Ag/Rg - 130285 - Sessão: 11/09/2014 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de agravo regimental interposto por CLÁUDIO RENATO GUIMARÃES DA SILVA contra decisão monocrática que, nos autos do Mandado de Segurança n. 1302-85, indeferiu a inicial face à inexistência de fundamento para a propositura da ação mandamental (fls. 146-148).

Em suas razões, repisa os termos do mandado de segurança no sentido de que o ato impugnado teria ofendido o direito líquido e certo do agravante de obter certidão para o fim de cadastro de candidatura e participar do processo das eleições do ano de 2014, eis que teria sofrido obstrução na quitação ou parcelamento de quatro multas eleitorais transitadas em julgado, as quais não estavam cadastradas como dívida ativa, devido a um erro da Fazenda Nacional. Requer a reforma da decisão monocrática para que seja deferida a segurança e ordenada a expedição de certidão.

No dia 10 de setembro de 2014, véspera do presente julgamento, o agravante apresentou petições (fls. 163 e 172) requerendo o recebimento e análise de documentos.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

VOTO

O recurso é tempestivo, pois respeitou o prazo de três dias estipulado no art. 118, § 1º, do Regimento Interno deste Tribunal Regional Eleitoral. A publicação da decisão ocorreu no dia 26.08.2014, no Diário Eletrônico da Justiça Eleitoral do Rio Grande do Sul, fl. 149, e o agravo regimental foi apresentado em 29.08.2014, conforme fl. 151 dos autos.

A decisão monocrática que indeferiu a inicial do mandado de segurança foi consignada nos seguintes termos, com grifos do original:

Decido.

Inicialmente, ressalto: tudo indica que, no presente caso, o Impetrante busca, com a obtenção da segurança (ainda de forma reflexa, alíneas “a” e “b” do pedido), seja revisitada a decisão havida no RCAND n. 516-41.2014.6.21.0000, no qual o pedido de candidatura de Cláudio Renato Guimarães da Silva foi indeferido.

Além, a segurança aqui eventualmente concedida igualmente repercutiria nos autos da PET n. 37-56.2014.6.21.0159, no bojo da qual houve a decisão de negativa de concessão de certidão, pela Magistrada da 112ª ZE. Muito embora a inicial do presente writ trate a manifestação daquela magistrada como “ato administrativo”, tal afirmação é, de todo, discutível – embora seja desnecessária tal análise, como adiante se verá.

De momento, importa ressalvar que o verbete n. 267 da Súmula do Supremo Tribunal Federal é claro no sentido do descabimento de mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição, como a decisão havida nos autos do RCAND n. 516-41.

Mas, mesmo que se entenda que a segurança buscada não se trate de substituto de recurso judicial, é cediço que o mandado de segurança exige, para sua concessão, a presença de direito líquido e certo. As alegações revelam inconformidade com os padrões observados, mas não consubstanciam, em si mesmo, direito impassível de discussão. Não se pode considerar, ademais, que o ato judicial que indeferiu pleito da parte possa ser considerado como medida ilegal ou decorrente de exercício abusivo de poder.

Neste ponto, aliás, tenho como suficientemente fundamentado o decisum (fls. 78-79) que revelou os motivos pelos quais entendeu por não conceder a certidão de quitação eleitoral. Note-se que o próprio Impetrante, a rigor, não atribui qualquer abuso ou ilegalidade de parte da autoridade que indica como coatora, e sim relata que a decisão teria sido exarada com base em pressupostos não condizentes com os fatos.

Sabe-se que, na atividade judicante, o magistrado não está obrigado a rebater ponto por ponto dos fundamentos expendidos pela parte, sendo bastante que examine a pretensão e lhe empreste adequado tratamento jurídico, como de fato fez.

No processo original, no qual exarado o ato entendido como abusivo, a Magistrada indica uma a uma as multas aplicadas ao Impetrante, inclusive aquelas que ainda constam “em aberto”. Ainda, ressalta decisão anterior, que apontou (também especificamente) as pendências do pretenso candidato perante a Justiça Eleitoral, sem que tivessem sido trazidas aos autos qualquer modificação da situação (fl. 79).

Nessa linha transcrevo, por absolutamente oportuno, trecho da decisão, que bem tece o panorama da negativa ao Impetrante:

Conforme já delineado na decisão de fls. 51-53, fato assentado é que há multas eleitorais do eleitor em aberto perante a Justiça Eleitoral, 17 multas, sendo que destas há 4 (quatro) impeditivas de expedição de certidão de quitação eleitoral circunstanciada, e quanto a essas não se desincumbiu o eleitor de demonstrar seu pagamento ou quiça parcelamento na Receita, sequer trazendo aos autos documento aos moldes do acostado pelo próprio eleitor, fls. 21-22, discriminando a existência de parcelamento ou pagamento das multas respectivas e por fim é de ser aclarada a situação assentada nos autos em atenção aos termos da informação de fl. 50, a demonstrar que o processo RP n°138-64.2012.6.21.0159 foi remetido à Receita Federal ainda no ano de 2013.

Em assim sendo, inexistente fundamento legal para a propositura da presente ação mandamental, indefiro a inicial, nos termos do art. 10 da Lei n. 12.016/2009.

Como se observa, o agravante pretende, com o agravo regimental, revisitar razões de decisão suficientemente justificadas (tanto pelo juízo de 1º grau, 112ª ZE, quanto pela decisão monocrática ora atacada) e não o reconhecimento de direito líquido e certo, como infere, até porque inexistente.

Senão, vejamos.

Ao defender que possui direito líquido e certo de obter certidão para o fim de cadastro de candidatura e participar do processo das eleições do ano de 2014, o agravante olvida que seu registro de candidatura se desenvolve mediante demanda própria, o RCand n. 516-41, processo que inclusive ainda tramita, visto que houve interposição de recurso especial perante o e. Tribunal Superior Eleitoral, em 03.08.2014, protocolo n. 39.247/2014, conforme indica o sistema de acompanhamento da Justiça Eleitoral, SADP.

E note-se que nos referidos autos, em processo específico para tanto, a conclusão a que essa Corte chegou foi a de que Cláudio Renato Guimarães da Silva não implementou as condições exigidas para o registro de candidatura – pois ausente certidão de quitação eleitoral, mesmo que trazidos, pela defesa do registrando, os mesmos argumentos ora esgrimados no presente agravo.

Finalmente, em relação às petições juntadas na véspera do presente julgamento, entendo que as documentações apresentadas não têm o condão de modificar a situação do agravante. Trata-se, em resumo, de (a) notícias de parcelamento das dívidas perante a Fazenda Nacional (fls. 163-170), situação essa que não constitui direito líquido e certo à quitação eleitoral, pois, a teor da legislação, pode ser considerado quite aquele que tenha comprovado o cumprimento regular do parcelamento da dívida, conforme dicção do art. 27, § 7º, I, da Resolução TSE n. 23.405, o que não é, a rigor, o caso posto – eis que aqui há, tão somente, a notícia de concessão de parcelamentos pela Fazenda Nacional; e de (b) jurisprudência do e. Tribunal Superior Eleitoral (fls. 172-188), a qual só vem a confirmar o acima exposto, no sentido de que a análise e eventual concessão ou indeferimento do pedido de registro de candidatura do agravante hão de ser realizados no respectivo processo (RCand n. 516-541), que, aliás, tramita neste momento junto ao TSE.

Dessa forma, ainda que o presente recurso tenha sido interposto no prazo adequado, pretende o reconhecimento de um inexistente direito líquido e certo de obtenção de certidão de quitação eleitoral para fins de registro de candidatura, de forma que mantenho a decisão monocrática exarada, submetendo-a a este Tribunal.

Diante do exposto, VOTO pelo conhecimento do agravo regimental e, no mérito, pelo seu desprovimento.