PET - 106 - Sessão: 24/10/2014 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de pedido formulado pelo PARTIDO DO SERVIDOR PÚBLICO E PRIVADO, partido em formação, solicitando lista de eleitores do Estado do Rio Grande do Sul, com os respectivos números de inscrição e zona eleitoral, objetivando a captação de apoiamento mínimo para o seu registro junto à Justiça Eleitoral, de acordo com o art. 10 da Resolução TSE n. 23.282/2010 e a Lei n. 9.096/95 (fl. 02).

Em face de não ter sido juntado aos autos documento comprobatório de sua personalidade jurídica de partido político, na forma da Lei Civil, determinei que a grei partidária em formação fosse intimada para juntar aos autos a referida comprovação.

A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo não conhecimento do pedido e, no mérito, pelo seu indeferimento (fls. 04-05v.).

É o relatório.

 

VOTO

O requerimento é de autoria do Partido do Servidor Público e Privado – PSPP, agremiação em formação, e objetiva o recebimento de lista de eleitores deste Estado.

De início, destaco que a Procuradoria Regional Eleitoral entende por não conhecer do pedido, com base na ausência de demonstração, pelo requerente, de que já adquiriu personalidade jurídica de partido político conforme preceitua os arts. 8º e 9º da Lei n. 9096/95:

Art. 8º O requerimento do registro de partido político, dirigido ao cartório competente do Registro Civil das Pessoas Jurídicas, da Capital Federal, deve ser subscrito pelos seus fundadores, em número nunca inferior a cento e um, com domicílio eleitoral em, no mínimo, um terço dos Estados, e será acompanhado de:

[...]

§ 2º - Satisfeitas as exigências deste artigo, o Oficial do Registro Civil efetua o registro no livro correspondente, expedindo certidão de inteiro teor.

§ 3º - Adquirida a personalidade jurídica na forma deste artigo, o partido promove a obtenção do apoiamento mínimo de eleitores a que se refere o § 1º do art. 7º e realiza os atos necessários para a constituição definitiva de seus órgãos e designação dos dirigentes, na forma do seu estatuto. (Grifei.)

De fato, essa exigência refere-se ao encaminhamento do pedido de registro do partido junto à Justiça Eleitoral, nos termos do artigo 9º, do referido diploma legal:

Art. 9º Feita a constituição e designação, referidas no § 3º do artigo anterior, os dirigentes nacionais promoverão o registro do estatuto do partido junto ao Tribunal Superior Eleitoral, através de requerimento acompanhado de:

[...]

II - certidão do registro civil da pessoa jurídica, a que se refere o § 2º do artigo anterior;

III - certidões dos cartórios eleitorais que comprovem ter o partido obtido o apoiamento mínimo de eleitores a que se refere o § 1º do art. 7º.

§ 1º A prova do apoiamento mínimo de eleitores é feita por meio de suas assinaturas, com menção ao número do respectivo título eleitoral, em listas organizadas para cada Zona, sendo a veracidade das respectivas assinaturas e o número dos títulos atestados pelo Escrivão Eleitoral. (Grifei.)

Conforme a determinação legal, somente após ter adquirido a personalidade jurídica na forma da Lei Civil, o partido político possui legitimidade para pleitear, perante esta Especializada, a lista de eleitores do Estado, com os respectivos números de inscrição e zona eleitoral, com vistas a comprovar um apoiamento mínimo para o seu registro junto à Justiça Eleitoral.

Saliento que o partido em formação foi intimado em dois momentos distintos para que trouxesse aos autos tal comprovação (fls. 10 e 11). No entanto, o requerente restou silente, não havendo qualquer manifestação de sua parte.

Desta forma, ausentes os requisitos mínimos para a análise do requerimento, entendo que não deve ser conhecido o pedido.

Diante do exposto, VOTO pelo não conhecimento do pedido.