RC - 2566 - Sessão: 02/09/2014 às 14:00

Sr. Presidente, pedi vista dos autos para analisar, principalmente, uma situação específica: a posição de VILMA TESTA na demanda, eis que o relato por ela prestado restou por dar suporte ao juízo condenatório, como delineado no voto do eminente relator, Dr. Hamilton Dipp.

Daí, inegável que, tendo sido denunciada e aceitado a proposta de suspensão condicional do processo, ostenta ela a condição de corré.

Nessa linha, não é recomendável seja considerado como prova o relato de pessoa que, inclusive, teria o direito de calar a verdade.

Nessa linha, a jurisprudência do e. Tribunal Superior Eleitoral, que vai grifada:

 

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. CRIME. ART. 299 DO CÓDIGO ELEITORAL. APROVEITAMENTO DE CORRÉU COMO TESTEMUNHA. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO.

1. De acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal Superior Eleitoral, o sistema processual brasileiro não admite a oitiva de corréu na qualidade de testemunha.

2. A prova testemunhal produzida por quem participou do processo como corréu também não pode ser aproveitada porque tem origem em sujeito parcial da lide e que dispõe do direito de calar a verdade. Precedente.

3. No caso, independentemente do momento de oferecimento da suspensão condicional do processo ou da tomada do depoimento, é certo que nenhum denunciado pela prática do crime do art. 299 do Código Eleitoral pode figurar, ao mesmo tempo, como réu e testemunha. Precedente.

4. Agravo regimental não provido.

Decisão: o Tribunal, por unanimidade, desproveu o agravo regimental nos termos do voto do relator.

(AgR-REspe - Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral n. 18118 – jales/SP. Acórdão de 01.07.2014. Relator Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. DJE de 08.08.2014, p. 102.)

Ante o exposto, acompanho o Sr. relator e VOTO pelo provimento do recurso.

 

Des. Luiz Felipe Brasil Santos:

Acompanho.