REC - 127857 - Sessão: 04/09/2014 às 14:00

RELATÓRIO

Cuida-se de recursos (fls. 45-55 nos autos da RP 1278-57, processo principal, e fls. 42-54 nos autos do apenso, RP 1286-34) interpostos por PARTIDO PROGRESSISTA, JOEL SOUZA DE OLIVEIRA E ANA AMÉLIA LEMOS, com o intuito de modificar decisão condenatória por realização de propaganda eleitoral paga na internet, mediante link patrocinado na rede de relacionamentos Facebook, em ofensa ao art. 57-C da Lei n. 9.504/97.

Nas razões, preliminarmente, entendem equivocado o reconhecimento da legitimidade passiva da representada ANA AMÉLIA LEMOS. No mérito, sustentam ter havido “presunção de ocorrência de ilícito eleitoral” por parte dos representados, e argumentam no sentido de que o conjunto probatório é insuficiente para a condenação. Aduzem ser equivocada, igualmente, a individualização da multa pecuniária a cada um dos recorrentes. Requerem a reforma integral da decisão monocrática, para o julgamento de improcedência da representação, ou, alternativamente, para que a multa seja aplicada em grau mínimo de forma conjunta aos representados.

Houve a apresentação de contrarrazões do PARTIDO DOS TRABALHADORES (fls. 61-69 do processo principal) e do MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL (fls. 57-64 do apenso).

Após as contrarrazões, os autos foram apensados e conclusos.

É o relatório.

 

VOTO

Ambos os recursos são tempestivos, pois interpostos dentro do prazo de 24 horas previsto no art. 96, § 8º, da Lei nº 9.504/97.

Preliminarmente, a representada ANA AMÉLIA LEMOS suscita sua ilegitimidade passiva, pois a propaganda impugnada fora divulgada em sítio de terceira pessoa (candidato JOEL DIAS). Alega que possui os próprios meios de comunicação na internet, e que não pode ser responsabilizada por página sobre a qual não possui ingerência.

Tais argumentos já foram apresentados em 1° grau de jurisdição, e não prosperam.

Fundamentalmente, a legitimidade da representada ANA AMÉLIA se construiu a partir do momento em que, como beneficiária da propaganda veiculada, foi notificada a tomar providências para a retirada, da rede mundial de computadores, da irregularidade, conforme o Mandado de Notificação n. 063/2014, acostado à fl. 15 dos autos.

Não o fez.

Daí, conforme o comando expresso do art. 40-B da Lei n. 9.504/97, resta cristalina a responsabilidade da candidata representada e, portanto, sua legitimidade para figurar no polo passivo da presente ação.

Art. 40-B. A representação relativa à propaganda irregular deve ser instruída com prova da autoria ou do prévio conhecimento do beneficiário, caso este não seja por ela responsável.

Parágrafo único. A responsabilidade do candidato estará demonstrada se este, intimado da existência da propaganda irregular, não providenciar, no prazo de quarenta e oito horas, sua retirada ou regularização e, ainda, se as circunstâncias e as peculiaridades do caso específico revelarem a impossibilidade de o beneficiário não ter tido conhecimento da propaganda.

Note-se, apenas a título de argumento, que, mesmo anteriormente à notificação, a responsabilidade de ANA AMÉLIA, como beneficiária, já era nítida, haja vista que as circunstâncias e as peculiaridades do caso específico revelavam a impossibilidade de a beneficiária não ter tido conhecimento da propaganda, pelo fato de ter sido veiculado por um correligionário, e também candidato (JOEL SOUZA DE OLIVEIRA), material destinado à realização de campanha eleitoral – ou seja, ANA AMÉLIA posou com JOEL SOUZA DE OLIVEIRA para o material de campanha eleitoral veiculado fortemente na internet (tanto que o Ministério Público Eleitoral e adversários políticos tiveram acesso).

Afasto, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva de ANA AMÉLIA LEMOS.

No mérito, entendem os recorrentes que as provas trazidas aos autos não são suficientes para a construção de um juízo condenatório. Aduzem (fl. 53, RP 1278-57) que a condenação teria se baseado em:

[…] mera análise pessoal acerca dos printscreens das imagens, sem que, todavia, a prova fosse submetida à PERÍCIA TÉCNICA que identificasse a origem e o formato correto das imagens. Veja-se, portanto, que a conclusão de que as imagens são legítimas, parte de um juízo de valor da Magistrada, não ancorado em prova técnica que atestasse a legitimidade da prova material.

Ademais, resta de uma clareza meridiana o fato de que a lavra decisória EM MOMENTO ALGUM aborda a hipótese de lavratura de ATA NOTARIAL que atestasse a procedência da propaganda eleitoral guerreada, seguindo puramente a linha de condenação baseada na PRESUNÇÃO DE VERACIDADE das imagens. Veja-se que o ajuizamento da Representação ocorre pelo principal adversário político dos Representados, baseando a peça incoativa em imagem sem qualquer atestado de valia quanto ao seu conteúdo.

Ainda, aduzem que houve “instrução processual equivocada” ao defender que fosse oficiado ao Facebook do Brasil para que fossem trazidas as informações necessárias “para a verificação dos fatos efetivamente ocorridos”. Entendem ferido o “princípio da segurança jurídica”. Colacionam jurisprudência, onde o Facebook do Brasil figura como representado.

As irresignações não procedem. Senão, vejamos.

A uma, a jurisprudência trazida não se amolda ao caso posto, eis que no pretenso paradigma não havia a correta identificação dos autores da propaganda eleitoral, o que por si justifica todas as providências tomadas pelo magistrado da Corte Superior.

Ademais, apenas o fato de que não apenas uma agremiação adversária dos recorrentes apresentou representação, mas também o Ministério Público Eleitoral, seria suficiente para afastar boa parte dos argumentos trazidos nos recursos.

Mas, é possível ir além.

Note-se que as razões de recurso apenas revisitam a defesa, sempre na intenção de se desincumbir dos respectivos ônus processuais, atribuindo-os à Justiça Eleitoral ou ao Facebook do Brasil – que não integra, no caso, a demanda.

Por exemplo: a tarefa de comprovar a alegada falsidade dos printscreens apresentados pelos representantes é, por óbvio, dos representados, não bastando, para tanto, meras ilações.

Como já exposto por ocasião da decisão monocrática, as representações por propaganda eleitoral irregular sempre se valeram de fotografias, de registros de imagens, conforme pacífica jurisprudência (vide os casos de propaganda em outdoors, ou os de excesso ao limite de quatro metros quadrados de área). Ainda, absolutamente despiciendas, para juízos de condenação, elaboração de atos notariais – os quais, aliás, nada comprovariam em si, a não ser a presença perante um serviço notarial.

Mais exemplos: a alegada perícia técnica poderia ter sido apresentada por ocasião da defesa, ou do recurso, caso entendida necessária pelos representados; ou, ainda, uma manifestação peremptória do Facebook do Brasil LTDA no sentido de que não houve patrocínio do link poderia ter sido acostada.

Enfim, uma vez apresentadas provas pelos representantes, não houve, de parte dos representados, providências capazes de desconstruir a convicção de que tenha havido irregularidade, o que não pode, forma alguma, ser confundido com presunção de prática ilícita – esta suporia a inexistência de qualquer prova, o que não é, claro está, o caso dos autos.

Assim sendo, e evitando desnecessária repetição, repiso argumentos já lançados por ocasião da prolação da decisão monocrática, fls. 37-41:

[...]

as representações trazem provas suficientes da realização de propaganda eleitoral paga na internet, mediante a divulgação de link patrocinado no facebook. Ao contrário do afirmado nas razões de defesa, apresentadas nas representações, vê-se nas folhas 08 de ambos os autos a reprodução de uma página da aludida rede social na qual consta, no espaço destinado às “páginas sugeridas”, a indicação das candidaturas de JOEL SOUZA DE OLIVEIRA e de ANA AMÉLIA LEMOS, em foto conjunta dos dois candidatos, no qual há a descrição “Patrocinado”. Esses elementos demonstram, de forma segura, que o link para acesso à página da candidatura oficial de JOEL OLIVEIRA foi divulgado mediante pagamento.

E, em ambos os casos, a sugestão não é apenas para o link: ela é acompanhada dos respectivos números e coligações, o que caracteriza, de todo, a propaganda eleitoral.

Além, não prosperam as alegações defensivas no sentido de que os documentos teriam sido alterados porque apresentam padrões diferentes das páginas do facebook.

No relativo à representação n. 1286-34, as imagens reproduzem a visualização da rede social em dispositivo móvel, como um smartfone, o que fica evidente pelos ícones no alto da página, alusivos à carga de bateria e qualidade do sinal de rede. Assim, a diferença de padrões não se dá por uma montagem, como pretende a defesa, mas porque a sua visualização ocorreu em dispositivo diverso do computador.

Por seu turno, na representação n. 1278-57, o printscreen foi, apenas, maximizado, sendo que a imagem equivale, claramente, ao espaço reservado pela rede social às sugestões de links aos usuários, posicionado em uma coluna à esquerda, altura média do monitor, exatamente com o layout reproduzido na fl. 08 e, de resto, muito similar àquele apresentado na Rp n. 1286-34.

As alegações de fragilidade da prova em razão da ausência de data da postagem igualmente não são de prosperar, pois os elementos dos autos permitem concluir, com segurança, que a propaganda foi realizada já no período eleitoral. A denúncia ao Ministério Público ocorreu na data de 04 de agosto, e a propaganda divulgada no link patrocinado foi inequivocamente realizada após o início do processo eleitoral, já contendo os números de candidatura e o nome da coligação para a eleição majoritária, em material típico de campanha eleitoral – foto conjunta dos candidatos.

Não merece ser acolhida, igualmente, a alegação de que o acesso às páginas não indicam forma de pagamento, pois o patrocínio destina-se à divulgação do link da candidatura de JOEL SOUZA DE OLIVEIRA, e não propriamente à existência da página.

A indicação “patrocinado” somente aparecerá no espaço das “páginas sugeridas”, cuja posição já se indicou, e para aquelas pessoas destinatárias da publicidade, selecionadas em razão de determinados interesses, padrões de pesquisa eleitos pelo facebook - e não quando se acessa a página dos candidatos.

Assim, embora tenham negado a prática do ilícito, os representados não lograram sustentar suas alegações, nem mesmo suscitar dúvida acerca dos fatos ou provas trazidos ao processo.

Os autos demonstram, portanto, de forma segura, que propaganda eleitoral de Joel Souza de Oliveira e Ana Amélia Lemos foi divulgada na internet mediante pagamento, contrariando a determinação expressa do art. 57-C da Lei n. 9.504/97:

[...]

Finalmente, é de ser mantida a aplicação individualizada da sanção de multa, já aplicada no patamar mínimo que a lei determina, pois cediço que a solidariedade a que se refere o art. 241 do Código Eleitoral diz respeito à responsabilidade dos atores eleitorais lá elencados, e não à penalização a eles imposta, conforme a doutrina, como vai grifado:

Prevalece íntegro o princípio da responsabilidade solidária entre partido político, coligação, candidatos e seus adeptos, nos excessos praticados em propaganda eleitoral, na forma preconizada pelo art. 241 do CE, consoante entendimento jurisprudencial. Como bem asseverado por JOSÉ JAIRO GOMES (p. 373) “a solidariedade em tela circunscreve-se à imputação de responsabilidade pelo ilícito. Uma vez afirmada a responsabilidade, a sanção é aplicável de forma autônoma para cada qual dos agentes. Em outras palavras, a multa é sempre individualizada, já que não existe ‘multa solidária’, a ser repartida entre os diversos infratores”. Assim, comprovado o ilícito, ocorre a imposição de sanção ao responsável e, havendo prévio conhecimento, ao beneficiário; in casu, ainda, por extensão do disposto no art. 241 do CE, deve ser sancionado o partido ou coligação, já que configurado o excesso na propaganda eleitoral. Portanto, havendo mais de um infrator, cada qual é responsável e deve receber a sanção individualmente (ZILIO, Rodrigo López. Direito Eleitoral, 3ª ed., Porto Alegre, Editora Verbo Jurídico, 2012, p. 299, grifei).

Igualmente, a jurisprudência do TSE pacificou-se nessa mesma direção. Colho o seguinte trecho do voto do Ministro Arnaldo Versiani Leite Soares, no julgamento do Agravo de Instrumento n. 3972575/BA:

[...]

No tocante à argumentação de impossibilidade de aplicação de multa individual a cada um dos representados, assim se pronunciou o TRE/BA (fl. 131): Por fim, também, se revelam inteiramente insubsistentes os argumentos expendidos pelos recorrentes visando à pretensa solidariedade na aplicação da multa, ao fundamento de existir solidariedade entre o partido e os candidatos na responsabilização pela propaganda irregular. Com efeito, embora o artigo 241 do Código Eleitoral responsabilize os partidos políticos pela veiculação de toda propaganda eleitoral, imputando-lhes solidariedade nos excessos praticados pelos seus candidatos e adeptos, dita solidariedade restringe-se, tão-somente, à responsabilização da propaganda eleitoral. (...) No entanto, dita solidariedade não foi estendida à penalidade da aplicação da multa, como pretendem os recorrentes, porquanto como, acertadamente, esclareceu o eminente Procurador Regional Eleitoral com assento nesta Corte, a jurisprudência firmada no âmbito dos nossos tribunais, é no sentido de que - à exceção dos candidatos ao pleito majoritário, em razão da unicidade da chapa - a pena pecuniária deve ser aplicada, individualmente, a cada infrator. Tal entendimento está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior de que, nos casos de propaganda eleitoral em que haja mais de um beneficiário, a multa deverá ser aplicada a cada um deles, individualmente, não havendo falar em ofensa ao art. 17 da Res.-TSE nº 22.718/2008. Sobre o tema: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUTIR MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS. (…) 5. É firme o entendimento do Tribunal Superior Eleitoral de que, comprovada a veiculação de propaganda eleitoral pelo partido político ou coligação, bem como evidenciada a participação de um ou mais beneficiários, a multa deverá ser aplicada a cada um deles individualmente. Precedentes. 6. Embargos rejeitados. (Embargos de Declaração no Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 26.215, rel. Min. Carlos Ayres Britto, de 3.4.2008). (…) (Data de Julgamento: 26/05/2010, Data de Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Data 02/06/2010, Página 46-49, grifei).

ANTE O EXPOSTO, VOTO para afastar a preliminar suscitada e, no mérito, negar provimento aos recursos, mantendo as condenações de ANA AMÉLIA LEMOS, JOEL SOUZA DE OLIVEIRA e DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO PROGRESSISTA por realização de propaganda eleitoral paga na internet.