REC - 130103 - Sessão: 09/09/2014 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso do MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL (PRE) contra decisão que julgou improcedente representação promovida em desfavor de JULIANA BRIZOLA, candidata ao cargo de deputada estadual, e COLIGAÇÃO UNIDADE DEMOCRATA TRABALHISTA (PDT-DEM), não reconhecendo irregularidade na utilização da figura de Leonel Brizola no material de campanha dos recorridos, inexistindo a alegada adequação ao art. 242 do Código Eleitoral, em sua parte final (fls. 37-39).

Em suas razões, sustenta que a forma como a candidata a Deputada Estadual Juliana Brizola está utilizando a imagem de Leonel Brizola não visa a difundir e reforçar os ideais trabalhista de seu avô, mas, sim, tem o objetivo claro de criar estados mentais e emocionais em busca de votos, pois induziria o eleitor a acreditar que a candidata seria apoiada por seu avô, se vivo fosse. Aduz que o caso em muito difere da citação ou menção a políticos célebres nas propagandas partidárias, visto que o vínculo é imediato com a candidata, não se tratando de mera citação […]. Requer, por fim, a reforma da decisão (fls. 43-45).

 

VOTO

1. Admissibilidade

O recurso é tempestivo, pois interposto dentro do prazo de 24 horas previsto no art. 96, § 8º, da Lei nº 9.504/97.

Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, deve ser conhecido.

2. Mérito

No mérito, cuida-se de representação por propaganda irregular, na qual Juliana Brizola e a Coligação Unidade Democrática Trabalhista estariam infringindo o art. 242 do Código Eleitoral, em razão do uso da imagem de Leonel Brizola em cartazes e cavaletes na campanha ao pleito que se aproxima, de modo que foi requerida a remoção de qualquer referência ao político da publicidade por ela veiculada.

Ao decidir monocraticamente o feito, assim me manifestei (fls. 37-39):

O art. 242 do Código Eleitoral, na sua parte final, dispõe que a propaganda não deve empregar meios publicitários destinados a criar, artificialmente, na opinião pública, estados mentais, emocionais ou passionais.

Recorro à doutrina de Rodrigo Lopez Zilio (Direito Eleitoral. Editora Verbo Jurídico. 3ª edição, pág. 284) sobre os termos do mencionado dispositivo legal:

Da mesma forma, o art. 242 do CE, em sua parte final, veda a divulgação de propaganda eleitoral que empregue “meios publicitários destinados a criar, artificialmente, na opinião pública, estados mentais, emocionais ou passionais”. Esteia-se a proscrição legal na necessidade de evitar a utilização de propaganda como meio de coação que afete, de qualquer modo, a vontade livre e consciente do eleitor, no momento do exercício do voto. Veda-se, em suma, o uso da propaganda com o artifício psicológico de desvirtuamento da opção de vontade do eleitor. Com efeito, sendo a liberdade de manifestação do eleitor, através do voto, o mais valioso instrumento democrático a ser preservado pela legislação eleitoral, compreende-se a limitação legal que estabelece a veiculação de propaganda eleitoral que crie na opinião pública “estados mentais, emocionais ou passionais”. (Grifei.)

Note-se que o próprio representante refere que Leonel de Moura Brizola faleceu em 2004, há dez anos, portanto, convindo gizar que a memória do renomado trabalhista se confunde com a história deste Estado e com momentos significativos da vida nacional.

Assim, sendo de conhecimento público seu falecimento, muito especialmente no Rio Grande do Sul, não se mostra razoável pressupor encontrarem-se os eleitores a confundir a imagem de Brizola com a de um político em disputa por cargo público no pleito deste ano ou, ainda, que esteja vivo e emprestando seu apoio à candidata, como sustenta o Ministério Público.

Não bastasse isso, personagens históricos vinculados ao trabalhismo, como Getúlio Vargas, Leonel Brizola, Fernando Ferrari e Alberto Pasqualini, por exemplo, ainda hoje são reverenciados por agremiações políticas que possuem esse viés, mormente neste Estado, utilizando suas figuras para reforçar os laços com os ideais que defendem e buscam difundir. Oportuno relembrar, ainda, que personalidades como Miguel Arraes e Ulisses Guimarães são também homenageados e citados constantemente pelos partidos com os quais suas trajetórias políticas se confundem, a exemplo de tantas outras menções que poderiam ser feitas nesta oportunidade.

Inexistindo vedação nas regras que disciplinam a propaganda da campanha eleitoral em curso, não se pode tolher essa estratégia de reforço dos ideais que orientam as agremiações na busca de infundir nos seus simpatizantes, e possíveis eleitores, a identidade que as caracteriza.

O Partido Democrático Trabalhista, integrante da Coligação demandada, possui vínculo estreito com a memória de Leonel Brizola e constantemente é citado pelos candidatos que estão ao abrigo da sigla, não se mostrando razoável a remoção, como pretende o representante, de qualquer referência a ele na campanha de Juliana Brizola, principalmente se considerado que se trata da neta daquele político. Note-se que, por uma questão de simetria, e, mais, na defesa constitucionalmente garantida de paridade entre os contendores da disputa, sejam candidatos ou partidos, as alusões ao político deveriam ser também suprimidas de toda e qualquer publicidade promovida pela agremiação e seus demais concorrentes, o que se mostra irrazoável.

Como se observa, a publicidade por ela veiculada repete a fala de renomados integrantes do trabalhismo e, muito especialmente, aquilo que era defendido por Brizola em sua atuação à frente dos Estados do Rio Grande do Sul e do Rio de Janeiro ou, ainda, em sua campanha ao cargo majoritário máximo do país, de modo que, inexistindo impedimento legal, a remoção pretendida desbordaria para uma censura prévia na propaganda eleitoral da candidata.

Por fim, a crítica à falta de bom senso e de pudor em utilizar a imagem de seu avô falecido na propaganda da representada escapa à apreciação desta Justiça Eleitoral, consistindo aspecto a ser aferido pelo eleitorado no momento do sufrágio.

Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE a representação, mantendo-se o indeferimento da liminar.

Como antes mencionado, Leonel de Moura Brizola é personagem histórico vinculado ao PDT, partido da representada, e a proscrição de qualquer referência à sua memória na propaganda veiculada se mostra uma demasia. Note-se que o pedido levaria ao paroxismo, como antes mencionado, por uma questão de isonomia entre os contendores, candidatos e agremiações políticas, de suprimir a utilização da imagem de Brizola de toda e qualquer publicidade promovida pela Coligação Unidade Democrata Trabalhista. E nem se entra no mérito de a candidata ser neta daquele político.

Na linha desse entendimento, se é verdade que o país conta com uma grande maioria da população de analfabetos funcionais, como afirma o recorrente, não se podendo assumir que é de conhecimento público a morte de Leonel Brizola – o que é extremamente discutível, visto que ocorrida há dez anos, convém enfatizar, com grande repercussão –, também se mostra temerário pressupor que estejamos diante de um eleitorado totalmente incapaz de avaliar as proposições de campanha e seus responsáveis, não prescindindo da necessária tutela por incapacidade de discernir os personagens que compõem o grande quadro eleitoral.

Não bastasse isso, eventual supressão de qualquer referência à imagem do renomado político da campanha eleitoral de Juliana Brizola, nos termos em que hoje se apresenta sua propaganda eleitoral, pode desbordar, inexoravelmente, à deletéria censura antecipada.

Diante do exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso.