a licitude da propaganda impugnada.

A fala do candidato recorrida, embora de fato indique situações benéficas à respectiva gestão, em nenhum momento menciona, a rigor, a administração em curso.

Ao contrário.

Em um determinado momento da exposição, há a afirmação de que “para atrair mais investimentos e compartilhar os avanços sociais com todos os gaúchos, vote nos candidatos do PT para deputado estadual”. Tal passagem transmite a ideia de que as conquistas estaduais efetivamente dependem da atuação parlamentar.

Ainda, a análise da inserção passa pelo exame da integralidade da propaganda eleitoral, como exposto na decisão monocrática. Dessa forma, embora a inserção, em um primeiro momento, divulgue a imagem do Governador também candidato, o exame de todo o contexto aponta no sentido de que sua aparição destinava-se a conferir apoio, prestígio aos candidatos a deputado federal. Até mesmo porque, ao final, há a frase “Vote nos deputados estaduais do PT” em letras grandes.

Aliás, a afirmação, aqui refeita, de que se trata de “em situação limítrofe ao que é permitido pela legislação”, se dá exatamente porque dentro dos limites legais.

Tenho que sua proibição representaria espécie de censura, pois o Judiciário estaria vedando indo além do disposto em lei. Nessa linha de ideias, a inserção não realiza propaganda do candidato representado, pois não há pedido de votos em seu favor nem o enaltecimento especificamente de sua gestão.

Ressalto que, nas Eleições Gerais de 2010, esta Corte julgou improcedente representação semelhante que tratava de invasão do horário eleitoral gratuito dos candidatos ao cargo de deputado federal, ao argumento de que não havia pedido de voto expresso para candidatura majoritária e sim, aos candidatos a deputado federal:

Recurso. Propaganda eleitoral irregular. Alegada utilização, por candidato ao governo do Estado, do espaço reservado aos candidatos proporcionais. Horário eleitoral gratuito. Decisão que julgou representação improcedente, tornando sem efeito liminar anteriormente concedida.

Ocupação do tempo pelo candidato majoritário para manifestar apoio e pedir votos aos candidatos proporcionais. Inexistência de menção à própria candidatura.

Adequação da veiculação ao disposto na Lei das Eleições.

Provimento negado.

(TRE-RS, Recurso Eleitoral n. 5875-11, Acórdão de 29.09.2010, Relator Dr. Artur dos Santos e Almeida, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 29.09.2010.) (Grifei.)

Naquele caso, em tudo similar à espécie, o candidato ao cargo majoritário proferiu a seguinte fala: “24 milhões de brasileiros saíram da pobreza, e 31 milhões ingressaram na classe média. O Brasil cresceu como nunca durante o Governo Lula. Para continuar aumentando a renda da população, para ampliar os programas sociais e beneficiar ainda mais os gaúchos, vote 13, vote nos candidatos a Deputado Federal do PT”.

No mesmo pleito do ano de 2010, o TRE/RS enfrentou caso igualmente semelhante, e concluiu pela legalidade:

Recurso. Propaganda eleitoral irregular. Alegada utilização, por candidato ao governo do Estado, do espaço reservado aos candidatos proporcionais. Horário eleitoral gratuito.
Ocupação do tempo pelo candidato majoritário para manifestar apoio e pedir votos aos candidatos proporcionais. Inexistência de menção a sua própria candidatura. Comportamento que não afronta o disposto no artigo 53-A, § 1º, da Lei das Eleições. Frágil e carente de amparo jurídico a alegação de superexposição do candidato a governador ou de potencial desequilíbrio entre os candidatos dela decorrente.
Provimento negado.

(TRE/RS, RP 5977-33, Rel. Desa. Maria de Fátima Freitas Labarrère, Publicado em Sessão, Data 1º.10.2010.)

Na ocasião, o candidato ao pleito majoritário assim se manifestou: “O Rio Grande precisa somar as suas forças para fazer as mudanças que os gaúchos desejam. Somar as forças dos bons projetos de outros governadores, como a educação integral, com a força das novas ideias, como os sete polos regionais de saúde. E para fazer isso, nós precisamos de deputados comprometidos com essa ideia. Vote 15, vote nos deputados estaduais do PMDB”.

Já nas eleições municipais de 2012, verifica-se a existência de casos nos quais o Pleno desta Corte entendeu caracterizada a invasão do horário da propaganda proporcional pelo candidato ao pleito majoritário.

Tais casos, entretanto, mostram-se um tanto distintos do que ora se analisa.

Na RP n. 321-54, de relatoria da desembargadora Elaine Harzheim Macedo, julgada em 24.09.2012, houve propaganda em benefício do candidato ao pleito majoritário, com expresso pedido de votos, como se nota pela seguinte passagem: “[...] A Coligação Unidos pelo Bem, Para Fazer Mais e Melhor, formada pelo Partido Progressista, Democratas, Partido da Social Democracia Brasileira, Partido Republicano Brasileiro, Partido Popular Socialista e Partido Pátria Livre, quer dizer da satisfação de estar juntos nesta coligação comprometida em eleger Elcio Siviero e Marcos Salton Boff para os cargos de prefeito e vice-prefeito de Veranópolis”. Na Representação n. 31-08, também da relatoria da desembargadora Elaine Harzheim Macedo, julgada no dia 18.09.2012, os dizeres da propaganda foram os seguintes, com pedido de votos: “Uma campanha vitoriosa, além de eleger Alexandre prefeito e Lawson vice, precisa garantir uma bancada forte e em sintonia com o programa de governo. Para tanto, vote Alexandre 13 e escolha um dos vereadores da coligação PT-PPL”.

Houve, portanto, efetivo pedido de voto para os candidatos ao cargo majoritário. As situações são distintas da analisada nos presentes autos.

É igualmente diversa a situação posta, daquela verificada em recente decisão liminar proferida pelo Ministro Admar Gonzaga, do TSE. Lá, determinou-se que o Partido dos Trabalhadores do Estado do Maranhão suspendesse a utilização do horário destinado à propaganda dos candidatos a deputado estadual para a divulgação ou pedido de votos para o pleito presidencial, uma vez que as inserções continham locução com pedido expresso de votos para a eleição majoritária (Rp 109304, decisão de 25.08.2014, publicada no Mural do TSE em 26.08.2014).

Ainda, merecem citação precedentes de outros Tribunais Regionais:

REPRESENTAÇÃO POR PROPAGANDA ELEITORAL - HORÁRIO ELEITORAL GRATUITO - AUSÊNCIA DE INVASÃO DE TEMPO - CANDIDATO A CARGO MAJORITÁRIO QUE APARECE EM TEMPO DESTINADO À PROPAGANDA DE CANDIDATOS A DEPUTADOS ESTADUAIS, SEM HAVER PREDOMINÂNCIA DA PROPAGANDA À ELEIÇÃO MAJORITÁRIA NO ESPAÇO DE PROPAGANDA DESTINADO AOS CANDIDATOS À ELEIÇÃO PROPORCIONAL - DESPROVIMENTO.

(TRE/SP, Recurso n. 718089, Acórdão de 21.09.2010, Relator Antonio Carlos Mathias Coltro, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 21.09.2010.)


Agravo Regimental. Mandado de Segurança. Representação. Horário eleitoral gratuito/inserções de propaganda. Propaganda eleitoral irregular. Liminar concedida. Questão de ordem - Não cabimento do mandado de segurança, de ofício. Rejeitada Cabimento do mandado de segurança Preliminar de nulidade da decisão. Rejeitada. Competência de Juiz-Membro para decidir liminar em Mandado de Segurança, contra ato de Juiz-Auxiliar. Aplicação do art. 45, inciso I, do RITREMG nos casos de concessão de segurança ou liminar contra o poder público, em sintonia com o disposto no art. 15 da Lei nº 12.016/2009, que cuida do Mandado de Segurança.
Mérito. Manutenção da decisão agravada, pelos seus próprios fundamentos. Não-configuração de invasão de horário. Na inserção impugnada há apenas pedido de voto para o candidato a governador do Estado de Minas Gerais, a quem é destinado o horário eleitoral em questão. O candidato ao Senado explicitou, tão-somente, as razões por que votaria no candidato ao Governo de Minas. Agravo a que se nega provimento.
(TRE/MG, Mandado de Segurança n. 672065, Acórdão de 30.08.2010, Relatora Mariza de Melo Porto, Publicação: DJEMG - Diário de Justiça Eletrônico-TREMG, Data 01.09.2010.)


REPRESENTAÇÃO - HORÁRIO ELEITORAL GRATUITO - TELEVISÃO - INSERÇÕES - ALEGAÇÃO DE USO INDEVIDO DO ESPAÇO DESTINADO ÀS ELEIÇÕES PROPORCIONAIS EM BENEFÍCIO DE CANDIDATO MAJORITÁRIO - AUSÊNCIA DE REFERÊNCIA A PROJETOS DO PRÓPRIO CANDIDATO QUE PARTICIPA DA PROPAGANDA - PARTICIPAÇÃO QUE NÃO ULTRAPASSA A AUTORIZAÇÃO PREVISTA NO § 1º DO ART. 53 DA LEI N. 9.504/1997 - INVASÃO NÃO CONFIGURADA - RECURSO PROVIDO.
(TRE/SC, Recurso em Representação n. 1224874, Acórdão n. 25415 de 28.09.2010, Relator Carlos Vicente da Rosa Góes, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Volume 18h30min, Data 28.09.2010.)

Portanto, em razão do exposto, conforme a jurisprudência desta Corte e de outros Tribunais Eleitorais, entendo lícita a propaganda impugnada, de forma que VOTO por negar provimento ao recurso.

 

Dr. Hamilton Langaro Dipp:

Acompanho a eminente relatora.

 

Dr. Luis Felipe Paim Fernandes:

Estou abrindo divergência, pelos mesmos motivos já expostos no REC 131669, anteriormente julgado. Abre-se uma supremacia das eleições do executivo sobre as eleições do legislativo. Os candidatos do legislativo não aparecem na propaganda do executivo da mesma forma. Dessa forma, estou divergindo da eminente relatora.

 

Dr. Ingo Wolfgang Sarlet:

Acredito que está se abrindo uma linha bastante permissiva, por isso vou acompanhar a divergência. É desproporcional o que se ocupa de espaço na propaganda proporcional pelo candidato a governador. Sobre a substancial constitucionalidade da permissão da presença do candidato ao executivo na propaganda proporcional, questiono a própria constitucionalidade do disposto no art. 43, § 1º, da Resolução TSE n. 23.404/2014. O candidato deverá se limitar a pedir, exclusivamente, o pedido de voto do candidato ao governo para o legislativo. Entendo que se está tentando justificar a invasão na propaganda proporcional. A lei só nega o pedido expresso de voto, o resto é construção jurisprudencial,  é  postulado. Acredito que a jurisprudência está ampliando a excessão. A minha manifestação é que isso não é o melhor caminho. Nesse sentido, encaminho meu voto, acompanhando a divergência.

 

Desa. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère:

Acompanho a eminente relatora.

 

Dr. Leonardo Tricot Saldanha:

Pedindo vênia à divergência, acompanho a relatora.