RC - 217 - Sessão: 29/09/2014 às 14:00

RELATÓRIO

O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL (MPE) com atuação perante a 132ª Zona Eleitoral – Seberi ofereceu, em 22.02.2013, denúncia contra EDISSON MEIRELES DA SILVA, TEREZINHA SILVA DA SILVA e DARI DA SILVA QUADROS, nos seguintes termos (fls. 02-04):

1º FATO: Em data não devidamente esclarecida, mas no mês de setembro de 2011, no âmbito da 132ª Zona Eleitoral, os denunciados DARI DA SILVA QUADROS e EDISON MEIRELES DA SILVA, com vontade livre e consciente, inseriram declaração falsa em documento particular, consistente em um contrato de locação, para fins eleitorais.

Na oportunidade, os denunciados DARI e EDISON firmaram um contrato, respectivamente, como locador e locatário, tendo por objeto um imóvel localizado na Rua Amantino José Schiavo, s/nº, em Dois Irmãos das Missões/RS.

O documento, embora formalmente perfeito, não espelha a realidade, haja vista que EDISON e sua esposa não residem no local, mas sim no Município de Sapiranga/RS.

O contrato foi produzido apenas com o fim de fazer prova de residência no local e, com isso, possibilitar a inscrição eleitoral dos interessados, o que resultaria em votos para o irmão do denunciado DARI, candidato ao cargo de prefeito no Município de Dois Irmãos das Missões.

2º FATO: Em 12 de março de 2012, no Cartório da 132.ª Zona Eleitoral, em Seberi/RS, o denunciado EDISON MEIRELES DA SILVA, com vontade livre e consciente, fazendo uso de documento falso, qual seja, o contrato referido no fato anteriormente narrado, inscreveu-se fraudulentamente como eleitor do Município de Dois Irmãos das Missões/RS.

Na ocasião, o denunciado EDISON, com a finalidade de votar em Dois Irmãos das Missões/RS, declarou falsamente que residia naquele Município há sete meses, na Rua Amantino José Schiavo, s/nº, centro, em Dois Irmãos das Missões/RS.

Entretanto, segundo apurou-se no decurso das investigações, o denunciado não possuía domicílio eleitoral em Dois Irmãos das Missões/RS, mas sim em Sapiranga/RS.

3º FATO: Em 12 de março de 2012, no Cartório da 132.ª Zona Eleitoral, em Seberi/RS, a denunciada TEREZINHA SILVA DA SILVA, com vontade livre e consciente, fazendo uso de documento falso, qual seja, o contrato referido no 1.º fato delituoso, inscreveu-se fraudulentamente como eleitora do Município de Dois Irmãos das Missões/RS.

Na ocasião, a denunciada TEREZINHA, com a finalidade de votar em Dois Irmãos das Missões/RS, declarou falsamente que residia naquele Município há sete meses, na Rua Amantino José Schiavo, s/nº, centro, em Dois Irmãos das Missões/RS.

Entretanto, segundo apurou-se no decurso das investigações, a denunciada não possuía domicílio eleitoral em Dois Irmãos das Missões/RS, mas sim em Sapiranga/RS.

ASSIM AGINDO, o denunciado DARI DA SILVA QUADROS incorreu nas sanções do artigo 350 do Código Eleitoral; o denunciado EDISON MEIRELES DA SILVA, nas sanções do artigo 350 e do artigo 289, ambos do Código Eleitoral; e a denunciada TEREZINHA SILVA DA SILVA nas sanções do artigo 289 do Código Eleitoral.

Anexados documentos integrantes de processo autuado na 132ª Zona, sob a classe Cancelamento de Inscrição Eleitoral – CIE (sob n. 252-84.2012.6.21.0132), onde foi determinado, em sentença, o cancelamento da transferência dos títulos de EDISSON e TEREZINHA para Dois Irmãos das Missões, mediante lançamento do código de restrição “ASE 450” no histórico das inscrições, decisão essa transitada em julgado em 02.05.2013 (fls. 05-34v. e consulta aos sistemas eleitorais SADP e ELO).

Recebida a denúncia em 22.02.2013 (fl. 35), os réus não aceitaram a proposta de suspensão condicional do processo (fl. 50), vindo a apresentar defesa prévia (fls. 52-53).

Em audiência, foram inquiridas 05 (cinco) testemunhas arroladas pela acusação e 03 (três) pela defesa, bem como interrogados os réus (CDs de fls. 84 e 94v.).

Apresentadas alegações finais (fls. 100-105 e 107-115), sobreveio sentença, pela qual o juiz eleitoral julgou procedente a demanda, exarando condenação, no âmbito do Código Eleitoral – CE:

(a) em relação a EDISSON, nas sanções dos arts. 289 e 350, à pena privativa de liberdade de 02 (dois) anos de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 8 (oito) dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário mínimo;

(b) em relação a TEREZINHA, nas sanções do art. 289, à pena privativa de liberdade de 01 (um) ano de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 05 (cinco) dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário mínimo;

(c) em relação a DARI, nas sanções do art. 350, à pena privativa de liberdade de 01 (um) ano de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 03 (três) dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário mínimo.

Foram substituídas as penas privativas de liberdade, de cada réu, por duas restritivas de direito consistentes na prestação de serviços à comunidade, à razão de 01 (uma) hora por dia de condenação, e no pagamento de um salário mínimo em favor de entidade a ser definida pelo juízo da execução (fls. 116-120v.).

Inconformados, os condenados interpuseram recurso conjuntamente. Aduziram a insuficiência probatória e a ausência de dolo. Requereram o provimento, com a sua absolvição (fls. 124-134).

Apresentadas contrarrazões (fls. 136-141v.), nesta instância os autos foram com vista ao Ministério Público Eleitoral, que opinou pelo não provimento do recurso (fls. 148-151).

É o relatório.

 

VOTO

Admissibilidade

Os recorrentes foram intimados na pessoa do seu advogado, em 21.11.2013, sendo o recurso tempestivo porque interposto em 29.11.2013, dentro do decêndio legal previsto no art. 362 do Código Eleitoral – CE (fls. 123-124).

Preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Mérito

Inicialmente, à luz do art. 109 do Código Penal, não há ocorrência de prescrição dos fatos com as capitulações delitivas contidas na inicial.

Na questão de fundo, os réus DARI DA SILVA QUADROS (vulgo “Bolinha” e irmão do então candidato a prefeito “Derli”), EDISSON MEIRELES DA SILVA (vulgo “Edi”) e TEREZINHA SILVA DA SILVA foram denunciados porque entabularam contrato de locação falso em setembro de 2011, visando à demonstração de vínculo do locatário EDISSON (e, por consequência, de sua mulher TEREZINHA) com o Município de Dois Irmãos das Missões, a fim de justificar requerimento de transferência do domicílio eleitoral perante o juízo da 132ª Zona em março de 2012, à vista do pleito que se avizinhava – a teor da legislação de regência:

Código Eleitoral:

Art. 289

Inscrever-se fraudulentamente eleitor.

Pena - Reclusão até cinco anos e pagamento de cinco a 15 dias-multa.

 

Art. 350

Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, para fins eleitorais.

Pena - reclusão até cinco anos e pagamento de 5 a 15 dias-multa, se o documento é público, e reclusão até três anos e pagamento de 3 a 10 dias-multa se o documento é particular.

Sobre o enquadramento do dolo específico na conduta descrita no art. 289, Suzana de Camargo Gomes leciona (em Crimes Eleitorais, 4ª ed., editora Revista dos Tribunais, 2012, p. 87):

A ação típica pressupõe, portanto, a utilização de ardil, artifício ou outro meio malicioso tendente a causar o engodo, a mascarar a realidade, e assim permitir a realização da inscrição do eleitor, quando, na verdade, pelos meios regulares, não estava o agente a preencher todos os requisitos legais ensejadores do registro no cadastro de eleitores. A fraude que se há de considerar nesses casos, ressalta Flávia Ribeiro, é aquela que consiste no emprego de meios astuciosos, de artimanhas, atos escritos ou orais, aptos a levarem outrem a erro. Assim acontece em fazer instruir o pedido de inscrição com documento material ou intelectualmente falso, adulterando nome, idade ou local de residência, enfim todo dado relevante à efetivação do alistamento.

Tal norma, para efeitos penais, direciona-se tanto ao ato de “inscrição” quanto ao de “transferência” de domicílio eleitoral (Ac.- TSE n. 15.177/1998).

Já quanto ao art. 350, o tipo previsto consiste em crime formal, irrelevante a existência de resultado naturalístico, bastando que o documento falso tenha potencialidade lesiva (Ac.- TSE, de 7.12.2011, no HC n. 154094). Necessário, outrossim, que a declaração falsa prestada para fins eleitorais seja firmada pelo próprio eleitor interessado, e não por terceiro (Ac.- TSE, de 02.05.2006, nos Respe n. 25.417 e n. 25.418).

O juízo sentenciante enquadrou EDISSON nos arts. 289 e 350, TEREZINHA no art. 289 e DARI no art. 350, ancorando-se na prova oral coligida e em sanção sofrida por EDISSON e TEREZINHA nos autos do processo CIE - Cancelamento de Inscrição Eleitoral, sob n. 252-84.2012.6.21.0132, pelo qual foram canceladas as transferências dos seus títulos eleitorais, de Sapiranga para Dois Irmãos das Missões (decisão transitada em julgado em 02.05.2013).

Agrego que, segundo o sistema ELO da Justiça Eleitoral – detentor do cadastro e da base de dados dos eleitores –, a situação dos ora réus EDISSON e TEREZINHA, em virtude daquele feito administrativo, consta como “cancelado”, desde maio de 2013.

Com razão.

Não obstante a independência da esfera penal frente as demais, por certo que os elementos de prova e o julgamento da CIE n. 252-84 devem ser levados em conta, visto que apontaram ao menos indícios da caracterização dos tipos penais e da autoria delineados na denúncia desta ação, atinentes aos mesmos fatos, como prova emprestada (cópias nas fls. 05-31 e consulta ao Sistema de Acompanhamento de Documentos e Processos).

Transcrevo a decisão exarada naquele feito:

[...]

Decido.

Inicialmente deve se referir que os réus reconhecem na peça contestatória que não residem no município de Dois Irmãos das Missões, mas que apenas tinham a intenção de passarem a residir, o que por si só comprova a fraude no contrato de aluguel de fls 12.

A certidão de fls 23 dos autos dá conta de que os réus além de não residirem no endereço alegado para a transferência do título, sequer são conhecidos pelos vizinhos que ali habitam.

Além disso, na ocorrência policial de nº 100929/2012/16710, datada de agosto de 2012, o réu declara ser residente do município de Sapiranga – RS.

Já as testemunhas Nestor, Ademir e Enio, referiram em audiência que os réus não residem no município de Dois Irmãos das Missões.

Comprovado, portanto, que os réus nunca residiram no município alegado, e que realizaram um contrato de locação fraudulento apenas com o intuito de transferir seus títulos.

Quanto à alegação de que transferiram os títulos para poderem receber medicamentos no posto de saúde de Dois Irmãos das Missões, esta não pode prosperar, já que tal exigência além de ser ilegal, nos faz pensar se realmente o casal se deslocaria quase 420km frequentemente do município de Sapiranga ate Dois irmãos das Missões somente para receber um medicamento, o que poderia ser feito sem nenhum problema num posto de saúde do município onde realmente os réus residem.

Também deve ser registrado que os documentos de fls 89/90, apresentados pelos próprios réus, comprovam que eles se utilizam do SUS do município de Sapiranga.

Assim, com base no art 71, I do CE, a medida que se impõe é o cancelamento de ambos os títulos dos réus.

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a Ação de Cancelamento de Inscrição Eleitoral, apresentado pelo Ministério Público Eleitoral em desfavor de Edisson Meireles da Silva e Terezinha Silva da Silva para cancelar as transferência dos títulos de eleitores dos réus para o Município de Dois Irmãos das Missões, mediante lançamento de ASE 450 no histórico da inscrição.

Como aludido, da instrução da referida ação nesta demanda constam (a) o contrato de locação celebrado, (b) os respectivos Requerimentos de Alistamento Eleitoral, (c) as consultas a diversos bancos de dados de instituições públicas, (d) as declarações de duas testemunhas, e (e) o Termo de Informação do secretário de diligências do MPE – pelos quais constatou-se, e eu também, agora, que EDISSON e TEREZINHA jamais residiram no endereço objeto do contrato de locação em referência, apresentado como comprovante de residência ao Juízo da 132ª Zona.

A seu turno, da prova aqui coligida, anoto (CDs de fls. 84 e 94v.):

NORBERTO FILINKOSKI (pela acusação): oficial de justiça, prestou compromisso; disse que foi ao endereço constante do contrato de locação para efetuar diligências atinentes ao processo CIE n. 252-84; que lá não encontrou EDISSON e TEREZINHA, estando a residência fechada; que vizinhos ao endereço nada sabiam sobre as pessoas de EDISSON e TEREZINHA; que considerou EDISSON e TEREZINHA, então, como em local incerto e não sabido.

GIDIONY LIMA FORTES (pela acusação): vigilante, prestou compromisso; disse que conhece DARI; que EDISSON e TEREZINHA não moram em Dois Irmãos há mais de 20 (vinte) anos; que EDISSON e TEREZINHA não moraram no imóvel em questão anteriormente ao pleito de 2012; que EDISSON e TEREZINHA não são proprietários de imóvel em Dois Irmãos; que o contrato de locação foi forjado; que TEREZINHA é irmã da mãe do então candidato a prefeito, Derli, que, por sua vez, é irmão do réu DARI.

NESTOR KUBLIK (pela acusação): secretário de diligências do MPE, atuante no processo CIE n. 252-84, prestou compromisso; disse que foi ao local do imóvel em questão e não encontrou ninguém, estando a residência “fechada”; que vizinhos ao endereço disseram que lá não residiam as pessoas EDISSON e TEREZINHA e que nem os conheciam.

ADEMIR KAISER (pela acusação): servidor da prefeitura de Dois Irmãos, no cargo de “contínuo”, prestou compromisso; disse que não conhece EDISSON e TEREZINHA, mas que o imóvel em questão encontrava-se fechado, no qual, anteriormente, morava terceira pessoa.

ENIO DOS SANTOS SILVA (pela acusação): agricultor, dizendo-se parente dos réus DARI e TEREZINHA, não prestou compromisso; disse que EDISSON e TEREZINHA moraram “faz tempo” em Dois Irmãos; que, à época, mudaram-se para a região de Vacaria; que não sabe se EDISSON e TEREZINHA moraram no imóvel em questão.

CARLOS IVAN FORTES RODRIGUES (pela defesa): professor aposentado, prestou compromisso; disse que reside ao lado do imóvel em questão, em frente à Câmara de Vereadores local, há 04 (quatro) anos; que já conversou com EDISSON uma vez; que quando EDISSON vinha para Dois Irmãos permanecia na residência da sogra, em outro endereço (Linha Progresso); que, por volta de setembro de 2011, EDISSON ia morar no imóvel em questão, mas que isso não se concretizou; que o proprietário original do imóvel era o pai do réu DARI (Odilon Fortes de Quadros), o qual veio a falecer; que, então, o imóvel foi alugado para terceira pessoa, depois permaneceu vazio e, porque EDISSON para lá não foi morar, veio (ele, CARLOS IVAN) a alugar o imóvel, utilizando-o como um depósito.

ADELAR MULLER (pela defesa): agricultor, prestou compromisso; disse que EDISSON estava residindo com a sogra em Dois Irmãos, na Linha Progresso; que EDISSON alugou do réu DARI o imóvel em questão, mas que não sabe se ele foi morar lá efetivamente; que sabe disso porque EDISSON lhe contou; que parece que EDISSON morava em Sapiranga; que não sabe se EDISSON veio de mudança para Dois Irmãos.

ARIVELTON GOULART MOREIRA (pela defesa): agricultor, prestou compromisso; que EDISSON já morou anteriormente em Dois Irmãos; que o via na residência da sogra, na Linha Progresso; que não tem conhecimento se EDISSON morou no imóvel em questão e que também não sabe se ele morou em Sapiranga.

Já no seu interrogatório, apesar de confirmarem a existência e a regularidade do contrato de locação, os réus afirmaram que não vieram a morar no imóvel em tela (CD de fl. 94v.):

DARI: negou a acusação; disse que subscreveu o contrato de locação, na condição de locador; que na época não sabia que o seu irmão, Derli, viria a ser candidato a prefeito; que não recebeu de EDISSON nenhum pagamento a título de aluguel, o qual não veio a residir no imóvel em questão; que quem arrenda o imóvel, atualmente, é Carlos Ivan Fortes Rodrigues.

EDISSON: negou a acusação; disse que mora na Linha Progresso em Dois Irmãos, em residência própria; que na época morava com a sogra, provisoriamente, e que seus pertences estavam na sua residência de Sapiranga; que subscreveu o contrato de locação, na condição de locatário, porque iria morar no imóvel; que não veio a morar na residência; que pagou, a DARI, pelo aluguel devido, mas que não tem nenhum recibo comprobatório; que, no momento do pedido de transferência da sua inscrição no cartório eleitoral, afirmou que no imóvel em questão morava há 7 (sete) meses “porque ia morar lá”, mas que lá nunca morou de fato; que quando vai a Sapiranga fica na sua casa, onde moram seus filhos.

TEREZINHA: que morava em Sapiranga, mas que veio a morar em Dois Irmãos com o marido, EDISSON, na casa da sua mãe, não vindo a residir no imóvel em questão; que lá iriam morar, mas que isso não se concretizou; que pagaram pelo aluguel devido; que apesar da sua declaração, perante o cartório eleitoral, de que residiam em Dois Irmãos há 7 (sete) meses, naquele imóvel não chegaram a morar; que não se lembra de tudo o que falou perante a serventia cartorária; que deveria ter ido ao cartório eleitoral dizer que morava, em verdade, com a sua mãe.

Do exposto, pelas palavras dos próprios réus, é induvidoso que EDISSON e TEREZINHA não residiram, em nenhum momento, no imóvel objeto do controverso contrato de locação, ao passo que todos os depoimentos convergem nesse sentido, inexistindo indício de um único pagamento a título de aluguel. E com riqueza de detalhes, escancarou-se o vínculo do locador DARI com aquele que veio a efetivamente concorrer no pleito majoritário que se avizinhava, seu irmão Derli – o que sugere a tentativa de criar-se um documento que comprovasse o vínculo dos supostos locatários com a localidade e, via de consequência, a sua condição de eleitores, quiçá em prol de candidatura majoritária superveniente.

Resulta, dessa feita, que a mera confecção do contrato de locação não socorre a tese dos réus, o qual fora apresentado perante o juízo eleitoral sob a premissa, falsa, de que no imóvel correlato EDISSON e TEREZINHA já residiam há pelo menos 7 (sete) meses (fls. 13-14).

Veja-se: para o fim eleitoral ora em enfoque, era pressuposto inarredável que o comprovante de residência apresentado fosse antecedido pelo efetivo residir de EDISSON e/ou TEREZINHA, como prova de sua vinculação ao município, na linha da fundamentação da sentença, que bem apreciou a prova produzida (116-120v.):

Dito isto, verifico que a materialidade delitiva restou comprovada pelos documentos (fls13/15, 18/20 e 39), bem como pela prova oral produzida durante a instrução processual os quais demonstraram que os acusados forjaram um documento, única e exclusivamente com o intuito de permitir a transferência do título eleitoral dos dois primeiros réus para o município de Dois Irmãos das Missões.

A autoria, da mesma forma, sobreveio satisfatoriamente demonstrada, apontando os acusados Edison, Terezinha e Dari como sendo as pessoas que cometeram os delitos.

Quando do interrogatório, os denunciados Edison e Terezinha reconheceram que jamais residiram no imóvel objeto do contrato em questão. Contrato este que foi utilizado como documento hábil para efetuar a transferência dos títulos dos acusados Edison e Terezinha. Afirmaram que tinham a intenção de passar a residir em Dois Irmãos das Missões.

Corroborado a isto, as testemunhas Norberto, Nestor, disseram que em diligência não localizaram os acusados na cidade, e que vizinhos da casa supostamente locada sequer conhecem os acusados, o que por óbvio comprova que os acusados nunca residiram no local.

As testemunhas Ademir e Enio disseram que os acusados foram residir na região de Sapiranga – RS há vários anos.

Como muito bem colocado pelo Ministério Publico em sede de memoriais, há que se ressaltar que no momento da transferência dos títulos, os denunciados Edison e Terezinha disseram sob as penas da lei, no RAE – Requerimento de Alistamento Eleitoral, residir no município há 7 meses, e posteriormente em audiência disseram nunca ter residido na casa objeto do contrato de locação.

A prática dos crimes é flagrante, pois a prova constante dos autos aponta seguramente que os acusados Edison e Terezinha, com o auxílio de Dari, utilizaram um documento falso para fraudar o sistema eleitoral efetuando suas inscrições fraudulentas no município de Dois Irmãos das Missões.

Deve-se ressaltar também, que conforme documento de fls 106, o proprietário da casa objeto do contrato fraudulento, residiu no local até falecer, o que ocorreu em 04/01/2012 o que torna ainda mais clara a falsidade do contrato de locação, no qual informa que os acusados residem no município de Dois Irmãos desde de setembro de 2011.

Também assim o Procurador Regional Eleitoral em seu parecer, que bem rechaçou as alegações defensivas de ausência de dolo e da existência de vínculo afetivo com o município de Dois Irmãos das Missões (fls. 148-151):

Quanto à alegada ausência de dolo, verifica-se que a alegação não se sustenta. Isso porque é inconteste que os réus EDISON MEIRELES DA SILVA e TEREZINHA SILVA DA SILVA não residiam na Rua Amantino José Schiavo, s/n.º, Centro, Dois Irmãos das Missões/RS, e mesmo assim utilizaram tal endereço para postular a transferência de seu domicílio eleitoral. Ou seja, restou comprovado, no presente caso, a vontade consciente de transferir o título eleitoral com fornecimento de dados falsos, ou seja, mediante ardil, fraude, artifício malicioso.

Os recorrentes sustentam que EDISON MEIRELES DA SILVA e TEREZINHA SILVA DA SILVA possuem vínculo afetivo com o município de Dois Irmãos das Missões/RS, tendo em vista possuírem familiares que ali residem. Quanto ao ponto, destaca-se o disposto pelo Magistrado em sentença (fl. 47-v):

“Nunca é demais lembrar que há diferença entre domicílio civil e domicílio eleitoral, porém, mesmo para este, é necessário que o eleitor tenha vínculo profissional, familiar ou político. Assim, para que este seja reconhecido, não basta a mera declaração, e sim deve-se comprovar que ali possui o que a lei define como residência ou moradia, o que não é o caso dos autos, já que os denunciados não residiram nem laboraram no município de Dois Irmãos das Missões.

Ressalte-se ainda que, não consta nos autos nenhum documento que comprove que o denunciado Edisson tenha residido com sua sogra no interior do Município em questão”

Ademais, se o motivo pretextado quanto à transferência de domicílio eleitoral pela defesa nestes autos, qual seja, o vínculo afetivo, realmente existisse, não haveria razão para forjar um contrato de locação de imóvel.

Por fim, vale lembrar que DERLI DA SILVA QUADROS, irmão de DARI DA SILVA QUADROS, era Vereador Municipal de Dois Irmãos das Missões/RS em 2011, e planejava concorrer à prefeitura municipal no pleito de 2012. Assim, os acusados tinham motivo para transferir fraudulentamente o domicílio eleitoral, utilizando, para tanto, documento particular contendo declaração falsa emitido por DARI DA SILVA QUADROS.

No ponto, acrescento ser irrelevante a discussão em torno da real existência de vínculo afetivo dos réus EDISSON e TEREZINHA com o município de Dois Irmãos das Missões, pois o objeto da denúncia é, estritamente, o ato, determinado, de inscrever-se fraudulentamente eleitor (art. 289 do CE) por meio da utilização de documento falso (art. 350 do CE).

Nesse panorama, as provas trazidas confortam um juízo de certeza, revestindo-se de força suficientemente capaz de conduzir a um juízo de condenação, na linha da reiterada jurisprudência desta Casa.

Nada obstante – de ofício, em razão da natureza jurídica da matéria subjacente e para não ocasionar prejuízo injustificado ao réu EDISSON – no tocante a ele (condenado por incurso nos arts. 289 e 350 do CE), tenho que o ilícito de fazer inserir declaração falsa em documento particular constituiu mero exaurimento do delito de inscrever-se fraudulentamente eleitor, ao efeito de evitar duplo sancionamento. Tema, portanto, exclusivamente de direito.

Aludo aqui ao princípio da consunção na seara penal, segundo o qual “um fato mais amplo e mais grave consome, isto é, absorve, outros fatos menos amplos e graves, que funcionam como fase normal de preparação ou execução ou como mero exaurimento” (BONFIM, Edilson Mougenot; CAPEZ, Fernando. Direito Penal: parte geral. São Paulo: Saraiva, 2004, p. 236), que poderá ocorrer nas hipóteses de crime progressivo, crime complexo e progressão criminosa, tal como disciplinadas pelo ordenamento jurídico.

Cézar Roberto Bitencourt (em Tratado de direito penal. Parte geral. São Paulo: Saraiva, 8ª edição, pp. 135-6) bem esclarece os contornos da matéria:

Pelo princípio da consunção, ou absorção, a norma definidora de um crime constitui meio necessário ou fase normal de preparação ou execução de outro crime. Em termos bem esquemáticos, há consunção quando o fato previsto em determinada norma é compreendido em outra, mais abrangente, aplicando-se somente esta. Na relação consuntiva, os fatos não se apresentam em relação de gênero e espécie, mas de minus e plus, de continente e conteúdo, de todo e parte, de inteiro e fração.

Por isso, o crime consumado absorve o crime tentado, o crime de perigo é absorvido pelo crime de dano. A norma consuntiva constitui fase mais avançada na realização da ofensa a um bem jurídico, aplicando-se o princípio major absorbet minorem. Assim, as lesões corporais que determinam a morte são absorvidas pela tipificação do homicídio, ou o furto com arrombamento em casa habitada absolve os crimes de dano e de violação de domicílio etc. A norma consuntiva exclui a aplicação da norma consunta, por abranger o delito definido por esta.

Já na seara penal eleitoral, reproduzo a lição de Suzana de Camargo Gomes (em Crimes Eleitorais. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2ª edição, pp. 348-349):

Outra situação que merece reflexão diz respeito àquela em que o autor do crime de falsificação de documento é o mesmo que vem a realizar sua utilização. A primeira questão que se impõe é a de saber se, nesse caso, estaríamos diante de dois crimes, cometidos em concurso material, ou se deveríamos concluir pela existência de um só delito, e nesta última hipótese, qual seria o delito que deveria o agente responder.

Há os que defendem que, havendo desígnios diversos, autônomos, presente está um concurso real de delitos entre a falsificação e o uso do documento. Nesse sentido é o que relata Heleno Cláudio Fragoso, sem, no entanto, se filiar a essa corrente:

'Alguns autores, porém (Frank, Olshausen) afirmam que há concurso real de crimes entre a falsificação e o uso, se este se dá com base em novo e diverso desígnio, posterior à falsificação. Neste sentido, também, Schröder (Kommentar, §268, n. 103). (Beruth der Gebrauch auf einemneuen undanderen Entschluss, so Kann Realkonjurrenz vorliegen). Este entendimento também é seguido pela prática francesa, mas não nos parece admissível perante nossa lei'.

E, realmente, essa não é a solução mais consentânea com os ditames legais e de justiça, pois é inegável que, quando o falsário faz uso do documento por ele próprio falsificado, o motivo determinante, finalístico de sua conduta, é o de utilizar o documento, razão pela qual não se justifica a sua responsabilização pelos dois crimes. É caso, assim, de ser responsabilizado, exclusivamente, pelo crime de uso de documento falso, posto que a falsificação constituiu um meio para a consecução do crime fim.

Dessume-se que, tocante ao princípio da consunção, doutrina e jurisprudência divergem quanto ao delito cuja sanção deve ser absorvida pela do outro, quando perpetrados pela mesma pessoa, em continuidade delitiva. Em concreto, de um lado há os que apregoam a absorção da pena do crime-meio pela do crime-fim, e do outro estão aqueles que advogam a adoção do raciocínio no sentido inverso; ou seja,  de que a sanção do crime-meio absorveria a do crime-fim.

Inclino-me a defender a absorção da responsabilização do delito previsto no art. 350 pela do art. 289, do CE, quando executados pelo mesmo agente e uniformes os desígnios em ambos, por entender que o crime-fim é o escopo maior do autor ao cometer o crime-meio. Também nessa direção precedentes do TSE (Respe n. 15207, Rel. Min. Eduardo Andrade Ribeiro de Oliveira, DJ de 14.05.1999, p. 131) e desta Corte (RC 6481-68.2010.6.21.0055 – Rel. Desa. Elaine Harzheim Macedo).

No presente caso, embora reconheça que o tipo do art. 350 do CE constitui crime formal, para o qual é suficiente a lesividade da conduta, ressalvo que, para a transferência do domicílio eleitoral – e consequente pretensão de exercício do voto na circunscrição correspondente –, a EDISSON foi necessária a obtenção de comprovante de residência falso, estando ambas as práticas interligadas. Razão por que concluo não se tratar de concurso material de crimes, mas sim de continuidade delitiva a ser solvida pela disciplina da consunção.

Portanto, dentro desse contexto, a decisão combatida deve ser reformada somente para afastar a condenação de EDISSON como incurso nas sanções do art. 350 do CE, com reflexo na dosimetria da sua pena, mantendo-se as demais.

Dosimetria da Pena

O juiz eleitoral a quo assim estipulou as sanções aos réus (fls. 118-120v.):

PASSO A DOSAR A PENA:

Réu Edisson

1º Fato

O réu Edison é primário. Quanto à personalidade, não há nos autos elementos que permitam analisá-la. As circunstâncias do crime foram normais a espécie. As consequências foram normais ao delito. Culpabilidade bem determinada, tinha consciência da ilicitude do fato e poderia portar-se de modo diverso. Por entender necessário e suficiente para a prevenção e reprovação do crime, fixo a pena-base conforme art. 284 CE, em 1 (um) ano de reclusão, pela prática do crime do art. 289 do CE.

Em razão da inexistência de causas especiais ou gerais de aumento ou diminuição de pena, torno-a definitiva no patamar de 1 (um) ano de reclusão com base no art. 289 do CE.

Quanto à pena de multa, com base nas operadoras do art. 59 do Código Penal e em atenção à situação econômica do réu, aplico-lhe a mesma no montante de 5 (cinco) dias-multa, fixando o valor unitário em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo da data do fato procedendo-se à necessária atualização monetária.

2º Fato

As circunstâncias do crime foram normais a espécie. As consequências foram normais ao delito. Culpabilidade bem determinada, tinha consciência da ilicitude do fato e poderia portar-se de modo diverso. Por entender necessário e suficiente para a prevenção e reprovação do crime, fixo a pena-base conforme art. 284 CE, em 1 (um) ano pela prática do crime previsto no art. 350 do CE.

Em razão da inexistência de causas especiais ou gerais de aumento ou diminuição de pena, torno-a definitiva no patamar de 1 (um) ano de reclusão com base no art. 350 do CE.

Quanto à pena de multa, com base nas operadoras do art. 59 do Código Penal e em atenção à situação econômica do réu, aplico-lhe a mesma no montante de 3 (três) dias-multa, fixando o valor unitário em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo da data do fato procedendo-se à necessária atualização monetária.

Concurso de crimes.

Considerando-se a incidência do concurso material (artigo 69 do Código Penal), a reprimenda resta no patamar definitivo de 2 anos de reclusão.

Quanto à pena de multa, com base nas operadoras do art. 59 do Código Penal e em atenção à situação econômica do réu, levando-se em conta os dois fatos cometidos, aplico-lhe a mesma no montante de 8 (oito) dias-multa, fixando o valor unitário em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo da data do fato procedendo-se à necessária atualização monetária.

O réu deverá cumprir a pena em regime aberto, nos termos do art. 33, parágrafo 2º, alínea “c” do Código Penal.

Substituição de pena:

Substituo a pena privativa de liberdade fixada para o réu por duas restritivas de direito, nos termos do art. 44 do CP, alterado pela Lei nº 9.714/98, quais sejam: prestação de serviços à comunidade e o depósito de um salário mínimo em favor de instituição a ser definida pelo juízo da execução.

Assim, deverá o condenado prestar serviços à comunidade, junto a entidade a ser definida pelo juízo da execução, fixada à razão de 1 (uma) hora de tarefa por dia de condenação, totalizando 730 horas sem prejuízo da jornada normal de trabalho.

Apelação em liberdade

O réu poderá apelar em liberdade, haja vista que assim esteve durante todo o tramite processual, desde que mantenha este juízo informado acerca do local onde poderá ser encontrado. Ademais, inexiste motivos para a segregação provisória e a pena privativa de liberdade foi substituída por prestação pecuniária e prestação de serviço à comunidade.

Ré Terezinha

A ré Terezinha é primária. Quanto a personalidade, não há nos autos elementos que permitam analisá-la. As circunstâncias do crime foram normais a espécie. As consequências foram normais ao del ito. Culpabilidade bem determinada, tinha consciência da ilicitude do fato e poderia portar-se de modo diverso. Por entender necessário e suficiente para a prevenção e reprovação do crime, fixo a pena-base conforme art. 284 CE, em 1 (um) ano de reclusão com base no art. 289 do CE.

Em razão da inexistência de causas especiais ou gerais de aumento ou diminuição de pena, torno-a definitiva no patamar de 1 (um) ano de reclusão com base no art. 289 do CE.

Quanto à pena de multa, com base nas operadoras do art. 59 do Código Penal e em atenção à situação econômica da ré, aplico-lhe a mesma no montante de 5 (cinco) dias-multa, fixando o valor unitário em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo da data do fato procedendo-se à necessária atualização monetária.

A ré deverá cumprir a pena em regime aberto, nos termos do art. 33, parágrafo 2º, alínea “c” do Código Penal.

Substituição de pena:

Substituo a pena privativa de liberdade fixada para a ré por duas restritivas de direito, nos termos do art. 44 do CP, alterado pela Lei nº 9.714/98, quais sejam: prestação de serviços à comunidade e o depósito de um salário mínimo em favor de instituição a ser definida no juízo de execução.

Assim, deverá a condenada prestar serviços à comunidade, junto a entidade a ser definida pelo juízo da execução, fixada à razão de 1 (uma) hora de tarefa por dia de condenação, totalizando 365 horas sem prejuízo da jornada normal de trabalho.

Apelação em liberdade

A ré poderá apelar em liberdade, haja vista que assim esteve durante todo o tramite processual, desde que mantenha este juízo informado acerca do local onde poderá ser encontrado. Ademais, inexiste motivos para a segregação provisória e a pena privativa de liberdade foi substituída por prestação pecuniária e prestação de serviço à comunidade.

Réu Dari

O réu Dari é primário. Quanto a personalidade, não há nos autos elementos que permitam analisá-la. As circunstâncias do crime foram normais a espécie. As consequências foram normais ao delito. Culpabilidade bem determinada, tinha consciência da ilicitude do fato e poderia portar-se de modo diverso. Por entender necessário e suficiente para a prevenção e reprovação do crime, fixo a pena-base conforme art. 284 CE, em 1 (um) ano de reclusão com base no art 350 do CE.

Em razão da inexistência de causas especiais ou gerais de aumento ou diminuição de pena, torno-a definitiva no patamar de 1 (um) ano de reclusão com base no art. 350 do CE.

Quanto à pena de multa, com base nas operadoras do art. 59 do Código Penal e em atenção à situação econômica do réu, aplico-lhe a mesma no montante de 3 (três) dias-multa, fixando o valor unitário em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo da data do fato procedendo-se à necessária atualização monetária.

O réu deverá cumprir a pena em regime aberto, nos termos do art. 33, parágrafo 2º, alínea “c” do Código Penal.

Substituição de pena:

Substituo a pena privativa de liberdade fixada para o réu por duas restritivas de direito, nos termos do art. 44 do CP, alterado pela Lei nº 9.714/98, quais sejam: prestação de serviços à comunidade e o depósito de um salário mínimo em favor de instituição a ser definida no juízo de execução.

Assim, deverá o condenado prestar serviços à comunidade, junto a entidade a ser definida pelo juízo da execução, fixada à razão de 1 (uma) hora de tarefa por dia de condenação, totalizando 365 horas sem prejuízo da jornada normal de trabalho.

Apelação em liberdade

O réu poderá apelar em liberdade, haja vista que assim esteve durante todo o tramite processual, desde que mantenha este juízo informado acerca do local onde poderá ser encontrado. Ademais, inexiste motivos para a segregação provisória e a pena privativa de liberdade foi substituída por prestação pecuniária e prestação de serviço à comunidade. […]

Após analisar todas as circunstâncias para fixação da pena do art. 59 e os critérios para o seu cálculo, previstos no art. 68, ambos do Código Penal, e observar que o magistrado o fez de modo individualizado e fundamentado, em respeito à garantia prevista no art. 5º, inc. XLVI, da CF/88, tenho que a dosimetria da pena por ele realizada está adequada, com exceção da correspondente à condenação de EDISSON com base no art. 350 do CE, que deve ser repelida.

As penas privativas de liberdade, de todos os réus, foram substituídas por duas restritivas de direitos na modalidade de prestação de serviços à comunidade, à razão de 01 (uma) hora por dia de condenação e de pagamento de 01 (um) salário mínimo em favor de entidade a ser definida pelo juízo da execução. As penas de multa, por sua vez, foram fixadas em 8 (oito) dias-multa (EDISSON); 05 (cinco) dias-multa (TEREZINHA), e 03 (três) dias-multa (DARI), todas no valor unitário de 1/30 do salário mínimo.

Assim, reduzo a pena de reclusão final imposta a EDISSON para 01 (um) ano de reclusão, em regime aberto, nos termos do art. 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal, e a de multa para 05 (cinco) dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo do fato; o montante deverá ser monetariamente corrigido, nos moldes do art. 49, § 2º, do Código Penal e revertido em favor do Tesouro Nacional, em conformidade com o art. 50 do Código Penal c/c o art. 286, caput, do Código Eleitoral. Mas mantenho a substituição tal como fixada pelo magistrado de primeira instância, por entender adequada ao novo patamar da pena privativa de liberdade, sendo igual, inclusive, à substituição operada em relação as penas dos outros réus.

Inexistente nos autos, ademais, informações que justificassem fixações a menor.

Diante do exposto, VOTO pelo não provimento do recurso interposto e, de ofício, modifico a pena imposta a EDISSON MEIRELES DA SILVA, para condená-lo tão somente como incurso nas sanções do art. 289 do Código Eleitoral: à pena privativa de liberdade de 01 (um) ano de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 05 (cinco) dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo do fato – substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, consistentes na prestação de serviços à comunidade, à razão de 01 (uma) hora por dia de condenação, e no pagamento de um salário mínimo em favor de entidade a ser definida pelo juízo da execução, mantendo a sentença nos seus demais termos.