RE - 1818 - Sessão: 02/10/2014 às 17:00

RELATÓRIO

O Partido Progressista – PP de Tapes protocolou, em 27.5.2013, prestação de contas referente ao exercício financeiro de 2012 (fls. 02-08).

Após diligências (fl. 09-10) cumpridas pelo prestador (fls. 11-18), o analista técnico concluiu pela impossibilidade de exame das contas, prejudicado pelo não atendimento dos requisitos do art. 14 da Res. TSE n. 21.841/2004, ausentes extratos bancários e demais documentos (fl. 19).

Sem que fosse oportunizada nova manifestação ao interessado, os autos foram com vista ao parquet eleitoral, que opinou pela não aprovação das contas (fls. 20-2).

Ato contínuo, sobreveio sentença, na qual julgadas desaprovadas as contas (fls. 23-24).

Inconformado, o partido recorreu, arguindo, preliminarmente, cerceamento de defesa, por entender que o magistrado, ante a alegação de que o interessado deixou de acostar os extratos da conta corrente em virtude de greve bancária, devia ter oficiado o banco para obter a informação. No mérito, sustentou a ausência de movimentação financeira e a transparência das contas, pedindo a sua aprovação (fls. 25-30).

Nesta instância, os autos foram com vista ao Ministério Público Eleitoral, o qual opinou pelo não reconhecimento do cerceamento de defesa e, no mérito, pelo desprovimento do recurso (fls. 40-2v).

É o relatório.

 

 

 

VOTO

Admissibilidade

O representante do Partido Progressista foi intimado no dia 13.12.2013 (fl. 24v.) e a peça recursal foi protocolada na data de 16.12.2013 (fl. 25), em observância ao prazo legal de 03 (três) dias, sendo, portanto, tempestivo o recurso.

Preliminar de cerceamento de defesa

Arguiu o recorrente que teve sua defesa cerceada, na medida em que, na fl. 11 da sua manifestação, datada de 30.9.2013, explicou que não pôde trazer os extratos da conta corrente em virtude de greve bancária, mas sua informação não foi levada em consideração, ou, tampouco, foi oficiado ao Banco Banrisul para apresentar os extratos faltantes.

Tenho que a preliminar, no viés trazido pelo recorrente, não deve ser acolhida. Ainda que os extratos bancários, naquele momento (30.9.2013), tenham deixado de ser apresentados em virtude de força maior, nada obstaria que na peça recursal, protocolada em 16.12.2013, os documentos fossem trazidos. Ademais, o partido informou, no recurso, a inexistência dos referidos extratos, alegando que a agremiação não possuía conta bancária em seu nome, no ano de 2012. Assim, se o próprio recorrente afirmou que não há conta corrente para o exercício financeiro em exame, a alegada greve bancária e seus desdobramentos nos autos em nada influenciaram na defesa da parte, não se podendo cogitar, sob o fundamento aventado, de hipótese de cerceamento.

Porém, considerando que, nos termos do art. 5º, LV, da Carta Magna, o direito de defesa é garantia constitucional que constitui matéria de ordem pública, podendo ser apreciado de ofício, entendo presente, no caso, o cerceamento de defesa, com suporte em outros dois fatos.

Ocorre que o exame técnico final concluiu que as contas restavam prejudicadas, nestes breves termos (fl.19):

Emitido o Relatório para Expedição de Diligências (fl. 09) e Intimação (fl.10).

Feita a análise, s.m.j, entendo que a verificação das contas ficaram prejudicadas visto o não cumprimento do contido na Resolução TSE nº 21.841/2004, art. 14º.

Já o art. 14 em foco traz a seguinte disciplina:

Art. 14. A prestação de contas a que se refere o art. 13 deve ser composta pelas seguintes peças e documentos (Lei nº 9.096/95, art. 32, § 1º):

I – demonstrações contábeis exigidas pelas Normas Brasileiras de Contabilidade:

a) balanço patrimonial;

b) demonstração do resultado;

c) demonstração de lucros ou prejuízos acumulados;

d) demonstração das mutações do patrimônio líquido; e

e) demonstração das origens e aplicações dos recursos;

II – peças complementares decorrentes da Lei nº 9.096/95:

a) demonstrativos de receitas e despesas, com distinção entre a aplicação de recursos do Fundo Partidário e a realizada com outros recursos;

b) demonstrativo de obrigações a pagar;

c) demonstrativo dos recursos do Fundo Partidário distribuídos aos órgãos estaduais, no caso de prestação de contas da direção nacional do partido;

d) demonstrativo dos recursos do Fundo Partidário distribuídos aos órgãos municipais ou zonais, no caso de prestação de contas da direção estadual do partido;

e) demonstrativo dos recursos do Fundo Partidário distribuídos aos candidatos, quando a prestação de contas se referir a ano em que houver eleição;

f) demonstrativo de doações recebidas;

g) demonstrativo de contribuições recebidas;

h) demonstrativo de sobras de campanha;

i) demonstrativo das transferências financeiras intrapartidárias recebidas;

j) demonstrativo das transferências financeiras intrapartidárias efetuadas;

k) parecer da Comissão Executiva/Provisória ou do Conselho Fiscal, se houver, aprovando ou não as contas;

l) relação das contas bancárias abertas, indicando número, banco e agência com o respectivo endereço, bem como identificação daquela destinada exclusivamente à movimentação dos recursos do Fundo Partidário e da(s) destinada(s) à movimentação dos demais recursos;

m) conciliação bancária, caso existam débitos ou créditos que não tenham constado do extrato bancário na data da sua emissão;

n) extratos bancários consolidados e definitivos das contas referidas no inciso anterior, do período integral do exercício ao qual se refere a prestação de contas;

o) documentos fiscais, originais ou cópias autenticadas, que comprovam as despesas de caráter eleitoral; e

p) livros Diário e Razão, conforme o disposto no parágrafo único do art. 11 desta Resolução.

Parágrafo único. As peças de que trata o inciso I devem conter, além das assinaturas do presidente do partido e do tesoureiro, previstas nesta Resolução, a assinatura de profissional legalmente habilitado, com indicação de sua categoria profissional e de seu registro perante o Conselho Regional de Contabilidade.

Assim, pela generalidade dos termos empregados no parecer, sem consignar expressamente qual (ou quais) item(ns) do extenso art. 14 ensejava(m) a conclusão desfavorável, entendo, já à partida, comprometida a atuação da defesa.

Além disso, verifico que os autos, após o relatório final, foram diretamente encaminhados ao parquet eleitoral, sem manifestação do prestador, o que ignora a garantia constitucional do contraditório e da ampla defesa cristalizada na Resolução TSE n. 21.841/2004, em seu art. 24, III, § 1º, que assim dispõe:

Emitido parecer técnico pela rejeição das contas ou pela aprovação das contas com ressalvas, o juiz relator abrirá vista dos autos para manifestação em setenta e duas horas.

Portanto, em tais circunstâncias, entendo configurado o cerceamento de defesa, pois o fundamento para a desaprovação das contas, apontado genericamente no relatório técnico final e sem que sobre ele tivesse sido oportunizada manifestação aos recorrentes, restou por embasar as razões de decidir da juíza eleitoral, culminando na desaprovação das contas, em claro prejuízo para o ora recorrente e em dissonância com a legislação afeta.

Ante o exposto, VOTO pelo reconhecimento, de ofício, do cerceamento de defesa, para o fim de desconstituir a sentença e determinar a baixa dos autos à 84ª Zona Eleitoral – Tapes para refazimento dos atos processuais a partir do relatório final de exame das contas, inclusive.