RE - 1578 - Sessão: 29/09/2014 às 14:00

RELATÓRIO

O Partido da Social Democracia Brasileira – PSDB de São Francisco de Assis apresentou, em 26.04.2013, perante o Juízo da 79ª Zona, prestação de contas anual referente ao exercício financeiro de 2012 (fls. 03-41). Acompanharam a apresentação os Livros Diário e Razão (fl. 42). Juntados balancetes semestrais da eleição pretérita (fls. 43-59) e documentos complementares a eles (fls. 61-64).

O partido, intimado a, dentre outras diligências (fl. 73v.), informar se os servidores nominados à fl. 74v. detinham função de chefia ou direção junto ao Executivo municipal no ano de 2012, respondeu que 4 (quatro) servidores, dentre os 5 (cinco) arrolados, ocuparam cargo junto ao Executivo nessa condição (fls. 79 e 88).

Sobreveio parecer conclusivo pela desaprovação das contas, em face (I) da ausência da relação das contas bancárias abertas, bem como identificação daquela destinada à movimentação dos recursos do Fundo Partidário; e (II) do recebimento de receitas oriundas de fontes vedadas, nos termos da alínea “a” do inciso III do art. 24 da Resolução TSE n. 21.841/04 (fls. 89-91).

Intimado à manifestação, o partido deu conta dos dados bancários faltantes e, admitindo o recebimento das doações de servidores detentores de cargo em comissão, entendeu não revestir-se o ato de irregularidade, à medida que as doações ocorreram na condição de “simpatizantes” e filiados ao partido, não havendo qualquer imposição para tanto. Ainda, alegou que ditos doadores não se enquadram no conceito de “autoridade” do art. 31 da Lei n. 9.096/95 (fls. 95-97).

Nova análise técnica excluiu o apontamento relativo aos dados bancários e manteve o entendimento acerca da irregularidade das doações, opinando pela desaprovação das contas e recolhimento do valor tido por irregular – R$ 670,00 (seiscentos e setenta reais) ao Fundo Partidário (fls. 99-99v.). Com vista dos autos, o MPE também opinou pela desaprovação das contas (fls. 100-100v.).

Sobreveio sentença, por meio da qual as contas foram desaprovadas, forte no art. 27, III, da Res. TSE n. 21.841/04, e foi aplicada ao PSDB, nos termos do art. 28, II, a sanção de suspensão, com perda, das cotas do Fundo Partidário pelo período de 12 (doze) meses. Também foi determinado o recolhimento ao Fundo Partidário do valor de R$ 670,00 (seiscentos e setenta reais), atualizado nos termos do artigo 37 da Resolução (fls. 102-105v.).

Irresignado, o PSDB recorreu, aduzindo que as doações realizadas pelos detentores de cargos em comissão “[...] não foram efetuadas com base nos cargos que ocupam, mas de forma espontânea e livre, na condição de simpatizantes e, ainda, filiados ao partido [...]” sem que, para tal, houvesse qualquer pressão ou imposição por parte do partido (fls. 109-112).

Nesta instância, os autos foram com vista ao Ministério Público Eleitoral, que opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (fls. 117-20v.).

É o relatório.

 

 

VOTO

Admissibilidade

O presente recurso é tempestivo - a publicação da sentença no DEJERS ocorreu em 16.12.2013 (fl. 107) e sua interposição se deu no dia 19.12.2013, razão pela qual merece ser conhecido.

Mérito

Já examinei essa matéria, relativa ao mesmo diretório municipal de partido, nos autos do RE 39-43, daquela feita referente às contas de 2011.

Como naquela oportunidade, tenho que, também aqui, o recurso não merece provimento, razão pela qual reproduzo os mesmos fundamentos naquele outro feito lançados.

Até antes da edição da Res. TSE n. 22.585/07, o Tribunal Superior Eleitoral havia firmado entendimento no sentido da regularidade na contribuição de filiados ocupantes de cargos exoneráveis ad nutum - Pet n. 310 (Res. TSE n. 20.844 de 14.08.2001), relator Min. Nelson Jobim:

PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO DOS TRABALHADORES – PT. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 1996. Contribuição de filiados ocupantes de cargos exoneráveis ad nutum. Inexistência de violação ao art. 31, II, da Lei n° 9.096/95. Contas aprovadas.

(Petição n. 310, Resolução n. 20.844 de 14.08.2001, relator Min. Nelson Azevedo Jobim, Publicação: DJ - Diário de Justiça, volume 1, data 09.11.2001, página 154. RJTSE - Revista de Jurisprudência do TSE, volume 13, tomo 1, página 302.)

Entretanto, desde o advento da Resolução n. 22.585/07 o tema ganhou interpretação diversa daquela trazida pelo recorrente:

Partido político. Contribuições pecuniárias. Prestação por titulares de cargos demissíveis ad nutum da administração direta ou indireta. Impossibilidade, desde que se trate de autoridade. Resposta à consulta, nesses termos. Não é permitido aos partidos políticos receberem doações ou contribuições de titulares de cargos demissíveis ad nutum da administração direta ou indireta, desde que tenham a condição de autoridades.

(Consulta n. 1.428, Resolução n. 22.585 de 06.09.2007, Relator Min. José Augusto Delgado, Relator designado Min. Antonio Cesar Peluso, Publicação: DJ – Diário de Justiça, Data 16.10.2007, Página 172.) (Grifei.)

Reproduzo, por aplicáveis ao caso em exame, os fundamentos exarados para a mudança de interpretação no aludido acórdão:

[...] Estamos dando interpretação dilatada. Estamos dizendo que autoridade não é somente quem chefia órgão público, quem dirige entidade, o hierarca maior de um órgão ou entidade. Estamos indo além: a autoridade é também o ocupante de cargo em comissão que desempenha função de chefia e direção

[…] Está claro. A autoridade não pode contribuir. Que é a autoridade? É evidente que o hierarca maior de um órgão ou entidade já não pode contribuir, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista, e, além disso, os ocupantes de cargo em comissão.

[…] As autoridades não podem contribuir. E, no conceito de autoridade, incluímos, de logo, nos termos da Constituição, os servidores que desempenham função de chefia e direção. É o artigo 37, inciso V.

[…] Para mim, autoridade em sentido amplo: todo aquele que possa, por exemplo, em mandado de segurança, comparecer nessa qualidade, para mim é autoridade […].

O Tribunal responde à consulta apontando que não pode haver a doação por detentor de cargo de chefia e direção.

Este Tribunal também já se posicionou neste sentido:

Recurso. Prestação de contas de partido político. Doação de fonte vedada. Exercício financeiro de 2008. Doações de autoridades titulares de cargos demissíveis ad nutum da administração direta ou indireta, prática vedada pela Resolução TSE n. 22.585/2007 e pelo inc. II do art. 31 da Lei n. 9.096/95. Desaprovação das contas pelo julgador originário. Configuram recursos de fonte vedada as doações ad nutum da administração direta ou indireta que tenham a condição de autoridades, vale dizer, que desempenhem função de direção ou chefia. Razoável e proporcional a aplicação, de ofício, de 6 meses de suspensão das quotas do Fundo Partidário, a fim de colmatar lacuna da sentença do julgador monocrático. Provimento negado.

(TRE-RS, RE 100000525, Relatora Desa. Federal Elaine Harzheim Macedo, 25.04.2013.) (Grifei.)

Ressalto que o conceito de “autoridade”, segundo o atual entendimento, abrange apenas os servidores ocupantes de cargos de direção e chefia (art. 37, inc. V, da Constituição Federal), sendo excluídos os que desempenham exclusivamente função de assessoramento. Com isso, foram privilegiados os princípios democráticos da moralidade, dignidade do servidor e preservação contra abuso de autoridade e do poder econômico.

Neste contexto, não paira qualquer dúvida sobre o enquadramento, na condição de “autoridade”, dos cargos em comissão em foco. Isso porque os doadores foram elencados com a descrição dos cargos ocupados na manifestação do próprio partido (fls. 79 e 88) na qual se constata a natureza de chefia ou direção que lhes é inerente. São eles:

(1) Anilce Lopes Cortes – Secretária Adjunta da Agricultura;

(2) Délcio José Ronchi – Subprefeito;

(3) Sérgio Torres Pereira – Secretário Adjunto do Turismo e Desporto; e

(4) Valteron Moreira da Silva – Secretário de Turismo e Desporto.

Inegável a condição de mando que emerge dos cargos citados, uma vez que dotados de poder de decisão à frente das respectivas Secretarias e Subprefeitura. Assim já entendeu a Corte Eleitoral de Santa Catarina:

RECURSO - PRESTAÇÃO DE CONTAS - PARTIDO POLÍTICO - EXERCÍCIO DE 2011 - RECEBIMENTO DE RECURSOS DE FONTE VEDADA - ART. 31, II, DA LEI N. 9.096/1995 - CONCEITO DE AUTORIDADE ESTABELECIDO NA RESOLUÇÃO TSE N. 22.585/2007 - EXEGESE.

DOAÇÕES ORIUNDAS DE AGENTES POLÍTICOS - PREFEITO, VICE-PREFEITO, VEREADOR - RECURSOS QUE NÃO CONSTITUEM FONTE VEDADA - PRECEDENTE - IMPROPRIEDADE AFASTADA.

"A doação ou contribuição de filiado detentor de mandato eletivo não é proibida pelo inciso II do art. 31 da Lei n. 9.096/1995. Segundo entendimento mais recente do Tribunal Superior Eleitoral, a vedação alcança apenas os ocupantes de cargos demissíveis ad nutum da administração direta ou indireta que tenham a condição de autoridade (Res. n. 22.585, de 6.9.2007, Min. José Augusto Delgado)."

(TRE/SC -  AC. 26.628, de 2.7.2012, rel. Juiz Nelson Juliano Schaefer Martins.)

 

 DOAÇÕES ORIUNDAS DE OCUPANTES DE CARGOS DEMISSÍVEIS AD NUTUM, QUE EXERCEM ATIVIDADES DE DIREÇÃO OU CHEFIA - SECRETÁRIO MUNICIPAL, CHEFE DE GABINETE E PRESIDENTE DE AUTARQUIA - IMPOSSIBILIDADE - IRREGULARIDADE GRAVE, QUE COMPROMETE A CONFIABILIDADE DAS CONTAS.

"Não é permitido aos partidos políticos receber doações ou contribuições de titulares de cargos demissíveis ad nutum da administração direta ou indireta, desde que tenham a condição de autoridades"

(TSE. Consulta n. 1.428, de 6.9.2007, rel. Min. Cezar Peluso.)

 

DESAPROVAÇÃO - RECOLHIMENTO DOS VALORES RECEBIDOS DE FONTE VEDADA AO FUNDO PARTIDÁRIO - SENTENÇA MANTIDA NESTE PONTO - SUSPENSÃO DO REPASSE DE COTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO APLICAÇÃO PROPORCIONAL DA SANÇÃO NOS TERMOS DO ART. 37, § 3º, DA LEI 9.096/1995 - REDUÇÃO DO PRAZO PARA 6 (SEIS) MESES - PRECEDENTE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

(RPREST - RECURSO EM PRESTACAO DE CONTAS n. 4259 - Gaspar/SC – Acórdão n. 29101, Relator Carlos Vicente da Rosa Góes, DJE, tomo 37, 14.3.2014, pág. 4.)

Se o cargo de Secretário é tido como de chefia, mais se justifica o de Subprefeito, cuja denominação traz inerente a responsabilidade de administrar um distrito.

Desse modo, não merece reparo a sentença ao desaprovar as contas apresentadas, à medida que configuradas doações provenientes de fontes vedadas.

Diante do exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso interposto pelo PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRÁCIA BRASILEIRA - PSDB de São Francisco de Assis, mantendo hígida a sentença proferida.