RE - 2256 - Sessão: 02/10/2014 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por CÉSAR LUIZ PACHECO GLÖCKNER contra decisão do Juízo da 74ª Zona Eleitoral, que fixou seus honorários advocatícios em R$ 405,74 (quatrocentos e cinco reais e setenta e quatro centavos) em face de serviços prestados como advogado dativo em feito criminal da Justiça Eleitoral (fl. 174).

Em suas razões recursais (fls. 175-180), argumenta ter sido nomeado advogado dativo em processo criminal contra Katia Simone Machado da Rosa em razão da falta de Defensoria Pública no Município de Alvorada.

Sustenta que aceitou o encargo tendo desempenhado com zelo e apreço seus serviços profissionais. Acrescenta que praticou os seguintes atos processuais: ofereceu resposta à acusação; compareceu em audiência na cidade de Tramandaí em 29.08.2013; compareceu em duas audiências em Alvorada, nas datas de 06.09.2013 e de 07.02.2014; apresentou memoriais e obteve o resultado almejado para a sua cliente, qual seja, a absolvição pelo crime.

Ao final, pede a reforma da decisão de primeira instância para que seja majorado o valor estabelecido para seus honorários advocatícios, os quais foram fixados em R$ 405,74 (quatrocentos e cinco reais e setenta e quatro centavos), pleiteando a aplicação, na fixação de seus honorários, da tabela da OAB.

A Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo parcial provimento do recurso, opinando pela fixação dos honorários no dobro do valor máximo atribuído pela Resolução n. 558/07 do Conselho da Justiça Federal para a atuação em feitos criminais, ou seja, R$ 1.014,34 (um mil e quatorze reais e trinta e quatro centavos).

É o relatório.

VOTO

Tempestividade

O recurso é tempestivo, motivo pelo qual dele conheço.

Mérito

Assiste razão parcial ao recorrente.

Entendo ser incontroverso o fato de serem devidos os honorários advocatícios. O recurso interposto cinge-se apenas em relação ao valor devido.

A sentença fixou os honorários advocatícios em face de serviços prestados como advogado dativo em feito criminal da Justiça Eleitoral em R$ 405,74 (quatrocentos e cinco reais e setenta e quatro centavos), enquanto o recorrente pugna pela aplicação da tabela da OAB.

O próprio Tribunal Superior Eleitoral já fixou entendimento no sentido de que compete ao juiz fixar honorários ao defensor dativo:

"Consequentemente, não estando a Defensoria Pública da União suficientemente estruturada para cumprir os seus encargos legais e sendo inviável a atuação da Defensoria Pública do Estado de São Paulo nos feitos eleitorais, incumbe ao juiz eleitoral nomear defensor dativo para réu pobre ou revel, em observância aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.

Nesse caso, o advogado nomeado como defensor dativo tem direito à remuneração, conforme prevê o art. 22, § 10, do Estatuto da Advocacia da Ordem dos Advogados do Brasil, verbís:

. . .

Uma vez devida remuneração ao defensor dativo nomeado pelo magistrado, resta saber a qual ente estatal compete o referido pagamento nos casos das ações eleitorais.

Essa matéria já foi apreciada por esta e. Corte, que asseverou que os honorários decorrentes do exercício da defensoria dativa devem ser pagos pelo Poder Executivo, não cabendo ao TSE regulamentar a matéria.

Transcrevo a ementa do acórdão:

“DEFENSORIA DATIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

Não cabe ao TSE regulamentar a matéria, vez que os honorários decorrentes do exercício da defensoria dativa devem ser pagos pelo Poder Executivo.

(TSE, PA n. 15724/SC, Relator Mim. Fernando Neves, DJ de 30.03.2001).”

De fato, da análise dos autos, verifica-se que o recorrente desempenhou sua funções diligentemente.

Desta forma, entendo ser condizente com os serviços prestados a fixação dos honorários no dobro do valor máximo atribuído pela Resolução n. 558/07 do Conselho da Justiça Federal para a atuação em feitos criminais, ou seja, o valor de R$ 1.014,34 (um mil e quatorze reais e trinta e quatro centavos).

Diante do exposto, VOTO pelo parcial provimento do recurso e fixo os honorários advocatícios em R$ 1.014,34 (um mil e quatorze reais e trinta e quatro centavos).