RE - 31070 - Sessão: 01/10/2014 às 17:00

RELATÓRIO

FRANCISCO RICARDO TERRES TROIS, candidato a vereador de Canoas no pleito de 2012, pelo Partido Popular Socialista – PPS, protocolou, na data de 08.11.2012, sua prestação de contas de campanha (fls. 02-31).

O relatório técnico final de exame das contas apontou o trânsito de valores fora da conta corrente específica, assim como diferenças que não aparecem nos extratos e a falta de demonstrativo referente ao mês de agosto (fl. 47). Intimado a se manifestar (fl. 43), o interessado manteve-se silente (fl. 44).

O Ministério Público Eleitoral, após solicitar esclarecimentos (fl. 45), que o analista das contas prestou (fls. 47-49), opinou pela desaprovação (fl. 35-35 v.).

Sobreveio sentença, na qual as contas foram julgadas desaprovadas, com base no art. 51, III, da Resolução TSE n. 23.376/2012 (fl. 53-53 v.).

O candidato recorreu, aduzindo a informalidade dos procedimentos adotados pelo Cartório da 170ª Zona – Canoas no que afetos aos processos de prestação de contas, bem como que a obrigação de prestar as informações não seria só dele, mas também da instituição bancária e, por fim, negou o trânsito de despesas fora da conta (fls. 60-63).

Nesta instância, os autos foram com vista ao Ministério Público Eleitoral, o qual apontou a intempestividade do recurso e, caso superada a questão, opinou pelo seu parcial provimento, para o fim de serem aprovadas as contas com ressalvas (fls. 75-76).

É o relatório.

 

 

 

VOTO

Admissibilidade

O candidato foi pessoalmente intimado da sentença na data de 20.08.2013, terça-feira (fl. 58-58v.), sendo o mandado juntado aos autos em 28.08.2013 (fl. 57). Houve também cumulativa intimação via DEJERS em 21.08.2013 (fl. 70). O Ministério Público Eleitoral foi intimado em 21.08.2013 (fl. 54).

O procurador da parte solicitou carga dos autos em 22.08.2013, sendo informado que o processo encontrava-se com o MPE, circunstância essa certificada nos autos (fl. 55).

Há duas certidões contraditórias: fl. 56 (reproduzida na fl. 65) e fl. 73. A primeira refere que os autos foram retirados pelo procurador da parte em 23.08.2014. A segunda, que pretende corrigir a primeira, refere que os autos foram retirados somente em 28.08.2014. Esta, ainda, dá conta de que o recurso foi protocolado nesse mesmo dia.

Registro que o desencontro entre as datas dos atos processuais praticados não permite aferir o real dia em que levada a cabo a intimação, em função da aparente ausência de instrumentos de controle por parte do cartório, o que não serve à celeridade inerente aos feitos desta especializada, merecendo reprimenda.

Ademais, entendo que, tendo sido concedida carga dos autos durante o prazo para recurso, por tempo não indicado para devolução dos autos, não mais podem ser aplicados os múltiplos prazos certificados.

Nesse tumultuado contexto processual, forçoso reconhecer o recurso como tempestivo nos termos do art. 258 do Código Eleitoral, já que a parte não pode ser prejudicada por falha cartorária.

Presente os demais pressupostos processuais, conheço do recurso.

Mérito

Em sede recursal, o candidato trouxe aos autos o extrato bancário do mês de agosto de 2013 (fl. 68).

Desse modo, mesmo que saneada de forma intempestiva, entendo por afastada a irregularidade apontada pelo perito quanto à ausência do referido extrato.

Nesse sentido, a jurisprudência recente dessa casa:

Recurso. Prestação de contas. Candidato a vereador. Artigo 40, § 8º, da Resolução TSE n. 23.376/12. Eleições 2012. Não apresentação de extratos bancários definitivos. Desaprovação das contas no juízo originário. Saneamento, em grau recursal, das irregularidades apontadas. Evidenciada a boa-fé e colaboração processual, não havendo óbice para aprovação da demostração contábil do candidato. Elementos suficientes e hábeis a permitir a análise das contas pela Justiça Eleitoral. Aprovação com ressalvas em razão da apresentação intempestiva da documentação exigida pela legislação de regência. Provimento parcial. Art. 266. São considerados bens estimáveis em dinheiro fornecidos pelo próprio candidato apenas aqueles integrantes do seu patrimônio em período anterior ao pedido de registro da candidatura.

(Recurso – Prestação de Contas de Candidato a Vereador n. 55256, Acórdão de 19.11.2013, Relator DR. JORGE ALBERTO ZUGNO, Publicação: DEJERS – Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 216, Data 22.11.2013, Página 2.) (Grifei.)

A ausência de documentos é irregularidade de natureza formal que, no presente caso, restou corrigida pelo candidato.

Por outro lado, a monossilábica sentença apontou diferença, consistente no montante de R$ 260,00 (duzentos e sessenta reais), entre os valores das despesas declaradas e os débitos na conta corrente. Trata-se de quantia referente a uma nota fiscal de despesa que se encontra quitada, porém, sem que o respectivo recurso tenha transitado pela conta de campanha (fl. 53-53v.).

Todavia, justamente no aludido extrato bancário faltante, que foi acostado aos autos com a peça recursal, consta o trânsito desse valor exato, compatível com a respectiva nota fiscal de despesa, de modo que foi possível identificar que o pagamento foi realizado por recurso que efetivamente passou pela conta, não mais persistindo a falha (fls. 66-69).

Assim, mesmo que de forma intempestiva, as falhas apontadas na prestação de contas foram devidamente esclarecidas e sanadas pelo candidato.

Ante o exposto, VOTO pelo parcial provimento do recurso, reformando a sentença, para aprovar com ressalvas as contas de FRANCISCO RICARDO TERRES TROIS, relativas às eleições do ano de 2012, nos termos do art. 51, inciso II, da Res. TSE n. 23.376/2012.