INQ - 1320 - Sessão: 25/09/2014 às 14:00

RELATÓRIO

Cuidam os autos de promoção ministerial para seja arquivado inquérito policial originalmente instaurado com vistas a apurar a suposta prática, por ELÓI POLTRONIERI, de delito tipificado no art. 350 do Código Eleitoral. Especificamente, o ilícito teria ocorrido no momento de prestação de contas de sua candidatura ao cargo de Prefeito de Vacaria, ao qual restou eleito. O expediente investigativo foi aberto com base em requisição do Parquet da 58ª Zona Eleitoral e encaminhado à Procuradoria Regional Eleitoral face à prerrogativa de foro do investigado.

Agora, a Procuradoria Regional Eleitoral requer o arquivamento do expediente, conforme promoção de fls. 344-346v.

É o relatório.

 

VOTO

Apura-se a possível prática de ilícitos eleitorais, tendo se originado a partir de informações que aportaram à Promotoria Eleitoral da 58ª Zona eleitoral.

Houve juntada de documentos, a intimação do investigado Elói Poltronieri, bem como oitiva de testemunhas. A autoridade policial concluiu pela inexistência de dolo na conduta do então candidato a prefeito e falta de motivo para a prática do suposto crime.

O principal fato investigado foi a declaração, na prestação de contas, dos eventos “Chá para mulheres” e “Almoço de lançamento Elói e Vera” sem a respectiva apresentação dos recibos de venda dos ingressos.

De plano, entendo que há que se respaldar o pleito do dominus litis, pelo arquivamento.

Nessa linha, reproduzo trecho do parecer do d. Procurador Regional Eleitoral, fls. 345 e 346, ao ponderar que a irregularidade realmente existiu e foi devidamente apurada no âmbito que lhe corresponde, qual seja, a de prestação de contas de candidatos a cargos eletivos:

[…]

Embora a irregularidade, pelo viés do processo eleitoral, acarrete ausência de confiabilidade na prestação de contas do candidato, o que ensejou desaprovação e consequente dever de recolher a quantia de R$ 12.000,00 ao Tesouro Nacional, não se observa na conduta do candidato vontade consciente de macular o processo eleitoral, tanto é assim que a irregularidade não lhe trouxe qualquer benefício.

[…]

Não se desconsidera a independência das instâncias criminal e eleitoral. Contudo, considerando a subsidiariedade da tutela penal em cotejo ao caso dos autos, chega-se à conclusão de que a continuidade das investigações, ressalvado algum elemento de informação novo, é inútil, gerando ônus de suportar inquérito polícial pendente às partes investigadas, bem como sobrecarga de serviço fadado ao insucesso do Ministério Público Eleitoral, à Polícia e à Justiça Eleitoral.

Por esses fundamentos, adotados expressamente como razões de decidir, VOTO no sentido de determinar o arquivamento do presente feito, com a ressalva do disposto no art. 18 do Código de Processo Penal e no art. 11 da Resolução TSE n. 23.222/2010.