REC - 128549 - Sessão: 08/09/2014 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de recursos interpostos por EDEGAR PRETTO e pelo PARTIDO DOS TRABALHADORES em face de decisão monocrática que os condenou pela prática de propaganda eleitoral paga na internet, com fundamento no art. 57-C, caput, combinado com o § 2º, da Lei das Eleições, impondo-lhes, individualmente, multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Em suas razões, Edegar Pretto alega, preliminarmente, cerceamento de defesa, requerendo a declaração de nulidade da decisão. No mérito, sustenta, em síntese, inexistir prova do alegado patrocínio da propaganda divulgada na internet, buscando a improcedência da representação (fls. 50-55).

O Partido dos Trabalhadores também suscita preliminar de cerceamento de defesa, com o intuito de ver anulada a sentença. Quanto ao mérito, defende a ausência de prévio conhecimento, motivo pelo qual entende não poder ser responsabilizado de forma direta e individual pelo pagamento de multa, assim como a ausência de comprovação da propaganda eleitoral irregular (fls. 57-67).

O Ministério Público Eleitoral ofereceu contrarrazões, defendendo a manutenção integral da decisão recorrida (fls. 70-71).

É o relatório.

 

 

 

 

 

VOTO

Admissibilidade

Os recursos são tempestivos, pois interpostos dentro do prazo de 24 horas, previsto no art. 96, § 8º, da Lei n. 9.504/97.

Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, devem ser conhecidos.

Preliminar de Cerceamento de Defesa

Ambos os recorrentes alegam cerceamento de defesa por não lhes ter sido entregue, no ato de notificação, cópia da propaganda eleitoral impugnada.

Contudo, ao afastar essa preliminar no julgamento monocrático desta ação, mencionei que, embora pudesse ter sido facilitada, a falta dessas cópias não inviabilizou, tampouco cerceou, o exercício do direito de defesa pelos recorrentes. Isso porque os autos permaneceram à disposição das partes em cartório durante todo o prazo de apresentação de defesa, para acesso às provas juntadas e eventual extração de cópias, uma vez que esta Justiça Especializada realiza plantões, aos finais de semana e feriados, durante a integralidade do período eleitoral.

Nesse contexto, apontei as tentativas de notificação do candidato e do partido, que foram feitas no dia 09.08.2014 (sábado), e a sua efetivação na data de 11.08.2014 (feriado), conforme certificado nas fls. 17 e 19-20, respectivamente.

Acrescento que a defesa técnica contestou especificamente o fato e as consequências jurídicas a ele atribuídas pelo órgão ministerial, circunstância que impede a caracterização do efetivo prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa pelos representados, o qual é indispensável à declaração de nulidade processual, em atenção aos princípios da instrumentalidade das formas, do aproveitamento dos atos e da celeridade processual.

Registro, novamente, apenas a fim de evitar alegação futura de omissão no julgado, que o precedente, citado pelos recorrentes, em que este Tribunal reconheceu ofensa à ampla defesa causada pela falta de cópia de documentos, refere-se à AIJE, ação que, diversamente das representações como a dos autos, tramita em período não eleitoral, quando há suspensão das atividades cartorárias.

Por essas razões, rejeito a preliminar.

Mérito

Os recorrentes repisam, essencialmente, os argumentos deduzidos ao apresentarem suas defesas, os quais não são aptos a modificar a convicção formada quanto à suficiência da prova da contratação de link patrocinado no Facebook, em contrariedade ao disposto no art. 57-C da Lei n. 9.504/97.

Como asseverei ao julgar monocraticamente a presente representação:

[...]

A imagem de fl. 09 é bastante clara. Trata-se de propaganda eleitoral veiculada no dia 1° de agosto de 2014, através de link classificado pela rede social facebook como “patrocinado”. Assim, o Parquet representante apresentou comprovação da irregularidade.

E as defesas apresentadas não foram capazes de comprovar qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo de tal situação. Não lograram demonstrar que a propaganda eleitoral não foi paga ou, ainda, não tenha sido veiculada na data de 1° de agosto de 2014.

Ao contrário. A documentação juntada se limita a afirmar que o candidato representado não “teve nenhum gasto nos últimos 5 dias”, conforme print do perfil de Edegar Pretto, datado de 12 de agosto de 2014. Ou seja, possível inferir apenas que, de 07 de agosto até 12 de agosto de 2014, o candidato não pagou por espaço de propaganda no facebook.

O documento, portanto, não alcança a data na qual a irregularidade foi verificada.

E a mesma sorte tem o documento juntado na fl. 40. Não apenas ele impede a leitura (e, portanto, a compreensão) de todo o conteúdo da correspondência eletrônica, pois os trechos posicionados mais à direita do texto restam cortados, como também não indica, de maneira específica, sobre qual dos perfis do candidato se estava a tratar – lembre-se que o próprio EDEGAR admite possuir mais de um perfil junto ao facebook. Além, da própria transcrição do que seria a íntegra da comunicação, constante na fl. 36 da defesa, percebe-se o cunho comercial do diálogo – há o aviso de que “o cenário será alterado nos próximos dias, tendo em vista que irá completar quase 5 dias que as campanhas foram excluídas”. A disparidade, a quebra da isonomia em relação aos demais candidatos a deputado estadual permaneceu, e devido a ato praticado pelo candidato.

Só que o cenário não se alterou, e propaganda eleitoral paga pelo candidato EDEGAR PRETTO permaneceu sendo veiculada na rede mundial de computadores.

Daí, e além: mesmo que se admita, apenas a título de argumentação, que o candidato tenha pago por espaço no facebook antes do “período crítico” (termos pelos quais defesa se refere ao período eleitoral), o fato de que tal anúncio se prolongou no tempo de maneira “orgânica” não pode ser aceito, por dois motivos principais.

O primeiro: a responsabilidade pela propaganda eleitoral paga na internet permanece sendo do candidato, eis que comprovada a propagação, por iniciativa sua, do número, nome, cargo e partido, enfim, da candidatura de EDEGAR PRETTO, em troca de dinheiro, pela rede mundial de computadores, o que é vedado pela legislação.

O segundo motivo é que, nos termos postos, a veiculação antes do “período crítico” configuraria propaganda eleitoral extemporânea, de maneira a tornar inadmissível, à vista de quaisquer dos princípios que regem a disputa eleitoral, seja trazida como justificativa para a ocorrência de uma irregularidade a prática de outro ilícito eleitoral. Dito de outro modo: para convencer que não houve propaganda eleitoral paga, o candidato aduz ter praticado propaganda eleitoral antecipada.

Finalmente, não merece guarida o argumento da agremiação representada, para que seja excluída da esfera de responsabilidade pelo ilícito. Isso porque o art. 241 do Código Eleitoral determina a responsabilidade dos partidos a toda propaganda eleitoral, imputando-lhes solidariedade nos excessos praticados pelos seus candidatos.

Note-se, a título de esclarecimento, que neste ponto específico em nada difere a propaganda paga na internet daquela, por exemplo, veiculada mediante outdoor. Basta imaginar que também pode escapar da esfera da agremiação, na veiculação por outdoor, a possibilidade de prévio conhecimento (o candidato pode contratar o outdoor sem informar ao partido) ou de reparo da irregularidade (o proprietário do outdoor pode se negar a acatar qualquer ordem do partido pela retirada, por entender ter obrigações tão somente com o candidato).

Nenhuma dessas circunstâncias trazidas na defesa eximem, portanto, a responsabilidade da agremiação, a qual decorre de comando legal expresso.

[…]

O responsável pela divulgação da propaganda e seu beneficiário, quando tiver prévio conhecimento do ilícito, estão sujeitos à sanção cominada no art. 57-C, § 2º, da Lei n. 9.504/97:

Art. 57-C Na internet, é vedada a veiculação de qualquer tipo de propaganda eleitoral paga.

[…]

§ 2º A violação do disposto neste artigo sujeita o responsável pela divulgação da propaganda e, quando comprovado seu prévio conhecimento, o beneficiário à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais).

Além disso, como o candidato deixou de demonstrar a remoção do ilícito, essa regra é complementada pela do art. 40-B da Lei n. 9.504/97:

Art. 40-B. A representação relativa à propaganda irregular deve ser instruída com prova da autoria ou do prévio conhecimento do beneficiário, caso este não seja por ela responsável.

Parágrafo único. A responsabilidade do candidato estará demonstrada se este, intimado da existência da propaganda irregular, não providenciar, no prazo de quarenta e oito horas, sua retirada ou regularização e, ainda, se as circunstâncias e as peculiaridades do caso específico revelarem a impossibilidade de o beneficiário não ter tido conhecimento da propaganda.

Consequentemente, a agremiação também é responsável pela propaganda irregular por determinação expressa do art. 241 do Código Eleitoral, segundo o qual toda a propaganda eleitoral será realizada sob a responsabilidade dos partidos e por eles paga, imputando-se-lhes solidariedade nos excessos praticados pelos seus candidatos e adeptos.

Ressalto que a solidariedade ali referida diz respeito à responsabilidade pela prática da propaganda irregular, e não ao pagamento das eventuais sanções pecuniárias dela decorrentes, com o que se justifica a imposição individualizada de multa ao candidato e ao partido.

Nessa linha, a doutrina:

Prevalece íntegro o princípio da responsabilidade solidária entre partido político, coligação, candidatos e seus adeptos, nos excessos praticados em propaganda eleitoral, na forma preconizada pelo art. 241 do CE, consoante entendimento jurisprudencial. Como bem asseverado por JOSÉ JAIRO GOMES (p. 373) “a solidariedade em tela circunscreve-se à imputação de responsabilidade pelo ilícito. Uma vez afirmada a responsabilidade, a sanção é aplicável de forma autônoma para cada qual dos agentes. Em outras palavras, a multa é sempre individualizada, já que não existe ‘multa solidária’, a ser repartida entre os diversos infratores”. Assim, comprovado o ilícito, ocorre a imposição de sanção ao responsável e, havendo prévio conhecimento, ao beneficiário; in casu, ainda, por extensão do disposto no art. 241 do CE, deve ser sancionado o partido ou coligação, já que configurado o excesso na propaganda eleitoral. Portanto, havendo mais de um infrator, cada qual é responsável e deve receber a sanção individualmente.

(ZILIO, Rodrigo López. Direito Eleitoral. 3 ed., Porto Alegre:Verbo Jurídico, 2012, p. 299.) ( Grifei.)

A jurisprudência do TSE pacificou-se nessa mesma direção, como colho do voto do Ministro Arnaldo Versiani Leite Soares, no julgamento do Agravo de Instrumento n. 3972575/BA:

[...]

No tocante à argumentação de impossibilidade de aplicação de multa individual a cada um dos representados, assim se pronunciou o TRE/BA (fl. 131): Por fim, também, se revelam inteiramente insubsistentes os argumentos expendidos pelos recorrentes visando à pretensa solidariedade na aplicação da multa, ao fundamento de existir solidariedade entre o partido e os candidatos na responsabilização pela propaganda irregular. Com efeito, embora o artigo 241 do Código Eleitoral responsabilize os partidos políticos pela veiculação de toda propaganda eleitoral, imputando-lhes solidariedade nos excessos praticados pelos seus candidatos e adeptos, dita solidariedade restringe-se, tão-somente, à responsabilização da propaganda eleitoral. [...] No entanto, dita solidariedade não foi estendida à penalidade da aplicação da multa, como pretendem os recorrentes, porquanto como, acertadamente, esclareceu o eminente Procurador Regional Eleitoral com assento nesta Corte, a jurisprudência firmada no âmbito dos nossos tribunais, é no sentido de que - à exceção dos candidatos ao pleito majoritário, em razão da unicidade da chapa - a pena pecuniária deve ser aplicada, individualmente, a cada infrator. Tal entendimento está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior de que, nos casos de propaganda eleitoral em que haja mais de um beneficiário, a multa deverá ser aplicada a cada um deles, individualmente, não havendo falar em ofensa ao art. 17 da Res.-TSE nº 22.718/2008. Sobre o tema: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUTIR MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS. […] 5. É firme o entendimento do Tribunal Superior Eleitoral de que, comprovada a veiculação de propaganda eleitoral pelo partido político ou coligação, bem como evidenciada a participação de um ou mais beneficiários, a multa deverá ser aplicada a cada um deles individualmente. Precedentes. 6. Embargos rejeitados.

(Embargos de Declaração no Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral n. 26.215, rel. Min. Carlos Ayres Britto, de 03.04.2008, Data de Julgamento: 26.05.2010, Data de Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Data 02.06.2010, Página 46-49.) (Grifei.)

Logo, sendo o candidato e o partido responsáveis solidários pela propaganda irregular, que restou claramente comprovada nos autos, a infração constitui ilícito eleitoral individual de um e de outro, inexistindo óbice ao sancionamento das condutas mediante a aplicação de multa no patamar legal mínimo, ou seja, R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para cada um dos recorrentes.

Diante do exposto, VOTO no sentido de afastar a preliminar de cerceamento de defesa e, no mérito, negar provimento aos recursos.