RE - 132 - Sessão: 30/09/2014 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pela COLIGAÇÃO PINHEIRO MACHADO PODE MAIS e pelos DIRETÓRIOS MUNICIPAIS DO PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA, PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA, PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO e DEMOCRATAS, todos de Pinheiro Machado, contra sentença do Juízo da 35ª Zona Eleitoral desse mesmo município, que julgou improcedente representação proposta em desfavor de JOSÉ FELIPE DA FEIRA e RONALDO COSTA MADRUGA – eleitos, respectivamente, prefeito e vice-prefeito nas eleições de 2012 –, não reconhecendo a alegada prática de captação e uso irregular de recursos financeiros, infração prevista no art. 30-A da Lei das Eleições (fls. 488-491).

Nas suas razões recursais, os recorrentes buscam a cassação do diploma dos representados, sustentando, em síntese, que os autos contêm prova consistente da arrecadação e gastos de recursos ilícitos durante a campanha, o que infirmou os princípios da moralidade e da igualdade no pleito (fls. 494-562).

Em contrarrazões, os recorridos alegam preliminar de decadência da representação e, no mérito, defendem a manutenção integral da sentença (fls. 506-523)

Os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 536-538v.).

É o relatório.

VOTO

1. Admissibilidade

O recurso é tempestivo. A sentença foi publicada no DEJERS n. 76, de 05.05.2014 (fl. 492), e o recurso interposto em 08.05.2014 (fl. 494), dentro, portanto, do prazo de três dias previsto no art. 30-A, § 3º, da Lei n. 9.504/97.

Presentes os demais requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.

2. Preliminar de decadência

Em contrarrazões, os recorridos suscitam preliminar de decadência do direito de ação em virtude de os representantes terem omitido o relato preciso dos fatos ilegais e a indicação das provas da captação e gastos ilícitos de campanha.

Todavia, a petição inicial descreveu condutas que, em tese, poderiam configurar ofensa às normas que regulamentam a arrecadação de recursos e a realização de despesas eleitorais e, por conseguinte, ensejar a aplicação da penalidade de cassação do diploma dos candidatos eleitos.

Os fatos narrados, uma vez submetidos à apreciação do Poder Judiciário, motivaram a instauração do devido processo legal para serem adequadamente apurados, sob pena de julgamento antecipado sem contraditório e regular instrução, conforme decido por este Tribunal, ao determinar o retorno dos presentes autos à origem para processamento da ação, no acórdão das fls. 181-182v.

Naquele mesmo julgamento, restou asseverado que a inicial preencheu os requisitos do art. 30-A da Lei n. 9.504/97 também no tocante à dilação probatória, pois indicou e juntou provas (fls. 16-44), a par de requerer diligências (itens “c” e “d” da fl. 14).

Importa destacar, ainda, que, ao contrário do que aduzem os recorridos, o rito da representação fundada no art. 30-A, disciplinado no art. 22 da LC n. 64/90, prestigiou a dilação probatória, dispensando a apresentação de prova pré-constituída, notadamente por tutelar a moralidade e a normalidade das eleições, que são bens jurídicos de manifesto interesse público, mediante a fiscalização do cumprimento das normas atinentes ao financiamento das campanhas eleitorais.

Apesar de não ter sido objeto de insurgência recursal, oportuno mencionar que a cerimônia de diplomação ocorreu em 19.12.2012 (fl. 63), e a representação foi ajuizada em 03.01.2013 (fl. 02), dentro, portanto, do prazo decadencial de 15 dias, em conformidade com o art. 30-A, caput, da Lei n. 9.504/97. Conforme jurisprudência do TSE, apesar da sua natureza decadencial, o prazo em tela submete-se às regras do art. 184, caput e § 1º, do CPC, motivo pelo qual restaria estendido até 06.01.2013, termo final do recesso desta Justiça Eleitoral.

Pelas razões acima expostas, afasto a preliminar de decadência.

3. Mérito

A presente representação foi proposta em desfavor de José Felipe da Feira e Ronaldo Costa Madruga, escolhidos prefeito e vice-prefeito do Município de Pinheiro Machado nas eleições de 2012, por suposta infringência ao art. 30-A da Lei n. 9.504/97.

3.1. Antes de adentrar o caso sob exame, convém fazer breve referência ao citado dispositivo legal, que possui o seguinte teor:

Art. 30-A

Qualquer partido político ou coligação poderá representar à Justiça Eleitoral, no prazo de 15 (quinze) dias da diplomação, relatando fatos e indicando provas, e pedir a abertura de investigação judicial para apurar condutas em desacordo com as normas desta Lei, relativas à arrecadação e gastos de recursos.

§ 1º Na apuração de que trata este artigo, aplicar-se-á o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, no que couber.

§ 2º Comprovados captação ou gastos ilícitos de recursos, para fins eleitorais, será negado diploma ao candidato, ou cassado, se já houver sido outorgado.

§ 3º O prazo de recurso contra decisões proferidas em representações propostas com base neste artigo será de 3 (três) dias, a contar da data da publicação do julgamento no Diário Oficial.

A respeito do escopo da norma, o doutrinador José Jairo Gomes (Direito Eleitoral, editora Atlas, 8ª edição, 2012) leciona:

É explícito o desiderato de sancionar a conduta de captar ou gastar ilicitamente recursos durante a campanha. O objetivo central dessa regra é fazer com que as campanhas políticas se desenvolvam e sejam financiadas de forma escorreita e transparente, dentro dos parâmetros legais. Só assim poderá haver disputa saudável entre os concorrentes. (Grifei.)

No tocante à abrangência do termo captação ilícita, para sua caracterização, o autor assevera:

O termo captação ilícita remete tanto à fonte quanto à forma de obtenção de recursos. Assim, abrange não só o recebimento de recursos de fontes ilícitas e vedadas vide art. 24 da LE), como também sua obtenção de modo ilícito, embora aqui a fonte seja legal. Exemplo deste último caso são os recursos obtidos à margem do sistema legal de controle, que compõem o que se tem denominados “caixa dois” de campanha (Grifei.)

Sobre as condições necessárias à configuração do ilícito e para a adequada aplicação da sanção prescrita de cassação do registro ou diploma, Rodrigo López Zilio (Direito Eleitoral, 3ª edição, 2012, editora Verbo Jurídico) conclui:

Em síntese, a conduta de captação e gastos ilícitos de recursos, para fins eleitorais, importa em quebra do princípio da isonomia entre os candidatos, sendo, em tese, suficiente para se amoldar ao estatuído no art. 30-A da LE. Para o acolhimento da representação aforada, no entanto, porque a sanção no §2º do art. 30-A da LE é exclusivamente de cassação ou denegação do diploma, sem possibilidade de adoção do princípio da proporcionalidade, haverá necessidade de prova de que o ilícito perpetrado tenha impacto mínimo relevante na arrecadação ou nos gastos eleitorais. Neste diapasão, a conduta de captação ou gastos ilícitos de recursos deve ostentar gravosidade que comprometa seriamente a higidez das normas de arrecadação e dispêndio de recursos, apresentando dimensão que, no contexto da campanha eleitoral, apresente um descompasso irreversível na correlação de forças entre os concorrentes ao processo eletivo (Grifei.)

No exame do Recurso Ordinário n. 1.540, de relatoria do Min. Félix Fischer, acórdão de 28.04.2009, o TSE assentou que o bem jurídico tutelado pela norma revela que o que está em jogo é o princípio constitucional da moralidade (CF, art. 14, § 9º).

Sobre a caracterização do ilícito, no mesmo julgado o TSE firmou entendimento de que, para a incidência do art. 30-A da Lei 9.504/97, necessária prova da proporcionalidade (relevância jurídica) do ilícito praticado pelo candidato e não da potencialidade do dano em relação ao pleito eleitoral. Nestes termos, a sanção de negativa de outorga do diploma ou de sua cassação (§ 2º do art. 30-A) deve ser proporcional à gravidade da conduta e à lesão perpetrada ao bem jurídico protegido.

Assim, em suma, para a configuração da ocorrência prevista no art. 30-A, apta a ensejar a aplicação da severa pena de cassação do registro ou diploma, devem estar evidenciados dois requisitos indispensáveis: a) comprovação da arrecadação ou gasto ilícito; e b) relevância da conduta praticada.

Nessa linha, convém citar o seguinte precedente do TSE, em caráter exemplificativo:

RECURSO ORDINÁRIO. ELEIÇÕES 2010. DEPUTADO FEDERAL. REPRESENTAÇÃO. ART. 30-A DA LEI Nº 9.504/97. IMPROCEDÊNCIA. NULIDADE DAS PROVAS CONTAMINADAS POR DERIVAÇÃO. RELEVÂNCIA JURÍDICA DAS CONDUTAS DESCRITAS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. DESPROVIMENTO. 1. No sistema processual brasileiro são inadmissíveis as provas obtidas por meio ilícito à luz do disposto no art. 5º, LVI da Constituição Federal e as delas derivadas, consoante prevê o § 1º do art. 157 do CPP, segundo o qual são também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras (incluído pela Lei nº 11.690, de 2008). 2. Na representação instituída pelo art. 30-A da Lei nº 9.504/97, deve-se comprovar a existência de ilícitos que extrapolem o universo contábil e possuam relevância jurídica para comprometer a moralidade da eleição, o que não ocorreu na espécie. 3. Recurso ordinário desprovido.

(TSE - RO: 1821 AM, Relator: Min. JOSÉ ANTÔNIO DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 13.03.2014, Data de Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 61, Data 31.03.2014, Página 97-98.) (Grifei.)

3.2. Voltando à análise do caso, a primeira matéria a ser examinada diz com a prova dos autos e, já sob esse viés, não assiste razão aos recorrentes.

A inicial narra a falta de abertura de conta bancária específica de campanha e a realização de gastos com combustível, confecção de bonecos e a promoção de jantares, os quais não foram declarados na prestação de contas eleitorais dos referidos representados, circunstância que, no entender dos recorrentes, revelariam a arrecadação de recursos financeiros não contabilizados, fato que teria proporcionado vantagem indevida aos ora recorridos, comprometendo a lisura do pleito.

Os fatos encontram-se elencados nas fls. 03-06 e vêm reiterados nas razões recursais, sustentado os recorrentes que as provas não foram devidamente avaliadas pelo juízo de origem, que pode conferir valor probante a indícios e presunções a partir do senso comum, a fim de assegurar a isonomia entre os candidatos, vedando práticas econômicas abusivas durante a campanha eleitoral.

Contudo, as alegações não restaram confortadas em acervo probatório extreme de dúvidas, não se podendo ter, no conjunto das irregularidades apontadas, comprovação da ilicitude da arrecadação ou dos gastos realizados, incumbência que competia aos recorrentes.

De modo a evitar deletéria repetição de argumentos, recorro à sentença desafiada, que bem analisou os fatos postos a exame, inclusive reproduzindo manifestação do órgão ministerial de piso para afastar a pretensão dos representantes:

[...]

No mérito, como bem apontado pelo Ministério Público Eleitoral, não merecem acolhida os pedidos deduzidos.

Os representantes sustentam que a “possibilidade, em tese, de utilização de 'Caixa 2' (…) reduzido gastos com combustível; confecção de uso de bonecos de propaganda eleitoral; realização de jantares sem o devido lançamento na prestação de contas” (fl. 480) exigem a “cassação dos diplomas dos representados”.

Ocorre que não há singela prova nos autos de captação ou gastos ilícitos de recursos pelos candidatos eleitos a ensejar a cassação do diploma. A “utilização de 'Caixa 2'” por força da não abertura de conta bancária, bem assim “As despesas de combustível (…) fora da realidade de uma campanha política”, não passam de ilações, restritas ao campo da alegação, desprovidas de comprovação e que, por isso, não devem prosperar.

Inexistem elementos no processo a demonstrar que a ausência da conta bancária deu causa à movimentação espúria de valores, não contabilizados, interferindo na lisura do pleito. É certo que a abertura de conta é medida impositiva e imprescindível para a transparência das eleições e fiscalização dos gastos do candidato. Todavia, a não observância pura e simples da determinação cogente tem como consequência legal a desaprovação das contas do concorrente, nada mais.

Competia aos representantes demonstrar, de modo firme, inequívoco, que a irregularidade motivou a prática de condutas ilegítimas, sem a escrituração de recursos e movimentação financeira oculta. Todavia, nada disso se extrai do processo, limitando-se a parte demandante a suscitar a “possibilidade, em tese, de utilização de 'Caixa 2'”.

Não bastasse, como registrado de modo apropositado pelo MPE, “Ademais, o documento da fl. 146 é um indicativo de que houve erro do Banco do Brasil ao registrar a conta do representado José Felipe da Feira com o CNPJ do PTB (conta que não registrou movimentos: fls. 148-153), circunstância que mitiga a gravidade da omissão”.

Por isso, a existência da irregularidade, que é incontroversa, cinge-se à desaprovação das contas dos candidatos eleitos, medida já aplicada, não a cassação de seus diplomas.

No mesmo sentido relativamente à alegação acerca do “reduzido gasto com combustível”. Os representantes acreditam que os valores apresentados na prestação de contas, pelos representados, contrasta “com a realidade de uma campanha eleitoral em um município extenso como é Pinheiro Machado, em um período de 4 meses”. Entretanto, também a arguição restringe-se à elucubrações e deduções.

Não há nada nos autos a infirmar a veracidade dos montantes apontados pelos requeridos em sua prestação de contas. Pelo contrário, o ofício da fl. 428, complementado pelo documento da fl. 471, dá conta de que os abastecimentos realizados pelos candidatos eleitos foram justamente aqueles informados, ausentes outras aquisições de combustíveis.

Também a prova oral acena no sentido da pertinência das contas apresentadas relativamente às despesas com combustíveis. Extrai-se dos depoimentos colhidos que o candidato eleito prefeito valia-se de automóvel de candidato a vereador para visitar eleitores, sem suportar gastos com abastecimentos. Ainda, que locou veículos durante a campanha eleitoral, restando o combustível incluído na contraprestação do serviço.

Em verdade, diante da ausência da conta bancária, e dos valores apontados pelos representados relativamente aos dispêndios de combustíveis, os representantes reputaram-se, por si, ausentes elementos comprobatórios, que as despesas foram ínfimas, invocando a existência de gastos ilícitos de recursos.

Todavia, não há absolutamente nada no feito que confirme as ilações da parte representante, ausente demonstração de inveracidade dos valores indicados na prestação de contas apresentada.

Por fim, no tocante à “confecção e uso de bonecos de propaganda eleitoral”, bem como “realização de jantares sem o devido lançamento na prestação de contas”, é manifestamente inviável considerar-se os fatos enquadrados na disposição do artigo 30-A da Lei 9.504/97.

Cassar-se o diploma dos eleitos, escolhidos pela vontade popular, porque segundo a inicial “realizaram propaganda por meio de bonecos de tamanho compatível com seres humanos”, apontados nas fotografias das fls. 16/23, é medida que, sem margem a dúvida, carece de proporcionalidade ou adequação.

Ademais, os demandantes afirmam a “realização de, pelo menos, dois eventos para arrecadação de recursos financeiros, sem que tenha havido a necessária declaração do resultado”. No entanto, nada se sabe acerca de referidos jantares, sem comprovação pelos representantes de sua efetiva realização e magnitude.

Os representados, por sua vez, sustentam a participação de não mais de 20 pessoas no evento, com a arrecadação de apenas cem reais.

Ora, também no ponto a ausência de prova impõe a rejeição do pedido de cassação dos diplomados em razão da “realização de jantares sem o devido lançamento na prestação de contas”.

A utilização de singelos bonecos para propaganda eleitoral, ou a execução de evento sem a mínima demonstração de sua grandeza, mesmo não lançadas na prestação de contas, não autorizam, por si, a grave sanção da cassação do diploma.

[…]

Superado o aspecto probatório, tenho que a sentença, do mesmo modo, exprimiu, corretamente, a ausência de relevância das circunstâncias a macular a paridade de forças entre os postulantes ao cargo majoritário, visto que o contexto probatório é duvidoso e não permite certeza sobre os fatos alegados, afastando a configuração da conduta prevista no art. 30-A da Lei das Eleições e suas consequências.

Retorno à sentença para transcrever excerto que aborda o tema:

A severa medida, a afastar a intenção manifestada pelo voto, demanda prova robusta de expressivos e consideráveis gastos ilícitos de recursos, a contaminar a lisura das contas, sua transparência, e consequentemente a moralidade e equilíbrio da eleição.

Dizer-se que os representados não informaram jantares em sua prestação de contas, sem comprovar minimamente o tamanho do evento, bem assim que silenciaram acerca de bonecos empregados na campanha eleitoral, de modo que devem ser cassados, é conclusão que carece de razoabilidade.

As situações descritas, por força inclusive da carência probatória, não se qualificam como irregularidades insanáveis, caracterizando captação ou gasto ilícito de recursos. Não se extraem, dos elementos do processo, condutas que impediram o efetivo controle das contas dos candidatos eleitos, pelo que a improcedência da ação é medida que se impõe, até em virtude da ausência de proporcionalidade entre os fatos suscitados e a gravidade da sanção cominada.

[...]

 Destaco que o TSE firmou orientação de que o processo de prestação de contas eleitorais guarda independência e autonomia relativamente às demais ações que visam a apurar o abuso de poder econômico, como ilustra o seguinte precedente:

ELEIÇÕES 2010. PEDIDO DE ADMISSÃO. TERCEIRO INTERESSADO. RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. GOVERNADOR. DESAPROVAÇÃO. INTERESSE. AUSÊNCIA. INDEFERIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A decisão a ser proferida no processo de prestação de contas de campanha não trará qualquer reflexo no resultado das eleições ou no patrimônio jurídico do requerente, pois atingirá apenas a esfera jurídica do candidato. 2. A incidência de efeitos jurídicos por via reflexa não tem o condão de possibilitar a intervenção na lide de terceiro interessado. 3. A decisão em processo de prestação de contas não repercute, por si só, na decisão da representação proposta com base no art. 30-A da Lei nº 9.504/97, uma vez que tais processos são distintos e autônomos. Precedentes. 4. Agravo regimental desprovido.

(TSE - REspe: 264164 RR, Relator: Min. JOSÉ ANTÔNIO DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 06.02.2014, Data de Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 42, Data 28.02.2014, Página 54-55.) (Grifei.)

Isso significa dizer que a desaprovação das contas dos recorridos por este Tribunal (RE n. 190-44, decisão transitada em julgado em 23.09.2013, de relatoria do Dr. Leonardo Tricot Saldanha) não tem como consequência necessária o comprometimento da higidez das normas de arrecadação e gastos de recursos, que importe desequilíbrio substancial na disputa eleitoral, hábil a configurar a prática do ilícito descrito no art. 30-A da Lei das Eleições, a qual, como anteriormente dito, requer comprovação sólida e robusta em ação própria.

Nessa senda, em razão da ausência de provas seguras da prática prevista para configurar a incidência do mencionado dispositivo legal, deve ser mantida a sentença por seus próprios fundamentos.

Diante do exposto, VOTO no sentido de afastar a preliminar de decadência do direito de ação e, no mérito, negar provimento ao recurso.